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norma nº 95/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2008
Date 2008-05-13
EmentaALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 057/2006, DE 14.12.2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N° 095/2008
ALTERA PARCIALMENTE A LEI 
MUNICIPAL Nº 057/2006, DE 
14.12.2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia em exercício. 
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 057/2006, de 14.12.2006, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder 
Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o 
Sistema de Controle Interno Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
E SUA FINALIDADE
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 
101/2000, caso haja necessidade; 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E 
RESPONSABILIDADES 
Artigo. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI 
de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente 
da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e 
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote 
as providências e esclarecimentos necessários ao exato 
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a 
serem observados. 
§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como 
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao 
conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e 
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso. 
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito 
Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da 
situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 
(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte 
de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Artigo 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal no âmbito do 
executivo e no âmbito do Legislativo, à UCI e ao Presidente da 
Câmara para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
§ 1º - Na comunicação aos Chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo, o Coordenador indicará as providências que poderão 
ser adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º - Verificada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, 
através de inspeção, auditoria, irregularidade ou legalidade que não 
tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o 
Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito 
às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE 
DE CONTROLE INTERNO
Artigo 13. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) 
meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito Municipal e 
ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 2 
(duas) vezes por ano até o final de 2011. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de Maio de 2008. 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal de Nortelândia 

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