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norma nº 28/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1998
Date 1998-06-11
EmentaDispõe sobre a Contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil – PEAa -, do Governo Federal, nos termos no inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI N.º 028/98 
Dispõe sobre a Contratação por tempo 
determinado para atender as 
necessidades do Plano Diretor de 
Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do 
Brasil – PEAa -, do Governo Federal, 
nos termos no inciso IX do Artigo 37 da 
Constituição Federal e dá outras 
providências. 
O Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de 
Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere o cargo, em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do 
Art. 37 da Constituição Federal. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor 
de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa -, elaborado pelo 
Governo Federal; a Prefeitura Municipal de Nortelândia fica 
autorizado, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nos condições e prazo desta Lei. 
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o
prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o 
prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. 
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, 
prescindindo de Processo Seletivo Simplificado. 
Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do 
pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em 
transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de 
Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada 
em projeto ou atividade do orçamento municipal. 
Art. 5º - Fica proibido a contratação, nos termos desta 
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados 
ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade de contrato, 
a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade 
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive 
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do 
artigo 4º desta Lei. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei: 
I – receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato; 
II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário 
ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. 
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. 
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao 
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante 
sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. 
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei 
extinguir-se-à, sem direito a indenização, nos seguintes casos: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado; 
III – pelo não cumprimento das atribuições 
estabelecidas, por parte do contratado. 
IV - pela execução total antecipada das atividades do 
PEAa. 
Parágrafo Único – A extinção do contrato no caso do
inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta 
Lei será computado para todos os efeitos legais. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE 
MAT0 GROSSO, EM 11 DE JUNHO DE 1998. 
Rodolmildo Rodrigues Silva 
Prefeito Municipal 

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