| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2008 |
| Date | 2008-11-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública no Município de Nortelândia, e dá outras providências”. |
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LEI N° 108/2008 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. “Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública no Município de Nortelândia, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, SR. VILSON ASCARI, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona aseguinte Lei: Art. 1º - Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Nortelândia, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-deobra, constará, obrigatoriamente, cláusula que assegura reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, excluindo do disposto nesta Lei os serviços de segurança. Parágrafo lº. – Será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) a quantidade de vagas reservadas para os apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, assegurando-se, qualquer que seja a fração, pelo menos de uma vaga. Parágrafo 2º. – O Juiz da Vara da Execução Penal onde os serviços serão prestados deverá ser informado sobre a realização do contrato, para seleção e encaminhamento do(s) reeducando(s) à empresa vencedora do certame. Art. 2º - Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-deobra para a Administração Pública do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2.008. VILSON ASCARI Prefeito Municipal