| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2009 |
| Date | 2009-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – Táxi e dá outras providências. |
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Lei nº 127/2009 Dispôe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – Táxi e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei regulamenta o transporte público de passageiros em veículos de aluguel – Táxi. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° - O serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel será explorado sob o regime de permissão e dependerá de prévia e expressa autorização do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. Parágrafo único. Ao ceder a permissão, o Município emitirá um Termo de Permissão, que será entregue ao permissionário, no qual constarão as cláusulas de obrigação do mesmo para com o serviço e com o próprio Poder Executivo. Art. 3º - O número de táxis do Município de Nortelândia será fixado em 6 (seis) veículos táxi. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO Art. 4° - O motorista profissional autônomo, para obter a permissão, deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Motoristas de Táxis da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, onde será verificada a disponibilidade de vagas para estacionamento, além de comprovar as seguintes exigências: I - ser proprietário do veículo; II – que o veículo possua em suas laterais logo abaixo das janelas, faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes; III - declaração de não possuir outra permissão no Município; IV - apresentar certidão negativa de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal; V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida a menos de 30 (trinta) dias, renovável a cada 12 (doze) meses; VI - comprovação de residência no Município de Nortelândia. Art. 5°. - A permissão não será outorgada quando o motorista: I - houver praticado falta grave anotada em prontuário; II - for condenado pela prática de crime doloso de trânsito, com sentença penal condenatória transitada em julgado; III - houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes, tendo a sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. IV – Retirar da lateral dos veículos a faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes, por um prazo superior a 2 (dois) dias; CAPÍTULO III DO CADASTRO DE MOTORISTA DE TÁXI Art. 6°. - Os motoristas de táxi terão duas categorias: I - motorista profissional autônomo - é aquele que dirige pessoalmente o táxi de sua propriedade; II - motorista auxiliar - é aquele designado pelo permissionário para dirigir o táxi de sua propriedade. Art. 7°. - Para promover a inscrição no Cadastro de Motorista de Táxi da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, o interessado deverá preencher formulário específico, anexando os seguintes documentos: I - Carteira Nacional de Habilitação – CNH (fotocópia autenticada); II - apresentar atestado de antecedentes criminais, expedido a menos de 30 (trinta) dias, renovável a cada 12 (doze) meses; III - apresentar fotocópias autenticadas do cartão de identificação do contribuinte do ISSQN, título de eleitor, cédula de identidade, certificado do serviço militar; IV - duas fotos recentes 3 x 4 coloridas; V - o motorista auxiliar deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida do proprietário do táxi que vai dirigir. VI – cópia do comprovante do recolhimento anual da Contribuição Sindical, conforme disposto no art. 608, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (AC) Art. 8°. - A inscrição no Cadastro de Motorista de Táxi e Motorista Auxiliar será revalidada anualmente, obedecendo ao artigo 7° desta Lei. Parágrafo único. - Não sendo revalidada em até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada. Art. 9°. - Serão admitidos até 02 (dois) motoristas auxiliares para cada veículo, desde que previamente inscritos no Cadastro de Motoristas de Táxi da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade e não sejam proprietários de outros táxis. Art. 10. - Aos motoristas de táxis serão expedidas carteiras de identificação, contendo: I - fotografia 3 x 4 colorida; II - nome e número do prontuário do DETRAN; III - número da identidade e do órgão expedidor; IV - categoria e o número do registro na Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; V - validade; VI – endereço do ponto ao qual pertence. Art. 11. - O permissionário responde pelos atos de seus motoristas auxiliares, que serão considerados para fins desta Lei, seus procuradores, com poderes de receber notificações, autuações e demais atos normativos. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 12. - Os permissionários deverão respeitar as disposições legais, bem como facilitar por todos os meios, a fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. Art. 13. - São obrigações dos permissionários: I - manter os veículos em boas condições de tráfego; II – Utilizar nas laterais dos veículos, logo abaixo das janelas, faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes; III - atender as obrigações fiscais e previdenciárias; IV - registrar na Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade o motorista auxiliar, que dirige o seu veículo sob o regime de colaboração; V - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição pretendida; VI - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja devidamente cadastrado; VII - atender prontamente as determinações e convocações da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; VIII - comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade qualquer alteração de residência. Art. 14. - Além da observância dos deveres e proibições expressa no Código de Trânsito Brasileiro, é dever de todo motorista de táxi: I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão; II - trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal; III - não proceder a consertos ou lavagens de veículos no ponto de estacionamento; IV - zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto; V - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza; VI - estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida; VII - não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia; IX - seguir itinerário mais conveniente para o usuário e não retardar propositadamente, a marcha do veículo; X - manter sempre no veículo, afixado em local visível, o Alvará de Estacionamento, Carteira de Identificação do motorista e a Tabela, quando seu uso for expressamente autorizado; XI - respeitar a escala e o turno de trabalho; XII - não abandonar o veículo no ponto, sem motorista; XIII - não efetuar transporte remunerado de passageiro com veículo desprovido de licença ou autorização para este fim; XIV - não dirigir em estado de embriaguez, ou sob efeito de substâncias entorpecentes de qualquer natureza; XV - portar e exibir os documentos obrigatórios, sempre que solicitado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, ou a agentes e autoridades de trânsito; XVI - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de embarque e desembarque de transportes coletivos, ou estacionamento estranho ao seu, bem como em vias e logradouros não autorizados para este fim; XVII - atender prontamente as determinações e convocações da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; XVIII -auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos; XIX - não fumar quando transportando passageiros; XX - alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida; XXI - acomodar as bagagens do passageiro no porta-malas e retirá-las ao término da corrida. XXII – Manter nas laterais dos veículos, logo abaixo das janelas, faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes; CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DA PERMISSÃO Art. 15. - A transferência do Termo de Permissão não será permitida em hipótese alguma, quando houver desistência do permissionário caberá à Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, proceder sua imediata substituição, observando – se sempre o registro no cadastro de motoristas de táxis. Art. 16. - A permissão será cancelada: I - a pedido do permissionário; II - quando o permissionário cometer infrações consideradas de natureza grave, previstas em Lei. II – Retirar das laterais dos veículos a faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes, por um prazo superior a 2 (dois) dias; CAPÍTULO VI DO ALV ARÁ DE ESTACIONAMENTO Art. 17. - O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a prestação dos serviços definidos pela Lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. Art. 18. - O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial será outorgado para o uso de veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências estabelecidas nesta Lei. § 1 ° Os permissionários que, na data da publicação desta Lei, cujos veículos não se enquadrarem no estipulado no caput deste artigo terão o prazo de 5 ( cinco) anos para a devida regularização. § 2° Os permissionários referidos no § 1 0 deste artigo deverão apresentar, anualmente, laudo de inspeção que ateste as condições de segurança do veículo, fornecido pela 17ª CIRETRAN do Município de Nortelândia. Art. 19. - O Alvará de Estacionamento só será expedido após o interessado ter preenchido todos os requisitos constantes do art. 7° desta Lei. Art. 20. - O Alvará de Estacionamento deverá conter além de dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte: I - número do registro do Termo de Permissão, ou do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do motorista profissional autônomo; II - código e localização do Ponto de Estacionamento; III - nome e endereço do permissionário; IV - características do veículo. Art. 21. - O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 22. - O pedido de substituição a que se refere o art. 20 deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Alvará de Estacionamento do veículo a ser substituído; II - fotocópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo substituto. Parágrafo único. Deferido o pedido de substituição, aquele Alvará será cancelado, sendo expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante da validade do primitivo, pagas as taxas previstas em Lei. Art. 23. - Não será expedido Alvará ao permissionário em débito com tributos relativos a atividades ou multas que digam respeito ao veículo, até que comprove o pagamento. CAPÍTULO VII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 24. - Ficam definidos dois pontos de estacionamento sendo, a lateral leste da Praça Edgar Araújo e a Rodoviária Municipal. Parágrafo único. Os permissionários poderão a seu critério ocupar o ponto da rodoviária nos momentos de embarque e desembarque de passageiros. Art. 25. - Os Motoristas de Táxi e seus Auxiliares deverão organizar-se e empenhar-se, no sentido de ser mantida nos pontos de estacionamento, ordem, disciplina e obediência às normas legais. Art. 26. - No exercício da função, qualquer ato indisciplinar, perturbação da ordem e desobediência de normas legais, implicará na aplicação de penalidades aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, na suspensão do Alvará ou cassação do Termo de Permissão. CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE NO VEÍCULO Art. 27. - A exploração ou utilização de publicidade nos veículos será permitida, na parte externa e interna, observadas as normas estabelecidas nesta Lei, e as determinadas por Decreto Municipal. Art. 28. - A publicidade externa só será permitida após apreciação e expressa autorização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. Art. 29. - A publicidade interna será permitida exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos e não poderá ultrapassar os limites dos mesmos. Art. 30. - A publicidade comercial será agenciada sob total responsabilidade do proprietário. Art. 31. - A publicidade autorizada nos termos desta Lei independe de qualquer pagamento ao Município, revertendo-se a renda de sua contratação integralmente a favor do proprietário do veículo. Art. 32. - É proibida a publicidade que atente contra a moral e os bons costumes, bem como a propaganda político-partidária e a afixação de cartazes de candidatos a cargos eletivos. Art. 33. - O táxi utilizado para publicidade deverá cumprir as restrições impostas por esta Lei e pelo Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. - Não será expedido ou transferido o Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com o Município, por falta de pagamento de tributos próprios, atividades ou multas que digam respeito ao veículo. Art. 35. - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, sempre que julgar adequado ao atendimento de suas normas e ao interesse público. Art. 36. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 28 de maio de 2009. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal