| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2009 |
| Date | 2009-02-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos de IPTU, inscritos em divida ativa e dá outras providencias”. |
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Gabinete do Prefeito Lei nº 117/2009 de 27 de fevereiro de 2009. "Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos de IPTU, inscritos em divida ativa e dá outras providencias”. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Os créditos inscritos em dívida ativa relativos ao IPTU, constituídos até 31 de dezembro de 2008 (ano anterior) e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I – se pagos até 30 de junho de 2009, será concedido 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista; II – após 30 de junho de 2009 até o fim do exercício, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra a vista; III – no caso de parcelamento, poderá ser feito em número de parcelas que não excedam ao exercício, sem desconto de juros e multas. Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o poder Executivo, por intemédio do Departamento de Tributação, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º – O benefício fiscal previsto no artigo primeiro depende da formalização de requerimento por parte do contribuinte. Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei. Art. 4º - Os débitos fiscais não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária na forma de lei vigente. Gabinete do Prefeito Art. 5º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implentação desta lei. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições nas Leis Municipais nº 148/2003, Lei nº 17/2005 e 037/2006. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 27 de fevereiro de 2009. Neurilan Fraga Prefeito Municipal