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norma nº 127/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – Táxi e dá outras providências.
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Lei nº 127/2009 
Dispôe sobre a regulamentação do serviço de 
transporte de passageiros em veículos de 
aluguel – Táxi e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o transporte público de passageiros em veículos de 
aluguel – Táxi. 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2° - O serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel será 
explorado sob o regime de permissão e dependerá de prévia e expressa autorização 
do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e 
Contabilidade. 
Parágrafo único. Ao ceder a permissão, o Município emitirá um Termo de 
Permissão, que será entregue ao permissionário, no qual constarão as cláusulas de 
obrigação do mesmo para com o serviço e com o próprio Poder Executivo. 
Art. 3º - O número de táxis do Município de Nortelândia será fixado em 6 (seis) 
veículos táxi. 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO 
Art. 4° - O motorista profissional autônomo, para obter a permissão, deverá estar 
previamente inscrito no Cadastro de Motoristas de Táxis da Secretaria Municipal de 
Finanças, Fiscalização e Contabilidade, onde será verificada a disponibilidade de 
vagas para estacionamento, além de comprovar as seguintes exigências: 
I - ser proprietário do veículo; 
II – que o veículo possua em suas laterais logo abaixo das janelas, faixa refletiva 
com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de 
quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes; 
III - declaração de não possuir outra permissão no Município; 
IV - apresentar certidão negativa de débito para com as Fazendas Estadual e 
Municipal; 
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida a menos de 30 
(trinta) dias, renovável a cada 12 (doze) meses; 
VI - comprovação de residência no Município de Nortelândia. 
Art. 5°. - A permissão não será outorgada quando o motorista: 
 
I - houver praticado falta grave anotada em prontuário; 
II - for condenado pela prática de crime doloso de trânsito, com sentença penal 
condenatória transitada em julgado; 
III - houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes, tendo a 
sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 329 do 
Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 
IV – Retirar da lateral dos veículos a faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de 
largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser 
proporcionais e uniformes, por um prazo superior a 2 (dois) dias; 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO DE MOTORISTA DE TÁXI 
Art. 6°. - Os motoristas de táxi terão duas categorias: 
I - motorista profissional autônomo - é aquele que dirige pessoalmente o táxi de sua 
propriedade; 
II - motorista auxiliar - é aquele designado pelo permissionário para dirigir o táxi de 
sua propriedade. 
Art. 7°. - Para promover a inscrição no Cadastro de Motorista de Táxi da Secretaria 
Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, o interessado deverá 
preencher formulário específico, anexando os seguintes documentos: 
 
I - Carteira Nacional de Habilitação – CNH (fotocópia autenticada); 
II - apresentar atestado de antecedentes criminais, expedido a menos de 30 (trinta) 
dias, renovável a cada 12 (doze) meses; 
III - apresentar fotocópias autenticadas do cartão de identificação do contribuinte do 
ISSQN, título de eleitor, cédula de identidade, certificado do serviço militar; 
IV - duas fotos recentes 3 x 4 coloridas; 
V - o motorista auxiliar deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida do 
proprietário do táxi que vai dirigir. 
VI – cópia do comprovante do recolhimento anual da Contribuição Sindical, 
conforme disposto no art. 608, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (AC) 
Art. 8°. - A inscrição no Cadastro de Motorista de Táxi e Motorista Auxiliar será 
revalidada anualmente, obedecendo ao artigo 7° desta Lei. 
Parágrafo único. - Não sendo revalidada em até 30 (trinta) dias após o prazo de 
vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada. 
Art. 9°. - Serão admitidos até 02 (dois) motoristas auxiliares para cada veículo, 
desde que previamente inscritos no Cadastro de Motoristas de Táxi da Secretaria 
Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade e não sejam proprietários de 
outros táxis. 
Art. 10. - Aos motoristas de táxis serão expedidas carteiras de identificação, 
contendo: 
I - fotografia 3 x 4 colorida; 
II - nome e número do prontuário do DETRAN; 
III - número da identidade e do órgão expedidor; 
IV - categoria e o número do registro na Secretaria Municipal de Finanças, 
Fiscalização e Contabilidade; 
V - validade; 
VI – endereço do ponto ao qual pertence. 
Art. 11. - O permissionário responde pelos atos de seus motoristas auxiliares, que 
serão considerados para fins desta Lei, seus procuradores, com poderes de receber 
notificações, autuações e demais atos normativos. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS 
Art. 12. - Os permissionários deverão respeitar as disposições legais, bem como 
facilitar por todos os meios, a fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, 
Fiscalização e Contabilidade. 
Art. 13. - São obrigações dos permissionários: 
I - manter os veículos em boas condições de tráfego; 
II – Utilizar nas laterais dos veículos, logo abaixo das janelas, faixa refletiva com 15 
cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados 
que deverão ser proporcionais e uniformes; 
III - atender as obrigações fiscais e previdenciárias; 
IV - registrar na Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade o 
motorista auxiliar, que dirige o seu veículo sob o regime de colaboração; 
V - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição 
pretendida; 
VI - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja devidamente 
cadastrado; 
VII - atender prontamente as determinações e convocações da Secretaria Municipal 
de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; 
VIII - comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade 
qualquer alteração de residência. 
Art. 14. - Além da observância dos deveres e proibições expressa no Código de 
Trânsito Brasileiro, é dever de todo motorista de táxi: 
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de 
profissão; 
II - trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal; 
III - não proceder a consertos ou lavagens de veículos no ponto de estacionamento; 
IV - zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto; 
V - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, 
conservação e limpeza; 
VI - estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a 
ordem de estacionamento estabelecida; 
VII - não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de 
pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou se tratando de pessoa que 
esteja fugindo da polícia; 
IX - seguir itinerário mais conveniente para o usuário e não retardar 
propositadamente, a marcha do veículo; 
X - manter sempre no veículo, afixado em local visível, o Alvará de Estacionamento, 
Carteira de Identificação do motorista e a Tabela, quando seu uso for expressamente 
autorizado; 
XI - respeitar a escala e o turno de trabalho; 
XII - não abandonar o veículo no ponto, sem motorista; 
XIII - não efetuar transporte remunerado de passageiro com veículo desprovido de 
licença ou autorização para este fim; 
XIV - não dirigir em estado de embriaguez, ou sob efeito de substâncias 
entorpecentes de qualquer natureza; 
XV - portar e exibir os documentos obrigatórios, sempre que solicitado pela 
fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, ou a 
agentes e 
autoridades de trânsito; 
XVI - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de embarque 
e desembarque de transportes coletivos, ou estacionamento estranho ao seu, bem 
como em vias e logradouros não autorizados para este fim; 
XVII - atender prontamente as determinações e convocações da Secretaria 
Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; 
XVIII -auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e 
deficientes físicos; 
XIX - não fumar quando transportando passageiros; 
XX - alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida; 
XXI - acomodar as bagagens do passageiro no porta-malas e retirá-las ao término 
da corrida. 
XXII – Manter nas laterais dos veículos, logo abaixo das janelas, faixa refletiva com 
15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados 
que deverão ser proporcionais e uniformes; 
CAPÍTULO V 
DA TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DA PERMISSÃO 
Art. 15. - A transferência do Termo de Permissão não será permitida em hipótese 
alguma, quando houver desistência do permissionário caberá à Secretaria Municipal 
de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, proceder sua imediata substituição, 
observando – se sempre o registro no cadastro de motoristas de táxis. 
Art. 16. - A permissão será cancelada: 
I - a pedido do permissionário; 
II - quando o permissionário cometer infrações consideradas de natureza grave, 
previstas em Lei. 
II – Retirar das laterais dos veículos a faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de 
largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser 
proporcionais e uniformes, por um prazo superior a 2 (dois) dias; 
CAPÍTULO VI 
DO ALV ARÁ DE ESTACIONAMENTO 
Art. 17. - O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a 
utilização do veículo para a prestação dos serviços definidos pela Lei, bem como seu 
estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. 
Art. 18. - O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial será outorgado 
para o uso de veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação e após a 
comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências estabelecidas nesta 
Lei. 
§ 1 ° Os permissionários que, na data da publicação desta Lei, cujos veículos não 
se enquadrarem no estipulado no caput deste artigo terão o prazo de 5 ( cinco) anos 
para a devida regularização. 
§ 2° Os permissionários referidos no § 1
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 deste artigo deverão apresentar, 
anualmente, laudo de inspeção que ateste as condições de segurança do veículo, 
fornecido pela 17ª CIRETRAN do Município de Nortelândia. 
Art. 19. - O Alvará de Estacionamento só será expedido após o interessado ter 
preenchido todos os requisitos constantes do art. 7° desta Lei. 
Art. 20. - O Alvará de Estacionamento deverá conter além de dados convenientes a 
sua perfeita caracterização, o seguinte: 
I - número do registro do Termo de Permissão, ou do prontuário da Carteira 
Nacional de Habilitação – CNH do motorista profissional autônomo; 
II - código e localização do Ponto de Estacionamento; 
III - nome e endereço do permissionário; 
IV - características do veículo. 
Art. 21. - O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no 
Alvará, por outro de fabricação mais recente, observadas as exigências 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 22. - O pedido de substituição a que se refere o art. 20 deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
I - Alvará de Estacionamento do veículo a ser substituído; 
II - fotocópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo substituto. 
Parágrafo único. Deferido o pedido de substituição, aquele Alvará será cancelado, 
sendo expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante da validade do 
primitivo, pagas as taxas previstas em Lei. 
Art. 23. - Não será expedido Alvará ao permissionário em débito com tributos 
relativos a atividades ou multas que digam respeito ao veículo, até que comprove o 
pagamento. 
CAPÍTULO VII 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 24. - Ficam definidos dois pontos de estacionamento sendo, a lateral leste da 
Praça Edgar Araújo e a Rodoviária Municipal. 
Parágrafo único. Os permissionários poderão a seu critério ocupar o ponto da 
rodoviária nos momentos de embarque e desembarque de passageiros. 
Art. 25. - Os Motoristas de Táxi e seus Auxiliares deverão organizar-se e 
empenhar-se, no sentido de ser mantida nos pontos de estacionamento, ordem, 
disciplina e obediência às normas legais. 
Art. 26. - No exercício da função, qualquer ato indisciplinar, perturbação da ordem e 
desobediência de normas legais, implicará na aplicação de penalidades aos 
infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, na suspensão do Alvará ou 
cassação do Termo de Permissão. 
CAPÍTULO VIII 
DA PUBLICIDADE NO VEÍCULO 
Art. 27. - A exploração ou utilização de publicidade nos veículos será permitida, na 
parte externa e interna, observadas as normas estabelecidas nesta Lei, e as 
determinadas por Decreto Municipal. 
Art. 28. - A publicidade externa só será permitida após apreciação e expressa 
autorização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. 
Art. 29. - A publicidade interna será permitida exclusivamente na parte traseira dos 
bancos dianteiros dos veículos e não poderá ultrapassar os limites dos mesmos. 
Art. 30. - A publicidade comercial será agenciada sob total responsabilidade do 
proprietário. 
Art. 31. - A publicidade autorizada nos termos desta Lei independe de qualquer 
pagamento ao Município, revertendo-se a renda de sua contratação integralmente a 
favor do proprietário do veículo. 
Art. 32. - É proibida a publicidade que atente contra a moral e os bons costumes, 
bem como a propaganda político-partidária e a afixação de cartazes de candidatos a 
cargos eletivos. 
Art. 33. - O táxi utilizado para publicidade deverá cumprir as restrições impostas por 
esta Lei e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 34. - Não será expedido ou transferido o Alvará de Estacionamento relativo a 
quem esteja em débito com o Município, por falta de pagamento de tributos próprios, 
atividades ou multas que digam respeito ao veículo. 
Art. 35. - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, 
sempre que julgar adequado ao atendimento de suas normas e ao interesse público. 
Art. 36. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 28 de maio de 2009. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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