| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO NO MUNICIPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 148/2009 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009. INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO NO MUNICIPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Município de Nortelândia. Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se: I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças. II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual o homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários. § 1° - Não será considerado artesão: I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial; II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final. § 2° - Não será considerado artesanato o objeto que seja: I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas; II - produto alimentício; III - produto da chamada “pesca artesanal”; IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados. V - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do “caput”. Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato: I - valorização da identidade e cultura do nosso Município, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio; II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável; III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor; V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO Art. 4º - O artesanato do Município de Nortelândia-MT, desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação: I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade; II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo; III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Município; IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais. CAPÍTULO III DO REGISTRO Art. 5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utiliza. Art. 6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 meses, renovável ao final do período. Art. 7º - Será permitido o registro de até três tipos de matérias-primas para a atividade do artesão. Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das três já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída. Art. 8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal. Art. 9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes critérios: I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato; II - capacitação e domínio técnico completo; III - estética e acabamento da peça. Art. 10 - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato. Parágrafo único - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e desing especificados em regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE OUTUBRO DE 2009. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal