| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2009 |
| Date | 2009-02-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte de passageiros no município de Nortelândia, e dá outras providencias”. |
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Gabinete do Prefeito Lei nº 120/2009 de 27 de fevereiro de 2009. “Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte de passageiros no município de Nortelândia, e dá outras providencias”. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei regulamenta o transporte público de passageiros em motocicletas, denominado “MOTO TÁXI”, em consonância com as disposições contidas na Lei 8.850 de 04 de abril de 2008. Art. 2º - Fica criado no Município de Nortelândia-MT o Serviço de Transporte Público de Passageiro em Motocicletas, denominado “MOTO – TAXI”. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 3º - Define-se como “MOTO TÁXI” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). § 1º – O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 10 motocicletas. Art. 4º – A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, ficando vedada a concessão, permissão ou autorização a pessoas jurídicas. Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível e a concessão terá a duração de dez anos podendo ser prorrogada, a critério da Administração Municipal. Art. 5º - Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro de cada vez, sendo rigorosamente proibido o transporte de menores de 07 (sete) anos e de passageiro no colo. Parágrafo 1º - É também vedado o Transporte de passageiros com volumes ou malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro. Parágrafo 2º - É facultada, porém aos prestadores de serviços a adaptação de suas motocicletas, acoplando à sua parte anterior o equipamento conhecido como “churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para maior segurança e comodidade dos usuários. CAPÍTULO II DA LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO Art. 6º – O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido nesta lei, serão expedidos em caráter provisório, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado, desde que atenda as exigências desta lei e não tenha recebido, no período, mais que 05 (cinco) multas. Parágrafo Primeiro – A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao município de Nortelândia e apresentação da Certidão Negativa IPVA. Parágrafo Segundo – Os profissionais autônomos serão enquadrados sob o regime de estimativa previsto no Código Tributário Municipal, o valor sob o qual será imputado a cobrança será regulamentado por decreto municipal, devendo recolher o ISSQN ao erário, mensalmente até o décimo dia do mês subsequente. Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO Art. 7º – Para o serviço de moto-táxi, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta devendo atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: I – ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - MT; II – Ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 225 (duzentas e vinte e cinco) cilindradas, não podendo ser tipo trail; III – licenciamento, rigorosamente, atualizado; IV – licenciado pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-MT) em categoria aluguel e emplacado com placa na cor vermelha; V – possuir 02 (dois) retrovisores; VI - Possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor amarela; e número do prefixo do moto-taxista em preto, com o objetivo de identificar o licenciado; VII - obedecer a capacidade de peso do veículo; VIII – trafegar somente com o farol aceso; IX – obedecer às normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito; X – contar com lateral e posterior de apoio para o passageiro; XI – apresentar material isolante térmico revestindo o cano de escapamento; XII – possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade; XIII – Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo DETRAN Mato Grosso. § 1° - Dentro de 03 (três) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 03 (três) anos. § 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo 02 (dois) anos de fabricação. CAPÍTULO III DOS CONDUTORES Art. 8º – As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecida por lei: I – estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; II – ser habilitado na categoria A, no minimo há 02 (dois) anos; Gabinete do Prefeito III – apresentar fotocópia da cédula de identidade, CNH, CPF e comprovante de residência; IV – Apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca da Nortelândia, renovável a cada ano; V – ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Nortelândia, Estado de Mato Grosso ou possuir contratos de leasing ou financiamento em seu nome; VI – residir no município de Nortelândia, no mínimo 06 (seis) meses; V – Possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. VI - Possuir colete na cor amarela com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei; VII - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares, além do seguro DPVAT. § 1º - Para cobertura de eventuais danos pessoais, os operadores firmarão contrato de seguro de vida com seguradora idônea, cobrindo despesas hospitalares e estabelecendo indenização em caso de morte acidental e invalidez. Art. 9º – Para prestação do serviço, os moto-taxistas deverão ocupar o “ponto da lateral oeste” da Praça Edgar Araújo. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 030/99. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 27 de fevereiro de 2009. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito