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norma nº 149/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2009
Date 2009-10-15
Ementa“Dispõe sobre a Feira Municipal de Arte e Artesanato de Nortelândia-MT - Femaan e dá outras providências.”
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Lei nº 149/2009 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009. 
“Dispõe sobre a Feira Municipal de Arte e 
Artesanato de Nortelândia-MT - Femaan e dá 
outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Abrangência e Objetivos 
Art. 1º - Esta Lei oficializa e disciplina o funcionamento da Feira Municipal de Arte 
e Artesanato de Nortelândia-MT - Femaan, que se destina a exposição e comercialização dos 
trabalhos dos artistas e artesãos, a qual ficará instalada no local da feira do pequeno produtor 
Antônio Viana dos Santos e em local turístico ou cultural a ser definido pelo Chefe do Poder 
Executivo em conjunto com a maioria da Diretoria Executiva da Femaan. 
Art. 2º - A Femaan tem por objetivo: 
I- oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e 
cultura através do trabalho de artesãos; 
II- divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e 
individuais e de expressivo valor artístico; 
III- incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo eventos específicos 
de apreciação e divulgação; 
IV- viabilizar economicamente a arte artesanal no Município. 
Seção I 
Da Direção da Feira 
Art. 3º - A Femaan será dirigida por uma Diretoria Executiva nomeada pelo 
Prefeito Municipal, para mandato de um ano, permitida a recondução, sendo composta de: 
I- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
II- um representante dos artesãos expositores, escolhido pelo seus pares; 
III- um fiscal indicado pela Seção de Fiscalização do Comércio da Prefeitura 
Municipal; 
IV- um representante da Associação dos Artesãos do Município; 
V- um representante das Associações de Bairros; 
VI- um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; 
Art. 4º – Compete à Diretoria Executiva: 
I- Definir em Regimento Interno: 
a) os documentos a serem apresentados pelos artesãos para cadastro; 
b) o número de artesãos que irão participar da Feira; 
c) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência mínima a ser 
exigida; 
d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem 
disponibilizadas por categoria; 
e) a padronização das bancas; 
f) a propaganda dos trabalhos; 
g) os critérios e forma de cadastro dos interessados a participarem da Feira; 
h) os critérios e forma de avaliação dos trabalhos e produtos artesanais; 
i) o período de permanência do artesão visitante; 
j) a criação de categorias temáticas, cujos representantes integrarão a 
Comissão Avaliadora para todos os fins, asseguradas, no mínimo, as seguintes 
categorias: bijuteria, costura, madeira, joalheria artesanal, artes plásticas e diversos; 
k) os direitos e deveres dos expositores; 
l) as punições a serem aplicadas aos expositores infratores; 
m) e o que demais que entender necessário ao bom funcionamento da Femaan. 
II- manter cadastro de todos os artesãos; 
III- emitir identificação de artesão expositor; 
IV- definir competências da Comissão Avaliadora, diferentes das descritas na 
presente Lei, quando necessário; 
V- nomear a Comissão Avaliadora. 
§ 1º – O Regimento Interno será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo 
mediante Decreto. 
§ 2º - O Regimento Interno somente será modificado desde que 1/3 dos artesãos 
participantes da Feira apresente as alterações, para posterior aprovação da maioria absoluta 
da Diretoria Executiva. 
Seção II 
Dos Artesãos e da Comissão Avaliadora 
Art. 5º – Considera-se artesão para os efeitos desta Lei, o profissional que detém 
o conhecimento do processo de criação e/ou produção de peças artesanais, e dele participa 
individual ou coletivamente, que tenham expressão cultural e artística, bem como o que 
conhece o tratamento e a transformação da matéria prima. 
Parágrafo único – O processo do trabalho artesanal é predominantemente 
manual, podendo ser utilizadas máquinas e equipamentos não automáticos, sem repetidores 
industriais, desde que produto final resulte individualizado e conserve a autêntica 
característica do artesão que o produz 
Art. 6º. - Os artesãos podem ser: 
I- permanente - aquele que expõe seus produtos de forma contínua, ao longo 
do ano; 
II- filantrópico - quando representa entidade ou grupo de trabalho voltado à 
assistência social e expressamente indicados pelo Fundo Social de Solidariedade do 
Município ou Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III- eventual ou visitante - aquele que expõe apenas em determinadas épocas 
do ano, sem o ânimo da constância. 
§ 1º - O artesão, qualquer que seja a sua categoria, somente poderá expor seus 
trabalhos na Feira após atendidas as exigências estabelecidas pela Diretoria Executiva em 
Regimento Interno. 
§ 2º – Para ser considerado permanente, o artesão deverá residir no Município há 
pelo menos 2 (dois) anos, comprovando a situação mediante: 
I- título de eleitor; ou 
II- comprovante de matrícula de dependente em escola no Município. 
§ 3º – Na impossibilidade da apresentação dos documentos descritos no 
parágrafo anterior, por parte dos artesãos, a diretoria Executiva poderá exigir tantos 
documentos quantos forem necessários para comprovar a residência no Município por mais 
de 2 (dois) anos. 
Art. 7º - Para participar na Femaan, o artesão, além da apresentação dos 
documentos mencionados no presente Decreto, deverá comprovar suas habilidades 
manuais perante a Comissão Avaliadora especialmente nomeada pela Diretoria Executiva e 
respeitar os demais dispositivos desta Lei. 
§ 1º. - As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando 
apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, poderão participar da Feira, desde que aprovados pela Comissão Avaliadora. 
§ 2º. - As entidades e os grupos mencionados no parágrafo anterior, deverão 
apresentar à Diretoria Executiva documento indicativo expedido pelo Fundo Social de 
Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quando do cadastramento 
para participação na Feira. 
Art. 8º. – A Comissão Avaliadora será nomeada pela Diretoria Executiva, para 
mandato de um ano, permitida a recondução, dela participando: 
I- o Presidente da Diretoria Executiva da Femaan; 
II- um representante de cada categoria temática criada pela Diretoria Executiva, 
escolhido dentre os expositores da respectiva categoria; 
III- um representante da associação dos artesãos. 
Parágrafo único – O Presidente da Diretoria Executiva da Femaan também será 
o Presidente nato da Comissão Avaliadora. 
Art. 9º – Compete à Comissão Avaliadora: 
I- definir as características mínimas dos produtos a serem expostos na feira por 
categoria, para serem considerados artesanatos; 
II- emitir parecer sobre as habilidades manuais e dos trabalhos do interessado a 
participar da Feira; 
III- chamar o expositor à reapreciação de suas habilidades, quando entender 
necessário; 
IV- demais que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Femaan. 
Art. 10 - A Comissão Avaliadora, de ofício ou por denúncia de qualquer dos 
expositores, poderá deslocar-se à oficina do artesão para comprovar a regularidade dos 
produtos e a sua elaboração segundo os dispositivos desta Lei. 
§ 1º. - A visita à oficina poderá ocorrer sem prévio aviso; o apurado na vistoria 
será, sempre, reduzido a termo. 
§ 2º. - A recusa de permissão de vistoria na oficina implicará a confissão de 
irregularidade na elaboração dos produtos pelo artesão responsável. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Do Alvará de Funcionamento 
Art. 11 - A Seção de Fiscalização do Comércio expedirá o competente alvará de 
funcionamento. 
§ 1º. - O alvará terá validade por um ano e conterá as características dos produtos 
artesanais de comercialização autorizados. 
§ 2º. - Terão preferência na renovação do alvará de funcionamento: 
I- os artesãos cadastrados e em plena atividade; 
II- os artesãos que já participaram da feira e se afastaram por motivo relevante; 
III- os artesãos cuja técnicas demonstrem maior criatividade e sejam inéditas na 
Feira. 
§ 3º. - O artesão poderá gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, 
desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade durante o período de vigência do último 
alvará de funcionamento. 
§ 4º. - Será permitido ao artesão o trabalho conjunto com único parceiro, também 
artesão, ainda que de caráter complementar, que deverá estar devidamente cadastrado 
junto à Diretoria Executiva. 
Art. 12 - A fiscalização da Feira será exercida pela Seção de Fiscalização do 
Comércio, pela Diretoria Executiva e pela Comissão Avaliadora, cada qual em seu âmbito de 
competência. 
Seção II 
Das Vedações
Art. 13 – Fica proibida a venda de qualquer peça que não seja considerada 
artesanal, de acordo com a definição estipulada pela Comissão Avaliadora, ou para a qual o 
artesão não esteja devidamente autorizado pela Seção de Fiscalização do Comércio.
CAPÍTULO III 
Dos Tributos 
Art. 14 – Para a exposição e comercialização na Feira Municipal de Arte e 
Artesanato de Nortelândia, o interessado deverá recolher, junto à Prefeitura Municipal, os 
tributos devidos para a categoria feirante, para posterior expedição do alvará de 
funcionamento pela Seção de Fiscalização do Comércio. 
CAPÍTULO IV 
Das Penalidades
Art. 15 – As infrações definidas na presente Lei, serão passíveis das seguintes 
penas: 
I- advertência; 
II- suspensão por 1 (mês); e 
III- cancelamento da licença. 
§ 1º. – A Diretoria Executiva definirá em Regimento Interno, as infrações passíveis 
das penalidades descritas no presente artigo e o procedimento para a aplicação das 
mesmas. 
Art. 16 - A penalidade aplicada será registrada no prontuário cadastral do artesão. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 17 - No cumprimento dos dispositivos desta Lei e na aplicação de 
penalidades, assegurar-se-á ao artesão o processo próprio e o direito à ampla defesa. Na 
omissão da Lei, a fiscalização se norteará pelas normas comuns que regem as atividades 
de comércio e sua regulamentação própria. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
EM 15 DE OUTUBRO DE 2009.
. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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