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norma nº 129/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL , AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE NORTELÂNDIA, ARENÁPOLIS, NOVA MARILÂNDIA E SANTO AFONSO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO NA REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei nº 129/2009 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, A 
FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, SOCIAL , AMBIENTAL E TURÍSTICO DO 
ALTO DO RIO PARAGUAI, QUE ENTRE SI CELEBRAM 
OS MUNICÍPIOS DE NORTELÂNDIA, ARENÁPOLIS, 
NOVA MARILÂNDIA E SANTO AFONSO, VISANDO A 
IMPLANTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO NA 
REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, 
Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público, e com os municípios consorciados de 
Arenápolis, Nortelândia, Santo Afonso e Nova Marilândia, com a finalidade 
implantação de um aterro sanitário, em região central que atenderá todos. 
Art. 2°. O Poder executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do 
objeto do convênio ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, 
Social, Ambiental e turístico do Alto do Rio Paraguai, cujo valor deverá ser 
consignado na Lei Orçamentária Anual. 
§ 1°. O consórcio poderá pleitear recursos financeiros 
através de outros entes federados com a finalidade de diminuir contrapartida 
financeira dos municípios. 
§ 2°. Os recursos serão repassados ao consórcio através 
de rateio dos custos da instalação do aterro sanitário, dividindo sempre em número 
de 04 (quatro) municípios, o consórcio administrará os recursos obedecendo as 
legislações inerentes à administração pública no Brasil. 
§ 3º. É vedada a aplicação de recursos entregues por 
meio de rateio do convênio, para o atendimento de despesas genéricas, inclusive 
conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o 
cumprimento das obrigações previstas no convênio de rateio. 
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos 
dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer 
as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes 
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude 
de convênio de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada 
ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades 
ou projetos atendidos, ou a apresentação de prestação de contas na forma do 
disposto no Termo de Convênio. 
 Art. 3° - Após a implantação do aterro sanitário ficam os 
Municípios de Arenápolis, Nortelândia, Nova Marilândia e Santo Afonso obrigados a 
constituir a administração do aterro sanitário compartilhado. 
 Art. 4° - Os Municípios acima mencionados deverão 
indicar representantes junto ao Consórcio Intermunicipal para acompanhar a 
implantação do aterro sanitário. 
 Parágrafo único. O representante do Município será 
indicado pelo Poder Executivo Municipal por cidadão que tenham especialidade na 
área ou com formação de nível superior. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I – abrir crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem 
mil reais) no orçamento atual, para atender as despesas iniciais decorrentes da 
execução da presente Lei; 
II – Suplementar, se necessário, o valor referido de que 
trata o inciso anterior, devendo consigná-lo no orçamento atual. 
III – O disposto nos incisos I e II, serão matéria especifica 
de outro Projeto de Lei. 
Art. 6°. A retirada do ente Consorciado do Consórcio 
Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na 
forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto 
do Rio Paraguai. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio 
Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão no contrato público ou no instrumento de transferência ou 
alienação. 
Art. 7°. A manutenção dos serviços do aterro sanitário 
será regulada através de convênio firmado entre os 04 (quatro) municípios 
consorciados. 
Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio público o disposto na 
Constituição Federal, Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, 
de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 28 de maio de 2009. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 

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