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norma nº 64/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaDispõe sobre a forma de contratação e aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, Lei Federal n.º 11.350/2006 e Emenda Constitucional n.º 51 e dá outras providências.
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Lei nº 064/2007 De 13 de Março de 2007
Dispõe sobre a forma de contratação e 
aproveitamento dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 
na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da 
Constituição Federal, Lei Federal n.º 
11.350/2006 e Emenda Constitucional n.º 51 e dá 
outras providências. 
 
VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, 
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, 
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 11.350/2006 que regulamentou o § 5º do 
art. 198 da Constituição Federal de 1988, 
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às 
Endemias do Município de Nortelândia – MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes. 
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com 
as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua 
área de atuação: 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da 
comunidade; 
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da 
saúde; 
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco 
à família; e 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas 
que promovam a qualidade de vida. 
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades 
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. 
Parágrafo único. O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo Ministério 
da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de 
controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o que estabelecerá os parâmetros 
dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, dentro das diretrizes curriculares 
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. 
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação 
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 
§ 2º Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, 
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e, 
II - haver concluído o ensino fundamental. 
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de 
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às 
Endemias. 
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão 
contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico único do município. 
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às 
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único. Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior 
processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º 
da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal 
aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. 
Art. 10 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do 
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. (das proibições) da Lei 
Complementar (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais); 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da 
Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou, 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo 
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta 
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da 
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser 
rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o 
desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
Art. 11 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos 
endêmicos, na forma da Lei Complementar nº 21/2005.
Art. 12 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias 
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados 
diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados 
pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas 
atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 13- A quantidade de vagas, a carga horária e a remuneração do Agente Comunitário de 
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, constam no anexo I, que compõe a presente 
lei. 
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
consignadas no Orçamento Anual do Município. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Nortelândia, 13 de Março de 2007. 
[assinatura na original] 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 
ANEXO DA LEI 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SALÁRIO (40HS) 
...... VAGAS 
17 
01 (um) salário Mínimo Vigente e adicional de 
insalubridade 20% 
AGENTE DE COMBATE AS 
ENDEMIAS 
SALÁRIO (40HS) 
...... VAGAS 
03 
01 (um) salário Mínimo Vigente e adicional de 
insalubridade 20% 
Gabinete do Prefeito de Nortelândia, 13 de Março de 2007. 
[assinatura na original] 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 

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