| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 024/2005 de 09 de novembro 2005, e dá outras providências. |
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Lei Complementar nº 089/2007 De, 30 de novembro de 2007. Altera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 024/2005 de 09 de novembro 2005, e dá outras providências. Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelândia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 12, 17, 18, 21, 22, 38, 42, 43, 54, 58 e os anexos I, II, III, V, VIII, X-A, X-B, XI da Lei nº 024 de 09 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO III DA SÉRIE DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA Art.12o . Os cargos que compõe a Carreira dos Profissionais do Município de Nortelândia estruturam-se em Classes cujo acesso em linha horizontal está disposto em conformidade com a respectiva referência de habilitação, perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas da seguinte forma: I – PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR a) Classe A: habilitação em nível superior; b) Classe B: requisitos da Classe “A”, mais 260 h de cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; c) Classe C: requisitos da Classe “B” e especialização; d) Classe D:requisitos da Classe “C” e Mestrado e/ou Doutorado. II – TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS a) Classe A: habilitação em ensino médio; b) Classe B: requisito de Classe “A”, mais 120 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; c) Classe C: requisito da Classe “B”, mais 160 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; d) Classe D: requisito da Classe “C” e um curso superior. IV – APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; b) Classe B: requisito da Classe A, mais 80 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; c) Classe C: requisito Classe B, mais 120 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; d) Classe D: requisito da Classe C e um curso de nível médio. §1o . Cada Classe desdobra-se em 12 Níveis, que constituem a linha vertical de progressão. § 2o . A certificação da Qualificação Profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo Prefeito Municipal, observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: a) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a Carga horária mínima de 16 horas; b) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; atualização e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo 5 anos anteriores a data de enquadramento; c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação na administração pública; SEÇÃO I DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art.17o . A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida no Cap. III art.12 desta Lei, devendo-se observar o tempo de exercício de 03 anos na classe imediatamente anterior. § 1o A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se na mesma referência anteriormente ocupada. I – É garantido ao Servidor, nos termos desta lei, o direito de se posicionar na Classe inicial da carreira, de acordo com o perfil exigido. § 2o Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. SECAO II DA PROGRESSAO VERTICAL Art. 18o O servidor terá direito a progressão vertical de um Nível para outro, subseqüente da mesma Classe, desde que aprovada em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e cumprido o intervalo de 03 (três) anos. § 1o. É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da Administração, a Avaliação de Desempenho dos Servidores para fim de progressão vertical na Carreira. § 2o Será assegurado ao servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte, da Administração Pública, na aplicação efetiva do referido processo de Avaliação. § 3o Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. CAPITULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art.21o . O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Servidores será de 40 anos horas semanais. I – O servidor que exerce suas funções públicas em Regime Especial de Trabalho em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, que, eventualmente, for nomeado para cargo em Comissão deverá, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho correspondente ao cargo Comissionado/Função de Confiança, ficando, automaticamente, excluído dos Regimes Especiais de Trabalho. Parágrafo Único – Os Profissionais de Nível Superior com perfil médico e Advogado, ficam submetidos ao Regime de Trabalho de 20 hr, observada a tabela dos anexos “X-A” e “XI”, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão. Art. 22o Os servidores que por ocasião da aposentadoria tiverem os proventos estabelecidos nos padrões do Regime Especial de Trabalho, deverão, obrigatoriamente cumprir, (REGIME GERAL DE PREVIDENCIA – TODOS OS PRAZOS) § 1° O servidor que não cumprir o disposto na caput deste artigo, retorna á situação original constante nos anexos VIII, IX, X, X-A e XI, para efeitos de aposentadoria. TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CAPITULO I DAS DISPOSICÕES GERAIS Art.38º. O servidor pertencente a Carreira dos servidores do município, nomeado para exercer Cargos em Comissão, deverá optar por perceber entre, o subsidio do Cargo Comissionado ou o subsídio do Cargo de Carreira, conforme Art. 51 da Lei Complementar No 021/2005 de 11 de Outubro de 2005. § 1° O servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, vinculado a outras Secretarias Municipais. § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo efetivo cuja jornada de trabalho dar-seá em Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão possuindo, nestas condições, tabela remuneratória específica e diferenciada das demais situações descritas ou mencionadas neste artigo. CAPITULO II DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Art.42º O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo as Classes de subsídios, fixados em razão da natureza, grau e responsabilidade e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos Servidores. Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias dos cargos do Profissional de Nível Superior, Técnico de Nível Médio e Apoio de Serviços administrativos são os constantes dos Anexos VIII, IX, X, X-A e XI desta lei. Art.43º Aos servidores em exercício habitual de suas funções em condições insalubres, fica assegurada a percepção de subsídios calculado sobre valores das tabelas constantes nos anexos, VIII, IX, X, X-A e XI desta lei de acordo com o grau mínimo, médio e máximo de insalubridade a que estejam expostos conforme o disposto em regulamento especifico. Parágrafo Único. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia a ser realizada por medico de Segurança e Medicina do Trabalho registrada pelo Ministério do Trabalho. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.52º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamental e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. §1º. Serão considerados como critérios de enquadramento dos servidores o grau de escolaridade e o tempo de serviço adquirido até a data da vigência dos efeitos financeiros. Art.53º O posicionamento nas Referências terá como critério o que estabelece o art. 17 desta Lei. Art.54º A 1ª Avaliação de Desempenho, para fins de progressão na Carreira, será realizada no máximo 12 meses após o enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores, obedecida no que couber, a legislação municipal sobre a matéria. Art.55º Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos a data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta lei. Art.56º Para fins de progressão vertical dos servidores, será aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento na lei da carreira anterior. Art.57º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal os seguintes Cargos Comissionados: I - SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO II - SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO III - SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE IV - TESOUREIRO(A) V – ASSESSOR(A) JURÍDICO VI - ASSESSOR(A) DE IMPRENSA VII- CHEFE DEPTO. AGRICULTURA VIII - COORD. ASSISTÊNCIA SOCIAL IX - CHEFE DEPTO. DE TRANSPORTES X - CHEFE DEPTO. CONTÁBIL XI - CHEFE DE GABINETE XII – CHEFE DEPTO.INFORMÁTICA XIII - GERÊNCIA RH XIV – COORD.DE ATENÇÃO BÁSICA(CONVÊNIOS) XV – COORD.DE ESPORTES XVI – COORD. ADMINISTRATIVO XVII – PROCURADOR(A) XVIII – DIRETOR (A) DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.58º Os efeitos desta lei não se estende ao pessoal inativo e pensionista da Prefeitura Municipal cujos proventos e benefícios de pensão correm à conta da despesa de pessoal da PREVINORT. Parágrafo Único. Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias e dos benefícios de pensões de que trata este artigo subsídios fixados nesta lei, tornar-se-á por parâmetro os critérios conjugados no § 1º do Art. 53º desta lei, consubstanciados na vida funcional do servidor no ato de sua oposentadoria ou no ato da concessão do beneficio da pensão. Art.59º O Servidor será aposentado com o subsidio de seu Nível e classe correspondente sem acréscimo de qualquer natureza. Art.60º Fica vedada a disposição ou cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal aos poderes da União e do Estado. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os servidores cedidos as organizações integrantes da Administração do Estado e Órgãos da União no município. § 2º. O Ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste artigo será da entidade beneficiada. § 3º. O servidor cedido poderá ficar afastado por 24 meses, prorrogável por igual período. Art.61º Para fins de atualização monetária observar-se-á o disposto no Art. 37, X da Constituição Federal. Art.62º O Poder Executivo realizará o enquadramento dos servidores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de vigência desta lei. Art.63º. Revogam-se as disposições em contrario. PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) NORTELÂNDIA – MATO GROSSO ANEXOS ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS CARGOS QUANTIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 013 TÉCNICO NÍVEL MÉDIO 010 APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 010 ANEXO II PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR ADVOGADO (A) ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR (A) ENGENHEIRO (A) SANITARISTA EMFERMEIRO (A) PADRÃO FISIOTERAPEUTA MÉDICO (A) ODONTOLOGO (A) PSICÓLOGO (A) CONTROLADOR (A) INTERNO ENGENHEIRO (A) AGRONOMO ENGENHEIRO (A) CIVIL BIOQUIMICO (A) ANEXO III PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO CARGO PERFIL PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO AGENTE DE SERV.ADMINISTRATIVOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL AGENTE DE SANEAMENTO BÁSICO AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA AGENTE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO TÉCNICO AGRÍCOLA ATENDENTE DE CONS. DENTÁRIO (ACD) TÉCNICO DE ENFERMAGEM TÉCNICO EM INFORMÁTICA ANEXO IV PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CARGO PERFIL PROFISSIONAL APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) GARI MECÂNICO MERENDEIRA MOTORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS VIGILANTE COVEIRO OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS OPERADOR DE MOTONIVELADORA ANEXO V CARGOS DE CONFIANÇA CARGOS CARGOS I – SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO II – SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO III – SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE IV – TESOUREIRO(A) V – ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) VI – ASSESSOR(A) DE IMPRENSA VII - CHEFE DEPTO. AGRICULTURA VIII – COORD. ASSISTÊNCIA SOCIAL IX - CHEFE DEPTO. DE TRANSPORTES X - CHEFE DEPTO. CONTÁBIL XI - CHEFE DE GABINETE XII - CHEFE DEPTO. INFORMÁTICA XIII – GERÊNCIA RH XIV – COORD. DE ATENÇÃO BÁSICA(CONVÊNIOS) XV – COORD. DE ESPORTES XVI - COORD. ADMINISTRATIVO XVII – PROCURADOR(A) XVIII – DIRETOR (A) DE FUNDO PREVIDENCIARIO ANEXO VIII TABELA I - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – NÍVEL ELEMENTAR 40H CLASSE NÍVEL A B C D 1 382,66 454,65 545,58 681,98 2 388,38 464,03 559,23 703,80 3 394,21 473,31 573,20 725,27 4 404,13 482,77 587,54 769,06 5 408,16 492,42 602,23 790,59 6 412,24 502,26 616,07 812,74 7 416,36 512,32 630,23 835,49 8 420,34 522,57 644,10 858,89 9 424,74 533,02 658,27 881,81 10 428,99 543,68 674,54 905,40 11 433,28 555,68 691,17 933,08 12 440,04 567,90 708,56 955,92 ANEXO X-A TABELA III “A 1” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 20 H – SÓ ADVOGADOS CLASSE NÍVEL A B C D 1 R$ 1.424,57 R$ 1.709,48 R$ 2.222,33 R$ 3.112,40 2 R$ 1.445,94 R$ 1.752,23 R$ 2.277,90 R$ 3.205,78 3 R$ 1.467,21 R$ 1.691,54 R$ 2.334,85 R$ 3.301,94 4 R$ 1.489,63 R$ 1.840,93 R$ 2.393,21 R$ 3.401,01 5 R$ 1.511,97 R$ 1.864,86 R$ 2.453,05 R$ 3.509,85 6 R$ 1.531,64 R$ 1.889,10 R$ 2.509,48 R$ 3.606,09 7 R$ 1.550,80 R$ 1.928,77 R$ 2.621,12 R$ 3.727,75 8 R$ 1.571,72 R$ 1.969,30 R$ 2.674,66 R$ 3.847,04 9 R$ 1.590,59 R$ 2.010,64 R$ 2.722,78 R$ 3.949,25 10 R$ 1.608,08 R$ 2.051,98 R$ 2.775,62 R$ 4.097,18 11 R$ 1.624,15 R$ 2.094,13 R$ 2.825,55 R$ 4.227,17 12 R$ 1.632,30 R$ 2.136,31 R$ 2.889,04 R$4.356,92 ANEXO X-B TABELA III “A 2” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 40 H – SÓ CONTROLADOR INTERNO CLASSE NÍVEL A B C D 1 R$ 2.000,00 R$ 2.400,00 R$ 3.120,00 R$ 4.368,00 2 R$ 2.030,00 R$ 2.460,00 R$ 3.277,95 R$ 4.499,04 3 R$ 2.060,45 R$ 2.521,50 R$ 3.359,90 R$ 4.634,01 4 R$ 2.091.35 R$ 2.584,53 R$ 3.443,90 R$ 4.773,03 5 R$ 2.122,72 R$ 2.649,14 R$ 3.529,99 R$ 4.916,22 6 R$ 2.154,56 R$ 2.715,36 R$ 3.618,23 R$ 5.063,70 7 R$ 2.186,87 R$ 2.783,24 R$ 3.708,86 R$ 5.215,61 8 R$ 2.219,67 R$ 2.852,82 R$ 3.801,58 R$ 5.372,07 9 R$ 2.252,95 R$ 2.924,14 R$ 3.896,61 R$ 5.533,23 10 R$ 2.286,75 R$ 2.997,24 R$ 3.994,02 R$ 5.699,22 11 R$ 2.321,05 R$ 3.072,17 R$ 4.093,87 R$ 5.870,19 12 R$ 2.355,86 R$ 3.148,97 R$ 4.196,21 R$ 6.046,29 ANEXO XI TABELA IV “A 1” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 20 H – SÓ MÉDICOS CLASSE NÍVEL A B C D 1 R$ 1.833,20 R$ 2.291,50 R$ 2.864,38 R$ 3.580,48 2 R$ 1.919,34 R$ 2.384,81 R$ 2.962,47 R$ 3.725,40 3 R$ 2.004,88 R$ 2.583,06 R$ 3.063,91 R$ 3.871,94 4 R$ 2.089,87 R$ 2.652,39 R$ 3.168,87 R$ 4.008,19 5 R$ 2.177,78 R$ 2.742,91 R$ 3.277,74 R$ 4.156,40 6 R$ 2.260,91 R$ 2.839,95 R$ 3.402,23 R$ 4.314,00 7 R$ 2.348,11 R$ 2.939,55 R$ 3.525,44 R$ 4.479,27 8 R$ 2.398,36 R$ 3.041,59 R$ 3.639,17 R$ 4.642,77 9 R$ 2.488,83 R$ 3.130,69 R$ 3.793,20 R$ 4.808,24 10 R$ 2.574,11 R$ 3.230,53 R$ 3.931,30 R$ 4.971,49 11 R$ 2.660,80 R$ 3.335,84 R$ 4.067,56 R$ 5.143,45 12 R$ 2.745,94 R$ 3.420,60 R$ 4.206,91 R$ 5.319,66 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Nortelândia-Mt, em 30 de novembro de 2007. Vilson Ascari Prefeito Municipal