| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências”. |
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LEI Nº 069/2007 DE 14 DE MAIO DE 2007. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. FAÇO SABER, em cumprimento a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil, com o objetivo de: I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e a habitação digna e sustentável; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda, e III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Art. 2º - A estrutura e organização do Fundo devem observar: I – os seguintes princípios: a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais; b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) função social da propriedade urbana, visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II) as seguintes diretrizes: a)prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda; b)Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; c)Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas. Art.3º - Os recursos do Fundo: I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar política de habitação de interesse social e receber os recursos do FNHIS- Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 4º - Fica instituído também o Conselho Municipal de Habitação de Nortelândia - COMHAN, órgão de participação direta da comunidade na gestão da política habitacional do Município que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas além de fiscalizar a execução dessa política. Art. 5º -Ao Conselho Municipal de Habitação compete: I – propor, deliberar e fiscalizar diretrizes, planos e programas da Política Habitacional de interesse social do município; II – propor, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, regularização fundiária e construção de moradias de interesse social; III – apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social; IV – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares; V – propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de urbanização e regularização fundiária; VI – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, quando julgar necessário, para o desempenho de suas funções; VII – estabelecer relações com órgãos, conselhos e fóruns afetos à elaboração do orçamento municipal e a definição da política urbana do município; VIII – apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referentes à Política Habitacional do município; IX – propor a criação de instrumentos de regularização fundiária, urbanização e produção habitacional, para fins de implementação da Política Habitacional do município; X – elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O COMHAB poderá solicitar informações bem como requerer perícias e verificações acerca de operações financeiras, licitações, convênios, contratos, desapropriações, alienações e permutas efetuadas pelo Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber: I – 06 (seis) representantes de órgãos estatais sendo: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação; b) 01 (um) representante do Setor de Assistência Social; c) 01 (um) representante do Setor de Cadastros e Tributação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – 06 (seis) representantes de entidades comunitárias, de moradores e de organizações populares de caráter comunitário: a) 01 (um) representante do Bairro da Ponte; b) 01 (um) representante do Bairro Joaquim da Silva; c) 01 (um) representante do Bairro Tapirapuã; d) 01 (um) representante do Bairro Bandeirantes; e) 01 (um) representante do Bairro Novo Horizonte; f) 01 (um) representante do Bairro Santo Antonio-Cohab; § 1º Os representantes dos órgãos estatais, enumerados no inciso I, serão indicados por seus respectivos órgãos ou instituições; § 2º Os representantes da comunidade, enumerados no inciso II, serão indicados pelas associações comunitárias dos bairros; § 3º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente; § 4º O Prefeito Municipal nomeará através de decreto os conselheiros titulares e suplentes indicados; § 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º - O mandato de cada conselheiro será de dois anos, podendo haver somente uma reeleição consecutiva. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - O COMHAN terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas. I – o plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês, estabelecida por calendário anual. Parágrafo único – As sessões extraordinárias serão convocadas, com antecedência de 48 horas pelo Presidente ou por requerimento de maioria dos Conselheiros. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10 - O COMHAN será presidido, em sua reunião de instalação, pelo Chefe do Setor de Assistência Social, ocasião em que o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários serão eleitos pelos seus pares. §1º – O Presidente será votado pelos demais membros em sessão ordinária após a elaboração do Regimento Interno do COMHAN. §2º – A primeira eleição do COMHAN deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. Art. 11 - O COMHAN elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 dias após a expedição do Decreto do Poder Executivo que nomear os membros eleitos na primeira eleição, de que trata o § 2° do artigo anterior. Art.12 – Fica aberto o crédito adicional especial no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), para o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Para dar cobertura no crédito de que trata o caput serão utilizados os recursos das dotações orçamentárias, abaixo transcritas, nos termos do artigo 43.... da lei n.º 4320/64. Órgão 04 – Secretaria de Administração e Planejamento e Gestão Unidade Orçamentária: 14 – Fundo Municipal de habitação Função: 16 Habitação Sub Função: 482 Habitação Urbana Programa: 22 Morar Melhor Projeto Atividade: 2061- Construção de casas populares Elemento de Despesa 40.00.00 – despesa de capital 44.00.00 - Investimento 44.90.51 – Obras e Instalações - 800.000,00 Projeto Atividade 2062 – Desapropriação e Aquisição de Imóveis Elemento Despesa: 40.00.00 – Despesa de capital 45.00.00 – Transações Financeiras 45.90.61 – Aquisição de Imóveis – 80.000,00 Art. 13 - Para Cobertura do Crédito Suplementar Especial, objeto do artigo anterior, fica assegurado os valores oriundos de Convênios com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, Caixa Econômica e demais fontes capitadas para tais fins. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA - MT, 14 DE MAIO DE 2007. [assinatura na original] Vilson Ascari Prefeito Municipal