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norma nº 100/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2008
Date 2008-07-04
Ementa“Altera a Lei Municipal n.º057/91 e sua emenda Modificativa, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
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Lei n°100/2008 EM,04 DE JULHO DE 2008. 
“Altera a Lei Municipal 
n.º057/91 e sua emenda 
Modificativa, que dispõe sobre 
a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do 
Adolescente.” 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
legais. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 
25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº057/91, passam a 
vigorar com as seguintes alterações. 
SEÇÃO III 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA APLICAÇÃO 
 
“Art 18 – Fica autorizada a transferência de 
recursos, na ordem de 1,08% sobre o valor apurado 
na receita corrente liquida do município, tendo 
como base o mês anterior à transferência, para 
recebimento dos recursos deverão ser obedecidas as 
seguintes normas: 
I - A liberação de recursos está 
condicionada a prestação de contas dos recursos já 
recebidos e parecer favorável do Departamento 
Contábil, a prestação de contas 
deverá ser feita pelo (a) Presidente do Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente; 
II - Todos os documentos 
comprobatórios das despesas efetuadas e o 
balancete mensal deverão ser encaminhados ao 
Departamento Contábil em prazo hábil para a 
verificação dos mesmos, permitindo com isso a 
emissão do parecer contábil e posterior parecer e 
arquivamento dos documentos. 
III - O Conselho Municipal da Criança e 
do Adolescente deverá abrir conta bancária. 
IV - Os repasses serão efetuados através 
de cheque nominal ao Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, a transferência utilizará a dotação 
orçamentária do Conselho Tutelar da Criança e do 
Adolescente.” 
“Art. 19 – A transferência de que trata o artigo 
anterior, tem a finalidade de custear as seguintes 
despesas: 
I – Despesas Administrativas; 
II – Combustível; 
III – Folha de Pagamento de Pessoal; 
IV – Encargos Previdenciários;”
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS 
“Art. 20 – Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
permanente e 
autônomo, a ser instalado funcional nos termo9s de 
Resoluções a serem expedidos pelo Conselho dos 
Direitos.” 
SEÇÃO II 
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
 Art. 21 (...) conforme Emenda Aditiva n° 
04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação... 
Ficam estabelecidos os seguintes tópicos de 
responsabilidade do CMDCA como prioridades 
absolutas para o Município de Nortelândia no que 
se refere à criança e ao adolescente, em ordem de 
urgência: 
I – Instalação da Rede de Atendimento, através de 
articulação de atores e identificação de fontes de 
recursos para efetivar o Atendimento em Rede; 
II – Campanha Publicitária sobre política de 
atendimento e divulgação do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, das ações do CMDCA e das ações que 
garantam proteção integral dos direitos da criança 
e do adolescente no município de Nortelândia. 
III – Crianças e adolescentes violados em seus 
direitos: 
a) – em situação de rua/dependência química; 
b) – em conflito com a Lei (aplicação de medidas sócio￾educativas); 
c) – inseridas no trabalho infantil. 
IV – Elaborar resoluções conjuntas intra e inter 
conselhos para definição de políticas públicas; 
V – Identificar todas as possíveis fontes de 
recursos contidos na Legislação Federal, Estadual 
e Municipal e promover campanhas de captação de 
recursos destinados ao Fundo Municipal para a 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI – Exigir prestação de contas mensal do Fundo 
Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente aplicados no atendimento à criança 
e ao adolescente para garantir transparência ao 
Poder Executivo Municipal; 
VII – Articular a integração entre Secretarias 
Municipais, órgãos estaduais competentes e poderes 
constituídos – Ministério Público e Vara da 
Infância e da Juventude – para implementação de 
programas e campanhas permanente; 
VII – Submeter a processo de registro no CMDCA 
todos os programas e projetos destinados a atender 
crianças e adolescentes no município, dando 
cumprimento ao artigo 91 do ECA. 
IX – Articular e promover parcerias com escolas, 
igrejas, pastorais e associações de bairros, 
visando à efetivação da política de atendimento à 
criança e ao adolescente. 
 (...) Art.22 – Art. alterado pela Emenda 
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
“O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) 
membros com mandato de 03(três) anos, permitida 
uma reeleição.” 
 (...) Art.23 – Art. alterado pela Emenda 
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
“Para cada Conselheiro haverá 01(um) suplente.” 
 
 (...) Art.24 – Art. alterado pela Emenda 
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
 “Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo 
atendimento dos direitos de crianças e 
adolescentes, cumprindo as atribuições previstas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente.” 
SEÇÃO III 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
(...) Art.25 – Art. alterado pela Emenda Aditiva n°
004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho de 
2008.
 São requisitos para candidatar-se e exercer as 
funções de membro do Conselho Tutelar: 
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a 21 anos 
III – residir no Município; 
IV – diploma de nível superior e, ou escolaridade 
compatível para a função; 
V – reconhecida experiência de, no mínimo 02(dois) 
anos, no trato com crianças e adolescentes.” 
 (...) Art.26 – Art. alterado pela Emenda 
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto 
facultativo dos cidadãos do Município, em eleição 
regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e 
Coordenadas por comissão especialmente designada 
pelo mesmo Conselho. 
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos 
prever a composição de chapas, sua forma de 
registro, forma e prazo para impugnações, registro 
das candidaturas, processo eleitoral, proclamação 
dos eleitos e posse dos Conselheiros.” 
 (...) Art.27 – Art. alterado pela Emenda
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
O processo eleitoral de escolha dos membros dos 
conselhos tutelares será presidido por juiz 
eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério 
Público.” 
SEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS 
 (...) Art.28 – Art. alterado pela Emenda Aditiva 
n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 de julho 
de 2008. 
 “O exercício efetivo da função de conselheiro 
constituirá serviço relevante, estabelecerá 
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial em caso de crime comum até julgamento 
definitivo.” 
 (...) Art.29 – Art. alterado pela 
Emenda Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 
de 04 de julho de 2008. 
 Na qualidade de membros eleitos por mandato, 
os conselheiros não serão funcionários dos quadros 
da administração, mas terão remuneração fixada 
pelo conselho dos direitos, tomando por base os 
níveis do funcionalismo público de nível médio.” 
SEÇÃO V 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS 
 (...) Art.30 – Art. alterado pela Emenda
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
“Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado 
por sentença irrecorrível, pela prática de crime 
ou contravenção. 
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista 
neste artigo, o Conselho de Direitos declarará 
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata 
ao primeiro suplente.” 
 (...) Art.31 – Art. alterado pela Emenda
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
“São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido 
e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro 
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio 
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do 
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, 
foro regional ou distrito local.” 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 (...) Art.32 – Art. alterado pela Emenda
Aditiva n° 004/2008, Lei Municipal n° 100/2008 de 04 
de julho de 2008. 
No prazo máximo de 15 dias da publicação desta 
Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, os órgãos e organizações a que se 
refere o artigo II, se reunirão para elaborar o 
Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em 
que elegerão seu primeiro Presidente”. 
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 04 DE JULHO DE 2008. 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal 

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