br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 89/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2007
Date 2007-11-30
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 024/2005 de 09 de novembro 2005, e dá outras providências.
native_id179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Lei Complementar nº 089/2007 De, 30 de novembro de 2007. 
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivo da Lei 
Complementar n° 024/2005 
de 09 de novembro 2005, e 
dá outras providências. 
Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelândia, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os artigos 12, 17, 18, 21, 22, 38, 42, 43, 54, 58 e os anexos I, II, 
III, V, VIII, X-A, X-B, XI da Lei nº 024 de 09 de novembro de 2005, 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
CAPÍTULO III 
DA SÉRIE DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA 
Art.12o
. Os cargos que compõe a Carreira dos Profissionais
do Município de Nortelândia estruturam-se em Classes cujo 
acesso em linha horizontal está disposto em conformidade com a 
respectiva referência de habilitação, perfil profissional e 
ocupacional identificadas por letras maiúsculas da seguinte forma: 
I – PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR 
a) Classe A: habilitação em nível superior; 
b) Classe B: requisitos da Classe “A”, mais 260 h de cursos 
de atualização, aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisitos da Classe “B” e especialização; 
d) Classe D:requisitos da Classe “C” e Mestrado e/ou 
Doutorado. 
II – TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
a) Classe A: habilitação em ensino médio; 
b) Classe B: requisito de Classe “A”, mais 120 horas de 
cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação 
profissional; 
c) Classe C: requisito da Classe “B”, mais 160 horas de 
cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação 
profissional; 
d) Classe D: requisito da Classe “C” e um curso superior. 
IV – APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; 
b) Classe B: requisito da Classe A, mais 80 horas de cursos 
de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisito Classe B, mais 120 horas de cursos de 
aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; 
d) Classe D: requisito da Classe C e um curso de nível 
médio. 
§1o
. Cada Classe desdobra-se em 12 Níveis, que 
constituem a linha vertical de progressão. 
§ 2o
. A certificação da Qualificação Profissional será
conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo 
Prefeito Municipal, observando-se os seguintes requisitos à sua 
pontuação: 
a) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional deverão atender a Carga horária mínima de 16 horas; 
b) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; 
atualização e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo 5 
anos anteriores a data de enquadramento; 
c) Somente serão computados os cursos realizados dentro 
da área de atuação na administração pública; 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSAO HORIZONTAL 
Art.17o
. A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de 
uma Classe para outra imediatamente superior a que o servidor 
ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante 
comprovação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida 
no Cap. III art.12 desta Lei, devendo-se observar o tempo de 
exercício de 03 anos na classe imediatamente anterior. 
 § 1o
 A progressão horizontal de que trata este artigo 
assegura ao servidor o direito de posicionar-se na mesma 
referência anteriormente ocupada. 
 I – É garantido ao Servidor, nos termos desta lei, o direito de 
se posicionar na Classe inicial da carreira, de acordo com o perfil 
exigido. 
§ 2o
 Suspendem a contagem do tempo para fins de 
promoção: 
I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem 
de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as 
decorrentes de acidente em serviço; 
III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. 
SECAO II 
DA PROGRESSAO VERTICAL 
Art. 18o
 O servidor terá direito a progressão vertical de um 
Nível para outro, subseqüente da mesma Classe, desde que 
aprovada em processo contínuo e específico de avaliação de 
desempenho e cumprido o intervalo de 03 (três) anos. 
§ 1o. É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da 
Administração, a Avaliação de Desempenho dos Servidores para 
fim de progressão vertical na Carreira. 
§ 2o
 Será assegurado ao servidor o direito de progredir
verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de 
Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte, da 
Administração Pública, na aplicação efetiva do referido processo 
de Avaliação. 
§ 3o
 Suspendem a contagem do tempo para fins de 
promoção: 
I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem 
de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as 
decorrentes de acidente em serviço; 
III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da 
família. 
CAPITULO VI 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art.21o
. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da
Carreira dos Servidores será de 40 anos horas semanais. 
I – O servidor que exerce suas funções públicas em Regime 
Especial de Trabalho em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, 
que, eventualmente, for nomeado para cargo em Comissão 
deverá, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho 
correspondente ao cargo Comissionado/Função de Confiança, 
ficando, automaticamente, excluído dos Regimes Especiais de 
Trabalho. 
Parágrafo Único – Os Profissionais de Nível Superior com 
perfil médico e Advogado, ficam submetidos ao Regime de 
Trabalho de 20 hr, observada a tabela dos anexos “X-A” e “XI”, 
salvo disposição legal em contrário, no que concerne a 
Regulamentação da Profissão. 
Art. 22o
 Os servidores que por ocasião da aposentadoria 
tiverem os proventos estabelecidos nos padrões do Regime 
Especial de Trabalho, deverão, obrigatoriamente cumprir, 
(REGIME GERAL DE PREVIDENCIA – TODOS OS PRAZOS) 
§ 1° O servidor que não cumprir o disposto na caput deste artigo, 
retorna á situação original constante nos anexos VIII, IX, X, X-A e XI, 
para efeitos de aposentadoria. 
TÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICÕES GERAIS 
Art.38º. O servidor pertencente a Carreira dos servidores do 
município, nomeado para exercer Cargos em Comissão, deverá 
optar por perceber entre, o subsidio do Cargo Comissionado ou o 
subsídio do Cargo de Carreira, conforme Art. 51 da Lei 
Complementar No
 021/2005 de 11 de Outubro de 2005. 
§ 1° O servidor não poderá ser remunerado pela participação 
em órgão de deliberação coletiva, vinculado a outras Secretarias 
Municipais. 
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao 
servidor ocupante de cargo efetivo cuja jornada de trabalho dar-se￾á em Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de 
Plantão possuindo, nestas condições, tabela remuneratória 
específica e diferenciada das demais situações descritas ou 
mencionadas neste artigo. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 
Art.42º O Sistema de Remuneração estrutura-se através de 
tabelas remuneratórias contendo as Classes de subsídios, fixados em 
razão da natureza, grau e responsabilidade e de complexidade, e dos 
requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos 
Servidores. 
Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias dos cargos do Profissional de 
Nível Superior, Técnico de Nível Médio e Apoio de Serviços administrativos são 
os constantes dos Anexos VIII, IX, X, X-A e XI desta lei. 
 
Art.43º Aos servidores em exercício habitual de suas funções em 
condições insalubres, fica assegurada a percepção de subsídios 
calculado sobre valores das tabelas constantes nos anexos, VIII, IX, X, 
X-A e XI desta lei de acordo com o grau mínimo, médio e máximo de 
insalubridade a que estejam expostos conforme o disposto em 
regulamento especifico. 
Parágrafo Único. A caracterização e a classificação da 
insalubridade far-se-á através de perícia a ser realizada por medico de 
Segurança e Medicina do Trabalho registrada pelo Ministério do 
Trabalho. 
CAPITULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art.52º O servidor que se julgar prejudicado em seu
enquadramento poderá recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante 
petição fundamental e documentos comprobatórios que caracterizem os 
fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. 
§1º. Serão considerados como critérios de enquadramento dos 
servidores o grau de escolaridade e o tempo de serviço adquirido até a 
data da vigência dos efeitos financeiros. 
Art.53º O posicionamento nas Referências terá como critério o que 
estabelece o art. 17 desta Lei. 
Art.54º A 1ª Avaliação de Desempenho, para fins de progressão na 
Carreira, será realizada no máximo 12 meses após o enquadramento 
dos servidores no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores, 
obedecida no que couber, a legislação municipal sobre a matéria. 
Art.55º Constatando-se a procedência da retificação do 
enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros 
retroativos a data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos 
termos desta lei. 
Art.56º Para fins de progressão vertical dos servidores, será 
aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento na 
lei da carreira anterior. 
Art.57º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal os seguintes Cargos Comissionados: 
I - SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO 
II - SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO 
III - SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE 
IV - TESOUREIRO(A) 
V – ASSESSOR(A) JURÍDICO 
VI - ASSESSOR(A) DE IMPRENSA 
VII- CHEFE DEPTO. AGRICULTURA 
VIII - COORD. ASSISTÊNCIA SOCIAL 
IX - CHEFE DEPTO. DE TRANSPORTES 
X - CHEFE DEPTO. CONTÁBIL 
XI - CHEFE DE GABINETE 
XII – CHEFE DEPTO.INFORMÁTICA 
XIII - GERÊNCIA RH 
XIV – COORD.DE ATENÇÃO BÁSICA(CONVÊNIOS) 
XV – COORD.DE ESPORTES 
XVI – COORD. ADMINISTRATIVO 
XVII – PROCURADOR(A) 
XVIII – DIRETOR (A) DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.58º Os efeitos desta lei não se estende ao pessoal inativo e 
pensionista da Prefeitura Municipal cujos proventos e benefícios de 
pensão correm à conta da despesa de pessoal da PREVINORT. 
Parágrafo Único. Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias 
e dos benefícios de pensões de que trata este artigo subsídios fixados nesta lei, 
tornar-se-á por parâmetro os critérios conjugados no § 1º do Art. 53º desta lei, 
consubstanciados na vida funcional do servidor no ato de sua oposentadoria ou 
no ato da concessão do beneficio da pensão. 
Art.59º O Servidor será aposentado com o subsidio de seu Nível e 
classe correspondente sem acréscimo de qualquer natureza. 
Art.60º Fica vedada a disposição ou cessão dos servidores 
pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal aos poderes 
da União e do Estado. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os servidores cedidos 
as organizações integrantes da Administração do Estado e Órgãos da 
União no município. 
§ 2º. O Ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste 
artigo será da entidade beneficiada. 
§ 3º. O servidor cedido poderá ficar afastado por 24 meses, 
prorrogável por igual período. 
 Art.61º Para fins de atualização monetária observar-se-á o 
disposto no Art. 37, X da Constituição Federal. 
Art.62º O Poder Executivo realizará o enquadramento dos 
servidores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de vigência 
desta lei. 
Art.63º. Revogam-se as disposições em contrario. 
PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS 
(PCCS) 
 NORTELÂNDIA – MATO GROSSO 
ANEXOS 
ANEXO I 
QUANTITATIVO DE CARGOS 
CARGOS QUANTIDADE 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 013 
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO 010 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 010 
ANEXO II
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
 
PROFISSIONAL DE NÍVEL 
SUPERIOR 
ADVOGADO (A) 
ASSISTENTE SOCIAL 
CONTADOR (A) 
ENGENHEIRO (A) SANITARISTA 
EMFERMEIRO (A) PADRÃO 
FISIOTERAPEUTA 
MÉDICO (A) 
ODONTOLOGO (A) 
PSICÓLOGO (A) 
CONTROLADOR (A) INTERNO 
ENGENHEIRO (A) AGRONOMO 
ENGENHEIRO (A) CIVIL 
BIOQUIMICO (A)
ANEXO III
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
TÉCNICO DE NÍVEL 
MÉDIO 
 
 
AGENTE DE SERV.ADMINISTRATIVOS 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL 
AGENTE DE SANEAMENTO BÁSICO 
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
 AGENTE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO 
TÉCNICO AGRÍCOLA 
ATENDENTE DE CONS. DENTÁRIO (ACD) 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ANEXO IV 
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
 
APOIO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) 
GARI 
MECÂNICO 
MERENDEIRA 
MOTORISTA 
OPERADOR DE MÁQUINAS 
VIGILANTE 
COVEIRO 
OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS 
OPERADOR DE MOTONIVELADORA
ANEXO V 
CARGOS DE CONFIANÇA 
CARGOS CARGOS 
I – SECRETÁRIO(A) DE 
ADMINISTRAÇÃO 
II – SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO 
III – SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE 
IV – TESOUREIRO(A) 
V – ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) 
VI – ASSESSOR(A) DE IMPRENSA 
VII - CHEFE DEPTO. AGRICULTURA 
VIII – COORD. ASSISTÊNCIA SOCIAL
IX - CHEFE DEPTO. DE 
TRANSPORTES 
X - CHEFE DEPTO. CONTÁBIL 
XI - CHEFE DE GABINETE 
XII - CHEFE DEPTO. INFORMÁTICA 
XIII – GERÊNCIA RH 
XIV – COORD. DE ATENÇÃO 
BÁSICA(CONVÊNIOS) 
XV – COORD. DE ESPORTES 
XVI - COORD. ADMINISTRATIVO 
XVII – PROCURADOR(A) 
XVIII – DIRETOR (A) DE FUNDO 
PREVIDENCIARIO 
ANEXO VIII 
 
TABELA I - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – NÍVEL ELEMENTAR 40H 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 382,66 454,65 545,58 681,98
2 388,38 464,03 559,23 703,80
3 394,21 473,31 573,20 725,27
4 404,13 482,77 587,54 769,06
5 408,16 492,42 602,23 790,59
6 412,24 502,26 616,07 812,74
7 416,36 512,32 630,23 835,49
8 420,34 522,57 644,10 858,89
9 424,74 533,02 658,27 881,81
10 428,99 543,68 674,54 905,40
11 433,28 555,68 691,17 933,08
12 440,04 567,90 708,56 955,92
ANEXO X-A 
TABELA III “A 1” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 20 H – SÓ ADVOGADOS 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 1.424,57 R$ 1.709,48 R$ 2.222,33 R$ 3.112,40
2 R$ 1.445,94 R$ 1.752,23 R$ 2.277,90 R$ 3.205,78
3 R$ 1.467,21 R$ 1.691,54 R$ 2.334,85 R$ 3.301,94
4 R$ 1.489,63 R$ 1.840,93 R$ 2.393,21 R$ 3.401,01
5 R$ 1.511,97 R$ 1.864,86 R$ 2.453,05 R$ 3.509,85
6 R$ 1.531,64 R$ 1.889,10 R$ 2.509,48 R$ 3.606,09
7 R$ 1.550,80 R$ 1.928,77 R$ 2.621,12 R$ 3.727,75
8 R$ 1.571,72 R$ 1.969,30 R$ 2.674,66 R$ 3.847,04
9 R$ 1.590,59 R$ 2.010,64 R$ 2.722,78 R$ 3.949,25
10 R$ 1.608,08 R$ 2.051,98 R$ 2.775,62 R$ 4.097,18
11 R$ 1.624,15 R$ 2.094,13 R$ 2.825,55 R$ 4.227,17
12 R$ 1.632,30 R$ 2.136,31 R$ 2.889,04 R$4.356,92
ANEXO X-B 
TABELA III “A 2” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 40 H – SÓ CONTROLADOR 
INTERNO 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 2.000,00 R$ 2.400,00 R$ 3.120,00 R$ 4.368,00
2 R$ 2.030,00 R$ 2.460,00 R$ 3.277,95 R$ 4.499,04
3 R$ 2.060,45 R$ 2.521,50 R$ 3.359,90 R$ 4.634,01
4 R$ 2.091.35 R$ 2.584,53 R$ 3.443,90 R$ 4.773,03
5 R$ 2.122,72 R$ 2.649,14 R$ 3.529,99 R$ 4.916,22
6 R$ 2.154,56 R$ 2.715,36 R$ 3.618,23 R$ 5.063,70
7 R$ 2.186,87 R$ 2.783,24 R$ 3.708,86 R$ 5.215,61
8 R$ 2.219,67 R$ 2.852,82 R$ 3.801,58 R$ 5.372,07
9 R$ 2.252,95 R$ 2.924,14 R$ 3.896,61 R$ 5.533,23
10 R$ 2.286,75 R$ 2.997,24 R$ 3.994,02 R$ 5.699,22
11 R$ 2.321,05 R$ 3.072,17 R$ 4.093,87 R$ 5.870,19
12 R$ 2.355,86 R$ 3.148,97 R$ 4.196,21 R$ 6.046,29
ANEXO XI 
TABELA IV “A 1” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 20 H – SÓ MÉDICOS 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 1.833,20 R$ 2.291,50 R$ 2.864,38 R$ 3.580,48
2 R$ 1.919,34 R$ 2.384,81 R$ 2.962,47 R$ 3.725,40
3 R$ 2.004,88 R$ 2.583,06 R$ 3.063,91 R$ 3.871,94
4 R$ 2.089,87 R$ 2.652,39 R$ 3.168,87 R$ 4.008,19
5 R$ 2.177,78 R$ 2.742,91 R$ 3.277,74 R$ 4.156,40
6 R$ 2.260,91 R$ 2.839,95 R$ 3.402,23 R$ 4.314,00
7 R$ 2.348,11 R$ 2.939,55 R$ 3.525,44 R$ 4.479,27
8 R$ 2.398,36 R$ 3.041,59 R$ 3.639,17 R$ 4.642,77
9 R$ 2.488,83 R$ 3.130,69 R$ 3.793,20 R$ 4.808,24
10 R$ 2.574,11 R$ 3.230,53 R$ 3.931,30 R$ 4.971,49
11 R$ 2.660,80 R$ 3.335,84 R$ 4.067,56 R$ 5.143,45
12 R$ 2.745,94 R$ 3.420,60 R$ 4.206,91 R$ 5.319,66
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Nortelândia-Mt, em 30 de novembro de 2007. 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 

open original →