| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2007 |
| Date | 2007-03-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentando pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº 291/98 com as alterações da Resolução n.º 460/2004, de 14 Dez de 2004, publicada no D.O.U, em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
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LEI N.º 066/2007 DE 13 DE MARÇO DE 2007. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentando pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº 291/98 com as alterações da Resolução n.º 460/2004, de 14 Dez de 2004, publicada no D.O.U, em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. VILSON ASCARI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n.º 291/98 com as alterações promovidas pela resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções normativas do Ministério das Cidades. Artigo 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas peretencentes ao patrimônio municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta lei, ou após a construção das unidades residenciais,a os beneficiários do programa. § 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra – estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 3º - Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. § 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais , regularizando-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município. § 5º- Os custos relativos à cada unidade, integralizados pelo Poder público Municipal ou Estadual a título de contrapartida , necessários para a viabilização e produção e das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e / ou serviços. § 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7º - Os beneficiários, para atender às normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Artigo 3º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços. Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária: 04.03.1.047.44.90.51.00.00.00. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE NORTELÂNDIA, 13 DE MARÇO DE 2007. [assinatura na original] Vilson Ascari Prefeito Municipal