| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1998 |
| Date | 1998-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil – PEAa -, do Governo Federal, nos termos no inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI N.º 028/98 Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil – PEAa -, do Governo Federal, nos termos no inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o cargo, em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. Faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa -, elaborado pelo Governo Federal; a Prefeitura Municipal de Nortelândia fica autorizado, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos condições e prazo desta Lei. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de Processo Seletivo Simplificado. Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5º - Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pelo não cumprimento das atribuições estabelecidas, por parte do contratado. IV - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo Único – A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MAT0 GROSSO, EM 11 DE JUNHO DE 1998. Rodolmildo Rodrigues Silva Prefeito Municipal