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norma nº 103/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2008
Date 2008-08-26
Ementa“CRIA A CASA LAR SANT’ANA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO E VIVÊNCIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CUJA INTEGRIDADE ESTEJA EM RISCO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI N.º 103/2008 EM, 26 DE AGOSTO DE 2008. 
 “CRIA A CASA LAR SANT’ANA 
ENTIDADE DE ACOLHIMENTO E 
VIVÊNCIA PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, CUJA INTEGRIDADE 
ESTEJA EM RISCO DE QUALQUER 
NATUREZA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O SR. VILSON ASCARI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
NORTELÂNDIIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU 
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criada a “Casa Lar Sant’Ana”, entidade de 
acolhimento e vivência para crianças e adolescentes com finalidade de proporcionar 
atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou 
abandono, cuja integridade física e psicológica esteja em risco de qualquer natureza, em 
conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 2º - A Casa Lar criada no artigo primeiro tem os 
seguintes objetivos: 
I – Oferecer abrigo temporário a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade 
social; 
II – Trabalhar os resgates de vínculos e a melhoria das relações familiares, valorizando 
o papel da família na sociedade; 
III – Instrumentalizar os responsáveis para o exercício da maternidade e paternidade; 
IV – favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural através de 
atividades práticas; 
V – Oportunizar atividades que envolvam a família como um todo, visando a orientação 
psicossocial e a integração sócio-cultural; 
VI – Oferecer às crianças e aos adolescentes oficinas ocupacionais, visando resgatar 
habilidades e potencialidade, integrando-os a vida comunitária;
VII – Inserir essa população infanto-juvenil ao convívio comunitário, incentivando a 
participação em eventos social, culturais e festivos. 
§ 1º - A casa terá capacidade para atender menores 
originários de famílias pertencentes somente ao Município de Nortelândia-MT. 
§ 2º - O atendimento oferecido pela Casa, ora criada, é de 
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 4º - O Poder Executivo providenciará todos os moveis, 
equipamentos e materiais necessário à instalação e manutenção da Casa Lar. 
§ 5º - As normas de funcionamento e de atendimento da 
Casa Abrigo serão editadas através de Regimento Interno. 
Art. 3º - O Poder Executivo fica obrigado, mediante ação 
integrada da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Saúde, oportunizar todos os recursos 
físicos e humanos necessários à aplicação desta Lei. 
Art. 4º - Para atendimento das despesas previstas com a 
“Casa Abrigo”, deverão ser utilizados recursos orçamentários da manutenção da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e oriundos do Fundo Municipal da Criança e 
do Adolescente, doações de outros Poderes e da Sociedade Civil, Pessoas Físicas e 
Jurídicas. 
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto 
especifico, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao regimento interno da “Casa 
Abrigo”.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT. 
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 26 DE AGOSTO DE 2008. 
VILSON ASCARI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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