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norma nº 148/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO NO MUNICIPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 148/2009 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009. 
 
INSTITUI A POLITICA 
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO 
DO ARTESANATO NO 
MUNICIPIO DE NORTELÂNDIA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com 
a 
finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições 
culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de 
trabalho e renda no Município de Nortelândia. 
 
 Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se: 
 
 I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo 
capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma 
dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na 
fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que 
não sejam automáticos ou duplicadores de peças. 
 II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o 
cotidiano 
do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado 
natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual o homem seja 
imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que 
reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade 
incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários. 
 
 § 1° - Não será considerado artesão: 
 
 I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, 
utilizar 
trabalho assalariado ou de produção em série industrial; 
 II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, 
sem 
conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final. 
 
 § 2° - Não será considerado artesanato o objeto que seja: 
 
 I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por 
outras 
pessoas; 
 II - produto alimentício; 
 III - produto da chamada “pesca artesanal”; 
 IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de 
produtos 
industrializados. 
 V - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e 
enquadrar-se 
no inciso II do “caput”. 
 
 Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato: 
 
 I - valorização da identidade e cultura do nosso Município, através da 
expansão e 
renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio; 
 II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de 
desenvolvimento 
sustentável; 
 III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos 
métodos e processos de produção; 
 IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das 
políticas e 
incentivos públicos ao setor; 
 V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior 
visibilidade e 
valorização social; 
 VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas 
artesanais. 
 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO 
 Art. 4º - O artesanato do Município de Nortelândia-MT, desde que, atendidos os 
critérios 
definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação: 
 I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma 
comunidade 
indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente 
comunidade; 
 II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que 
conserva 
determinados costumes e a cultura de um determinado povo; 
 III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação 
popular 
específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado 
da 
ocupação, povoação e colonização do Município; 
 IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que 
incorpore 
elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de 
novos materiais. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO 
 
 Art. 5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao 
órgão do Estado responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utiliza. 
 
 Art. 6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 
12 
meses, renovável ao final do período. 
 
 Art. 7º - Será permitido o registro de até três tipos de matérias-primas para a atividade 
do 
artesão. 
 Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das 
três já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída. 
 
 Art. 8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá 
demonstrar 
conhecimento e domínio prático da atividade artesanal. 
 Art. 9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada 
pelos 
seguintes critérios: 
 
 I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato; 
 II - capacitação e domínio técnico completo; 
 
 III - estética e acabamento da peça. 
 
 Art. 10 - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho 
de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do 
artesanato. 
Parágrafo único - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e desing especificados 
em regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões. 
 Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, EM 15 DE OUTUBRO DE 2009.
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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