| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2009 |
| Date | 2009-05-28 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL , AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE NORTELÂNDIA, ARENÁPOLIS, NOVA MARILÂNDIA E SANTO AFONSO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO NA REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 129/2009 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL , AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE NORTELÂNDIA, ARENÁPOLIS, NOVA MARILÂNDIA E SANTO AFONSO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO NA REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, associação pública, com personalidade jurídica de direito público, e com os municípios consorciados de Arenápolis, Nortelândia, Santo Afonso e Nova Marilândia, com a finalidade implantação de um aterro sanitário, em região central que atenderá todos. Art. 2°. O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do objeto do convênio ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e turístico do Alto do Rio Paraguai, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual. § 1°. O consórcio poderá pleitear recursos financeiros através de outros entes federados com a finalidade de diminuir contrapartida financeira dos municípios. § 2°. Os recursos serão repassados ao consórcio através de rateio dos custos da instalação do aterro sanitário, dividindo sempre em número de 04 (quatro) municípios, o consórcio administrará os recursos obedecendo as legislações inerentes à administração pública no Brasil. § 3º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de rateio do convênio, para o atendimento de despesas genéricas, inclusive conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no convênio de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de convênio de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, ou a apresentação de prestação de contas na forma do disposto no Termo de Convênio. Art. 3° - Após a implantação do aterro sanitário ficam os Municípios de Arenápolis, Nortelândia, Nova Marilândia e Santo Afonso obrigados a constituir a administração do aterro sanitário compartilhado. Art. 4° - Os Municípios acima mencionados deverão indicar representantes junto ao Consórcio Intermunicipal para acompanhar a implantação do aterro sanitário. Parágrafo único. O representante do Município será indicado pelo Poder Executivo Municipal por cidadão que tenham especialidade na área ou com formação de nível superior. Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I – abrir crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento atual, para atender as despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; II – Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo no orçamento atual. III – O disposto nos incisos I e II, serão matéria especifica de outro Projeto de Lei. Art. 6°. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7°. A manutenção dos serviços do aterro sanitário será regulada através de convênio firmado entre os 04 (quatro) municípios consorciados. Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio público o disposto na Constituição Federal, Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 28 de maio de 2009. Neurilan Fraga Prefeito Municipal