| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2007 |
| Date | 2007-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Cargo de Controlador Interno e da nova redação ao Artigo 14 da Lei Municipal nº 057/2006 e dá outras providências. |
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LEI n.º 065/2007 de 13 de Março de 2007. Dispõe sobre a criação do Cargo de Controlador Interno e da nova redação ao Artigo 14 da Lei Municipal nº 057/2006 e dá outras providências. O Sr.Vilson Ascari , Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Inciso I do Parágrafo 2º e os parágrafos 4º e 5º do Artigo 14 da Lei Municipal nº 057 de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º I – Nível Superior completo § 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação com nível superior completo, e experiência na esfera da Administração Pública. § 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior e tempo de serviço na esfera da Administração Pública. Art. 2º. Fica criado o cargo de Controlador Interno Municipal. Parágrafo Único. O titular do Cargo de Controlador Interno Municipal perceberá seu pagamento na forma de Função Gratificada, o percentual de 50% (Cinqüenta por cento) do DAS-I, conforme Anexo VII da Lei n.º 24/2005. Art. 3º. A função gratificada de que trata o artigo 2º será devida ao servidor efetivo que seja detentor de experiência comprovada na administração pública Municipal e que não esteja exercendo nenhum cargo comissionado, bem como não esteja recebendo horas extraordinárias. Art. 4º. Em nenhuma hipótese a Função Gratificada de que trata os artigo 2º desta Lei , será integrada ao vencimento do servidor quando de sua exoneração. Art. 5º. Caberá ao Controlador Interno executar as seguintes atividades: I. Propor a edição de normas, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. II. Realizar análise, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos. III. Verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal. IV. Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências cabíveis. V. Realizar análises preventivas ordinárias e especiais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria. VI. Avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pelo Estado ao Município, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a pessoas físicas ou a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do Orçamento do município a qualquer título. VII. Avaliar o controle interno dos Órgãos e das Entidades analisadas. VIII. Realizar os trabalhos de auditoria preventiva decorrentes de acordos ou contratos com organismos nacionais ou internacionais. IX. Verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária. X. Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos. XI. Fiscalizar o processo de arrecadação de receitas tributárias e não-tributárias bem como a regularidade na realização da despesa pública. XII. Emitir Relatório e Certificado de análise nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas. XIII. Fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários. XIV. Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Análise, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário. XV. Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras. XVI. Executar a programação de análise de rotina contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, frotas, compras, estoque,de atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados de iniciativa da Secretaria Municipal de Administração ou dos controles internos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na Administração Direta e Indireta. XVII. Realizar auditoria e fiscalizar obras executadas pelo Município e as que resultem de convênio com outro ente da federação. XVIII. Realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições referentes aos departamentos médicos existentes nos diversos órgãos e entidades do Município. XIX. Desenvolver auditoria preventiva, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação constante da Habilitação Profissional. XX. Avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras executadas. XXI. Avaliar previamente a lista dos equipamentos e medicamentos a serem adquiridos, manifestando-se acerca da existência de produtos similares. XXII. Pronunciar-se acerca da qualidade e quantidade dos materiais empregados nas obras contratadas pelo Município. XXIII. Manifestar-se previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Município, dando imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao Secretário Municipal de Administração se a alternativa não for a mais econômica. XXIV. Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações; XXV. Solicitar quando necessário a participação de empresas ou profissionais especializados para subsidiar relatórios. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às contas das dotações especificadas no Orçamento Anual previsto para o exercício de 2007, efetuando-se os remanejamentos de verbas orçamentárias necessários, cuja fonte de recursos será a anulação parcial ou total das dotações citadas: Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos para as atividades da Controladoria Interna Municipal são os constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Administração. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA – MT, EM 13 DE MARÇO DE 2007. [assinatura na original] Vilson Ascari Prefeito Municipal