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norma nº 111/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaDispõe sobre a construção de rampas para acessibilidade de deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, no Município de Nortelândia-MT e estabelece outras providências.
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LEI N° 111/2008 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. 
Dispõe sobre a construção de rampas para 
acessibilidade de deficientes físicos ou com 
mobilidade reduzida, no Município de 
Nortelândia-MT e estabelece outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson 
Ascari, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do município de 
Nortelândia-MT, a construção de rampas de acesso para deficientes físicos 
ou com mobilidade reduzida aos locais de uso comum.
I – A partir desta data, todas as construções e edificações 
públicas, as guias das calçadas de acesso às vias e logradouros públicos e 
todos os demais locais de uso comum deverão ser dotados de rampa de 
acessibilidade para deficientes físicos ou com mobilidade reduzida. 
II - As rampas a serem construídas devem obedecer às normas 
vigentes no que diz respeito à acessibilidade e seus padrões. 
III - Nos futuros projetos de prédios particulares, que reservam 
dependências para atendimento público, fica igual obrigatório o 
cumprimento do disposto no artigo anterior, sob pena do embargo da obra. 
Art. 2º - A Administração Pública Municipal, na área de sua 
competência tomará providências para que todas as edificações, praças 
públicas, estádio de futebol, tenham facilidade de acesso para os deficientes 
físicos, bem como sanitários especialmente destinados ao seu uso, nos 
termos desta lei. 
Art. 3º - O projeto, a construção e a ampliação dos edifícios de 
qualquer natureza pertencente ao Município deverão observar no que 
couber, o disposto nesta lei, objetivando a adequação das edificações, das 
instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de 
deficiência física ou com mobilidade reduzida. 
Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a 
regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, e 
a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, 
orçamentárias, financeiras e contábeis, para a fiel execução da presente Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.6° - Revoga-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, EM 03 DE DEZEMBRO 
DE 2.008. 
VILSON ASCARI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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