| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social. |
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Lei nº 132/2009 Dispõe sobre a regulamentação a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é de 1 salário mínimo. Art. 5º São formas de benefícios eventuais: I – auxílio-natalidade; II – auxílio-funeral; III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária; Parágrafo Único – A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. § 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento e pago até trinta dias após o requerimento. § 4º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade. Art. 7º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; III – apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Politica de Assistência Social julgar necessárias. Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em parcela pecuniária única, em bens ou em prestação de serviços. Art. 9º O benefício funeral, preferencialmente, contituirá o custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 1º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no caput desse artigo. § 2º O auxílio-funeral será pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 3º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser despachados em plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 4º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 5º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o deferimento do requerimento. § 6º O ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º. Art. 10 Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 11 Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 12 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais de assistência social. Art. 13 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avalliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 15 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício Financeiro. Parágrafo Único – O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anulamente. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 16 de junho de 2009. Neurilan Fraga Prefeito Municipal