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norma nº 128/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaRegulamenta no Município de Nortelândia - MT o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências.
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Lei Nº 128/2009 
Regulamenta no Município de Nortelândia 
- MT o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 2006, e 
dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às 
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente 
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, 
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE NORTELÂNDIA - MT”. 
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas 
nesta lei para as ME e EPP. 
 
Art. 2º . Esta lei estabelece normas relativas: 
I – Aos incentivos fiscais; 
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
III – ao associativismo e às regras de inclusão; 
IV – ao incentivo à geração de empregos; 
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas; 
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos 
à disposição dos usuários; 
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de 
risco considerado alto; 
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
 
SEÇÃO I 
DO ALVARÁ 
Art. 3º. O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de 
modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites 
procrastinatórios e custos elevados. 
Parágrafo ùnico: Os procedimentos para a implementação de medidas que 
viabilem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão 
coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 4º. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto 
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas 
cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio 
ambiente e que contenham entre outros: 
I – material inflamável; 
II – aglomeração de pessoas; 
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV – material explosivo; 
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
§ 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para 
o MEI, para ME e para EPP: 
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária; ou 
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas. 
Art. 5º. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento 
fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. 
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de 
atividades eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 6º. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por 
meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da 
REDESIM., constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador). 
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou 
estatuto e ata, no órgão competente e; 
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do 
município, ou em ferramenta on line correspondente.
Art. 7º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a 
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. 
Art. 8º. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional. 
Art. 9º. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
SEÇÃO III 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art.10. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas 
nos meios eletrônicos de comunicação oficial; 
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III – Emissão do “Alvará Digital”; 
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização 
da situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação 
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. 
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições 
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento 
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de 
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no município. 
SEÇÃO IV 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
 Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e 
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos 
previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício 
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem 
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do 
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I - residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais 
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para 
ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio 
de informações e experiências. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 12. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os 
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for 
requerido antes de expirado: 
I – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 
2 (dois) anos, 90 dias contados da data da respectiva impressão. 
II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos, 
180 dias contados da data da respectiva impressão. 
Art. 13. A prova da data real de encerramento das atividades poderá ser feita 
com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, 
pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação 
do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de 
energia elétrica ou o de telefonia. 
Parágrafo Único: Na impossibilidade de comprovar o encerramento da 
atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para a 
prova da data do real encerramento de sua atividade. 
Art. 14. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, 
e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar 
dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 15. Sem prefjuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização 
prestarão, prioritariamente, orientação às ME´s e às EPP´s do município. 
§ 1º. Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de 
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização; 
§ 2º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de 
Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores; 
 §3º. Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento 
de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o 
responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira 
visita; 
 §4º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal 
relativos a tributos. 
 Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 16. Os órgãos competentes definirão em 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da entrada em vigor desta lei, as atividades e situações, cujo grau de risco 
seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
Parágrafo Ùnico: Em não sendo observado o disposto no caput, todas as 
fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de 
atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO 
 DOS PEQUENOS NEGÓCIOS 
Art. 17. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou 
EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação 
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 3,5%. 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção I – Do Apoio à Inovação 
Subseção I – Da Gestão da Inovação 
Art. 18. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de 
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de 
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de 
interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do 
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte. 
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída 
por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, 
centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, 
agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e 
empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar. 
SEÇÃO I 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação 
Art. 19. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade. 
§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou 
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas 
e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infra-estrutura. 
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para 
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante 
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para 
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a 
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 20. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em 
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos 
lotes a serem ocupados. 
Art. 21. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração 
direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, 
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou 
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e 
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e 
inovação tecnológica. 
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá: 
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante 
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o 
Poder Público. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 22. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, 
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 23. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: 
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a 
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações; 
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados 
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que 
adequem os seus processos produtivos; 
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações 
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte; e 
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas 
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. 
Art. 24. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão 
ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no Município ou região. 
Art. 25. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para 
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
Art. 26. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será 
exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na 
habilitação.. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão 
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da 
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento 
das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da 
fase recursal. 
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
Art. 27. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado 
até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, 
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. 
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes 
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
§ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das 
sanções cabíveis. 
§ 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração 
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas. 
§ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 
5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
§ 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não 
for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 28. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante 
for: 
I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da 
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 29. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de 
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a 
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências 
constantes do instrumento convocatório. 
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando￾se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada 
cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por 
cento); 
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 30. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou 
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º 
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à 
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do 
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. 
Art. 31. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; 
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 37, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas 
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 
1º e 2º do art. 37 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e 
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa 
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar 
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de 
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. 
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade 
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para 
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. 
Art. 32. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). 
Art. 33. Não se aplica o disposto nos arts. 26 ao 32 quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos 
no instrumento convocatório; 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos 
III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 34. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 25 a 32 não poderá 
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 35. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se 
dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art. 36. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Art. 37. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da 
data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas 
empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte 
pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. 
Art. 38. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
Seção II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 39 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 40 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas 
de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos 
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 41 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, 
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 42 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do Município ou da região. 
Art. 43 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e 
a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 44 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de 
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas 
a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das 
Secretarias Municipais competentes. 
§ 1o
 - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas 
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas 
e com menos burocracia. 
§ 2o
 - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício. 
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 45 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE 
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio 
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal 
Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 
4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto 
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a 
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação 
fundiária. 
CAPÍTULO IX 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 46 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar 
e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, 
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
Art. 47 – O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com 
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das 
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários 
cobrados. 
§ 2o
 - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do 
mesmo. 
CAPITULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 48. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de 
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma 
prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou 
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em 
seu orçamento. 
Art. 49 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades 
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 50 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas 
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no Município através do (a): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como 
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e 
na legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, 
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular 
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. 
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 ( cinqüenta reais). 
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Finanças, que 
deverá regulamentá-lo em 60 (sessenta) dias. 
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão 
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base 
na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA￾E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 52. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais 
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
específica. 
Art. 53. A Secretaria Municipal da Finanças, juntamente com a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Adminsitração 
elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por 
esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 55 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação 
de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu 
desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de 
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou 
privadas. 
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 093/2008. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, em 28 de maio de 2009. 
NEURILAN FRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL

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