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norma nº 99/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2008
Date 2008-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 e dá outras providências.
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LEI Nº. 099/2008 DE 02 DE JULHO DE 
2008. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 e dá 
outras providências. 
Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelandia, Estado de Mato 
Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 
Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do 
Município para o exercício de 2009 e orienta a elaboração da respectiva 
Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação 
Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º101 
de 04 de Maio de 2000. 
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 
de 2009 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único – Integram os demais anexos a esta lei 
atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000. 
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 
2009, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras 
metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam 
parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2006-2009. 
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para 
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os 
em andamento e contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público. 
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no 
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente 
estabelecidas. 
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos 
cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro 
pactuado e em vigência. 
Artigo 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2007 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas 
de: 
a) Educação, Cultura e Lazer; 
b) Saúde e Saneamento; 
c) Infra–Estrutura Urbana Básica e Habitação; 
d) Modernização Administrativa Funcional; 
e) Política Salarial de acordo a vigente; 
f) Promoção e Assistência Social; 
g) Meio Ambiente e Turismo. 
h) Desenvolvimento Agropecuário e Econômico 
Artigo 6º – O Orçamento do Município consignará, 
obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: 
a) Pagamento do serviço da dívida; 
b) Pagamento de pessoal e seus encargos; 
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; 
d) Cobertura de precatórios judiciais; 
e) Manutenção das atividades do município e 
seus fundos; 
f) Aplicação na Manutenção da Educação e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental; 
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; 
h) Aplicação em Obras de Infra-estrutura e 
Saneamento; 
i) Aplicação nas ações de Desenvolvimento 
Econômico; 
j) Manutenção do Pasep. 
Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a 
capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade 
dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei. 
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem 
que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados 
com recursos de outras esferas de governo. 
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual fixará os critérios de 
atualização das dotações Orçamentárias a serem aplicados durante o 
exercício de 2009, de acordo com o art. 42 da Lei 4.320/64. 
I – A previsão para a operação de Crédito constará da proposta 
orçamentária desde que vinculado a um programa específico. 
Artigo 9º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre 
Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito 
financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da 
Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e 
despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de 
despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos 
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos 
recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios 
previdenciários, considerando ainda: 
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não 
excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos 
servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria 
MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º; 
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados
exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme 
determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; 
III – que os ingressos mensais de receitas são 
consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e 
obrigacionais do fundo de previdência. 
Artigo 10º - Até trinta dias após a publicação da Lei 
orçamentária do exercício de 2009, o Executivo estabelecerá, por Decreto, 
o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às 
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações 
constitucionais e legais existentes. 
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os 
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a 
programação das transferências intragovernamentais eventualmente 
previstas na lei orçamentária. 
 
Artigo 11º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento 
de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos 
próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de 
empenhos e movimentação financeira no montante necessário à 
preservação do resultado estabelecido. 
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e 
movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo 
adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de 
caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 
 
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação 
esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e
movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais 
do município. 
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira 
também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de 
eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao 
que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101. 
 
Artigo 12º - A limitação de empenho e movimentação financeira 
de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte 
caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. 
Artigo 13º – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, 
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no 
art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído 
com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará 
as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e 
assistência social. 
Artigo 14º – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 
da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas 
até o valor de R$ 
8.000,00 no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 
15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de 
engenharia. 
Artigo 15º – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do 
artigo 4º da Lei Complementar n.º 01, o Executivo efetuara o controle de 
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo 
orçamento municipal. 
§ 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados 
valendo-se dos seguintes critérios: 
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços 
praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, 
serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação 
conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93. 
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições 
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão 
mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 
8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o 
cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da 
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita 
observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham 
atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. 
Artigo 16º – Na realização de programa de competência do 
Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições 
públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei 
Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo 
qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e 
prazos para prestação de contas. 
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, 
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a 
regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, 
ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às 
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou 
outro município. 
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos 
dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos 
especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às 
normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. 
Artigo 17º – Fica o Executivo autorizado a arcar com as 
despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde 
que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou 
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município 
desde que existam recursos orçamentários disponíveis: 
I – Empaer 
II – Policias Civil e Militar 
III – Indea 
IV – Fema 
V – Tribunal Regional Eleitoral 
VI – Exatoria Estadual 
VII – IBAMA. 
VIII – Fórum 
IX – Entidades Religiosas 
X – Associações sem Fins Lucrativos 
XI - Sindicatos 
Artigo 18º – O aumento da despesa com pessoal, em 
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde 
que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei 
Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 
17 do referido diploma legal. 
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão 
ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
Artigo 19º - Fica fora dos limites constantes do artigo 18º desta 
lei, a criação de cargos e as admissões para atender as metas de 
expansão e melhoria dos serviços públicos priorizados no anexo I. 
Artigo 20º – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de 
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas 
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergências de saúde pública ou em situações 
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do 
executivo. 
Artigo 21º – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser 
incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 2% da 
receita corrente líquida. 
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos 
contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo 
providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de 
reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, 
a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos 
remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais 
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
Artigo 22º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua 
proposta orçamentária para o exercício de 2009 e a remeterá ao Executivo 
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de 
lei orçamentária àquele Poder. 
Artigo 23º – Até 30 de Novembro de 2008, o executivo poderá 
encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes 
alterações na legislação tributária do município: 
a) Revisão da planta genérica de valores, de 
forma a atualizar o valor venal dos imóveis e 
para cobrança do IPTU; 
b) Atualização das alíquotas do ISSQN; 
c) Atualização das taxas municipais; 
d) Contribuição de Melhorias; 
e) Outras receitas de competência Municipal. 
Artigo 24º – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei 
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas 
financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser 
elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei 
Federal 4.320/64. 
Artigo 25º – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o 
autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2009, ficam os 
Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) a cada mês. 
Artigo 26º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
__________________________________ 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal

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