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norma nº 66/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentando pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº 291/98 com as alterações da Resolução n.º 460/2004, de 14 Dez de 2004, publicada no D.O.U, em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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LEI N.º 066/2007 DE 13 DE MARÇO DE 2007. 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de contrapartida municipal para implementar 
o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na 
modalidade produção de unidades habitacionais, 
Operações Coletivas, regulamentando pela 
Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº 291/98 
com as alterações da Resolução n.º 460/2004, de 14 
Dez de 2004, publicada no D.O.U, em 20 DEZ 04 e 
instruções normativas do Ministério das Cidades e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. VILSON 
ASCARI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte 
Lei: 
 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa 
Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução 
n.º 291/98 com as alterações promovidas pela resolução 460/04 do Conselho Curador do 
FGTS e Instruções normativas do Ministério das Cidades. 
 Artigo 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
peretencentes ao patrimônio municipal para nelas construir moradias para a população a 
ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer título, quando da 
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais 
mencionados no artigo 1º desta lei, ou após a construção das unidades residenciais,a os 
beneficiários do programa. 
 § 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra – estrutura básica necessária, de acordo com as 
posturas municipais. 
 § 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações 
para estimular o programa nas áreas rurais. 
 
 § 3º - Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de 
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de 
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
 § 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o 
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais , regularizando-se 
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o 
atendimento às famílias mais carentes do município.
 § 5º- Os custos relativos à cada unidade, integralizados pelo Poder público 
Municipal ou Estadual a título de contrapartida , necessários para a viabilização e produção 
e das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela 
Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades 
habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e / ou serviços. 
 § 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o 
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos 
beneficiários. 
 § 7º - Os beneficiários, para atender às normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo 
no SFH em qualquer parte do país. 
 Artigo 3º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e 
serviços. 
 Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade 
do Município, correrão por conta da dotação orçamentária: 04.03.1.047.44.90.51.00.00.00. 
 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE NORTELÂNDIA, 13 DE MARÇO DE 2007. 
[assinatura na original] 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 

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