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norma nº 69/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2007
Date 2007-05-14
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências”.
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LEI Nº 069/2007 DE 14 DE MAIO DE 2007. 
“Dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de 
Habitação e institui o 
Conselho Municipal de 
Habitação e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. 
 FAÇO SABER, em cumprimento a Lei Orgânica do Município, 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil, com 
o objetivo de: 
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e a 
habitação digna e sustentável; 
II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, 
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor 
renda, e 
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e 
órgãos que desempenham funções no setor da habitação. 
Art. 2º - A estrutura e organização do Fundo devem observar:
I – os seguintes princípios: 
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais; 
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; 
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos 
procedimentos decisórios; 
d) função social da propriedade urbana, visando a garantir atuação direcionada 
a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; 
II) as seguintes diretrizes: 
a)prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população 
de menor renda; 
b)Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra￾estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; 
c)Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a 
implantação de projetos habitacionais de interesse social; 
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas. 
Art.3º - Os recursos do Fundo: 
I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar 
política de habitação de interesse social e receber os recursos do FNHIS- Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 4º - Fica instituído também o Conselho Municipal de Habitação de 
Nortelândia - COMHAN, órgão de participação direta da comunidade na gestão 
da política habitacional do Município que tem por finalidade propor e deliberar 
sobre diretrizes, planos e programas além de fiscalizar a execução dessa política. 
Art. 5º -Ao Conselho Municipal de Habitação compete: 
I – propor, deliberar e fiscalizar diretrizes, planos e programas da Política 
Habitacional de interesse social do município; 
II – propor, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a 
execução de projetos e programas de urbanização, regularização fundiária e 
construção de moradias de interesse social; 
III – apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal 
relativas às ocupações e assentamentos de interesse social; 
IV – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas 
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de 
melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias 
populares; 
V – propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de 
urbanização e regularização fundiária; 
VI – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, quando julgar necessário, 
para o desempenho de suas funções; 
VII – estabelecer relações com órgãos, conselhos e fóruns afetos à elaboração do 
orçamento municipal e a definição da política urbana do município; 
VIII – apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referentes à Política 
Habitacional do município; 
IX – propor a criação de instrumentos de regularização fundiária, urbanização e 
produção habitacional, para fins de implementação da Política Habitacional do 
município; 
X – elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o Regimento 
Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 6º - O COMHAB poderá solicitar informações bem como requerer perícias e 
verificações acerca de operações financeiras, licitações, convênios, contratos, 
desapropriações, alienações e permutas efetuadas pelo Município. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 12 (doze) 
membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I – 06 (seis) representantes de órgãos estatais sendo: 
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação; 
b) 01 (um) representante do Setor de Assistência Social; 
c) 01 (um) representante do Setor de Cadastros e Tributação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes; 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II – 06 (seis) representantes de entidades comunitárias, de moradores e de 
organizações populares de caráter comunitário: 
a) 01 (um) representante do Bairro da Ponte; 
b) 01 (um) representante do Bairro Joaquim da Silva; 
c) 01 (um) representante do Bairro Tapirapuã; 
d) 01 (um) representante do Bairro Bandeirantes; 
e) 01 (um) representante do Bairro Novo Horizonte; 
f) 01 (um) representante do Bairro Santo Antonio-Cohab; 
§ 1º Os representantes dos órgãos estatais, enumerados no inciso I, serão 
indicados por seus respectivos órgãos ou instituições; 
§ 2º Os representantes da comunidade, enumerados no inciso II, serão indicados 
pelas associações comunitárias dos bairros; 
§ 3º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente; 
§ 4º O Prefeito Municipal nomeará através de decreto os conselheiros titulares e 
suplentes indicados; 
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando 
expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem 
ou benefício de natureza pecuniária. 
Art. 8º - O mandato de cada conselheiro será de dois anos, podendo haver 
somente uma reeleição consecutiva. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9º - O COMHAN terá seu funcionamento regido por Regimento Interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas. 
I – o plenário como órgão de deliberação máxima; 
II – as sessões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês, estabelecida por 
calendário anual. 
Parágrafo único – As sessões extraordinárias serão convocadas, com 
antecedência de 48 horas pelo Presidente ou por requerimento de maioria dos 
Conselheiros. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 10 - O COMHAN será presidido, em sua reunião de instalação, pelo Chefe 
do Setor de Assistência Social, ocasião em que o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 
2º Secretários serão eleitos pelos seus pares. 
§1º – O Presidente será votado pelos demais membros em sessão ordinária após 
a elaboração do Regimento Interno do COMHAN. 
§2º – A primeira eleição do COMHAN deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta lei. 
Art. 11 - O COMHAN elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 dias 
após a expedição do Decreto do Poder Executivo que nomear os membros eleitos 
na primeira eleição, de que trata o § 2° do artigo anterior. 
Art.12 – Fica aberto o crédito adicional especial no valor de R$ 880.000,00 
(oitocentos e oitenta mil reais), para o cumprimento do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Para dar cobertura no crédito de que trata o caput serão 
utilizados os recursos das dotações orçamentárias, abaixo transcritas, nos 
termos do artigo 43.... da lei n.º 4320/64. 
Órgão 04 – Secretaria de Administração e Planejamento e Gestão 
Unidade Orçamentária: 14 – Fundo Municipal de habitação 
Função: 16 Habitação 
Sub Função: 482 Habitação Urbana 
Programa: 22 Morar Melhor 
Projeto Atividade: 2061- Construção de casas populares 
Elemento de Despesa 
40.00.00 – despesa de capital 
44.00.00 - Investimento 
44.90.51 – Obras e Instalações - 800.000,00 
Projeto Atividade 2062 – Desapropriação e Aquisição de Imóveis 
Elemento Despesa: 
40.00.00 – Despesa de capital 
45.00.00 – Transações Financeiras 
45.90.61 – Aquisição de Imóveis – 80.000,00 
Art. 13 - Para Cobertura do Crédito Suplementar Especial, objeto do artigo 
anterior, fica assegurado os valores oriundos de Convênios com o Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, Caixa Econômica e demais fontes 
capitadas para tais fins. 
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA - MT, 14 DE MAIO 
DE 2007. 
[assinatura na original] 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 

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