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norma nº 93/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2008
Date 2008-05-13
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
CNPJ: 03.425.170/0001-06
LEI Nº 093/2008 DE 13 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, no âmbito da
administração pública municipal. ”
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr.
VILSON ASCARI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
HI - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes
deverão, sempre que possível:
Avenida Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - Nortelândia - MT
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TELEFAX: (65) 3346-1411 - e-mail: pmnortelandiaQreporternews.com.br
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|- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
Il - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações,
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo |
a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente.
Art. 3º - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa
ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Art. 4º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas
e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não
como condição para participação na licitação.
81º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida ]
toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
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82º A declaração do vencedor de que trata o 8 1º acontecerá no
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme
estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das
demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
83º A prorrogação do prazo previsto no 8 1º deverá sempre ser
concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista
urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente
justificados.
$4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no
$ 1º implicará decadência do direito à contratação; sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a
licitação.
Art. 5º - Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
dez por cento superiores ao menor preço.
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no $ 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.
$3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
84º A preferência de que trata este artigo será concedida da
seguinte forma:
iv
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|-ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il- na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
com base no inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
lll-no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
85º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do $ 4º quando,
por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase
de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. -
8 6º“No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta ho prazo máximo de cinco minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão.
87º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º- Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Y
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Art. 7º - Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e
obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
|-o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total
licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o
estabelecido no edital;
Il - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
Ill - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratada, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no $ 1º do art. 4º,
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada; e
V-que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. )
81º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
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Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
82º Não se admite a exigência de subcontratação para o
fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
$3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser
comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão,
ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
84º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
86º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de |
pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras
de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do
objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte. ;
81º O disposto neste artigo não impede. a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
82º OQ instrumento convocatório deverá prever que, não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem
o preço do primeiro colocado.
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83º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal,
caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º - Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
|-não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il-o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Wll-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº |
8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar
vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V-o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso ll, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 11 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º,
devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que
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RUA
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cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de
pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos
arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos
lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO: MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE MAIO DE 2008.
VILSON ASC,
Prefeito Municipal
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