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norma nº 120/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2009
Date 2009-02-27
Ementa“Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte de passageiros no município de Nortelândia, e dá outras providencias”.
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Gabinete do Prefeito
Lei nº 120/2009 de 27 de fevereiro de 2009. 
“Dispõe sobre a utilização de 
motocicletas no transporte 
de passageiros no município 
de Nortelândia, e dá outras 
providencias”. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o transporte público de passageiros em 
motocicletas, denominado “MOTO TÁXI”, em consonância com as disposições 
contidas na Lei 8.850 de 04 de abril de 2008. 
Art. 2º - Fica criado no Município de Nortelândia-MT o Serviço de Transporte 
Público de Passageiro em Motocicletas, denominado “MOTO – TAXI”. 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 3º - Define-se como “MOTO TÁXI” o serviço de transporte individual de 
passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 
96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 
§ 1º – O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de 
que trata o caput deste artigo será limitado a 10 motocicletas. 
Art. 4º – A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada 
exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do 
Município, ficando vedada a concessão, permissão ou autorização a pessoas 
jurídicas. 
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput será pessoal e 
intransferível e a concessão terá a duração de dez anos podendo ser 
prorrogada, a critério da Administração Municipal. 
 
Art. 5º - Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro de 
cada vez, sendo rigorosamente proibido o transporte de menores de 07 (sete) 
anos e de passageiro no colo. 
Parágrafo 1º - É também vedado o Transporte de passageiros com volumes 
ou malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança 
do condutor e do passageiro. 
Parágrafo 2º - É facultada, porém aos prestadores de serviços a adaptação de 
suas motocicletas, acoplando à sua parte anterior o equipamento conhecido 
como “churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para 
maior segurança e comodidade dos usuários. 
CAPÍTULO II 
DA LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO 
Art. 6º – O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço 
definido nesta lei, serão expedidos em caráter provisório, com validade de 01 
(um) ano, podendo ser renovado, desde que atenda as exigências desta lei e 
não tenha recebido, no período, mais que 05 (cinco) multas. 
Parágrafo Primeiro – A licença será renovada anualmente, mediante 
requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, 
eventualmente devidos ao município de Nortelândia e apresentação da 
Certidão Negativa IPVA. 
Parágrafo Segundo – Os profissionais autônomos serão enquadrados sob o 
regime de estimativa previsto no Código Tributário Municipal, o valor sob o qual 
será imputado a cobrança será regulamentado por decreto municipal, devendo 
recolher o ISSQN ao erário, mensalmente até o décimo dia do mês 
subsequente. 
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II 
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO 
Art. 7º – Para o serviço de moto-táxi, será utilizado veículo automotor do tipo 
motocicleta devendo atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: 
I – ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por 
vistoria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - MT; 
II – Ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 225 (duzentas e vinte e 
cinco) cilindradas, não podendo ser tipo trail; 
III – licenciamento, rigorosamente, atualizado; 
IV – licenciado pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito 
DETRAN-MT) em categoria aluguel e emplacado com placa na cor vermelha; 
V – possuir 02 (dois) retrovisores; 
VI - Possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens 
laterais, na cor amarela; e número do prefixo do moto-taxista em preto, com o 
objetivo de identificar o licenciado; 
VII - obedecer a capacidade de peso do veículo; 
VIII – trafegar somente com o farol aceso; 
IX – obedecer às normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito; 
X – contar com lateral e posterior de apoio para o passageiro; 
XI – apresentar material isolante térmico revestindo o cano de escapamento; 
XII – possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade; 
XIII – Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial 
e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo DETRAN Mato 
Grosso. 
§ 1° - Dentro de 03 (três) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que 
trata o inciso I passará a ser de 03 (três) anos. 
§ 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no 
máximo 02 (dois) anos de fabricação. 
CAPÍTULO III 
DOS CONDUTORES 
Art. 8º – As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta lei 
deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de 
outras estabelecida por lei: 
I – estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; 
II – ser habilitado na categoria A, no minimo há 02 (dois) anos; 
Gabinete do Prefeito
III – apresentar fotocópia da cédula de identidade, CNH, CPF e comprovante 
de residência; 
IV – Apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca da 
Nortelândia, renovável a cada ano; 
V – ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de 
veículo registrado em Nortelândia, Estado de Mato Grosso ou possuir contratos 
de leasing ou financiamento em seu nome; 
VI – residir no município de Nortelândia, no mínimo 06 (seis) meses; 
V – Possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. 
VI - Possuir colete na cor amarela com o número do prefixo em preto para a 
identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos 
serviços de que trata presente Lei; 
VII - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, 
passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares, além do 
seguro DPVAT. 
§ 1º - Para cobertura de eventuais danos pessoais, os operadores firmarão 
contrato de seguro de vida com seguradora idônea, cobrindo despesas 
hospitalares e estabelecendo indenização em caso de morte acidental e 
invalidez. 
Art. 9º – Para prestação do serviço, os moto-taxistas deverão ocupar o “ponto 
da lateral oeste” da Praça Edgar Araújo. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei n° 030/99. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 27 de fevereiro de 
2009. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
Gabinete do Prefeito

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