| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2008 |
| Date | 2008-08-26 |
| Ementa | “CRIA A CASA LAR SANT’ANA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO E VIVÊNCIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CUJA INTEGRIDADE ESTEJA EM RISCO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI N.º 103/2008 EM, 26 DE AGOSTO DE 2008. “CRIA A CASA LAR SANT’ANA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO E VIVÊNCIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CUJA INTEGRIDADE ESTEJA EM RISCO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SR. VILSON ASCARI, PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a “Casa Lar Sant’Ana”, entidade de acolhimento e vivência para crianças e adolescentes com finalidade de proporcionar atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou abandono, cuja integridade física e psicológica esteja em risco de qualquer natureza, em conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - A Casa Lar criada no artigo primeiro tem os seguintes objetivos: I – Oferecer abrigo temporário a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social; II – Trabalhar os resgates de vínculos e a melhoria das relações familiares, valorizando o papel da família na sociedade; III – Instrumentalizar os responsáveis para o exercício da maternidade e paternidade; IV – favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural através de atividades práticas; V – Oportunizar atividades que envolvam a família como um todo, visando a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural; VI – Oferecer às crianças e aos adolescentes oficinas ocupacionais, visando resgatar habilidades e potencialidade, integrando-os a vida comunitária; VII – Inserir essa população infanto-juvenil ao convívio comunitário, incentivando a participação em eventos social, culturais e festivos. § 1º - A casa terá capacidade para atender menores originários de famílias pertencentes somente ao Município de Nortelândia-MT. § 2º - O atendimento oferecido pela Casa, ora criada, é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 4º - O Poder Executivo providenciará todos os moveis, equipamentos e materiais necessário à instalação e manutenção da Casa Lar. § 5º - As normas de funcionamento e de atendimento da Casa Abrigo serão editadas através de Regimento Interno. Art. 3º - O Poder Executivo fica obrigado, mediante ação integrada da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Saúde, oportunizar todos os recursos físicos e humanos necessários à aplicação desta Lei. Art. 4º - Para atendimento das despesas previstas com a “Casa Abrigo”, deverão ser utilizados recursos orçamentários da manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social e oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, doações de outros Poderes e da Sociedade Civil, Pessoas Físicas e Jurídicas. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto especifico, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao regimento interno da “Casa Abrigo”. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT. ESTADO DE MATO GROSSO, EM 26 DE AGOSTO DE 2008. VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL