| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2009 |
| Date | 2009-07-23 |
| Ementa | “Dispõe Sobre a Verba Indenizatória do exercício parlamentar, e dá outras providências” |
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Lei nº 141/2009 DE 23 DE JULHO DE 2009 “Dispõe Sobre a Verba Indenizatória do exercício parlamentar, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituída na Câmara Municipal de Nortelândia-MT, verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, dentro da permissibilidade constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 05 de Julho de 2005. Art. 2o – A verba será paga mensalmente aos Vereadores, como contribuição em espécie ao desempenho da atividade parlamentar, dentro da área territorial do Município de Nortelândia-MT, mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Presidência da Mesa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa devidamente atestada pelo Vereador solicitante. Art. 3o – Somente será ressarcidas as despesas pagas pelo Parlamentar e relativos a: I – Serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais; II – Locação de veículos; III – Combustíveis e lubrificantes; IV – Peças e acessórios tais como: baterias, pneus, câmaras de ar e válvulas, entre outras; V – Cópias heliográficas de documentos de interesse do parlamentar; VI – Contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos; VII – Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara; VIII – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar; § 1º - O vereador receberá verba indenizatória no final do mês e ficará sujeito ao preenchimento de um relatório técnico de metas alcançadas, anexando ao mesmo documentos comprobatório das atividades parlamentar desenvolvidas, o qual deverá ser assinado e encaminhado à Secretaria Geral da Câmara. § 2º - Não será concedida verba indenizatória: a) ao vereador que deixar de apresentar o relatório descrito neste parágrafo; b) ao vereador no período de recesso parlamentar; c) ao vereador afastado para tratar de interesse particular, ou por qualquer outro motivo que o afaste de suas atribuições; Art. 4o _ Será objeto de ressarcimento o documento: I – pago, relacionado no relatório padrão; II – original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas constantes nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § 2.º do artigo anterior; III – recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completo do beneficiário do pagamento, o número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física; IV – idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa; V – cupom fiscal ou nota simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome de beneficiário do produto ou serviço. Art. 5o _ A verba indenizatória será paga mensalmente a cada vereador, não incidindo qualquer imposto, bem como não será computada para efeitos dos limites remuneratório do cargo, nem servirá como base de cálculo para pessoal, sendo denominado recebimento pelos parcelamentos de receitas não tributária para efeito do imposto de renda. Art. 6o _ As despesas para execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, nom orçamento programa da Câmara Municipal de Nortelândia-MT: 01 – Câmara Municipal 001 – Câmara Municipal 2001 – Manutenção e Encargos com a Câmara 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições Art. 7o _ Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a regulamentar mediante Ato a presente Lei. Art. 8o _ Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, 23 de julho de 2009. Neurilan Fraga Prefeito Municipal