| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção de rampas para acessibilidade de deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, no Município de Nortelândia-MT e estabelece outras providências. |
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LEI N° 111/2008 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a construção de rampas para acessibilidade de deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, no Município de Nortelândia-MT e estabelece outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Ascari, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do município de Nortelândia-MT, a construção de rampas de acesso para deficientes físicos ou com mobilidade reduzida aos locais de uso comum. I – A partir desta data, todas as construções e edificações públicas, as guias das calçadas de acesso às vias e logradouros públicos e todos os demais locais de uso comum deverão ser dotados de rampa de acessibilidade para deficientes físicos ou com mobilidade reduzida. II - As rampas a serem construídas devem obedecer às normas vigentes no que diz respeito à acessibilidade e seus padrões. III - Nos futuros projetos de prédios particulares, que reservam dependências para atendimento público, fica igual obrigatório o cumprimento do disposto no artigo anterior, sob pena do embargo da obra. Art. 2º - A Administração Pública Municipal, na área de sua competência tomará providências para que todas as edificações, praças públicas, estádio de futebol, tenham facilidade de acesso para os deficientes físicos, bem como sanitários especialmente destinados ao seu uso, nos termos desta lei. Art. 3º - O projeto, a construção e a ampliação dos edifícios de qualquer natureza pertencente ao Município deverão observar no que couber, o disposto nesta lei, objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida. Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, e a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para a fiel execução da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6° - Revoga-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2.008. VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL