| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2008 |
| Date | 2008-07-04 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal n.º057/91 e sua emenda Modificativa, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” |
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Lei n°100/2008 EM,04 DE JULHO DE 2008. “Altera a Lei Municipal n.º057/91 e sua emenda Modificativa, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº057/91, passam a vigorar com as seguintes alterações. SEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA APLICAÇÃO “Art 18 – Fica autorizada a transferência de recursos, na ordem de 1,08% sobre o valor apurado na receita corrente liquida do município, tendo como base o mês anterior à transferência, para recebimento dos recursos deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - A liberação de recursos está condicionada a prestação de contas dos recursos já recebidos e parecer favorável do Departamento Contábil, a prestação de contas deverá ser feita pelo (a) Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; II - Todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e o balancete mensal deverão ser encaminhados ao Departamento Contábil em prazo hábil para a verificação dos mesmos, permitindo com isso a emissão do parecer contábil e posterior parecer e arquivamento dos documentos. III - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá abrir conta bancária. IV - Os repasses serão efetuados através de cheque nominal ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, a transferência utilizará a dotação orçamentária do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.” “Art. 19 – A transferência de que trata o artigo anterior, tem a finalidade de custear as seguintes despesas: I – Despesas Administrativas; II – Combustível; III – Folha de Pagamento de Pessoal; IV – Encargos Previdenciários;” CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS “Art. 20 – Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado funcional nos termo9s de Resoluções a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.” SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 21 (...) conforme Emenda Aditiva n° 04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação... Ficam estabelecidos os seguintes tópicos de responsabilidade do CMDCA como prioridades absolutas para o Município de Nortelândia no que se refere à criança e ao adolescente, em ordem de urgência: I – Instalação da Rede de Atendimento, através de articulação de atores e identificação de fontes de recursos para efetivar o Atendimento em Rede; II – Campanha Publicitária sobre política de atendimento e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, das ações do CMDCA e das ações que garantam proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município de Nortelândia. III – Crianças e adolescentes violados em seus direitos: a) – em situação de rua/dependência química; b) – em conflito com a Lei (aplicação de medidas sócioeducativas); c) – inseridas no trabalho infantil. IV – Elaborar resoluções conjuntas intra e inter conselhos para definição de políticas públicas; V – Identificar todas as possíveis fontes de recursos contidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal e promover campanhas de captação de recursos destinados ao Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI – Exigir prestação de contas mensal do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicados no atendimento à criança e ao adolescente para garantir transparência ao Poder Executivo Municipal; VII – Articular a integração entre Secretarias Municipais, órgãos estaduais competentes e poderes constituídos – Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude – para implementação de programas e campanhas permanente; VII – Submeter a processo de registro no CMDCA todos os programas e projetos destinados a atender crianças e adolescentes no município, dando cumprimento ao artigo 91 do ECA. IX – Articular e promover parcerias com escolas, igrejas, pastorais e associações de bairros, visando à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente. (...) Art.22 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. “O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros com mandato de 03(três) anos, permitida uma reeleição.” (...) Art.23 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. “Para cada Conselheiro haverá 01(um) suplente.” (...) Art.24 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. “Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.” SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS (...) Art.25 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos III – residir no Município; IV – diploma de nível superior e, ou escolaridade compatível para a função; V – reconhecida experiência de, no mínimo 02(dois) anos, no trato com crianças e adolescentes.” (...) Art.26 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.” (...) Art.27 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. O processo eleitoral de escolha dos membros dos conselhos tutelares será presidido por juiz eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.” SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS (...) Art.28 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.” (...) Art.29 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração, mas terão remuneração fixada pelo conselho dos direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível médio.” SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS (...) Art.30 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. “Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.” (...) Art.31 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. “São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local.” TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (...) Art.32 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 2008. No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo II, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente”. Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 04 DE JULHO DE 2008. VILSON ASCARI Prefeito Municipal