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norma nº 117/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2009
Date 2009-02-27
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos de IPTU, inscritos em divida ativa e dá outras providencias”.
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Gabinete do Prefeito
Lei nº 117/2009 de 27 de fevereiro de 2009. 
"Dispõe sobre a concessão de 
benefícios para o pagamento de 
débitos de IPTU, inscritos em divida 
ativa e dá outras providencias”. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º- Os créditos inscritos em dívida ativa relativos ao IPTU, constituídos até 
31 de dezembro de 2008 (ano anterior) e que se encontram em fase de 
cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes 
critérios e benefícios: 
I – se pagos até 30 de junho de 2009, será concedido 100% (cem por cento) de 
desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista; 
II – após 30 de junho de 2009 até o fim do exercício, será concedido desconto 
de 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra a vista; 
III – no caso de parcelamento, poderá ser feito em número de parcelas que não 
excedam ao exercício, sem desconto de juros e multas. 
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro 
desta lei, fica o poder Executivo, por intemédio do Departamento de Tributação, 
autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes 
em débito. 
Art. 3º – O benefício fiscal previsto no artigo primeiro depende da formalização 
de requerimento por parte do contribuinte. 
Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por 
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei. 
Art. 4º - Os débitos fiscais não pagos na data dos respectivos vencimentos, 
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária na forma de lei 
vigente. 
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito 
a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 6º – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se 
fizerem necessários a implentação desta lei. 
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições nas Leis Municipais nº 148/2003, Lei nº 17/2005 e 037/2006. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 27 de fevereiro de 
2009. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 

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