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norma nº 132/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social.
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Lei nº 132/2009 
Dispõe sobre a regulamentação a 
concessão dos benefícios eventuais da 
Política de Assistência Social. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito 
garantido na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. 
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias 
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios 
de cidadania e nos direitos sociais humanos. 
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais é de 1 salário mínimo. 
Art. 5º São formas de benefícios eventuais: 
I – auxílio-natalidade; 
II – auxílio-funeral; 
III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações 
de vulnerabilidade temporária; 
Parágrafo Único – A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a 
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos 
de calamidade pública. 
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou em bens 
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família. 
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens 
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 
§ 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias 
após o nascimento e pago até trinta dias após o requerimento. 
§ 4º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade. 
Art. 7º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, 
preferencialmente: 
I – atenções necessárias ao nascituro; 
II – apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os 
operadores da Politica de Assistência Social julgar necessárias. 
Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em parcela 
pecuniária única, em bens ou em prestação de serviços. 
Art. 9º O benefício funeral, preferencialmente, contituirá o custeio das despesas de 
urna funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, utilização de 
capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros 
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 1º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
custo dos serviços previstos no caput desse artigo.
§ 2º O auxílio-funeral será pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo 
de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§ 3º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser despachados 
em 
plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com 
outros órgãos ou instituições. 
§ 4º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá 
requerer o benefício até trinta dias após o funeral. 
§ 5º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias 
após o deferimento do requerimento. 
§ 6º O ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º. 
Art. 10 Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
autorizada mediante procuração. 
Art. 11 Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de 
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de 
perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades, ou para enfrentar 
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de 
vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 
Art. 12 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios 
afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem 
nas condições de benefícios eventuais de assistência social. 
Art. 13 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: 
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avalliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
Parágrafo Único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá 
encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município 
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como 
avaliar e formular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que 
deverão constar na Lei Orçamentária do Município. 
Art. 15 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação 
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de 
Assistência Social, a cada exercício Financeiro. 
Parágrafo Único – O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade 
e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anulamente. 
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 16 de junho de 2009. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 

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