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norma nº 155/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2010
Date 2010-02-10
EmentaDispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso.
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LEI Nº155/2010 
 Em, 12 de Fevereiro de 2010. 
 
Dispõe sobre o Estatuto e Plano 
de Cargos, Carreira e Salários 
dos Profissionais da Educação 
Básica do Município de 
Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso. 
O Senhor Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de 
Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto, Estrutura e 
Gestão do Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários dos 
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de 
Ensino, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e 
estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. 
 
Parágrafo Único – Entende-se por Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica, aquela essencial para o oferecimento de 
serviços educacionais na Rede Pública Municipal de Ensino, 
priorizados e mantidos sob a responsabilidade dos cofres 
públicos municipais, com admissão exclusiva por concurso 
público, ressalvado os casos descritos no Artigo 15 & único 
desta Lei complementar, com revisão anual dos subsídios, a cada 
12(doze) meses, obedecidas as normas constitucionais. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Artigo 2º - O presente Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e 
Salários, que rege a estrutura da Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Nortelândia, tem os seguintes 
objetivos: 
I – Promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e a 
formação continuada dos Profissionais da Educação Básica que 
atuam no Município; 
II – Assegurar melhores condições de desenvolvimento de 
trabalho, por meio de adequado instrumentos institucionais; 
III – Assegurar a valorização do Profissional da Educação 
Básica, respeitando os direitos que estão referenciados ao 
tempo de serviço, cursos realizados, nível de formação, 
direitos adquiridos pelo concurso público, produtividade 
independente das atividades, cargos, funções de estudo e nível 
de ensino que atuem. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
 
Artigo 3° - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se 
por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores 
que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto 
a tais atividades, incluído as de direção escolar, coordenação 
pedagógica, articulação, professor regente, professor da sala 
de recurso, assessoramento técnico-pedagógico, tutor de 
educação à distância; e funcionários que exercem atividades de 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional, desempenhando suas funções nas Unidades Escolares 
e na Secretaria Municipal de Educação da Rede Pública de 
Educação Básica. 
 
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos 
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação 
continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia 
de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da 
produção científica dos professores e cumprimento da aplicação 
dos recursos constitucionais destinados à educação.
 
§ 2º Os recursos financeiros para financiamento da folha de 
pagamento dos profissionais da Educação Básica são oriundos do 
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, 
conforme Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DA CARREIRA 
Artigo 4º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é 
constituída de: 
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento estável e 
efetivo: 
a) Professor (professor regente, professor articulador, 
professor sala de recurso, assessor técnico-pedagógico, 
diretor, coordenador pedagógico, tutor de educação à 
distância), composto das atribuições e atividades descritas nos 
Artigos 5º e 6º desta Lei complementar; 
b) Técnico Administrativo Educacional (técnico administrativo, 
secretário, facilitador do laboratório de informática e 
multimídias educacionais), composto das atribuições e 
atividades descritas nos Artigos 7º e 8º desta Lei 
complementar; 
c) Apoio Administrativo Educacional (motorista, limpeza e 
manutenção, vigia, merendeira e auxiliar de desenvolvimento 
infantil (Creche)), composto das atribuições e atividades 
descritas no Artigo 9º desta Lei complementar. 
Parágrafo Único As atribuições de classes e/ou aulas do cargo 
de professor e as demais funções oriundas do cargo de professor 
serão atribuídas, no início de cada ano letivo, regulamentadas 
em Resolução expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO I 
DOS CARGOS DE PROFESSOR, TÉCNICO ADMINISTRATIVO E APOIO 
EDUCACIONAL 
a) DO CARGO DE PROFESSOR 
 
Artigo 5º - O cargo de Professor pode ser atribuído nas 
seguintes funções: 
a) Professor Regente, com atribuições específicas da função: 
- participar da formulação de políticas educacionais da Rede 
Pública Municipal de Educação Básica, da elaboração do Plano 
Municipal de Educação e da elaboração e desenvolvimento dos 
Projetos Institucionais da Escola e da Secretaria Municipal de 
Educação, bem como nos diversos âmbitos da Rede Pública de 
Educação Básica; 
- elaborar planos, planejamentos anual, planejamento diário, 
programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua 
atuação; 
- participar da elaboração e execução das ações previstas no 
Projeto Político Pedagógico; Regimento Escolar, Plano de 
Desenvolvimento da Escola, Plano de Trabalho da Escola, da 
Secretaria Municipal de Educação, Planejamento Estratégico da 
Secretaria, Projetos Pedagógicos e Institucionais, Plano 
Municipal da Educação e Plano de Ação Articulada; 
- desenvolver a regência efetiva; 
- controlar e avaliar o rendimento escolar; 
- executar tarefa de atividades diferenciadas para que 
favoreçam a aprendizagem significativa dos alunos; 
- participar de reuniões pedagógicas, de pais e de trabalho; 
- desenvolver pesquisa educacional; 
- participar de ações administrativas e das interações 
educativas com a comunidade. 
 - participar da formação continuada no sentido de enfocar a 
perspectiva da ação reflexiva e investigativa; 
- cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação 
vigente, e os estabelecidos no PPP, Regimento Escolar, PDE, 
Plano de Trabalho, e Planejamento Estratégico da Secretaria 
Municipal de Educação; 
- cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar; 
- desenvolver pesquisas educacionais; 
- ministrar nos dias letivos as horas-aulas estabelecidas; 
- participar integralmente dos períodos dedicados ao 
planejamento, formação continuada, avaliação e desempenho 
profissional, aulas de apoio e atividades de intervenção 
inerentes à aprendizagem dos alunos. 
- empregar adequados procedimentos de avaliação, assiduidade, 
participação, relacionamento, aprendizagem diária, provas 
escritas, etc. 
- requisitar material didático dentro das possibilidades do 
estabelecimento; 
- cumprir os projetos elaborados de acordo com as necessidades 
específicas de cada turma; 
- entregar nos prazos determinados os resultados de
aproveitamento escolar; 
- elaborar projetos de ação de acordo com cada turma; 
- prevenir em tempo hábil as faltas a que sejam forçados; 
- conceder aos alunos resultados de avaliação; 
- colaborar na formação social dos alunos, incentivando-os ao 
exercício da cidadania; 
- manter relacionamento amistoso com a comunidade escolar; 
- promover um trabalho informativo junto aos pais; 
- trajar-se adequadamente; 
 - participar do plano político pedagógico (PPP). 
- participar de cursos de capacitação oferecidos pela 
secretaria Municipal de Educação; 
 - promover um trabalho informativo junto aos pais;
- cumprir com as normas e regulamentos estabelecidos pela 
escola, inclusive hora atividade e formação continuada; 
- participar da elaboração e execução do Plano Político 
Pedagógico (PPP), Regimento Escolar e Plano de Desenvolvimento 
da Escola; 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
- participar e desenvolver as atividades da formação 
continuada; 
- utilizar-se dos recursos disponíveis da escola para atingir 
objetivos educacionais e instrucionais; 
- valer-se de técnicas e métodos pedagógicos próprios para 
obter melhor rendimento de seus alunos; 
- participar das reuniões promovidas pela escola, manifestando 
sua opinião nas questões deliberativas; 
- requisitar e confeccionar todo material didático que julgar 
necessário as aulas, dentro das possibilidades do 
estabelecimento; 
- escolher os livros didáticos a serem adotados para o ensino 
de suas disciplina, dando prévio conhecimento a diretoria e 
respeitando os convênios da Secretaria de Estado de Educação; 
- participar plena e ativamente no amplo processo pedagógico 
que o estabelecimento mantém e desenvolve através de sua função 
e tarefas específicas; 
- Apresentar tratamento condigno com a função de educador; 
- avaliar o rendimento escolar dos alunos, de acordo com os 
critérios estabelecidos no Regimento e Projeto Político 
Pedagógico da escola; 
- executar as tarefas pedagógicas e de registros da vida 
escolar do aluno, que lhe são inerentes; 
- cumprir os dias letivos e as horas-aulas estabelecidos, além 
de participar integralmente dos períodos definidos pela direção 
para planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- participar de elaboração e execução do plano de ensino das 
áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, de acordo 
com a proposta pedagógica da escola; 
- encaminhar os alunos com dificuldades de aprendizagem ao 
professor articulador, e juntos, elaborarem e executarem planos 
de intervenção; 
- participar do Conselho de Classe 
- participar das atividades de articulação da escola com as 
famílias e comunidades; 
- realizar visitas aos alunos, acompanhar a freqüência; 
- cumprir os dispositivos desta Lei; 
- cumprir os projetos elaborados de acordo com as necessidades 
específicas de cada turma; 
- entregar nos prazos determinados às documentações solicitadas 
pela coordenação, direção e secretaria; 
- proceder de forma que seu comportamento sirva de exemplo à 
conduta dos alunos; 
- proceder a avaliação do rendimento dos alunos em termos dos 
objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento 
da aprendizagem, levando em consideração os aspectos de 
comportamento, utilizando os resultados para orientar a 
reformulação do plano curricular; 
- escriturar o Diário de Classe, observando as normas 
pertinentes; 
- manter com os colegas e demais servidores da escola, o 
espírito de colaboração indispensável à eficiência do processo 
educativo; 
- cumprir com o estabelecido no PPP/Regimento 
Escolar/PDE/PAR/PES e a proposta pedagógica da escola; 
- repor as aulas a fim de atender a matriz curricular e 
calendário escolar. 
b) Professor Articulador, com atribuições específicas da função: 
- criar estratégias de atendimento educacional complementar, 
integradas as atividades desenvolvidas nas turmas; 
- participar das reuniões pedagógicas, planejando junto com os 
demais professores as intervenções necessárias a cada grupo de 
alunos; 
- registrar as atividades desenvolvidas e a freqüência dos 
alunos; 
- Investigar o processo de construção do conhecimento e 
desenvolvimento do educando e atuar a partir de dados 
encontrados nestas investigações; 
- colaborar com professores e coordenadores sempre que 
necessário; 
- participar como coordenador de grupos na formação continuada; 
- empregar adequados procedimento de avaliação; 
- ser responsável, assíduo e pontual; 
- tratar a comunidade escolar com atitude de respeito e 
amizade; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar; 
- dar aula de Reforço; 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- articular as formas de trabalho eleitas pelos alunos, com 
seus objetivos, interesses e estilos de aprender. 
- gerenciar a organização do ambiente de aprendizagem, 
programando o uso dos recursos tecnológicos: 
- selecionar softwares, materiais de laboratórios, de 
biblioteca, de artes, materiais disponíveis em servidores 
locais e na Web; 
- subsidiar os outros professores do grupo quanto ao andamento 
das diferentes frentes investigativas no contexto cotidiano dos 
alunos. 
- coordenar a reflexão sobre a ação, a avaliação da tecnologia 
em uso, o planejamento de novas ações. 
- proporcionar feedback, buscando a integração entre áreas e 
conteúdos de forma interdisciplinar. 
- mobilizar a escola, a família e a criança para a investigação 
coletiva da realidade na qual todos estão inseridos; 
- cooperar com o professor regente, estando sempre em contato 
com ele, auxiliando-o na tarefa de compreender o comportamento 
das classes e a individualidade dos alunos em particular; 
- esclarecer a família quanto às finalidades e funcionamento do 
trabalho do professor articulador; 
- atrair os pais para a escola a fim de que nela participem 
como forca viva e ativa; 
- desenvolver trabalhos de integração: pais x escola, 
professores x pais e pais x filhos; 
- pressupor que a educação não é maturação espontânea, mas 
intervenção direta ou indireta que possibilita a conquista da 
disciplina intelectual e moral; 
-trabalhar preventivamente em relação a situações e
dificuldades, promovendo condições que favoreçam o 
desenvolvimento do educando; 
- organizar dados referentes aos alunos; 
- procurar conquistar a confiança e cooperação dos alunos, 
ouvindo-os com paciência e atenção; 
- ser firme quando necessário, criando um clima de cooperação 
na escola; 
- desenvolver atividades de hábitos de estudo e organização; 
- tratar de assuntos atuais e de interesse dos alunos fazendo 
integração junto às diversas disciplinas; 
- orientar e pesquisar junto com o professor regente as causas 
do desajustamento e aproveitamento deficiente do aluno; 
- assessorar os professores regentes no planejamento de 
experiências diversificadas para os alunos; 
- oferecer subsídios aos professores quanto a coleta e registro 
de dados de alunos através de observações, questionários, 
entrevistas, reuniões de alunos, reuniões com pais, o 
desenvolvimento de um trabalho de prevenção e intervenção; 
- realizar estudo sobre o rendimento dos alunos e tarefas 
educativas conjuntas que levem ao alcance dos objetivos comuns; 
- avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem, 
adequando-os aos objetivos educacionais, assessorando e 
decidindo junto com o professor a progressão e ou retenção do 
aluno, se for o caso; 
- propiciar aos pais o conhecimento de características do 
processo de desenvolvimento psicológico da criança, bem como de 
suas necessidades e condicionamentos sociais; 
- refletir com os pais o desempenho dos seus filhos na escola e 
fornecer as observações sobre a integração social do aluno na 
escola, verificando variáveis externas que estejam interferindo 
no comportamento do aluno, para estudar diretrizes comuns a 
serem adotadas; 
- realizar a orientação familiar através de reuniões 
individuais com os pais, em pequenos grupos e nas reuniões 
programadas constantes do Calendário Escolar. 
- promover atendimentos individuais, sempre que for necessário 
para análise e reflexão dos problemas encontrados em situações 
de classe, recreios, desempenho escolar, pontualidade, cuidado 
com material de uso comum, relacionamento com os colegas de 
classes e outros alunos do colégio, respeito aos professores e 
funcionários; 
- esclarecer quanto a regras no que diz respeito ao cumprimento 
das normas da escola. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados. 
c) Professor da Sala de Recurso, com atribuições específicas da 
função: 
- mediar o processo de 
apropriação, construção e 
reconstrução de conhecimentos dos 
alunos com necessidades educativas 
especiais que possuem deficiência 
auditiva, sensorial, física, 
visual e de fala, visando 
melhorias na sua aprendizagem e na 
sua integração no contexto escolar 
e social; 
- trabalhar as necessidades especiais, caracterizando e 
oportunizando a participação em todas as atividades
realizadas na escola; 
- realizar um trabalho em conjunto com a assistência social, 
CMDCA, conselho tutelar, saúde, psicólogo, fonoaudiólogo, 
psicopedagogo, dentre outros profissionais e parceiros; 
- visitar e manter contato com a família dos alunos; 
- buscar parceria da família, da comunidade escolar e
comunidade em geral para com o desenvolvimento das atividades 
desenvolvidas com os alunos na Sala de Recurso; 
- desenvolver um trabalho em parceria com o professor do aluno, 
coordenadora do ciclo, diretora e coordenadora pedagógica; 
- ajudar e acompanhar a família para que os alunos possam ser 
encaminhados e atendidos nas consultas médicas, 
oftalmológicas, odontológicas, psicológicas, etc.; 
- proporcionar o envolvimento da família no desenvolvimento das 
atividades realizadas; 
- oferecer subsídios para que os alunos de necessidades 
educativas especiais transponham e sanem as suas 
dificuldades; 
- favorecer a integração e a aceitação dos portadores de 
necessidades especiais na escola; 
- desenvolver um trabalho em parceria com a saúde municipal 
(médico, psicólogo, dentista, assistente social, enfermeiro e 
agente de saúde), no atendimento aos alunos; 
- desenvolver um trabalho didático-pedagógico, de ensino e 
metodológico condizente com as dificuldades e realidade 
individual dos alunos; 
- participar de cursos e treinamentos que abordam sobre 
deficiências educacionais; 
- registrar e avaliar as atividades desenvolvidas com os 
alunos. 
- realizar atividades em consonância com os professores 
regentes da turma regular onde o aluno é matriculado e 
freqüente, de acordo com o planejamento. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
Artigo 6º - Do Cargo de Carreira do Professor, são 04 (quatro) 
funções de Dedicação Exclusiva: 
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes 
atribuições: 
- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento, dando suporte administrativo, objetivando a 
melhoria da qualidade do ensino; 
- coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar e Associação de Pais e Mestres, a 
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político￾Pedagógico, do Regimento Escolar, do Plano de Desenvolvimento 
da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de 
Municipal de Educação, Secretaria de Estado de Educação e 
Ministério da Educação e outros processos de planejamento; 
- participar da elaboração e execução do Planejamento 
Estratégico da Secretaria Municipal de Educação, Plano de Ação 
Articulada; 
- elaborar, apresentar e executar o Plano de Trabalho do 
Diretor; 
- coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do 
calendário escolar; 
- manter atualizado o patrimônio e o tombamento dos bens 
públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da 
comunidade escolar, pela sua conservação; 
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 
- submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e 
Associação de Pais e Mestres para exame e parecer, no prazo 
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros 
repassados à unidade escolar; 
- divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da 
escola; 
- elaborar o processo de credenciamento e recredenciamento da 
escola; 
- coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e 
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 
- apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e 
à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, Plano de 
Ação Articulada, avaliação interna da escola e as propostas que 
visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas 
estabelecidas; 
- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento, dando suporte administrativo, objetivando a 
melhoria da qualidade do ensino; 
- implementar o projeto Político Pedagógico da Escola, 
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do 
calendário escolar; 
- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação; 
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 
- submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para 
exame e parecer, no prazo regulamento, a prestação de contas 
dos recursos financeiros repassados á unidade escolar; 
- divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da 
escola; 
- responder pelo cumprimento, no âmbito de escola da lei, 
portarias, regulamentos e determinações; 
- apreciar, avaliar e buscar soluções para os diferentes 
problemas da escola; 
- realizar reuniões periódicas com professores, funcionários, 
alunos e pais de alunos visando o bom andamento das atividades 
da escola; 
- zelar pela segurança e conservação patrimonial e pessoal; 
- encaminhar, recomendar e realizar a integração entre a escola 
e a comunidade; 
- conhecer bem a sua equipe de trabalho; 
- observar e avaliar o desempenho dos professores e
funcionários nas suas relações com a comunidade; 
- assinar juntamente com o secretário todos os documentos 
escolares; 
- autorizar matrículas, transferências e enturmações; 
- incentivar a participação dos alunos nas atividades 
esportivas, sociais e culturais e nas soluções de problemas da 
escola; 
- receber, informar e despachar petições e papéis e encaminhá￾los as autoridades superiores de ensino quando for o caso. 
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as demais 
funções vigentes no Regimento Interno da Escola. 
- realizar a avaliação institucional da escola, bem como a 
avaliação de desempenho dos profissionais da educação e a 
avaliação da aprendizagem dos alunos, em consonância com as 
ações previstas no planejamento estratégico da secretaria, 
plano de ação articulada, plano de desenvolvimento da escola, 
projeto político-pedagógico e regimento escolar; 
- conferir e chancelar junto com o secretário e secretária 
municipal de educação o diário de classe, dentre outras. 
- Distribui funções, atribuir responsabilidades e delegar 
competência. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes 
atribuições: 
- investigar o processo de construção de conhecimento e 
desenvolvimento do educando; 
- criar estratégias de atendimento educacional complementar e 
integrada às atividades desenvolvidas na turma; 
- proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto￾estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos 
conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 
- participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os 
demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de 
alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; 
- coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas 
da Unidade Escolar; 
- articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da 
Escola; 
- coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na 
Unidade Escolar; 
- acompanhar o processo de implantação das diretrizes da 
Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria de Estado de 
Educação e Ministério da Educação, relativas à avaliação da 
aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos 
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário, de 
acordo com as Resoluções do Conselho Estadual e Nacional da 
Educação; 
- coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos 
alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento 
Pedagógico; 
- desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de 
hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em 
serviço; 
- coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora￾atividade na unidade escolar; 
- analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e 
repetência propondo ações para superação; 
- propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de 
professores, visando à melhoria de desempenho profissional; 
- divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e 
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal e de Estado de 
Educação e pelo Conselho Estadual e Nacional de Educação, 
buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais; 
- coordenar a utilização dos recursos tecnológicos relacionados 
à educação na internet, no programa linux, dentre outros, onde 
não houver um técnico em multimeios didáticos; 
- propor e incentivar a realização de palestras, encontros e 
similares com grupos de alunos e professores sobre temas 
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da 
cidadania; 
- propor, em articulação com a comunidade escolar e secretaria 
municipal de educação a implantação e implementação de medidas 
e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos alunos; 
- realizar a avaliação institucional da escola, bem como a 
avaliação de desempenho dos profissionais da educação e a 
avaliação da aprendizagem dos alunos, em consonância com as 
ações previstas no planejamento estratégico da secretaria, 
plano de ação articulada, plano de desenvolvimento da escola, 
projeto político-pedagógico e regimento escolar; 
- coordenar e executar a formação continuada dos professores; 
- participar da formação continuada dos professores e 
coordenadores; 
- promover a integração da comunidade escolar; 
- participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do 
Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento da Escola 
e Regimento Escolar; 
- propor medidas que visem a equacionar os problemas de 
rendimento escolar, indisciplina e infrigência; 
- auxiliar o diretor em suas funções (no caso da escola, o 
coordenador assume o papel de diretor), por motivo da falta do 
diretor na escola; 
- acompanhar o processo de distribuição de turmas e as aulas da 
unidade escolar; 
- elaborar um plano de ação da coordenação de acordo com plano 
de desenvolvimento da escola, projeto político-pedagógico e 
regimento escolar; 
- manter a escola informada das atividades e projetos 
desenvolvidos; 
- assessorar a administração escolar e outros órgãos 
responsáveis pelas definições de diretrizes pedagógicas e 
administrativas da escola; 
- participar da implementação, monitoramente e avaliação da 
Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; 
- assessorar a direção no processo de recrutamento e seleção de 
professores e articuladores; 
- auxiliar a direção em suas decisões relativas aos casos de 
aproveitamento e avanço de estudos, mediante análise da 
documentação escolar dos alunos; 
- realizar relatórios de atividades da coordenação escolar, 
implantando medidas que contribuam para promover a melhoria da 
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
- coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenhos dos 
alunos, visando a correção e intervenção do planejamento 
pedagógico; 
- facilitar o desempenho do grupo de professores, promovendo a 
coordenação integrada, oportunizando a troca de experiências e 
a interdisciplinaridade curricular; 
- analisar, selecionar e indicar, juntamente com os
professores, os livros didáticos e outros materiais de ensino a 
serem adotados na Escola; 
- cooperar no processo de integração escola-comunidade; 
- integrar os Conselhos de classe; 
- orientar, supervisionar, acompanhar e ajudar no planejamento 
docente, nas fases de elaboração, execução e implementação; 
- acompanhar as atividades dos horários de hora atividade; 
- ser responsável, assíduo e pontual; 
- tratar os alunos e demais funcionários da escola com atitude 
de respeito e amizade; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- solicitar junto à secretaria e ou direção, com antecedência 
os materiais necessários para a execução de suas atividades; 
- realizar diagnósticos das turmas, elaborar junto com o 
articulador e professor planos de intervenções; 
- coordenar o planejamento coletivo e individual e os projetos 
pedagógicos; 
- realizar visitas às famílias dos alunos evasores e/ou com 
dificuldades nas aprendizagens e faltosos, sem e com o 
professor e/ou articulador 
- promover encontros pedagógicos, informativos e outros, com os 
pais e comunidade escolar; 
- propor medidas referentes ao aperfeiçoamento do processo 
ensino-aprendizagem e à melhoria dos mecanismos de avaliação do 
rendimento escolar; 
- colaborar com a direção, professores, secretaria municipal e 
comunidade escolar no desenvolvimento de eventos pedagógicos; 
- realizar o monitoramento e avaliação do PDE/PPP/Regimento 
Escolar e Plano de Ação; 
- desenvolver as ações pertinentes ao cargo constantes no PAR e 
PES; 
- propor medidas referentes ao aperfeiçoamento do processo 
ensino-aprendizagem e à melhoria dos mecanismos de avaliação do 
rendimento escolar; 
- elaborar relatórios das atividades desenvolvidas com a 
participação dos professores, estimulando a auto-avaliação da 
equipe e propondo soluções alternativas para os problemas 
detectados; 
 - estimular o aperfeiçoamento continuado do professor; 
- subsidiar o trabalho do professor por meio de textos, 
pesquisas, reportagens, vídeos, auxiliando-os na escolha do 
material didático; 
- acompanhar e subsidiar a elaboração do planejamento anual, 
semanal e/ou quinzenal realizado pelos professores;
- elaborar, executar e acompanhar os projetos institucionais e 
pedagógicos; 
- aplicar a avaliação, analisar e detalhar diagnóstico 
bimestralmente, organizar plano de intervenção com professor de 
apoio, buscar junto aos professores desenvolver atividades 
diferenciadas para superar dificuldades na própria sala de 
aula; 
- acompanhar o professor articulador nos trabalhos com alunos 
que necessitam de reforço escolar; 
- buscar em outras instâncias ajuda quando não sentir capaz de 
solucionar problema detectado; 
- participar e executar as atividades da formação continuada de 
coordenadores pedagógicos; 
- incentivar a participação dos funcionários da escola em 
cursos de profissionalização; 
- realizar estudos e pesquisas relativos à sua área de atuação; 
- acompanhar com o professor a freqüência dos alunos; 
- conferir e chancelar junto com o secretário, diretor e 
secretária municipal de educação o diário de classe, dentre 
outras; 
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as demais 
funções vigentes no Regimento Interno da Escola; 
- assessorar, analisar e acompanhar o desenvolvimento da 
programação escolar com os professores, quanto a adequação dos 
conteúdos programáticos, da metodologia do ensino, dos 
instrumentos de controle, dos objetivos, do curso e das 
disciplinas, visando sempre a melhoria da aprendizagem; 
- elaborar o horário escolar e agenda de planejamento 
pedagógico e calendário das avaliações mensais, bimestrais e 
finais; 
- participar da avaliação de desempenho e institucional; 
- orientar, acompanhar e avaliar sistematicamente, com os 
professores o planejamento curricular executado; 
- auxiliar na operacionalização do planejamento, execução e 
avaliação do Projeto de atualização dos Recursos Humanos, 
visando o aperfeiçoamento dos mesmos. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
- zelar pelo cumprimento do calendário escolar; 
c) Do Tutor da Educação à Distância, função composta das 
seguintes atribuições: 
- participar dos cursos, oficinas, seminários e reuniões para 
aprofundamento teórico relativo aos conteúdos trabalhados nas 
diferentes áreas; 
- realizar estudos e pesquisa sobre a educação a distância sob 
orientação da coordenação geral; 
- conhecer e participar das discussões relativas à elaboração, 
revisão e uso de material didático; 
- auxiliar o aluno em seu processo de estudo, orientando-o 
individualmente ou em pequenos grupos; 
- estimular o aluno a ampliar seu processo de leitura, 
extrapolando o material didático; 
- auxiliar o aluno nas suas dificuldades após sua auto￾avaliação; 
- detectar problemas dos alunos, buscando encaminhamentos de 
solução; 
- estimular o aluno em momentos de dificuldades para que não 
desista do curso; 
- participar ativamente do processo de avaliação de
aprendizagem; 
- relacionar-se com os demais orientadores, na busca de 
contribuir para o processo de avaliação do curso; 
- avaliar com base nas dificuldades apontadas pelos alunos, os 
materiais didáticos utilizados no curso; 
- avaliar e elaborar relatórios inerentes a sua função; 
- participar da avaliação de desempenho e avaliação
institucional; 
- participar das atividades e ações desenvolvidas pelas escolas 
e pela Secretaria Municipal de Educação e Administração 
municipal; 
- tratar os alunos e colegas de trabalho, com atitude de 
respeito e amizade; 
- vestir-se adequadamente; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- solicitar junto à secretaria e ou coordenação, com 
antecedência os materiais necessários para a execução de suas 
atividades; 
- informar sobre a necessidade de apoios complementares não 
previstos pelo projeto; 
- cumprir as funções inerentes ao projeto e ao programa de 
educação à distância; 
- Apontar problemas e oferecer, duas alternativas de solução, 
relativos à modalidade de EaD, a partir das observações e das 
críticas recebidas dos alunos; 
- participar do processo de avaliação do curso; 
- coordenar as atividades programadas para os encontros 
presenciais da sua turma; no semestre; 
- ter compromisso com a aprendizagem dos alunos; 
- aceitar formas alternativas de educação e desafios; 
- ter responsabilidade, iniciativa e criatividade; 
- ser pontual, assíduo, organizado e ativo; 
- ser comunicativo; 
- ter interesse no trabalho e perseverança na busca de 
resultados; 
- ter disponibilidade para participar de treinamento, 
capacitações e reuniões. 
- apresentar o plano de trabalho ao Coordenador do Pólo e 
equipe pedagógica da EaD e a Secretaria Municipal de Educação; 
- promover a articulação das diferentes práticas numa 
perspectiva interdisciplinar; 
- acompanhar os acadêmicos no cumprimento das atividades 
propostas; 
- incentivar os acadêmicos no propósito de uma boa formação 
acadêmica como docente; 
- responsabilizar-se totalmente pela disciplina; 
- responsabilizar-se pelo encaminhamento dos documentos de 
diário de classe, mapa de notas, relatórios, planos, dentre 
outros documentos, à Coordenação Geral do Curso, seja do Pólo, 
do município, e/ou Estado; 
- participar das atividades a distância, interagindo com os 
estudantes; 
- cumprir rigorosamente os prazos e calendário acadêmico dos 
cursos; 
- participar dos encontros presenciais nos pólos de apoio 
presencial, de acordo com o calendário dos cursos; 
- participar das reuniões e convocações da coordenação do 
curso, e de reuniões da Secretaria Municipal de Educação e 
Administração; 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados. 
d) Assessor técnico-pedagógico, função composta das seguintes 
atribuições: 
- fornecer orientação técnica, administrativa e 
pedagogicamente às Unidades Escolares da rede municipal; 
- assessorar técnica, administrativamente e pedagógica a 
secretaria municipal de educação; 
- orientar, acompanhar e assessorar a aplicação da legislação 
educacional e administrativa tanto municipal, estadual e 
nacional às unidades escolares da rede municipal e a 
secretaria municipal de educação; 
- orientar e acompanhar as escolas da rede pública municipal 
na elaboração e execução da matriz curricular, calendário 
escolar, quadro de pessoal, regimento escolar, projeto 
político pedagógica, proposta pedagógica, planejamento anual, 
plano de desenvolvimento da escola, e demais documentos 
necessários e de interesse da escola; 
- orientar, acompanhar e participar da elaboração e execução 
do planejamento estratégico da secretaria, plano de ação 
articulada e plano municipal da educação; 
- monitorar e acompanhar e manter sob controle, o processo 
seletivo para contratação de pessoal, realização de concurso 
público, composição de turmas e quadro de pessoal e
atribuição de classes e/ou aulas, objetivando o cumprimento 
do estabelecido na legislação pertinente; 
- emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas 
unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da 
Secretaria Municipal de Educação; 
- subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação 
dos atos administrativos; 
- dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações 
emanadas das escolas e da secretaria municipal de educação, 
no âmbito da sua competência; 
- participar da elaboração e também elaborar parecer para as 
unidades escolares, antes de encaminhar o processo de 
criação, desativação, extinção, autorização, funcionamento, 
credenciamento e recredenciamento das escolas da rede 
municipal à assessoria pedagógica da rede estadual, para 
posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação, 
observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada 
processo; 
- articular e monitorar programas e projetos emanados da 
Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria de Estado de 
Educação e Ministério da Educação, no Regime de Colaboração, 
bem como de instituições públicas, privadas e ONGs;
- expedir documentação referente a alunos das escolas 
desativadas, através dos documentos mantidos sob a guarda da 
secretaria municipal de educação; 
- chancelar as atas de resultados finais, diários de classes 
e relatórios, juntamente com o diretor da escola, coordenador 
pedagógico e secretário escolar; 
- elaborar relatório quando realizar visitas ou atividades 
realizadas nas escolas e na secretaria municipal de educação; 
- participar da realização da avaliação institucional, 
avaliação de desempenho e avaliação da aprendizagem realizada 
pelas escolas e pela secretaria municipal de educação; 
- elaborar projetos pertinentes a educação, seja no âmbito 
pedagógico, técnico e de gestão; 
- acompanhar e colaborar na formação continuada dos
profissionais de apoio e técnico educacional; 
- acompanhar as atividades desenvolvidas na escola, seja no 
âmbito pedagógico, técnico e de gestão; 
- realizar formação continuada com o secretário municipal de 
educação, assessoria pedagógica da rede estadual aos 
diretores das unidades escolares; 
- participar e acompanhar as reuniões dos conselhos
municipais: Fundeb e Conselho Municipal da Educação
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados. 
Parágrafo Único As atribuições das funções de dedicação 
exclusiva, oriundas do cargo de professor serão regulamentadas 
em Resolução expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
b) DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
Artigo 7º - São atribuições do cargo de Técnico Administrativo 
Educacional, nas seguintes funções: 
 
I - Técnico Administrativo Educacional 
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: 
- realizar a escrituração, arquivo, protocolo, estatística, 
atas, transferências escolares, relatórios de aprendizagem, 
boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias 
escolares; 
- promover a assistência e/ou administração dos serviços de 
almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos 
serviços financeiros, dos serviços de manutenção e controle da 
infra-estrutura, dos serviços de transporte, dos serviços de 
manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos da 
Unidade Escolar, dentre outros. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados. 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, 
Educacional), além de participar das demais atividades 
educacionais e administrativas previstas no Projeto Político 
Pedagógico Escolar, Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento 
da Escola, Plano de Trabalho Escolar e da Secretaria Municipal 
de Educação, Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal 
de Educação; 
- ser responsável, assíduo e pontual; 
- promover a harmonia no ambiente de trabalho, cultivando laços 
de amizade, solidariedade e cooperação; 
- tratar a comunidade escolar com atitudes de respeito, 
amizade; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- colaborar para o bom desempenho do processo 
ensino/aprendizagem; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- ser eficiente nas atividades que lhe compete; 
- executar outras atividades correlatas. 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- participar como membro de conselho quando escolhido ou 
indicado; 
- Na falta do Técnico Administrativo nomeado para exercer a 
função de Secretário, às atribuições do Secretário estenderá 
aos Técnicos Administrativos, que exerce a função de 
Administração Escolar. 
b) Facilitar do Laboratório de Informática e Outros recursos de 
multimídias educacionais, cujas principais atividades são: 
- organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos 
e equipamentos, tais como: mimeógrafo, videocassete, aparelhos 
de som, caixas de som, microfones, televisor, projetor de 
slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, 
dvd, filmadora, câmera digital de fotos, data show, bem como 
outros recursos didáticos de uso especial; 
- atuar na orientação dos trabalhos de leitura, pesquisa, 
atendimento, organização e estruturação das bibliotecas; 
- acompanhar junto com o professor ou aluno o uso do 
laboratório de informática, sala de recursos áudio-visual, 
salas de ciências, videoteca; e monitores de informática; 
- Desenvolver projetos com os alunos, professores e servidores 
utilizando as multimídias educacionais; 
- ser o facilitador do laboratório de informática, com 
preparação e formação do profissional da educação; 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, 
Educacional), além de participar das demais atividades 
educacionais e administrativas previstas no Projeto Político 
Pedagógico Escolar, Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento 
da Escola, Plano de Trabalho Escolar e da Secretaria Municipal 
de Educação, Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal 
de Educação; 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
- ser responsável, assíduo e pontual; 
- promover a harmonia no ambiente de trabalho, cultivando laços 
de amizade, solidariedade e cooperação; 
- tratar a comunidade escolar com atitudes de respeito, 
amizade; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- colaborar para o bom desempenho do processo 
ensino/aprendizagem; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- ser eficiente nas atividades que lhe compete; 
- executar outras atividades correlatas. 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional. 
Artigo 8º - Do quadro de Técnico Administrativo Educacional, é 
01 (uma) a função de Dedicação Exclusiva: 
a) Secretário Escolar, função composta das seguintes 
atribuições: 
- a responsabilidade básica de planejamento, organização, 
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades 
pertinentes à secretaria e sua execução; 
- participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 
do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;
- participar juntamente com os técnicos administrativos 
educacionais, da programação das atividades da secretaria, 
mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 
- atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, 
orientando e controlando as atividades de registro e 
escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos 
relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos 
competentes; 
- verificar a regularidade da documentação referente à 
matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os 
casos especiais à deliberação do diretor (a); 
- atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos 
órgãos competentes de dados e informações educacionais; 
- preparar a escala de férias e gozo de licença dos
profissionais da educação da escola submetendo à deliberação do 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e a Secretaria 
Municipal de Educação; 
- elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados 
e instruções relativas às atividades; 
- elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar 
na elaboração do relatório anual da escola, do Plano de 
Desenvolvimento da Escola, das avaliações institucionais, de 
aprendizagem, dentre outros; 
- cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos 
competentes; 
- assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos 
escolares destinados aos alunos; 
- facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes 
da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de 
Educação e Conselho Municipal da Educação, sobre o exame de 
livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos 
alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos 
os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos 
devidos; 
- redigir as correspondências oficiais da escola; 
- dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à 
melhoria do andamento de seu serviço; 
- não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da 
secretaria; 
- tomar as providências necessárias para manter a atualização 
dos serviços pertinentes ao estabelecimento; 
- fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos 
educacionais; 
- tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade 
ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo; 
- redigir e lavrar as atas de reuniões da escola; 
- digitar e atualizar o Educacenso; 
- manter toda a documentação da escola, dos alunos e dos 
profissionais da educação, em dia, organizados e arquivados; 
- manter o patrimônio da escola atualizado. 
- Participar de cursos de capacitação e da formação continuada 
dos profissionais da educação; 
- cumprir com metas e ações estabelecidas no Plano de 
Desenvolvimento da Escola e Planejamento Estratégico da 
Secretaria, as quais lhes forem atribuídas; 
- cumprir com as demais funções conforme legislação atual, 
Regimento Interno Escolar e Projeto Político Pedagógico; 
- responder, perante a direção, pelo expediente e pelos 
serviços gerais da Secretaria; 
- organizar e superintender os serviços de escriturações 
escolar e os registros relacionados com a administração do 
pessoal técnico-docente-administrativo e discente. a) Manter em 
dia toda a documentação da Unidade Escolar, sob sua
responsabilidade e guarda; 
- organizar os arquivos, da maneira mais razoável e prática 
possível de forma que se possa consultá-lo eficientemente; 
- manter atualizados os livros de registros, atas, ponto 
diário, ficha dos professores, alunos e pessoal administrativo; 
- apresentar, quando convocado, relatório das atividades da 
Secretaria para a Diretoria da Escola; 
- distribuir as tarefas e serviços a seus auxiliares; 
- redigir e expedir avisos, instrução e correspondência de 
interesse da escola; 
- outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria do 
Estabelecimento de Ensino. 
- participar de estudos destinados a simplificar o trabalho e 
reduzir os custos de operações; 
- participar de cursos de capacitação promovidos pela 
Instituição; 
- redigir, revisar, encaminhar e digitar documentos diversos; 
- operar equipamentos diversos, como máquinas de escrever, 
câmeras de vídeos, câmeras fotográficas, calculadoras, 
microcomputadores, mimeógrafo, fotocopiadoras, impressoras, 
internet, processadores de texto, data show e outros; 
- emitir listagem e relatórios quando necessário; 
- atender pessoas, chamadas telefônicas, anotando ou enviando 
recados para obter ou fornecer informações; 
- secretariar reuniões e fazer suas atas; 
- anotar em formulário próprio a entrada e saída de materiais e 
alimentos para controle mensal do almoxarifado e despensa, 
juntamente com a direção e apoio administrativo responsável 
(nutrição e limpeza); 
- receber, registrar, separar, arquivar e encaminhar papéis e 
documentos referentes à instituição escolar; 
- expedir e protocolar correspondências e documentos em geral; 
- executar trabalhos de digitação; 
- manter organizado o patrimônio da unidade escolar; 
- auxiliar na elaboração de relatórios mensais e freqüência de 
pessoal; 
- zelar pela aparência da unidade administrativa em que atua; 
- cooperar e participar dos eventos promovidos pelo
estabelecimento de ensino; 
- ser assíduo e pontual nas suas atividades; 
 - manter atitudes de amizade com a comunidade escolar; 
- auxiliar na elaboração e digitar calendário escolar, matriz 
curricular, projetos, cronogramas, ofícios e demais documentos 
necessários; 
- redigir atas de reuniões e resultados finais; 
- emitir memorandos de solicitações à Secretaria Municipal de 
Educação; 
- assistir a direção em serviços técnico-administrativos; 
- planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades 
da Secretaria Escolar; organiza e manter atualizados a 
escrituração escolar, o arquivo, a coleção de leis, pareceres, 
as resoluções, os regulamentos, as diretrizes, as circulares e 
outros documentos; 
- instruir processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria 
Escolar, atender aos pedidos de informação sobre processos 
relativos à Secretaria escolar e demais documentos, respeitando 
o sigilo profissional; 
- assinar documentos da Secretaria Escolar, de acordo com a 
legislação vigente; 
- atender a comunidade escolar com presteza e eficiência; 
- comunicar, periodicamente, aos interessados os resultados da 
apuração do rendimento escolar; 
- tomar providências relativas ao processamento da matrícula e 
freqüência e informar a freqüência escolar para o programa 
Bolsa Família; 
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das 
atividades de Secretaria Escolar; 
- desenvolver outras atividades inerentes e as constantes no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou Estatuto 
Municipal dos Profissionais da Educação; 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- Outros direitos, deveres, vantagens e penalidades, estão 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou 
Estatuto Municipal dos Profissionais da Educação. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
 
c) DO CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
Artigo 9º - São atribuições do Apoio Administrativo 
Educacional nas seguintes funções: 
a) Nutrição Escolar (Merendeira), cujas principais atividades 
são: 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, 
Educacional e da Vigilância Sanitária e do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar), além de participar das demais atividades 
educacionais e administrativas previstas no Projeto Político 
Pedagógico Escolar, Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento 
da Escola, Plano de Trabalho Escolar e da Secretaria Municipal 
de Educação, Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal 
de Educação. 
- receber, armazenar, preparar e distribuir os alimentos que 
compõem a merenda, servir a merenda de acordo com o horário; 
- solicitar junto à direção com antecedência gêneros 
alimentícios e utensílios utilizados no preparo da merenda 
escolar; 
- receber, conferir e registrar os gêneros alimentícios e 
utensílios utilizados na cozinha, depósito, refeitório, 
armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar; 
- zelar pelo armazenamento dos gêneros alimentícios para 
assegurar sua qualidade; 
- manter limpo e organizado o ambiente de trabalho, os 
materiais e os equipamentos necessários do refeitório, depósito 
e cozinha; 
- cumprir com as normas e regulamentos da unidade escolar; 
- cooperar e participar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- usar requisitos exigidos para manter a higiene na preparação 
da merenda escolar; 
- ser responsável, assídua e pontual; 
- tratar a comunidade escolar com atitudes de respeito, amizade 
e cooperação; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- colaborar para o bom desempenho de processo 
ensino/aprendizagem. 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- executar tarefas referentes ao preparo de refeições. 
- preparar alimentos sob supervisão da nutricionista, de modo 
que assegure a qualidade, higiene, sabor e apresentação da 
refeição a ser servida; 
- Coordenar e executar as atividades da cozinha; 
- cozinhar utilizando técnicas específicas de culinária, como 
reaproveitamento de alimentos, e outros; 
- controlar quantitativa e qualitativamente a preparação dos 
pratos constantes do cardápio. 
- servir os lanches e refeições; 
- participar de cursos de profissionalização específica, 
aperfeiçoamento e qualificação profissional; 
- executar outras tarefas correlatas. 
- notificar a direção, a falta de algum gênero alimentício para 
a confecção do cardápio, para as devidas providências; 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados. 
- promover a harmonia no ambiente de trabalho, cultivando laços 
de amizade, solidariedade e cooperação; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- colaborar para o bom desempenho do processo 
ensino/aprendizagem; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- elaborar e desenvolver projetos na sua área de atuação; 
- ser eficiente nas atividades que lhe compete. 
d) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades 
são: 
- receber, armazenar e cuidar dos materiais de limpeza; 
- organizar e manter limpo os equipamentos e materiais 
tecnológicos; 
- manter a limpeza e higienização das unidades escolares, 
execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários 
e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas 
incluindo serviços de jardinagem; 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, 
Educacional e da Vigilância Sanitária), além de participar das 
demais atividades educacionais e administrativas previstas no 
Projeto Político Pedagógico Escolar, Regimento Escolar, Plano 
de Desenvolvimento da Escola, Plano de Trabalho Escolar e da 
Secretaria Municipal de Educação, Planejamento Estratégico da 
Secretaria Municipal de Educação; 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
- ser responsável, assíduo e pontual; 
- promover a harmonia no ambiente de trabalho, cultivando laços 
de amizade, solidariedade e cooperação; 
- tratar a comunidade escolar com atitudes de respeito, 
amizade; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- colaborar para o bom desempenho do processo 
ensino/aprendizagem; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- ser eficiente nas atividades que lhe compete; 
- executar outras atividades correlatas. 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- efetuar a limpeza e manter em ordem, prédios, pátios e outros 
locais; 
- zelar pelas condições de acondicionamento e destino do lixo, 
conforme normas da vigilância sanitária; 
- coletar o lixo, recolhendo-o e depositando-o na lixeira. 
- guardar e manter o controle no gasto de materiais e produtos 
utilizados na desinfecção e higiene. 
- zelar pela manutenção da limpeza e conservação de todo o 
material e equipamento sob sua responsabilidade. 
- manter o material necessário em unidades como: sanitários, 
lavabos e outros. 
- participar de cursos de profissionalização específica, 
aperfeiçoamento e qualificação profissional. 
c) Transporte (motorista), cujas principais atividades são: 
- conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de 
Educação, de acordo com as disposições contidas no Código 
Nacional de Trânsito, nas normas do Transporte Escolar; 
- tratar com cordialidade e respeito os usuários do transporte; 
- manter os veículos sob sua responsabilidade em condições 
adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior 
hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de 
funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; 
- estar atualizado com o controle de frotas; 
- cumprir as normas administrativas com relação ao uso dos 
veículos públicos; 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, 
Educacional), além de participar das demais atividades 
educacionais e administrativas previstas no Projeto Político 
Pedagógico Escolar, Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento 
da Escola, Plano de Trabalho Escolar e da Secretaria Municipal 
de Educação, Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal 
de Educação. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
- ser responsável, assíduo e pontual; 
- promover a harmonia no ambiente de trabalho, cultivando laços 
de amizade, solidariedade e cooperação; 
- tratar os alunos e demais funcionários da escola e da 
secretaria com atitudes de respeito, amizade; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- vestir-se adequadamente; 
- cooperar e valorizar os eventos promovidos pela secretaria 
municipal de educação e administração; 
- ser eficiente nas atividades que lhe compete; 
- executar outras atividades correlatas. 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional; 
- zelar pela manutenção da limpeza e conservação de todo o 
material e equipamento sob sua responsabilidade. 
- participar de cursos de profissionalização específica, 
aperfeiçoamento e qualificação profissional; 
- zelar pelo bem estar e segurança dos usuários do transporte 
escolar. 
d) Vigilância (Vigia), cujas principais atividades são: 
- fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades 
escolares e secretaria municipal, comunicar ao diretor das 
unidades escolar, secretário municipal de educação e outras 
pessoas responsáveis de todas as situações de risco à 
integridade física das pessoas e do patrimônio público; 
- executar serviços de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, 
sanitários e de alvenaria, serviços de limpeza de grandes áreas 
externas, incluindo jardinagem; 
- contribuir com os cuidados necessários com os alunos; 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, 
Educacional), além de participar das demais atividades 
educacionais e administrativas previstas no Projeto Político 
Pedagógico Escolar, Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento 
da Escola, Plano de Trabalho Escolar e da Secretaria Municipal 
de Educação, Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal 
de Educação; 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados; 
- informar a direção ou responsável pela escola quando houver 
alguma anormalidade no estabelecimento escolar; 
- zelar pelo patrimônio público; 
- cooperar e participar dos eventos promovidos pelo 
estabelecimento de ensino; 
- ser assíduo e pontual; 
- ser cordial e manter atitudes de respeito com a comunidade 
escolar e colegas de trabalho; 
- trajar-se adequadamente; 
- zelar pela segurança da unidade escolar; 
- realizar manutenção elétrica e hidráulica; 
- realizar manutenção mobiliários; 
- contribuir na limpeza do pátio da escola; 
- cuidar do jardim, plantas e árvores existentes; 
- executar outras atividades correlatas; 
- participar da avaliação de desempenho e da avaliação 
institucional. 
e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Creche), com 
atribuições específicas da função: 
- executar atividades diárias de recreação com crianças e 
trabalhos educacionais de artes diversas; 
- acompanhar crianças em passeios, visitas e festividades 
sociais; 
- proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere a 
higiene pessoal; 
- auxiliar as crianças na alimentação; servir refeições e 
auxiliar crianças menores a se alimentarem; 
- auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora; 
- observar a saúde e o bem estar das crianças, no período em 
que estiver na escola, levando-as quando necessário, para 
atendimento médico e ambulatorial, e posteriormente encaminhar 
a família; 
- ministrar medicamentos conforme prescrição médica; 
- prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato 
da ocorrência; 
- orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhe 
os acontecimentos do dia; 
- levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou 
dificuldades ocorridas; 
- vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua
responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto 
ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de 
atendimento; apurar a freqüência diária e mensal dos menores; 
- auxiliar no recolhimento e entrega das crianças da zona 
urbana, que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-as na 
entrada e saída do mesmo, zelando assim pela sua segurança; 
- atuar no Centro de Educação Infantil da Rede Municipal, 
acolhendo, cuidando e educando crianças de 3 a 5 anos, em 
conformidade com o Projeto Pedagógico da unidade educacional; 
- participar efetivamente na construção, implementação e 
avaliação do projeto pedagógico; 
- promover o contato afetivo e harmonioso entre adulto e 
criança; 
- conhecer e acompanhar o desenvolvimento das crianças na forma 
em que vivem, seus progressos e dificuldades; 
- subsidiar e orientar as crianças em suas atividades 
pedagógicas, recreativas, alimentares, higiênicas, fisiológicas 
e de repouso; 
- zelar pela guarda e conservação do material de consumo e 
equipamento permanente da Unidade Educacional; 
- colaborar com as atividades de articulação da Escola com a 
família e a comunidade; 
- articular e desenvolver trabalhos coletivos de forma 
cooperativa e solidária; 
- participar da Formação Continuada com os professores do 
Centro de Educação Infantil e da formação continuada e 
profissionalizante dos profissionais da educação, bem como de 
cursos de aperfeiçoamento e atualização; 
- ser assíduo e pontual nas atividades de sua função; 
- manter em ordem seu material e registros do desenvolvimento 
do seu trabalho; 
- recepcionar as crianças e anotar as informações, fornecidas 
pelo responsável; 
- cuidar da higiene e asseio da criança; 
- administrar a alimentação; 
- participar no planejamento diário e execução de atividades 
pedagógicas e de estimulação psicomotoras e capacidades 
comunicativas; 
- supervisionar o repouso das crianças; 
- preparar material didático adequado às atividades a serem 
desenvolvidas; 
- orientar as crianças coletiva e individualmente, reforçando a 
aprendizagem das atividades desenvolvidas; 
- programar atividades recreativas dirigidas e livres, para 
estimular e desenvolver inclinações e aptidões; 
- acompanhar o processo de aprendizagem das crianças e, quando 
detectada a existência de problemas, comunicar ao superior; 
- elaborar relatórios periódicos sobre as atividades 
desenvolvidas; 
- cumprir as normas estabelecidas no Regimento Escolar e 
Projeto Político Pedagógico; 
- participar da avaliação de desempenho e institucional; 
- participar dos eventos e atividades realizadas pela escola e 
Secretaria Municipal de Educação, e/ou da administração; 
- executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se 
de equipamentos e programas de informática. 
- executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função. 
- recepcionar as crianças e anotar as informações sobre a mesma 
fornecidas pela responsável pela criança. 
- atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que 
lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua 
idade variável entre 3 (três) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) 
meses; 
- executar atividades baseadas no conhecimento científico 
acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) 
anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político￾pedagógica; 
- organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como 
forma de expressão, pensamento e interação; 
- desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como 
eixo norteador do desenvolvimento infantil; 
- assegurar que a criança matriculada na educação infantil 
tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e 
repouso atendidas de forma adequada; 
- propiciar situações em que a criança possa construir sua 
autonomia; 
- implementar atividades que valorizem a diversidade 
sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos 
bens socioculturais e artísticos disponíveis; 
- executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, 
aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) 
anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, 
econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação 
alguma; 
- colaborar e participar de atividades que envolvam a 
comunidade; 
- colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no 
processo de desenvolvimento infantil; 
- interagir com demais profissionais da instituição educacional 
na qual atua, para construção coletiva do projeto político￾pedagógico; 
- participar de atividades de qualificação proporcionadas pela 
Administração Municipal; 
 - refletir e avaliar sua prática profissional, buscando 
aperfeiçoá-la; 
- promover a educação e o cuidado com vistas ao desenvolvimento 
integral das crianças nas unidades educacionais de acordo com 
as diretrizes curriculares do Município e Projeto Pedagógico da 
instituição, planejando, observando, acompanhando e propiciando 
práticas educativas individuais e coletivas de forma a 
contribuir com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e 
social da criança; 
- participar da elaboração, efetivação e realimentação da 
Proposta Pedagógica da Unidade de Educação Infantil, a qual 
estiver lotado, e de seu Regimento, em consonância com as 
diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; 
- Planejar, organizar, executar e avaliar as atividades 
relativas às funções do Educador Infantil e cuidar, de acordo 
com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da 
Educação e a Proposta Pedagógica da Unidade de Educação 
Infantil, respeitando o estágio de desenvolvimento das 
crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação 
integral; 
- observar, acompanhar e promover práticas educativas, 
individual e coletivamente, de forma que contribua com o 
desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, 
considerando seus limites, interesses e valores, a partir do 
fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças; 
- recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, 
observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pela 
Unidade de Educação Infantil, de sua lotação; Promover a 
segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em 
situações que ofereçam riscos; Registrar e controlar a 
freqüência e a pontualidade das crianças, comunicando ao 
coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de 
faltas e atrasos em excesso; 
- proceder ao registro da avaliação do processo de 
desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, 
conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto 
no regimento; 
- participar de capacitação, atualização, planejamento e 
elaboração de material didático pedagógico proporcionados pela 
Secretaria Municipal de Educação; Participar de encontros, 
cursos, debates e trocas de experiências, visando ao 
aprimoramento profissional, de acordo com os critérios 
preestabelecidos; 
- orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, 
encaminhando-as à Direção da Unidade de Educação Infantil, ou à 
Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam 
fora de sua área de competência; Manter os pais permanentemente 
atualizados sobre os avanços da criança, atendendo 
encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico￾pedagógico; 
- realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à 
dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas 
diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, 
étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a 
garantir a integração/inclusão de todas as crianças; 
- orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à 
refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, 
incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia; 
- participar e acompanhar as crianças nas atividades escolares 
externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom
aproveitamento da programação trabalhada; 
- garantir a organização e a manutenção dos materiais 
utilizados nas atividades educativas; 
- executar outras tarefas correlatas. 
- participar como membros de conselhos, quando escolhidos ou 
indicados. 
Artigo 10º – Todos os Cargos previstos nesta Lei Complementar, 
são considerados como Profissionais da Educação, conforme 
Parecer do Conselho Nacional da Educação – Área Profissional 
21, de 26/10/2005 e Lei Federal nº 12.014, de 06/08/2009, sendo 
que a responsabilidade com o cuidado, respeito, trato e 
educação dos alunos são de Todos, em todo o período que o aluno 
estiver na unidade escolar. 
Artigo 11 - Entende-se por profissionalização específica a 
formação que o profissional da Educação Básica nos Cargos de 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional, adquire competência pessoal, teórica, técnica e 
social para otimização do seu desempenho funcional.
Parágrafo Ùnico: Os Profissionais da Educação Básica nos cargos 
de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional, para serem considerados profissionalizados terão 
que concluir o Programa de Profissionalização (Ensino Médio 
mais o Pró-Funcionário, ou outro Programa compatível). 
 Artigo 12 - Para enquadramento na Classe e Nível, obedecerá ao 
previsto nos Artigos 59 e 63 desta Lei Complementar. 
§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico 
e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das 
unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as 
necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria 
de Municipal de Educação, bem como do estabelecido no 
lotacionograma de cada unidade escolar e da Secretaria 
Municipal de Educação. 
 
§ 2º Os profissionais técnicos e de apoio administrativo 
educacional deverão ser capacitados para executar as 
atribuições estabelecidas nos Artigos desta Lei Complementar. 
§ 3º A ocupação das funções de confiança de dedicação 
exclusiva dos cargos de carreira e comissionados, estabelecidas 
nos Artigos 249 a 251, é privativa de servidor de carreira, 
efetivo e estável, atendidos os requisitos estabelecidos para a 
sua designação, a serem regulamentados por meio de Portaria 
emitida pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal de 
Administração, Planejamento e Gestão e Secretário Municipal de 
Educação. 
 
§ 4º A quantidade total de vagas referente às funções de 
confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo 
com a tabela do Anexo IV desta lei complementar. 
§ 5º Os Profissionais da Educação nos cargos de Apoio 
Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional 
e Professor, serão enquadrados como Profissionais da Educação e 
progredidos na Classe e Nível correspondentes, conforme as 
Tabelas, anexas, em conformidade com esta Lei Complementar. 
 
Artigo 13 - As atividades de apoio ao processo educacional e 
assessoramento nas áreas de saúde, como a psicologia, 
assistência social, nutrição, medicina, odontologia, e outros 
profissionais afins, serão exercidos por servidores do quadro 
geral de pessoal da Prefeitura Municipal, lotados ou não na 
Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único – Os servidores da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto, Lazer de Nortelândia, incumbidos 
das funções de que trata o caput deste artigo, serão regidos 
pelo Estatuto Geral e Plano de Cargos, Carreira e Salário do 
Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipal. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
DO REGIME FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DO INGRESSO 
 
Artigo 14 - O ingresso na carreira dos Profissionais da 
Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: 
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de 
cargo público; 
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e 
III - ter registro profissional expedido por órgão competente, 
quando assim exigido. 
Artigo 15 - É obrigação do Município, realizar, a cada 02 
(dois) anos, concurso público a fim de suprir as necessidades 
no quadro dos Profissionais da Educação, indispensáveis ao 
funcionamento das instituições educacionais. 
§ 1º Em caso de excepcionalidade e necessidade comprovada, 
conforme Legislação Vigente, poderão ser admitidos 
profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário, 
através de processo seletivo realizado pela Secretaria 
Municipal de Educação, partindo de Lei Autorizativa Municipal e 
de Resoluções e Portarias da Secretaria Municipal de Educação 
conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação, no início 
de cada ano letivo. 
§ 1º O Contrato Temporário obedecerá as normas previstas 
definidas pela Legislação contratual, Instrução Normativa 
expedido pela Secretaria Municipal de Educação, normas contidas 
no processo seletivo e pelas normas da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Gestão. 
Artigo 16 - O ingresso de docentes para atuarem na Carreira de
Profissionais da Educação Básica far-se-á em nível de educação 
superior, em cursos de Licenciatura de graduação plena, no 
mínimo, mesmo sendo contrato temporário, mediante processo 
seletivo. 
Artigo 17 - O ingresso de Apoio Educacional e Técnico 
Administrativo Educacional para atuarem na Carreira de 
Profissionais da Educação Básica, far-se-á, inicialmente, em 
nível de ensino médio, ou ensino superior. 
Artigo 18 - O profissional da Educação efetivo e estável, 
enquadrado nesta Lei Complementar, terá que até ao final, do 
ano de 2012, concluir a escolaridade mínima exigida para o 
cargo que exerce. 
SEÇÃO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Artigo 19 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da 
Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
 
Parágrafo único O julgamento dos títulos será efetuado de 
acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura 
do Concurso. 
 
Artigo 20 - O concurso público para provimento dos cargos dos 
Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas 
fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os 
concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão 
competente, atendendo às demandas do município. 
 
Parágrafo único Será assegurada, para fins de acompanhamento, a 
participação do sindicato representante dos Profissionais da 
Educação Básica, do Conselho Municipal da Educação, da 
Associação dos Servidores Públicos Municipal, na organização 
dos concursos, até a nomeação dos aprovados. 
 
Artigo 21 - As provas do concurso público para a carreira dos 
Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos 
de formação geral e formação específica, de acordo com a 
habilitação exigida pelo cargo. 
 
CAPÍTULO II 
DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DA NOMEAÇÃO 
 
Artigo 22 - A Nomeação é a forma de investidura inicial em 
cargo público efetivo. 
 
§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de 
classificação dos candidatos, do município, aprovados em 
concurso. 
 
§ 2° O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do 
Estágio Probatório, nos termos do Artigo 32 desta Lei 
Complementar. 
 
 
SEÇÃO II 
DA POSSE 
 
Artigo 23 - Posse é investidura em cargo público, mediante a 
aceitação expressa das atribuições de servidores e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso 
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado. 
 
Artigo 24 - São competentes para dar posse: 
I – O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de sua 
confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder 
Executivo da Administração Direta, suas Fundações e Autarquias. 
Artigo 25 - Haverá posse nos cargos da carreira dos 
Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. 
 
Artigo 26 - A posse deverá ser efetuada, de acordo com o Edital 
de Concurso. 
 
§ 1° A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser 
prorrogado por até 30 (trinta) dias. 
 
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto 
no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, 
ressalvado o previsto no parágrafo anterior. 
 
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração 
específica. 
 
§ 4° No ato da posse, o Profissional da Educação Básica
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores 
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício 
ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
 
Artigo 27 - A posse em cargo público dependerá de comprovada 
aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante 
inspeção médica oficial. 
SEÇÃO III 
DO EXERCÍCIO 
 
Artigo 28 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o
qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. 
 
Parágrafo único Se o Profissional da Educação Básica não entrar 
em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, 
será demitido do cargo. 
SEÇÃO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Artigo 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio 
probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados o exercício e a prática das 
funções estabelecidas nesta Lei Complementar, os seguintes 
fatores, além dos contidos no Instrumento de Avaliação de 
Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, conforme Anexo V, 
desta Lei Complementar. 
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das 
atribuições de seu cargo; 
II - assiduidade e pontualidade; 
III - produtividade; 
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; 
V - respeito e compromisso com a instituição; 
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; 
VII - responsabilidade e disciplina; 
VIII - idoneidade moral. 
IX – habilidades e Competências para o Cargo 
 
Artigo 30 - Seis meses antes de findo o período do estágio 
probatório, será submetida à homologação da autoridade 
competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento 
pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos 
fatores enumerados nos incisos do Artigo anterior desta Lei 
Complementar. 
 
§ 1° Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será 
constituída Comissão de Avaliação com participação do Servidor 
em Estágio Probatório, Secretário Municipal de Educação, 
diretor ou coordenador pedagógico, servidor efetivo com nível 
de escolaridade, função e cargo compatível, Conselho Municipal 
de Educação, Sindicato ou Associação de representação dos 
Profissionais da Educação Básica. 
§ 2º Para a aquisição da estabilidade no cargo, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho, em que o servidor nomeado 
deverá obter, na média de 05 (cinco) avaliações, a somatória 
acima de 70 % (setenta por cento) da pontuação total 
considerada, ou seja, média 7,0 (sete) e o resultado final da 
Avaliação considerado como APTO, de acordo com a Avaliação de 
Desempenho do Estágio Probatório dos demais Servidores da 
Prefeitura Municipal. 
§ 3º Para a Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório dos 
Profissionais da Educação, conterá na referida avaliação 
requisitos específicos sobre o exercício de seu cargo 
relacionado ao processo educacional. 
 
§ 4° O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio 
probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo 
do Sistema, assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE 
Artigo 31 - O Profissional da Educação Básica habilitado em 
concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá 
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de 
efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio 
probatório. 
 
Artigo 32 - O Profissional da Educação Básica estável só 
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante 
processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em 
todos os casos contraditórios a ampla defesa. 
 
Artigo 33 - O Profissional da Educação Estável e Efetivo, será 
avaliado mediante Avaliação de Desempenho, anualmente, conforme 
normas da Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, 
Anexo V desta Lei Complementar. 
§ 1º Também conta como instrumento de avaliação, a avaliação 
institucional realizada pela Unidade Escolar, e/ou Secretaria 
Municipal de Educação, ou outras formas de avaliações 
existentes conforme as normas do Ministério da Educação. 
SEÇÃO VI 
DA READAPTAÇÃO 
Artigo 34 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em 
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
verificada em inspeção médica. 
 
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando 
será aposentado nos termos da lei vigente. 
 
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
 
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação 
Básica. 
 
SEÇÃO VII 
DA REVERSÃO 
 
Artigo 35 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, 
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria. 
 
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação, com subsídio integral. 
 
Parágrafo único Encontrando-se provido este cargo, o 
Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga. 
 
Artigo 37 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade. 
 
SEÇÃO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO 
 
Artigo 38 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da 
Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens. 
 
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da 
Educação ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas 
as vantagens. 
 
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente 
poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento 
final. 
 
SEÇÃO IX 
DA RECONDUÇÃO 
 
Artigo 39 - Recondução é o retorno do Profissional da Educação 
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
 
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro 
cargo. 
 
SEÇÃO X 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
 
Artigo 40 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da 
Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo 
público. 
 
Artigo 41 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, 
o Profissional da Educação Básica estável ficará em
disponibilidade. 
 
Artigo 42 - O retorno à atividade do Profissional da Educação 
Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com 
o anteriormente ocupado. 
 
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação determinará 
o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em 
disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos da rede 
Municipal de Educação Pública na localidade em que trabalhava 
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. 
 
Artigo 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada 
por junta médica oficial. 
 
Artigo 44 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá 
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de 
empate, o de maior tempo de serviço público. 
 
SEÇÃO XI 
DA VACÂNCIA 
 
Artigo 45 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - remoção; 
IV - readaptação; 
V - aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo inacumulável; e 
VII - falecimento. 
 
Artigo 46 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
Profissional da Educação ou de ofício. 
 
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a 
punibilidade para demissão por abandono de cargo; 
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no 
prazo estabelecido. 
IV – mediante previsões constitucionais. 
 
Artigo 47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados 
mediante processos eletivos; 
II - a pedido do próprio Profissional da Educação; 
III- mediante previsões constitucionais. 
 
SEÇÃO XII 
DA REMOÇÃO 
 
Artigo 48 - Remoção é o deslocamento do Profissional da 
Educação Básica, na rede municipal, de uma escola para outra, 
observada a existência de vagas. 
 
§ 1° A remoção dar-se-á: 
I - por ofício, quando há excedência de profissional na escola 
de origem, e quando há a vaga e necessidade do profissional em 
outra escola da rede municipal. 
 
§ 2° A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias 
escolares, no período de atribuição de classes e/ou aulas. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
 
Artigo 49 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da
função de diretor de unidade escolar, coordenador pedagógico, 
orientador de educação à distância e secretário escolar, será 
atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com 
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja 
pública ou privada. 
§ 1º A jornada de trabalho do profissional da educação, de 
dedicação exclusiva, será de 40:00 horas semanal. 
§ 2º O profissional designado para a função estabelecida no 
caput, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido 
sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo 
IV desta Lei Complementar. 
 
§ 3º A jornada de trabalho dos profissionais da educação, 
efetivo, estável e contrato temporário, no cargo de professor 
será de 25:00 horas semanal, sendo, no caso de professor 20:00 
horas, em sala de aula, e 05:00 cinco horas semanal, de horas￾atividades, e os demais profissionais, de 40:00 (quarenta) 
horas. 
Artigo 50 - A distribuição da jornada de trabalho do 
Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da 
unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao 
Plano de Desenvolvimento da Escola, Regimento Escolar e Projeto 
Político Pedagógico e Planejamento Estratégico da Secretaria 
Municipal de Educação. 
 
Artigo 51 - Fica assegurado a todos os professores o 
correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três 
por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas 
ao processo didático-pedagógico. 
 
§ 1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à 
preparação, planejamento e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração e gestão da escola, às reuniões 
pedagógicas e de pais, às atividades administrativas e 
educacionais, a execução de projetos institucionais e 
pedagógicos, aulas de apoio e intervenção junto aos alunos, à 
articulação com a comunidade e pais e ao aperfeiçoamento 
profissional (formação continuada), de acordo com a proposta 
pedagógica da escola e com o planejamento estratégico da 
Secretaria Municipal de Educação. 
 
§ 2° As demais condições e normas sobre as horas-atividades 
serão definidas em regulamentação específica, pelo Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar, Conselho Municipal da 
Educação, Secretaria Municipal de Educação e a representação da 
categoria, conforme previsto no Projeto Político Pedagógico e 
Regimento Escolar. 
 
Artigo 52 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da 
função de direção da unidade escolar, coordenador pedagógico, 
orientador de educação à distância e secretário escolar será 
atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, 
incorporável o tempo de serviço para fins de aposentadoria, com 
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja 
pública ou privada. 
SEÇÃO I 
DA LOTAÇÃO 
Artigo 53 - Lotação é o ato pelo qual o titular da Secretaria 
Municipal da Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer, 
determina o local de trabalho do servidor integrante da 
carreira do Magistério, observadas as disposições desta Lei. 
Artigo 54 - O Profissional da Educação integrante da carreira
do Magistério será lotado: 
I- em unidade de Ensino; 
II- em unidade de Ensino ou em unidade Técnica da Secretaria. 
Artigo 55 - A lotação do Professor em unidade de ensino ou em
unidade técnica da Secretaria de Educação fica condicionada a 
existência de vaga. 
Artigo 56 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a 
lotação do Profissional da Educação poderá ser alterada nos 
casos de modificação da distribuição numérica ao nível de 
unidade de ensino, comprovada através de processo específico. 
§ 1º - São passiveis de alteração de lotação os casos 
comprovados de: 
I- redução do número de alunos matriculados na unidade de 
ensino; 
II- diminuição da carga horária na disciplina ou área de 
estudo no total da unidade de ensino; 
III- redução ou ampliação da matriz curricular; 
IV- ampliação de funções; 
V- redução ou ampliação de unidades de ensino para 
atendimento; 
VI- ampliação ou redução da carga horária semanal. 
SEÇÃO II 
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULA 
Artigo 57 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, bem 
como redistribuição de Profissionais de Educação nas unidades 
de Ensino ou em unidade Técnica da Secretaria, no início de 
cada ano letivo, dar-se-ão, de acordo com Instrução Normativa 
expedida pela Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL 
 
Artigo 58 - A movimentação funcional do Profissional da 
Educação Básica dar-se-á em duas modalidades: 
I - por progressão de classe; 
II - por progressão de nível. 
 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO DE CLASSE 
Artigo 59 - A progressão por classe de forma horizontal dar-se￾á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o 
profissional da educação ocupa, na mesma série de Classe do 
Cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou qualificação 
profissional exigida nesta Lei Complementar, devendo-se 
observar o tempo de exercício de 03 anos na classe 
imediatamente anterior. 
§ 1º A progressão horizontal de que trata este Artigo assegura 
ao profissional da educação o direito de posicionar-se na mesma 
referência anteriormente ocupada. 
I – É garantido ao Profissional da Educação, nos termos desta 
Lei, o direito de se posicionar na Classe e Nível inicial da 
carreira, de acordo com o perfil exigido. 
§ 2º Os servidores públicos municipais que serão enquadrados 
como profissionais da educação básica, a partir desta Lei 
Complementar, fica garantido o enquadramento anterior, 
adequando-se a nova tabela salarial, sem prejuízos em sua 
remuneração ou posição de classe e nível nesta Lei 
Complementar. 
§ 3º Os servidores públicos municipais nos cargos de Técnico 
Administrativo e Apoio Administrativo Educacional, serão 
progredidos por Classe posicionando-se na Classe onde exige os 
critérios estabelecidos e a profissionalização no enquadramento 
que será feito ao completar os 03 (três) anos do enquadramento 
anterior, isto é, neste caso, em 2011. 
§ 4º Serão enquadrados os servidores públicos municipal,
ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Apoio 
Administrativo Educacional como Profissionais da Educação 
Profissionalizados, que concluíram ou estão em fase de 
conclusão o curso Profissionalizante (Arara Azul ou Pró￾Funcionário), a partir da vigência desta Lei. 
§ 5º Suspendem a contagem de tempo para fins de progressão. 
I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem de 
noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as 
decorrentes de acidentes em serviço; 
III – As licenças para tratamento de saúde em pessoa da 
família. 
§ 6º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe 
para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o 
seguinte: 
I - para as classes do cargo de Professor: 
a) classe A: 1.0 
b) classe B: 1.5 
c) classe C: 1.7 
d) classe D: 2.0 
e) classe E: 2.30 
II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo 
Educacional: 
a) classe A: 1.0 
b) classe B: 1.5 
c) classe C: 1.7 
d) classe D: 2.0 
e) classe E: 2.30 
III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo 
Educacional: 
a) classe A: 1.0 
b) classe B: 1.25 
c) classe C: 1.5 
d) classe D: 1.7 
e) classe E: 2.0 
Artigo 60 - O cargo de Professor é estruturado em linha 
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, 
conforme tabela do Anexo I da presente Lei complementar. 
 
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida 
para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de 
acordo com seguinte: 
I - Classe A - habilitação específica de nível Médio 
Magistério; 
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em 
nível de graduação, representado por licenciatura plena; 
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em 
nível de graduação, representado por licenciatura plena, mais 
especialização ou pós-graduação, na área de Educação; 
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível 
de graduação, representado por licenciatura plena, e mais 
curso de mestrado na área de educação; 
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível 
de graduação, representado por licenciatura plena, e mais 
curso de doutorado na área de educação. 
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical 
de progressão e a linha horizontal por letras A a E. 
§ 3º A certificação das habilitações, cursos de formação 
continuada e/ou cursos de profissionalização específica, de 
aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional será 
conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo 
Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, 
observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou 
atualização profissional deverão atender a Carga Horária, 
mínima de 8:00 horas; 
b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional deverão ser apresentados cópia dos certificados 
conferidos com o original, constando registros de carga horária 
e conteúdos; 
c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do 
atestado ou declaração de conclusão, histórico, certificado de 
conclusão e diploma conferidos com o original, exceto, estes 
dois últimos, que podem ser apresentado até, no máximo, 01 (um) 
ano posterior ao enquadramento, sob pena de desfazimento do 
enquadramento e da devolução em espécie do subsídio recebido 
nesse período; 
d) serão computados para efeito de enquadramento com base na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, 
os cursos de qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores a 
data do enquadramento; 
e) somente serão computados os cursos de formação continuada, 
qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional de 
acordo com o cargo e/ou função exercida e na área de educação. 
Artigo 61 - O cargo de Técnico Administrativo Educacional 
estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por 
letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo II da presente Lei 
Complementar: 
I - Classe A: habilitação em ensino médio 
II – Classe B: requisito de Classe A, mais 120 horas de cursos 
de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional 
na função que exerce e/ou na área de educação; 
III - Classe C: Requisito de Classe A e B, mais curso de 160 
horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou 
qualificação profissional na função que exerce e/ou na área de 
educação; 
IV - Classe D: Requisito de Classe A, B e C, mis curso de 
profissionalização específica na área de educação (Arara Azul 
ou Pró-Funcionário); 
V - Classe E: Requisito de Classe D, mais curso de ensino 
superior, que, necessariamente, não há a obrigatoriedade de ser 
curso superior na área de educação. 
 
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical 
de progressão e Nível com as letras A a E conforme tabela do 
Anexo II da presente Lei. 
§ 2º A certificação das habilitações, cursos de formação 
continuada e/ou cursos de profissionalização específica, de 
aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional será 
conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo 
Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, 
observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou 
atualização profissional deverão atender a Carga Horária, 
mínima de 8:00 horas; 
b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional e profissionalização específica, deverão ser 
apresentados cópia dos certificados conferidos com o original, 
constando registros de carga horária e conteúdos; 
c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do 
atestado ou declaração de conclusão, histórico, certificado de 
conclusão e diploma conferidos com o original, exceto, estes 
dois últimos, que podem ser apresentado até, no máximo, 01 (um) 
ano posterior ao enquadramento, sob pena de desfazimento do 
enquadramento e da devolução em espécie do subsídio recebido 
nesse período; 
d) serão computados para efeito de enquadramento com base na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, 
os cursos de qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores a 
data do enquadramento; 
e) somente serão computados os cursos de formação continuada, 
qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e 
profissionalização específica, de acordo com o cargo e/ou 
função exercida e na área de educação; 
f) Somente no requisito que trata da habilitação do ensino 
superior, que o servidor poderá possuir habilitação em outro 
curso que não seja na área de educação.Os demais cursos de 
profissionalização, aperfeiçoamento, formação continuada e 
qualificações, deverão, ser obrigatoriamente na área de 
educação ou compatível com o cargo e/ou função que exerce. 
g) fica garantido o enquadramento do Estatuto Geral, para os 
profissionais da educação, que por ventura, sofrerem prejuízos 
em sua remuneração ou posição de classe e nível nesta Lei 
Complementar. 
Artigo 62 - O cargo de Apoio Administrativo Educacional 
estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por 
letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo III da presente 
Lei: 
I - Classe A: habilitação em ensino fundamental; 
II - Classe B: requisito da classe A, mais ensino médio; 
III – Classe C: requisito da classe A, B e mais 80 horas de 
curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação 
profissional, na função que exerce e/ou na área de educação; 
IV – Classe D: requisito da classe A, B, C e mais curso de 
profissionalização específica na área de educação (Arara Azul 
ou Pró-Funcionário. 
V – Classe E: Requisito de Classe A, B, C, D e mais curso de 
ensino superior que, necessariamente, não há a obrigatoriedade 
de ser curso superior na área de educação. 
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical 
de progressão e Nível com as letras A a E, conforme tabela do 
Anexo III da presente Lei. 
§ 2º A certificação das habilitações, cursos de formação 
continuada e/ou cursos de profissionalização específica, de 
aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional será 
conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo 
Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, 
observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou 
atualização profissional deverão atender a Carga Horária, 
mínima de 8:00 horas; 
b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional e profissionalização específica, deverão ser 
apresentados cópia dos certificados conferidos com o original, 
constando registros de carga horária e conteúdos; 
c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do 
atestado ou declaração de conclusão, histórico, certificado de 
conclusão e diploma conferidos com o original, exceto, estes 
dois últimos, que podem ser apresentado até, no máximo, 01 (um) 
ano posterior ao enquadramento, sob pena de desfazimento do 
enquadramento e da devolução em espécie do subsídio recebido 
nesse período; 
d) serão computados para efeito de enquadramento com base na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, 
os cursos de qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores a 
data do enquadramento; 
e) somente serão computados os cursos de formação continuada, 
qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e 
profissionalização específica, de acordo com o cargo e/ou 
função exercida e na área de educação; 
f) Somente no requisito que trata da habilitação do ensino 
superior, que o servidor poderá possuir habilitação em outro 
curso que não seja na área de educação. Os demais cursos de 
profissionalização, aperfeiçoamento, formação continuada e 
qualificações, deverão, ser obrigatoriamente na área de 
educação ou compatível com o cargo e/ou função que exerce. 
g) fica garantido o enquadramento do Estatuto Geral, para os 
profissionais da educação, que por ventura, sofrerem prejuízos 
em sua remuneração ou posição de classe e nível nesta Lei 
Complementar. 
§ 3º Fica garantido o previsto nesta Lei para o servidor que já 
é estável ou efetivo, que realizou o concurso com requisito 
inicial, o ensino fundamental. Sendo que para os demais 
concursos, que por ventura, vierem a serem realizados, o 
requisito inicial para os cargos de Apoio Administrativo 
Educacional, a exigência mínima será o ensino médio. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO DE NÍVEL 
 
Artigo 63 - O Profissional da Educação terá direito à 
progressão vertical de um Nível para outro, desde que aprovado 
em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e 
cumprido o intervalo de 03 (três) anos. 
 
§ 1° É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da 
Administração e Secretaria Municipal de Educação, a Avaliação 
de Desempenho dos Profissionais da Educação para fins de 
progressão vertical na Carreira. 
§ 2° Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir 
da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou 
do seu enquadramento. 
§ 3° Para fins de progressão vertical dos Profissionais da 
Educação, será aproveitado o interstício cumprido, a contar do 
último enquadramento na Lei da Carreira anterior. 
 
§ 4° Será assegurado ao profissional da educação o direito de 
progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação 
de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte, da 
Administração Pública, na aplicação efetiva do referido 
processo de Avaliação. 
§ 4º Suspendem a contagem de tempo para fins de progressão. 
I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem de 
noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as 
decorrentes de acidentes em serviço; 
III – As licenças para tratamento de saúde em pessoa da 
família. 
§ 5º As normas de avaliação de desempenho dos profissionais da 
educação, e no caso específico do cargo de Professor, incluindo 
os instrumentos e os critérios legais e objetivos, terão 
regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída 
pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Gestão, Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato ou 
Associação representantes da categoria. 
 
§ 6º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível 
para o subseqüente para os Profissionais da Educação nos Cargos 
de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo 
Educacional e Professor, ficam estabelecidos de acordo com o 
seguinte: 
NIVEL TEMPO DE SERVIÇO COEFICIENTE 
I 0-3 1,0 
II 3-6 1,04 
III 6-9 1,09 
IV 9-12 1,14 
V 12-15 1,19 
VI 15-18 1,25 
VII 18-21 1,32 
VIII 21-24 1,41 
IX 24-27 1,50 
X 27-30 1,53 
XI 30-33 1,56 
XII 33-36 1,59 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, E DAS CONCESSÕES 
CAPÍTULO I 
DO SUBSÍDIO 
 
Artigo 64 - O sistema remuneratório dos Profissionais da 
Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer 
outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, 
obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses, exceto aquelas 
funções de dedicação exclusiva, que são acrescidas de 
gratificações conforme percentual fixado na Tabela, Anexo V. 
& 1º – O Profissional da Educação efetivo, nomeado para exercer 
função de cargo comissionado, deverá optar entre o subsídio do 
cargo comissionado ou o subsídio do seu cargo efetivo acrescido 
de até 70% (setenta por cento) do subsídio do cargo
comissionado, conforme Tabela, Anexo V. 
& 1º - O Profissional da Educação efetivo, nomeado para exercer 
função de dedicação exclusiva perceberá o subsídio do seu cargo 
efetivo acrescido de até 30% (trinta por cento) de 
gratificação, conforme Tabela, Anexo V. 
Artigo 65 - Fica instituído, por esta Lei Complementar, o piso 
salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos 
Profissionais da Educação Básica da rede municipal do município 
de Nortelândia - Estado de Mato Grosso com jornada de 25 (vinte 
e cinco) horas semanais para professores e 40 (quarenta) horas 
semanais para os demais servidores. 
 
Artigo 66 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe
e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação 
Básica obedecerá às tabelas anexas. 
 
Artigo 67 - Os coeficientes em relação às classes e níveis, 
estão previstos nos Artigos 59 e 63 desta Lei Complementar, e 
nos Anexos I, II, III, IV. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS ESPECIAIS 
 
Artigo 68 - O Município promoverá a valorização dos 
Profissionais da Educação Básica, assegurando-lhes:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos; 
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com 
licença remunerada periódica para esse fim; 
III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta 
remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas 
funções; 
IV - progressão funcional baseada na classe, bem como na 
avaliação, conforme legislação específica; 
V - hora-atividade, compreendida como o período reservado a 
estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, 
incluída na jornada de trabalho de todos os professores em 
função docente; 
VI - condições adequadas de trabalho; 
VII - Planos de Carreira específicos no âmbito da atuação dos 
Profissionais da Educação Pública, definidos em leis próprias; 
VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de 
opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de 
idéias e de convicções políticas e ideológicas; 
IX - gozo de direitos constitucionais e de legislações 
vigentes. 
Artigo 69 - Aos profissionais da Educação da Rede Pública 
Municipal de Ensino, lotados ou em exercício na instituição de 
ensino compete participar dos processos de elaboração, 
implementação, execução e avaliação das propostas pedagógicas, 
bem como de órgãos de gestão democrática, planos de trabalho e 
regulamentos. 
Artigo 70 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos
dos Profissionais da Educação Básica: 
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, 
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem 
como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos; 
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas 
e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que 
possa exercer com eficiência as suas funções; 
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e 
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do 
processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa 
humana e à construção do bem comum; 
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e 
livros didáticos ou técnico-científicos; 
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material 
decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator 
sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, 
Artigo 5°, V e XII; 
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de 
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das 
atividades escolares. 
SEÇÃO II 
DAS INDENIZAÇÕES 
Artigo 71 - Constitui indenização ao Profissional da Educação: 
I – diárias 
Artigo 72 - Os valores das indenizações, bem como as condições 
para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não 
têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do 
servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de 
incidência tributária ou previdenciária. 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIÁRIAS 
Artigo 73 - O Profissional da Educação que, a serviço, afastar￾se da sede em caráter eventual ou transitório para outro 
município do território nacional ou para o exterior, terá 
direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as 
parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e 
locomoção urbana. 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite 
fora da sede. 
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a 
diárias. 
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar 
dentro da região do Município ou constituídas por municípios 
limítrofes, exceto quando necessitar de alimentação e pernoite. 
Artigo 74 - O Profissional da Educação que receber diária e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a 
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Na hipótese do Profissional da Educação 
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput deste Artigo. 
Artigo 75 - Os valores das diárias serão estabelecidos em Lei.
SEÇÃO III 
CONCESSÕES 
Artigo 76 - Ficam estabelecidos os seguintes direitos e 
concessões ao Profissional da Educação: 
§ 1º São Concessões aos Profissionais da Educação: 
I - décima terceira remuneração; 
II - férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um 
terço); 
III - salário família; 
IV - pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço 
extraordinário; 
V - pagamento com acréscimo pela prestação do serviço noturno. 
VI - bolsa de estudo; 
VII - incentivos administrativos. 
SUBSEÇÃO I 
DA DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO 
Artigo 77 - A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 
(um doze avos) da remuneração a que o Profissional da Educação 
tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano. 
§1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada 
como mês integral. 
§2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 
(vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, 
a critério da administração, como por exemplo, no mês de 
aniversário do Profissional da Educação. 
§3º O profissional da educação exonerado perceberá a décima 
terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, 
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
§4º A décima terceira remuneração não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
§5º O profissional da educação contratado por tempo determinado 
fará jus ao recebimento da décima terceira remuneração. 
SUBSEÇÃO II 
DAS FÉRIAS 
 
Artigo 78 - O professor e os demais profissionais em efetivo 
exercício do cargo gozarão de férias anuais: 
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo 
com o calendário escolar; 
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da 
Educação Básica, de acordo com a escala de férias, 
preferencialmente, de acordo com o calendário escolar. 
 
§ 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da 
unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, 
conforme escala. 
 
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço. 
 
§ 3° É proibida a acumulação de férias pelo prazo máximo de 02 
(dois) anos. 
 
Artigo 79 - Independente de solicitação, será pago aos 
Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao 
período de férias. 
 
SUBSEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Artigo 81 - O salário família é devido ao profissional da 
educação ativo ou inativo, por dependente econômico, nos termos 
do Artigo 201 da Constituição Federal e Lei Previdenciária 
Municipal vigente. 
SUBSEÇÃO IV 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Artigo 82 - O serviço extraordinário (hora extra) será pago com
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à 
hora normal de trabalho. 
Parágrafo único: Somente será permitido serviço extraordinário 
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado 
o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho. 
SUBSEÇÃO V 
DO SERVIÇO NOTURNO 
Artigo 83 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 18:00 h (dezoito) horas de um dia e 06 (seis) horas do 
dia seguinte, será pago ao profissional da educação o valor￾hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), de adicional 
noturno. 
SUBSEÇÃO VI 
DA BOLSA DE ESTUDO 
Artigo 84 - O município poderá conceder bolsa de estudo 
integral ou parcial a Profissional da Educação estável desde 
que exista disponibilidade orçamentária e financeira próprias 
através do Fundo de Capacitação do servidor e se trate de curso 
relacionado com a função pública que desempenha. 
§ 1º A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do 
Prefeito Municipal e ainda da prévia manifestação fundamentada 
do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão 
ou entidade do profissional da educação em conjunto com a 
Secretaria de Administração. 
§ 2º Se o profissional da educação beneficiado pedir exoneração 
ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a bolsa será 
imediatamente cancelada.. 
§ 3º Havendo mais de 1(um) interessado aplica-se o disposto as 
regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem 
ser regulamentados pela administração pública. 
SUBSEÇÃO VII 
DOS INCENTIVOS ADMINISTRATIVOS 
Artigo 85 - O Prefeito Municipal poderá conceder incentivos ao 
servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida 
funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de 
trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse 
público ou de utilidade para a Administração e pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o 
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais. 
Parágrafo único: O servidor que obtiver o incentivo optará, uma 
única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor 
equivalente ao seu subsídio ou a 30(trinta) dias de licença 
remunerada. 
Artigo 86 - Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de 
honra ao mérito, condecoração e elogio apontados na ficha 
funcional do servidor. 
SEÇÃO IV 
DOS DIREITOS DA MULHER SERVIDORA 
Artigo 87 - Dentre outros direitos assegurados na presente Lei 
são também assegurados à mulher profissional da educação: 
I - a adoção pela administração pública de medidas e políticas 
de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se 
destinam a corrigir as distorções que afetam a formação 
profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de 
trabalho; e 
II - as vagas dos cursos de formação e capacitação serão 
oferecidas igualmente aos profissionais da educação de ambos os 
sexos. 
Artigo 88 - É garantido à profissional da educação, durante a 
gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos: 
I - readaptação de função, quando as condições de saúde o 
exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o 
retorno; 
II - dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo 
necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas ou 
exames complementares por ano, independentemente de licença 
médica. 
Artigo 89 - É vedado no serviço público: 
I - proceder a revistas íntimas; 
II - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para 
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou 
permanência no cargo; 
Artigo 90 - A administração pública poderá firmar convênios com
entidade de formação profissional, sociedades civis, 
associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou 
entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, 
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao 
trabalho da mulher. 
SEÇÃO V 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Artigo 91 - É assegurado ao profissional da educação o direito 
de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao 
Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Artigo 92 - O pedido de reconsideração, que não poderá ser 
renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o 
despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. 
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a 
prescrição administrativa. 
§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser 
renovado. 
Artigo 93 - O requerimento de que trata o Artigo 92, § 2º 
deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de 
reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Artigo 94 - Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do 
chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o 
Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade. 
Artigo 95 - Caberá recurso administrativo ao Prefeito 
Municipal, como última instância administrativa, contra as 
decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo 
indelegável sua decisão. 
§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando 
o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito 
Municipal. 
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Artigo 96 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Artigo 97 - O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
superior competente quando houver aparente direito e fundado 
receio de dano irreparável antes da decisão final. 
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da 
decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Artigo 98 - O direito de petição prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem 
interesse patrimonial e créditos resultantes da relação 
funcional; 
II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo 
quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo 
interessado, quando o ato não for publicado. 
Artigo 99 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único: A prescrição é de ordem pública, não podendo 
ser relevada pela administração. 
Artigo 100 - Para o exercício do direito de petição, é 
assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, 
vistas do processo ou documento, na repartição, ou cópia às 
expensas do requerente. 
Artigo 101 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Artigo 102 - A representação será dirigida ao chefe imediato do 
servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará 
a quem de direito. 
§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo 
de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e 
sucessivamente às chefias superiores. 
§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de 
expediente. 
§ 3º A chefia que receber uma representação e não der o devido 
encaminhamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia 
hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para 
encaminhamento do recurso. 
Artigo 103 - São fatais e improrrogáveis os prazos 
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou 
força maior ou ato justificado e no interesse da administração 
pública. 
SEÇÃO VI 
DOS AFASTAMENTOS E DAS AUSÊNCIAS 
Artigo 104 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da 
Educação Básica ausentar-se do serviço: 
I - 01 (um) dia, para doação de sangue; 
II - Para participação em reunião de avaliação do desempenho 
escolar do filho ou dependente menor de 18 (dezoito) anos, 
regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela 
escola, e que não exceda 01 (uma) reunião por bimestre. 
III - 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
IV - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º 
(segundo) grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do 
Código Civil Brasileiro; 
V - 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e 
avós. 
VI - sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei; 
VII - ao portador de deficiência física, nos casos previstos 
nesta lei; e 
VIII - ao pai, mãe ou representante legal do portador de 
necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei. 
Artigo 105 - Será concedido horário especial ao Profissional da 
Educação Básica estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da Secretaria 
Municipal de Educação, sem prejuízo do exercício do cargo. 
 
Parágrafo único Para efeito do disposto neste Artigo, será 
exigida a compensação de horários na unidade de trabalho, 
respeitada a duração semanal do trabalho, e no caso, de 
professor cumprir o dia letivo do aluno, com a reposição de 
aula ou conforme previsto no Regimento Interno ou Projeto 
Político Pedagógico da Escola, sem prejuízos ao calendário 
escolar. 
 
Artigo 106 - Aos Profissionais da Educação Básica serão 
permitidos, ainda, os seguintes afastamentos: 
I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e do 
Município, sem ônus para o órgão de origem; 
II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em 
órgão da União, do Estado de Mato Grosso conveniado com o 
Município de Nortelândia, sem ônus para o órgão de origem; 
III - para exercer atividade em entidade sindical de classe, 
com ônus para o órgão de origem; quando este possuir mais de 
100 (cem) filiados; 
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de 
subsídio; 
V - para estudo ou missão no exterior. 
 
Artigo 107 - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o 
Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do 
Município, Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem 
a autorização do Executivo Municipal. 
 
§ 1° O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a 
missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será 
permitido novo afastamento. 
 
§ 2° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo 
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença 
para tratar de interesse particular antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento 
da despesa havida com o mesmo afastamento. 
 
Artigo 108 - O afastamento do Profissional da Educação Básica 
para servir em organismo internacional de que o Brasil 
participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção 
pelo subsídio. 
 
Artigo109 - O profissional da educação perderá a remuneração do
dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado. 
Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso 
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério 
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo 
exercício. 
Artigo 110 - A critério da chefia da repartição será reservado 
pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e 
atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e 
lesões decorrentes das atividades repetitivas. 
Artigo 111 - É permitida a ausência do profissional da educação 
regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou 
privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) 
dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes 
casos: 
I - durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre 
letivo; ou 
II - durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação 
a curso superior. 
Parágrafo único: O servidor, sob pena de ser considerado 
faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata: 
I - previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para 
cada disciplina e respectivo horário semanal; 
II - mensalmente, o comparecimento às aulas; e 
III - atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da 
data que se realizarão os exames e sua ausência. 
Artigo112 - Ao profissional da educação que usufruir às 
vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer 
em dia suas obrigações escolares. 
Artigo 113 - Ao profissional da educação estudante que for 
indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver 
cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para 
participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural 
ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de 
ausência sem prejuízo da remuneração. 
Artigo 114 - Será concedido horário especial ao profissional da
educação estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre 
o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício 
do cargo público. 
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver 
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Artigo 115 - Ao profissional da educação estudante que mudar de 
endereço no interesse da administração é assegurada, na 
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em 
instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, 
independentemente de vaga. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge 
ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor. 
Artigo 116 - Ao profissional da educação pai, mãe ou 
responsável legal por portador de necessidades especiais ou 
deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica 
autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de 
até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que 
estiver sujeito. 
§ 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico 
oficial do Município em que se comprove a patologia do 
excepcional, sua situação de tratamento, período e a 
necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou 
do responsável legal. 
§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de 
necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o 
direito de um exclui o do outro. 
Artigo 117 - Será concedido horário especial ao profissional da
educação portador de deficiência física ou necessidade 
especial, quando comprovada a necessidade por junta médica 
oficial, independentemente de compensação de horário. 
Parágrafo único: A disposição deste artigo é extensiva ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de 
deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, 
neste caso, compensação de horário. 
Artigo 118 - Em qualquer caso de afastamentos ou ausências 
garantidos por esta Lei, não deverá ocorrer prejuízos ao dia 
letivo destinado ao aluno. 
Parágrafo único: A garantia do direito ao dia letivo do aluno, 
não existindo a possibilidade de contratação de substituto, 
poderá ser acordado na unidade escolar, prevendo tal hipótese 
no Regimento Escolar e Instrução Normativa expedida pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO VII 
DAS LICENÇAS 
Artigo 119 - Conceder-se-á ao profissional da educação as 
licenças: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para o serviço militar; 
IV - para atividade política; 
V – para qualificação profissional; 
VI - para tratar de interesses particulares; 
VII - para desempenho de mandato classista; 
VIII – para tratamento da saúde; 
IX - para gestante, puérpera, adotante e paternidade; 
X – prêmio por assiduidade 
XI – acidente de Trabalho em serviço 
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial. 
Artigo 120 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias 
do término de outra da mesma espécie será considerada como 
prorrogação. 
SUBSEÇÃO I 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Artigo 121 - Poderá ser concedida licença ao profissional da 
educação por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, 
ascendentes e descendentes ou dependentes que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por junta médica oficial. 
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante 
compensação de horário. 
§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, até 90 (noventa dias), podendo ser prorrogada 
por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, 
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) 
dias. 
SUBSEÇÃO II 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 
Artigo 122 - Poderá ser concedida licença ao Profissional da 
Educação para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi 
deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, 
para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos 
Poderes Executivo e Legislativo, em outro município. 
Artigo 123 - A licença prevista neste Artigo será por prazo 
indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que 
deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
§ 1º A licença que trata os artigos 122 e 123 será concedida 
sem remuneração. 
§ 2º Finda a causa da licença, o Profissional da Educação 
deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias a 
partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao 
serviço. 
§ 3º O Profissional da Educação poderá reassumir o exercício do 
seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja funda a causa da 
licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto 
quando decorrido o prazo previsto neste Artigo. 
SUBSEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE MILITAR 
Artigo 124 - Ao profissional da educação convocado para o 
serviço militar será concedida licença, na forma e condições 
previstas na legislação específica. 
Parágrafo único: Concluído o serviço militar, o profissional da 
educação terá até 30(trinta) dias sem remuneração para 
reassumir o exercício do cargo público. 
SUBSEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Artigo 125 - O profissional da educação terá direito à licença, 
mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua 
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a 
Justiça Eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral vigente. 
§ 1º O profissional da educação candidato a cargo eletivo na 
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de 
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, 
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10o (décimo) 
dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10o (décimo) 
dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à licença, 
assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo 
período de 3 (três) meses. 
SUBSEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
 
Artigo 125 - A licença para qualificação profissional se dará 
com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação e do 
Executivo Municipal, e consiste no afastamento dos 
Profissionais da Educação Básica das suas funções, para cursar 
de forma regular, cursos que sejam presenciais, exigindo a 
freqüência cotidiana, no mesmo horário de trabalho em outros 
municípios do Estado e do País, sem prejuízo do seu subsídio e 
vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos 
da carreira, e será concedida: 
I - para freqüência a cursos de atualização, em conformidade 
com a Política Educacional ou com o Plano Estratégico da 
Secretaria, Plano de Desenvolvimento da Escola, Plano Municipal 
de Educação e Projeto Político Pedagógico; 
II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e 
especialização profissional ou de pós-graduação, mestrado ou 
doutorado e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da 
educação do município; 
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza 
científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções 
desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.
 
Artigo 126 - São requisitos para a concessão de licença para 
qualificação: 
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; 
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia 
com a Política Educacional ou com o Plano Estratégico da 
Secretaria, Plano de Desenvolvimento da Escola, Plano Municipal 
de Educação e Projeto Político Pedagógico; 
III - disponibilidade orçamentária e financeira. 
 
Artigo 127 - Os Profissionais da Educação Básica licenciados 
para os fins de que trata o Artigo 125, obrigam-se a prestar 
serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um 
período mínimo igual ao do seu afastamento. 
§ 1° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo 
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença 
para tratar de interesse particular antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento 
da despesa havida com o mesmo afastamento. 
 
Artigo 128 - O número de licenciados para qualificação 
profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de 
lotação da unidade. 
 
§ 1° A licença de que trata o caput deste artigo será concedida 
mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo 
apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar, 
Conselho Municipal do FUNDEB, Conselho Municipal da Educação, e 
Secretaria Municipal de Educação, com, no mínimo, 6 (seis) 
meses de antecedência. 
 
§ 2° Em se tratando de profissional da Secretaria Municipal de 
Educação, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser 
apresentados à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 
6 (seis) meses de antecedência. 
§ 3° Deverão ser apresentados o Atestado de Matrícula e
Freqüência e um relatório das atividades, semestralmente, à 
Secretaria Municipal de Educação, para apreciação do Conselho 
Municipal da Educação, Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar e ao Conselho Municipal do FUNDEB. 
SUBSEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR 
Artigo 129 - A critério da Administração Pública Municipal, 
poderão ser concedida ao profissional da educação ocupante de 
cargo efetivo, licença para trato de assunto particular pelo 
prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2° O profissional da educação deverá ao retornar às 
atividades de sua função, exerce-las, no mesmo período, em que 
esteve de licença para adquirir o direito de nova concessão de 
licença para tratar de interesse particular. 
SUBSEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Artigo 130 - Quando no exercício de mandato eletivo, em 
diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa 
de categoria profissional dos profissionais da educação 
efetivos, a administração pública poderá conceder ao servidor 
estável eleito o direito à licença, com remuneração, desde que 
não haja prejuízo ao serviço público e: 
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) 
servidor, em entidades que congregue no mínimo 50(cinqüenta) e 
no máximo 100(cem) representados; ou 
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) 
servidores, em entidade que congregue mais de 100 (cem) 
representados. 
Parágrafo único: A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única 
vez. 
SUBSEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Artigo 131 - Será concedida ao profissional da educação licença 
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em 
perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a 
que tiver direito. 
Artigo 132 - Para licença até 03 (três) dias o atestado médico 
deve ser homologado por médico integrante da Junta Médica do 
Município, e para prazo superior, dependerá ainda de parecer da 
Junta Médica do Município em conjunto com a Previdência 
Municipal e Secretaria Municipal de Administração. 
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado. 
§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 
prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao 
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões 
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou 
qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza 
grave, contagiosa ou incurável. 
§ 4º O profissional da educação que apresentar indícios de 
lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção 
médica. 
§ 5º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial,
compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão à licença. 
SUBSEÇÃO IX 
DA LICENÇA À GESTANTE, PUÉRPERA, À ADOTANTE E PATERNIDADE 
Artigo 133 - Será concedida licença à profissional da educação 
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração. 
§ 1º À profissional da educação gestante, quando em serviço de 
natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições 
compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de 
gestação. 
§ 2º A licença poderá ter início no 1o (primeiro) dia do 9o
(nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição 
médica. 
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
contar do parto. 
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 
(quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o 
exercício. 
Artigo 134 - No caso de aborto espontâneo ou autorizado 
judicialmente, atestado por médico oficial, a profissional da 
educação terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Artigo 135 - Pelo nascimento, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo 
comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno. 
Parágrafo único: Ocorrendo o falecimento da mãe e a 
sobrevivência do recém nascido, a licença-paternidade será 
dilatada pelo prazo restante da licença maternidade a que teria 
direito à falecida, deduzido do novo prazo o período de licença 
por luto, mediante apresentação da certidão de óbito. 
Artigo 136 - A profissional da educação que, comprovadamente, 
adotar ou obtiver guarda judicial ou tutela de criança até 01 
(um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de 
licença remunerada. 
§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a 
partir de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de 
licença será de 60 (sessenta) dias. 
§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a 
partir de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade, o período de 
licença será de 30 (trinta) dias. 
Artigo 137 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 
(seis) meses, à profissional da educação lactante terá direito, 
durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que 
poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de ½ (meia) hora. 
Artigo 138 - Os casos patológicos, verificados antes ou depois 
do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de 
licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua 
recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em 
qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 
(dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao 
máximo de 02 (dois) anos. 
SUSEÇÃO X 
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 
 
Artigo 139 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo 
exercício no serviço público municipal, o Profissional da 
Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título 
de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo. 
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será 
considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço 
público municipal. 
 
§ 2° É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a 
licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, 
desde que defina previamente os meses para gozo da licença, 
exceto ao cargo de professor, que gozarão os três meses 
consecutivos. 
Artigo 140 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da 
Educação Básica que, no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
subsídio; 
b) licença para tratar de interesse particular; 
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva; 
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 
 
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão 
a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 
um mês para cada três faltas. 
 
Artigo 141 - O número de Profissionais da Educação Básica em 
gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 
(um terço) da lotação da respectiva unidade escolar ou 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
 
Artigo 142 - Para possibilitar o controle das concessões da 
licença, a Secretaria Municipal de Educação deverá proceder 
anualmente, no início do ano letivo à escala dos Profissionais 
da Educação Básica, preferencialmente, que seja nos (03) três 
primeiros meses ou (03) três últimos meses do ano letivo 
corrente. 
Artigo 143 - O profissional da educação não poderá cumular mais
de 02 (duas) licenças prêmio, ou seja, ao completar a terceira, 
deverá fazer gozo da primeira, no mínimo. 
§ 1º O profissional da educação deverá gozar a licença-prêmio 
concedida, no período aquisitivo subseqüente. 
§ 2º Caso não usufrua no período subseqüente, entrará, 
automaticamente, em gozo da referida licença a partir do 
primeiro dia do terceiro período aquisitivo, ou seja, ao 
completar 03 (três) licenças prêmio. 
§ 3º Os direitos adquiridos, isto é, as licenças prêmio já 
adquiridas, mesmo ultrapassando, a quantidade delas previstas 
no referido artigo, serão resguardadas, sem prejuízos ao 
profissional da educação, ficando a Secretaria Municipal de 
Educação, organizar, para o ano seguinte da aprovação desta 
Lei, cronograma de gozo das licenças já vencidas. 
SUBSEÇÃO XI 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Artigo 144 - O Profissional da Educação acidentado em serviço 
será licenciado com remuneração integral, quando não foi caso 
de aposentadoria. 
Artigo 145 - Configura acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido pelo Profissional da Educação, que se relacione, 
mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido, 
sem que para o evento tenha o Profissional da Educação 
concorrido com dolo ou culpa. 
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
Profissional da Educação no exercício do cargo público; e 
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice￾versa. 
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
 § 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para 
tratamento de saúde prevista nos Artigos desta Lei que tratam 
da licença. 
CAPÍTULO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
 
Artigo 146 - É contado, para todos os efeitos, exceto para fins 
de progressão de nível, o tempo de serviço público municipal 
prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações 
Públicas do município de Nortelândia, inclusive o das Forças 
Armadas. 
 
Artigo 147 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias. 
 
Parágrafo único: Feita a conversão, os dias restantes, até 182 
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se 
para 01 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de 
aposentadoria. 
 
Artigo 148 - Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 
104, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou 
entidades dos Poderes da União, dos Estados, Município e 
Distrito Federal; 
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, 
em qualquer parte do território nacional, por nomeação do 
Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; 
IV - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído; 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou do Distrito Federal; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - licenças: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; 
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
d) prêmio por assiduidade; 
e) por convocação para o serviço militar; 
f) qualificação profissional; 
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e 
i) desempenho de mandato classista. 
VIII - participação em competição desportiva estadual e 
nacional ou convocação para integrar representação desportiva 
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei 
específica. 
Parágrafo único: Todas Licenças, Ausências e Afastamentos, 
deve-se garantir o direito do Aluno, ou seja, o cumprimento dos 
Dias Letivos previstos no Calendário, conforme normas 
estabelecidas em Instrução Normativa expedida pela Secretaria 
Municipal de Educação, aprovada pelo Conselho Municipal da 
Educação e Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar. 
 
Artigo 149 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, 
mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da 
previdência social; 
II - a licença para atividade política, nos termos da Lei 
Eleitoral; 
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso 
no serviço público estadual; 
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
V – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
Profissional da Educação, com remuneração; 
VI – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à 
Previdência Social; 
VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que 
exceder o prazo do Artigo 119. 
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo 
não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros 
acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação 
federal ou municipal. 
 
§ 2° O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve 
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova 
aposentadoria ou disponibilidade. 
 
§ 3° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às 
Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de 
fronteira. 
 
§ 4° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em 
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de 
Economia Mista e Empresa Pública. 
 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 150 - A aposentadoria dos 
Profissionais da Educação Básica 
do município de Nortelândia 
obedecerá aos critérios e 
requisitos estabelecidos pela 
Constituição da República de 1988, 
pelas Emendas Constitucionais e 
Leis Federais posteriormente 
editadas e vigentes, e pela 
Legislação Municipal da Previ – 
Norte. 
 
Artigo 151 - Os servidores abrangidos pelo regime de PREVI￾NORTE serão aposentados: 
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas no Artigo 154. 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados 
segundo instruções emanadas do PREVI-NORTE e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do 
desligamento de segurado de serviço . 
b) a doença ou lesão de que segurado filiado na data da posse 
ao PREVI-NORTE já era portador não lhe dá o direito a 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade 
sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença 
ou lesão. 
c) nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor 
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida 
judicial de interdição. Neste caso o requerente do beneficio 
será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, 
conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10 de 
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). 
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de 
cargo efetivo em que ser dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições: 
a) Sessenta nos de idade e trinta e cinco de contribuição, se 
homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; 
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de 
idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião 
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na 
forma da lei. 
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados 
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime 
do PREVI-NORTE-, ressalvados aos casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, definidas em lei federal complementar. 
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Artigo 151, 
III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério da educação básica. 
§ 4º São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores e especialistas em estabelecimentos de educação 
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além 
da atividade da docência, as de direção de unidade escolar e as 
de coordenação. 
§ 5º As definições desta Lei aplicar-se-ão aos Profissionais da 
Educação ainda que desempenhadas anteriormente, total ou 
parcialmente, a vigência desta Lei Complementar. 
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma de Constituição, é vedada a percepção de 
mais de uma aposentadoria a conta do regime previsto no Artigo 
40 da Constituição Federal. 
§ 7º Para o cálculo dos valores proporcionais que se referem os 
incisos I, II, III alínea “b” deste Artigo, o provento 
correspondera a um trinta e cincos avos da totalidade da 
remuneração do servidor na data da concessão do beneficio, por 
ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, 
exceto se decorrente em acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificas em lei, no caso de invalidez permanente. 
§ 8º todos os valores de remuneração considerados para o 
calculo de beneficio previsto § 1º, serão devidamente 
atualizados, na forma da lei. 
§ 9º O Profissional da Educação de que trata este artigo que 
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecida no inciso III, alínea “a”, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ate 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no inciso II. 
§ 10º O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício, poderá averbar o tempo de contribuição 
previdenciária e tempo de serviço em que prestou em outro Órgão 
Público ou Privado, mediante comprovação através de Certidão. 
Artigo 153 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto
no Artigo 151 desta Lei, será considerada a media aritmética 
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do profissional da educação aos regimes de 
previdência que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo desde a competência julho 
de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior 
aquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no calculo do valor inicial 
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de 
acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 
§ 2º Na hipótese da não- instituição de contribuição para o 
regime próprio durante o período referido no caput, considerar￾se-á, como base de calculo dos proventos a remuneração do 
profissional da educação no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo 
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento 
fornecido pelos órgão e entidades gestoras dos regimes de 
previdência aos quais o profissional da educação esteve 
vinculado. 
§ 4º Para os fins deste Artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria não poderão ser: 
I - Inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração 
no serviço publico do respectivo ente; ou 
III - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, 
quanto aos meses em que o profissional da educação esteve 
vinculado ao regime geral de providencia social. 
 § 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo profissional da educação no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. 
Artigo 154 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave 
doença de Parkison, espondiloartrose, anquilosante, neofropatia 
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), 
síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou 
moléstia profissional que invalide para serviço, terá direito a 
aposentadoria integral. 
Artigo 155 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se 
em face dos interesses, o determinarem o próprio órgão 
recorrido. 
Parágrafo único: O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, 
em face do recurso apresentado caso em que este deixará de ser 
encaminhado a instancia superior. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SUBSEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Artigo 156 - São deveres e obrigações dos segurados: 
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-NORTE, 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para 
os quais forem eleitos ou nomeados 
 
III - dar conhecimento a direção do PREVI-NORTE das
irregularidades de que tiveram ciência, e sugerir as 
providencias que julgarem desnecessárias; 
 
 IV - comunicar ao PREVI-NORTE qualquer alteração necessária 
aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito 
aos dependentes e beneficiários. 
Parágrafo único: O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6º da Lei da PREVI-NORTE, fica obrigado a recolher suas 
contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancaria, 
mediante boleto bancário emitido pelo PREVI-NORTE. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PENSIONISTAS 
Artigo 157 - O segurado pensionista terá as seguintes 
obrigações: 
I - Acatar as decisões dos órgãos de direção de PREVI- NORTE ; 
II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e 
residência do grupo familiar para efeito pela Lei da PREVI￾NORTE; 
III - Comunicar por escrito ao PREVI-NORTE as alterações 
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; 
IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem 
solicitados pelo PREVI-NORTE. 
Artigo 158 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o 
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o Artigo 151, §§ 1º e 9º, desta Lei, 
aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o 
servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta 
e oito anos de idade, se mulher, 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria, 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: 
 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta e anos , se mulher , 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por 
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a 
deste inciso. 
§ 1º O Profissional da Educação servidor de que trata este 
artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do 
caput terá os seus proventos de inatividades reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do Artigo 151 
desta Lei, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que 
completar as exigências para aposentadoria na forma de caput 
ate 31 de dezembro de 2006. 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro 
de 2006. 
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto de caput, terá o 
tempo de serviço exercido ate a publicação daquela Emenda 
contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e 
de vinte por cento , se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no § 1º. 
§ 3º O Profissional da Educação de que trata este artigo, que 
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária ate completar as exigências para 
aposentadoria contidas no inciso II do Artigo 151 desta Lei. 
§ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo 
aplica-se o disposto no Artigo 40, § 8º, da Constituição 
Federal. 
Artigo 159 - Observado o disposto no Artigo 37 da Lei da PREVI￾NORTE, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente 
para efeito de aposentadoria, cumprido ate que a Lei federal 
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 
Artigo 160 - Ressalvado o direito de opção a aposentadoria 
pelas normas estabelecidas pelo Artigo 151 desta Lei, ou pelas 
regras estabelecidas pelos artigos 79 e 81 da Lei da PREVI￾NORTE, o Profissional da Educação que tenha ingressado no 
serviço publico ate 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se 
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, 
as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta 
anos de contribuição, se mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço 
publico, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que 
se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 
limites do Artigo 40 ,§ 1º, inciso III, alínea “a”, da 
Constituição Federal, combinado com o Artigo 151, inciso III. 
Alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
caput deste artigo. 
Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no 
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, combinado com 
o artigo 83 da Lei da PREVI-NORTE, observando-se igual critério 
de revisão as pensões derivadas dos proventos de servidores 
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este 
artigo. 
Artigo 161 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus 
dependentes, que, ate a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos 
para a obtenção desse benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente. 
§ 1º O Profissional da Educação de que trata este Artigo que 
opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências 
para aposentadoria e que conte com, no mínimo, vinte e cinco 
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de 
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ate 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no inciso II do Artigo 151 desta Lei. 
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
Profissionais da Educação referida no caput, em termos 
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
ate a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata 
este Artigo, bem como a legislação em vigor a época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a 
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação 
vigente. 
Artigo 162 - Observado o disposto no Artigo 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos 
seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos Profissionais da Educação e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidos aos Profissionais da 
Educação em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão a pensão, na forma da Lei. 
TITULO V 
DA POLITICA DE GESTÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO CONTINUADA DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 163 - A Política de Gestão de Pessoas da Prefeitura 
Municipal de Nortelândia, fundamentada nos princípios e 
objetivos desta Lei e da Educação, terá seu eixo constitutivo 
consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos 
Profissionais da Educação, norteando-se pela diretriz abaixo 
especificado, em consonância com as Diretrizes, Programas e 
Políticas da Educação Nacional, Estadual e Municipal: 
I – Inserção no contexto das Políticas Municipal; 
II – Fortalecimento do Sistema Municipal de prestação de 
serviços; 
III – Melhora da qualidade dos serviços prestados aos usuários 
do serviço público; 
IV – Foco nos profissionais da educação enquanto agentes do 
processo de transformação do Sistema público, fortalecendo o 
desenvolvimento de competências, habilidades e o compromisso 
ético e moral com a coletividade. 
Artigo 164 - O Desenvolvimento dos Profissionais da Educação 
constituir-se-á dos seguintes programas: 
I – Programa de Qualificação Profissional e Formação 
Continuada; 
II – Programa de Avaliação e Desempenho; 
III – Programa de Qualidade de Vida e Segurança no trabalho. 
§ 1º A Qualificação Profissional e Avaliação de Desempenho dos 
Profissionais da Educação são deveres e direito de todos os 
integrantes da Carreira e serão assegurados pelo município de 
Nortelândia e através do Regime de Colaboração entre a 
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Estado de 
Educação, Ministério da Educação e outros Parceiros. 
§2º A Prefeitura Municipal dentro de suas correspondentes áreas 
de competência firmará convênios, protocolos de cooperação ou 
firmará equivalentes com instituições ou órgãos federais, 
estaduais ou municipais, e outros parceiros, como Institutos e 
ONG ´s, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do 
Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e 
integrar os recursos disponíveis. 
CAPITULO II 
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL E FORMAÇÃO 
CONTINUADA 
Artigo 165 - O programa de Qualificação Profissional dos 
Profissionais da Educação poderá ser formulada pela área de 
Gestão de Pessoas (RH), Secretaria Municipal de Educação, e 
aprovado pelo Prefeito, podendo ser um programa deverá conter 
os seguintes objetivos: 
I – Caráter permanente e atualizado da programação de forma a 
acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes 
ao avanço tecnológico na área de serviços afins; 
II – Universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico 
científico e profissional da qualificação propriamente dita, 
mas da promoção humana do Servidor como agente de 
transformações das práticas e modelos assistenciais; 
III – Ser veículo de sistematização das ações dos serviços 
inscritos na Política do Município; 
IV – Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do 
Sistema Público, no âmbito federal e estadual; 
V – Descobrir e desenvolver os potenciais e valores humanos 
para estabelecer novas atribuições necessárias ao crescimento 
do Sistema Administrativo na esfera de competência do 
Município; 
VI - Avaliar principalmente a Qualificação Profissional dos 
Profissionais da Educação a fim de detectar a eficácia dos 
resultados. 
Parágrafo Único. Caberá á área de Gestão de Pessoas (RH) 
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação levantar as 
necessidades de Qualificação Profissional e a Formação 
Continuada dos Profissionais da Educação, elaborar a 
Programação anual, em consonância com as diretrizes nacional, 
estadual e municipal previstas no Plano de Ação Articulada 
(PAR), Planejamento Estratégico da Secretaria (PES) e Plano de 
Desenvolvimento da Escola (PDE). 
Artigo 166 - O Profissional da Educação beneficiado pelo 
Programa de Qualificação Profissional e Formação Continuada, 
independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença 
disponibilizará, o repasse dos conhecimentos adquiridos 
enquanto agentes multiplicadores. 
Artigo 167 - O Programa de Qualificação Profissional e Formação 
Continuada deverá ser custeado com Recursos Financeiros 
próprios, além dos provenientes de Convênios Federais e 
Estaduais. 
CAPITULO III 
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
 
Artigo 168 - O Programa de Avaliação de Desempenho integra o 
Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Educação e é 
instrumento de consolidação da Política da Gestão de Pessoas da 
Prefeitura Municipal de Nortelândia com critérios capazes de 
identificar e avaliar na sua integralidade, o desempenho do 
servidor. 
Artigo 169 - O Programa de Avaliação de Desempenho a ser 
formulado pela área de Gestão de Pessoas juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Educação e Poder Executivo deverá conter os 
seguintes objetivos: 
I – Vincular o comportamento do trabalho ao alcance de metas 
relevantes para obtenção dos resultados; 
II – Promover a sinergia das equipes e desenvolver a 
consciência da potencialidade do grupo para gerar os resultados 
esperados pela Administração Municipal; 
III – Desenvolver as competências essenciais para a geração de 
resultados; 
IV – Possibilitar o reconhecimento do profissional da educação; 
V – Responsabilizar as Gerências para desenvolver, implementar, 
monitorar e modificar as medidas de desempenho de seus 
servidores; 
VI – Gerar dados e informações necessários para alimentar o 
sistema de Qualificação Profissional e Formação Continuada. 
CAPITULO IV 
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E SEGURANÇA NO TRABALHO 
Artigo 170 - O Programa de Qualidade de Vida e Segurança no 
Trabalho integra o Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais 
da Educação e é um instrumento de complementação da política de 
Gestão de Pessoas de Prefeitura Municipal e Secretaria 
Municipal de Educação, visando estabelecer critérios que 
assegurem a promoção à saúde e ao ambiente de trabalho do 
servidor. 
§ 1º As diretrizes do Programa de Qualidade de Vida e Segurança 
no Trabalho deverão observar os seguintes aspectos:
I – Caráter permanente e atualizado da programação, a fim de 
acompanhar a evolução das normas de saúde e segurança no 
trabalho; 
II – Ser um dos condutores das Políticas de Nortelândia segundo 
as Normas Operacionais Básicas/RH no seu eixo de 
desenvolvimento de pessoas. 
III – Assegurar a melhoria da Qualidade de Vida e do ambiente 
de trabalho dos Servidores; 
IV - Promover a saúde enquanto ações que envolvem constante 
risco, prevenção recuperação, danos e reabilitação profissional 
e psicossocial; 
V - Desenvolver ações que despertem a motivação para o trabalho 
visando melhoria no atendimento interno e externo. 
TÍTULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES 
SEÇÃO I 
DOS DEVERES ESPECIAIS 
 
Artigo 171 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da 
Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos 
deveres comuns aos servidores públicos Municipais, cumpre: 
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas 
nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade 
humana; 
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, 
sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício 
dos alunos e da coletividade a que serve a escola; 
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, 
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e 
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; 
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus 
assentamentos junto aos órgãos da Administração; 
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da 
consciência política do educando; 
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; 
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos 
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais 
e éticos; 
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação 
inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; 
X - preservar os princípios democráticos da participação, da 
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça 
social. 
 
SEÇÃO II 
DOS DEMAIS DEVERES 
Artigo 172 - São deveres do Profissional da Educação, além do 
desempenho das funções previstas nesta Lei: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo 
público; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza e celeridade: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da 
Fazenda Pública. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder; e 
XIII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com 
uniforme, quando for o caso. 
SEÇÃO III 
DAS PROIBIÇÕES 
Artigo 173 - Ao profissional da educação é proibido, além das 
previstas no Regimento Interno Escolar: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no 
recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se 
a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de 
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais; 
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com 
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado; 
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os 
crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive 
ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores 
através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; 
e. 
XX - faltar com a ética, definida em lei. 
SEÇÃO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Artigo 174 - O profissional da educação responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições. 
Artigo 175 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao 
erário ou a terceiros. 
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário 
será liquidada com pagamento ou desconto em folha, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do 
interessado, na falta de outros bens que assegurem a execução 
dos débitos pela via judicial. 
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
profissional da educação perante a Fazenda Pública, em ação 
regressiva. 
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança 
recebida. 
Artigo 176 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao profissional da educação, nessa 
qualidade. 
Artigo 177 - A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no 
desempenho do cargo ou função ou em razão deles. 
Artigo 178 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
Artigo 179 - A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência 
do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 180 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - destituição de cargo em comissão; 
IV - destituição de função comissionada. 
V - demissão; e 
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
Artigo 181 - Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a 
natureza e a gravidade da infração, o dano que dela provier 
para o serviço público, a circunstância agravante ou atenuante 
e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a 
infração disciplinar. 
SUBSEÇÃO I 
DA ADVERTÊNCIA 
Artigo 182 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos 
de violação de proibição constante do Artigo 173, I a VIII, 
XVIII e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
SUBSEÇÃO II 
DA SUSPENSÃO 
Artigo 183 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem 
remuneração. 
§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% 
(cinqüenta por cento) do subsídio, descontado em folha de 
pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Artigo As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar. 
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
SUBSEÇÃO III 
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO COMISSIONADOS 
Artigo 184 - A destituição de cargo em comissão exercido por 
não ocupante de cargo efetivo será aplicado nos casos de 
infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. 
 
Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este 
artigo, a exoneração efetuada ao profissional da educação em 
débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 
60 (sessenta) dias para quitar o débito, sendo convertido em 
destituição de cargo em comissão. 
 
Artigo 185 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, 
nos casos dos incisos IV,VIII,X e XI do Artigo 173, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
 
Artigo 186 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão,
por infringência do Artigo 173, Incisos IX e XI , 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
publico municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
 
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço publico 
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em 
comissão infringência ao Artigo 173, Incisos I, IV,VIII,X e XI. 
SUBSEÇÃO IV 
DA DEMISSÃO 
Artigo 187 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I- crime contra a administração pública; 
II- abandono de cargo; 
III- inassiduidade habitual; 
IV- improbidade administrativa; 
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na 
repartição; 
VI- insubordinação grave em serviço; 
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII- aplicação irregular de dinheiro público; 
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo; 
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
nacional; 
XI- corrupção 
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII- transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do Artigo 
173. 
SUBSEÇÃO V 
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA 
Artigo 188 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade 
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível 
com demissão. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ABANDONO DE CARGO 
Artigo 189 - Configura abandono de cargo a ausência intencional 
do profissional da educação ao serviço por mais de 30(trinta) 
dias consecutivos. 
Artigo 190 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, 
intercaladamente, durante o período de 12 (doze meses). 
Artigo 191 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o 
Capítulo IV, Seção III deste Título. 
Artigo 192 - A chefia imediata deverá convocar o servidor 
ausente através de edital publicado em Jornal de ampla 
circulação local, para que retorne ao serviço, com a indicação 
precisa do período de ausência intencional do servidor e dando￾lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência. 
§ 1º A ciência pelo próprio servidor em notificação pessoal 
convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, 
substitui o edital previsto no caput desse Artigo. 
§ 2º Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a 
publicação de edital de convocação. 
SEÇÃO II 
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES 
Artigo 193 - São circunstâncias atenuantes da infração 
disciplinar, em especial: 
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; 
II - a confissão espontânea da infração; 
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; 
IV - a provocação injusta da vítima; 
V - a reparação do dano causado; e 
VI - as premiações recebidas no serviço público. 
SEÇÃO III 
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES 
Artigo 194 - São circunstâncias agravantes da infração 
disciplinar, em especial: 
I – o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração; 
II – o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena 
disciplinar; 
III – a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou 
quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra; 
IV – a reincidência de infrações; ou 
V – o uso de violência ou grave ameaça. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA PUNITIVA 
Artigo 195 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo Prefeito Municipal, (quando se tratar de suspensão por 
mais de 30 trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou 
II – pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais 
penalidades. 
CAPÍTULO III 
DA PRESCRIÇÃO 
Artigo 196 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da 
administração pública contada da publicação da decisão final no 
processo administrativo; 
III - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e 
IV - em 06 (seis) meses, quanto à advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido. 
§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a 
decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a 
correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
Artigo 197 - Incide a prescrição no procedimento 
administrativo paralisado por mais de 03 três) anos, e pendente 
de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de 
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem 
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente 
da paralisação, se for o caso. 
Artigo 198 - Quando o fato objeto da ação punitiva da 
administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á 
pelo prazo previsto na lei penal. 
Artigo 199 - Interrompe-se a prescrição: 
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por 
meio de edital; 
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; 
ou 
III - pela decisão condenatória recorrível. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 200 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no Poder Executivo é obrigada a comunicar o fato ao
conhecimento da autoridade competente para a apuração, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando 
ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla 
defesa. 
Artigo 201 - No ato que comunicar a infração disciplinar ou o 
ilícito penal a autoridade indicará 1(um) servidor estável do 
quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou 
acusado para compor a comissão. 
Artigo 202 - Compete à Administração Municipal, instaurar e 
promover as sindicâncias e processos administrativos 
disciplinares, apurar as irregularidades e ainda supervisionar 
e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas no Poder 
Executivo. 
Artigo 203 - No caso de denúncia sobre irregularidade, será 
encaminhada ao Secretário ou chefia equivalente do órgão ou 
entidade e objeto de apuração, desde que sejam formuladas por 
escrito, contendo o nome e endereço do denunciante. 
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar em 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será 
arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto. 
Artigo 204 - Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 
30(trinta) dias; ou 
III - instauração de processo disciplinar. 
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de 60 
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério do Procurador-Geral. 
§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela 
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório 
final à autoridade superior do indiciado para, querendo, 
aplicar a respectiva penalidade. 
Artigo 205 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, 
será obrigatória a instauração de processo administrativo 
disciplinar. 
Artigo 206 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como crime ou contravenção 
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração 
do processo administrativo disciplinar. 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Artigo 207 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor 
não venha a influir na apuração da irregularidade, o superior 
hierárquico do indiciado poderá, de ofício ou a pedido do 
(responsável pela sindicância), determinar o seu afastamento do 
exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a sindicância ou o 
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da 
remuneração. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Artigo 208 - O Processo Administrativo Disciplinar é o 
instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por 
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido, havendo indícios de autoria e materialidade. 
SUBSEÇÃO I 
DA INSTAURAÇÃO 
 
Artigo 209 - O processo administrativo disciplinar se 
desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão; 
II – defesa preliminar, instrução probatória, alegação final e 
relatório final; e 
III - julgamento. 
Artigo 210 - O prazo para a conclusão do processo 
administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a 
Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
Artigo 211 - O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito 
Municipal, que indicara dentre eles, o seu Presidente. 
§1º A comissão terá como secretario servidor efetivo, designado 
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1(um) de 
seus membros. 
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou 
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate 
o quarto grau, amigo intimo ou inimigo capital do acusado, 
denunciante ou vítima. 
§3º A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da administração. 
§4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter 
reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
§ 5º Sempre que necessário a pedido do superior hierárquico do 
acusado, os demais membros da comissão disciplinar dedicarão 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do 
ponto, até a entrega do relatório final. 
SUBSEÇÃO II 
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Artigo 212 - O processo administrativo disciplinar compreende a
fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do 
devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, 
permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito. 
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo 
administrativo disciplinar como peça informativa mas não 
configura requisito prévio para sua instauração. 
§ 2º Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de 
ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a 
respectiva cópia ao Ministério Público para a ação penal. 
§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas. 
§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, 
quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, 
arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de 
preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas 
expensas, na repartição. 
§ 5º Apresentada a defesa preliminar, se a comissão entender 
que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, 
poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento 
do feito. 
§ 6º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 
30 (trinta) dias. 
§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser 
prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 8º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da 
notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, 
em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a 
notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha. 
§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido 
será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa 
oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o 
mesmo declarado revel. 
§ 10° Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para 
promover a defesa do acusado. 
§ 11° A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, podendo requisitar, quando necessário, técnicos e 
peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. 
§ 12° É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar 
o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar 
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, 
formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se 
tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais. 
§ 13° O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou 
irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. 
§ 14° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de 
perito. 
§ 15° O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a 
depor mediante notificação expedida pelo presidente da 
comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da 
audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, 
ser juntada aos autos. 
§ 16° Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde 
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição 
obrigatória. 
§ 17° O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e 
reduzidos a termo, não sendo lícito ao acusado ou testemunha 
trazê-los por escrito. 
§ 18° Concluído o interrogatório do acusado a comissão 
promoverá a inquirição das testemunhas. 
§ 19° No caso de mais de 1(um) acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à 
acareação entre eles. 
§ 20° As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem 
sucessiva da acusação e defesa. 
§ 21° Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes. 
§ 22° O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, 
acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir 
nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri￾las, por intermédio do presidente da comissão. 
§ 23° Encerrada a instrução o acusado será notificado para 
apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 24° Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado 
como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que 
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. 
§ 25° O incidente de sanidade mental será processado em autos 
apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso 
até a expedição do laudo pericial, que se concluir pela 
insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser 
aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, 
submetido a tratamento médico-psiquiátrico. 
§ 26° As omissões da denúncia ou portaria poderão ser supridas 
a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao 
acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. 
Artigo 213 - Apreciada a acusação, a defesa e as provas 
produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as 
provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor e indicação das penas possíveis de 
serem aplicadas. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem 
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Artigo 214 - O processo administrativo disciplinar, com o 
relatório final da comissão, será remetido à autoridade que 
solicitou a sua instauração, para o devido julgamento. 
SUBSEÇÃO III 
DO JULGAMENTO 
Artigo 215 - A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no 
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, 
contados do recebimento do processo. 
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade que solicitou a instauração do processo, este será 
encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em 
igual prazo. 
§ 2º Havendo mais de 1(um) acusado e diversidade de sanções, o 
julgamento de todos caberá à autoridade competente para a 
imposição da pena mais grave. 
§ 3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a 
autoridade que solicitou a instauração do processo 
administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, 
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
§ 4º O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
§ 5º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, 
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o 
servidor da responsabilidade. 
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
que solicitou a instauração do processo administrativo 
disciplinar encaminhará os autos ao Assessor jurídico do 
município, para análise e parecer, que se concluir pela 
inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, 
e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará 
a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos ao 
responsável para correção do vício e instauração de novo 
processo. 
Artigo 216 - Do julgamento realizado pelo superior hierárquico 
do acusado, cabe recurso nos termos do Título VI desta Lei. 
Artigo 217 - Os atos administrativos ocorridos fora do prazo 
legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que 
não haja prejuízo ao acusado. 
Artigo 218 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição 
de que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do 
Capítulo I, Seção IV, deste Título. 
Artigo 219 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a 
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do servidor. 
Artigo 220 - Quando a infração estiver capitulada como crime ou
contravenção, será remetida cópia autenticada do processo 
administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para 
instauração da ação penal. 
Parágrafo único: Quando o processo de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito 
civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo 
ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia 
autenticada dos autos à Assessoria jurídica para a propositura 
da ação de reparação de danos. 
Artigo 221 - O profissional da educação que responder a 
processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade aplicada. 
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo 
único, inciso I, do Artigo 46 o ato será convertido em 
demissão, se for o caso. 
Artigo 222 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros
da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem 
para outro município para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos. 
CAPÍTULO V 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Artigo 223 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos 
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência 
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos 
novos, ainda não apreciados no processo originário. 
§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão 
do processo. 
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido a 
autoridade julgadora, que, se autorizar à revisão, com ou sem 
efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido à 
Assessoria jurídica. 
§ 6º A Assessoria jurídica. poderá devolver o processo a 
autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender 
pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em 
que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova 
dos autos. 
§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo 
administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos. 
§ 10° Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do 
processo administrativo disciplinar. 
§ 11° O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade 
e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo. 
§ 12° Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, 
que será convertida em exoneração. 
§ 13° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Artigo 224 - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá
sempre recair em integrante de cargo de provimento efetivo da 
carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder 
Executivo Municipal, escolhido pela comunidade escolar. 
Parágrafo único: A eleição, as atribuições e os demais 
critérios para escolha de diretores, de que trata este artigo, 
serão estabelecidos mediante Resolução ou Portaria da 
Secretaria Municipal de Educação, Parecer Favorável do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e Conselho Municipal da 
Educação, conforme a Lei de Gestão Democrática. 
 
Artigo 225 - Os Profissionais da Educação Básica poderão 
congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa 
dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. 
 
§ 1° Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de 
mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, 
representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se 
o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Orgânica do 
Município. 
 
Artigo 226 - Os Profissionais da Educação Básica Municipal em 
Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de 
Educação, cumprirá o previsto no Estatuto Geral dos Servidores 
Públicos Municipal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto 
dos Profissionais da Educação Básica Estadual e no que está 
previsto no Termo de Cooperação assinado entre os gestores. 
 
Artigo 227 - Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei 
Municipal e Processo Seletivo, poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. 
 
§ 1° A admissão de que trata este artigo deverá observar os 
critérios estabelecidos em Resoluções editadas pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
 
§ 2° O Profissional da Educação Básica contratado 
temporariamente perceberá o subsídio compatível com a sua 
classe e área de atuação, garantindo-lhes os direitos e deveres 
do Profissional da Educação Básica efetivo e estável, previstos 
nesta Lei Complementar. 
 
 Artigo 228 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica 
ativo ou inativo efetivo ou estável o recebimento da 
gratificação natalícia integral até o dia 30 de dezembro do ano 
trabalhado, e/ou preferencialmente no mês de seu aniversário, 
garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. 
 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
Artigo 229 - O direito referente ao subsídio integral 
constitui-se a partir do mês de janeiro de 2010, cumprindo o 
previsto na Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que trata do 
Piso Salarial profissional nacional para os profissionais do 
magistério da Educação Básica. 
 
Artigo 230 - O enquadramento dos atuais Profissionais da 
Educação dar-se-á pelo nível de habilitação, cursos de 
formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional e pelo 
tempo de serviço, garantindo os direitos adquiridos até a data 
do enquadramento, fazendo jus aos subsídios estabelecidos nas 
tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. 
 
& 1º O profissional da Educação que se julgar prejudicado em 
seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias contados da data de publicação de seu 
enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos 
comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e
possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. 
& 2º Constatando-se a procedência da retificação do 
enquadramento do Profissional da Educação, esta será realizada 
com efeitos financeiros retroativos a data do enquadramento a 
que o Profissional da Educação, nos termos desta Lei. 
& 3º Serão considerados como critérios de enquadramento dos 
Profissionais da Educação o grau de escolaridade e o tempo de 
serviço adquirido até a data da vigência dos efeitos 
financeiros. 
Artigo 231 - Ficam enquadrados os professores com Licenciatura 
Plena em Área Específica, na sua área específica de atuação, 
independente da área de concurso. 
Artigo 232 - Fica garantido o enquadramento anterior a esta Lei 
Complementar conforme Estatuto Geral e com as devidas 
alterações, se houver, dos atuais servidores nos cargos de 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional. 
Artigo 233 - Os direitos efetivamente adquiridos pelo 
profissional da educação passam a denominar-se Complemento 
Constitucional, aferidas as condições, prazos e critérios da 
lei e terão os valores calculados e lançados em sua folha de 
pagamento. 
Artigo 234 - Ficam extintos no serviço público municipal, a 
partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de 
serviço, gratificações, abonos, prêmios, verbas de 
representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda 
do poder público municipal, previstas em quaisquer leis 
complementares, ordinárias e atos normativos no Município de 
Nortelândia, excetos aquelas previstas nesta Lei Complementar. 
Artigo 235 - Fica criado o subsídio como retribuição pecuniária 
no serviço público municipal de Nortelândia, fixado em parcela 
única, a que tem direito o profissional da educação pelo 
exercício do cargo público, sendo que a Lei que fixar o valor 
para cada carreira observará as necessidades primárias, vitais 
e básicas do profissional da educação e de sua família e como 
referencia conjuntural os valores pagos atualmente no serviço 
publico e no mercado de trabalho local com os limites 
orçamentários e legais previstos na legislação. 
Artigo 236 - O prefeito Municipal poderá proceder a 
regulamentação necessária a perfeita execução deste Estatuto, 
observados os princípios gerais nele consignados e de 
conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do 
Município. 
Artigo 237 - Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, 
vantagens e outros direitos pecuniários ao profissional da 
educação, devendo referidos direitos serem extintos com a 
implantação do subsídio por esta Lei, conforme as Tabelas 
Anexas. 
Artigo 238 - Fica estabelecido o prazo máximo, de até 31 de 
dezembro de 2014, para que o servidor público municipal 
enquadrado como Profissional da Educação nesta Lei 
Complementar, possuir a escolaridade mínima, exigida para o 
cargo, sendo ensino superior com licenciatura plena para o 
cargo de Professor e ensino médio para os cargos de Técnico e 
Apoio Educacional. 
§ 1° No prazo máximo de 04 (quatro) anos, ou seja, até o final 
do ano de 2012, os profissionais da educação, dos cargos de 
Apoio e Técnico Administrativo Educacional que não possuírem a 
escolaridade mínima, não poderão permanecer no quadro de 
pessoal da Secretaria Municipal de Educação como Profissional 
da Educação, ficando à disposição da Secretaria Municipal de 
Administração, Gestão e Planejamento. 
§ 2°No cargo de Professor, será utilizado em outras funções na 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 3° Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser 
garantidos pela Secretaria Municipal de Educação, através dos 
programas do Governo Municipal, do Estado de Mato Grosso e 
Governo Federal, através do órgão competente. 
 
§ 4º Os atuais profissionais da educação que não atendem aos 
requisitos para o enquadramento nos cargos previstos nesta lei 
complementar, terão seus direitos adquiridos, mas, garantindo o 
seu enquadramento definitivo como Profissional da Educação, 
assim que concluir a escolaridade e o curso de 
profissionalização exigido. 
 
Artigo 239 - A primeira Avaliação de Desempenho, para fins de 
progressão na Carreira, será realizada no máximo 12 meses após 
o enquadramento dos Profissionais da Educação no Plano de 
Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação, 
obedecida no que couber, a legislação municipal sobre a 
matéria. 
Artigo 240 - Os próximos concursos a serem oferecidos para 
provimento de vagas do cargo de Professor, Técnico e Apoio 
Administrativo Educacional obedecerão os requisitos previstos 
nesta Lei Complementar. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Artigo 241 - Ficam remunerados e alterados todos os anexos que 
dispõem sobre os subsídios dos cargos de provimento efetivo e 
de provimento em comissão estabelecidos por legislação anterior 
referente aos profissionais da educação. 
 
Artigo 242 - As alterações dos subsídios previstos nesta Lei 
Complementar serão realizadas, sempre que necessário, por meio 
de Lei do Poder Executivo Municipal. 
 
Artigo 243 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar 
ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e 
conforme os critérios estabelecidos pelo FUNDEB – Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica. 
 
Artigo 244 - Os efeitos desta Lei não se estendem ao pessoal 
inativo e pensionista da Prefeitura Municipal lotados na 
Secretaria Municipal de Educação, cujos proventos e benefícios 
de pensão correm à conta da despesa de pessoal do PREVI-NORTE. 
Parágrafo Único Para fins de atualização dos proventos de 
aposentadorias e dos benefícios de pensões de que trata este 
Artigo, obedecer-se-á os critérios adotados pelo Estatuto Geral 
dos Servidores da Prefeitura Municipal e pela Lei da PREVI￾NORTE. 
Artigo 245 - O Profissional da Educação será aposentado com o 
subsídio de seu Nível e Classe correspondente sem acréscimo de 
qualquer natureza. 
Artigo 246 - Fica vedada a disposição ou cessão dos 
Profissionais da Educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Educação aos poderes da União e do 
Estado. 
§ 1º Excetuam-se o disposto neste Artigo, os Profissionais da 
Educação cedidos às organizações integrantes da Administração 
do Estado e Órgãos da União no município, bem como, aqueles 
estabelecidos em Termo de Cooperação Técnica. 
§ 2º O ônus da cessão do Profissional da Educação de que trata 
o caput deste Artigo será da entidade beneficiada, ou o 
estabelecido no Termo de Cooperação Técnica. 
§ 3º A vigência da cessão, termo de cooperação ou disposição, 
será de 24 meses, prorrogável, a cada ano, conforme a 
necessidade e interesse de ambas as partes. 
 Artigo 247 - Ficam enquadrados como Profissionais da Educação, 
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Educação, os servidores públicos municipais que já pertencem ao 
quadro atual e que possui perfil exigido para o exercício do 
cargo e/ou função, e os demais, quando aprovados, nomeados e 
empossados, em um novo concurso, com a vigência desta Lei 
Complementar. 
 
Artigo 248 - Ficam criados na estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos 
comissionados: 
I - Cargos Comissionados: Secretaria: Secretário de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer; 
a) Cargos Comissionados: Departamentos: Departamento de Cultura 
e Departamento de Desporto e Lazer. 
Artigo 249 - Ficam criados na estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos de 
carreira e suas devidas funções: 
I - Cargo: Professor 
a) Funções: Professor regente, professor articulador e 
professor de sala de recurso. 
II – Cargo: Técnico Administrativo Educacional 
a) Funções: Técnico Administrativo, Facilitar de Laboratório e 
outras multimídias educacionais. 
III – Cargo: Apoio Administrativo Educacional 
a) Vigia, merendeira, infra-estrutura e manutenção, motorista e 
auxiliar de desenvolvimento infantil (Creche). 
Artigo 250 - Ficam criados na estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos de 
carreira e suas devidas funções com dedicação exclusiva: 
I - Cargo: Professor 
a) Funções: Tutor de Educação à Distância, Coordenador 
Pedagógico, Assessor Técnico-pedagógico e Diretor. 
II – Cargo: Técnico Administrativo Educacional 
a) Funções: Secretário 
Artigo 251 – Os Profissionais da Educação Remanescentes são 
aqueles que, por eventualidade da vacância do cargo na unidade 
escolar de lotação, aguardam em disponibilidade. 
§ 1º O Profissional da Educação Remanescente fica disponível 
na rede municipal de educação, ocupando provisoriamente o 
cargo de profissional da educação efetivo cedido ou com função 
gratificada, sem direito de efetividade neste cargo; 
§ 2º O Profissional de Educação Remanescente será efetivado, 
por ordem de remanescência, no momento em que houver vacância 
de cargo na rede municipal de educação; 
Artigo 252 - O Poder Executivo, após a publicação desta Lei 
Complementar, procederá à regulamentação necessária à sua 
eficácia. 
Artigo 253 - Esta lei complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de 
Janeiro de 2010. 
 
Artigo 254 - Registram-se, Publicam-se e Revogam-se às 
disposições em Contrários, em Especial a Lei nº 033/98, de 30 
de dezembro de 1998. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, 12 de 
Fevereiro de 2010. 
NEURILAN FRAGA 
- Prefeito Municipal - 
TABELAS E ANEXOS 
ANEXO I 
TABELA I – PROFESSOR 
TABELA SALARIAL DE PROFESSOR (25 HORAS) 
 1 1.5 1.7 2.0 2.30 
Coeficiente
Nivel A B C D E 
1.0 1. 707,75 1.061,62 1.203,17 1.415,50 1.627,82 
1.04 2. 736,06 1.104,07 1.251,29 1.472,12 1.692,93 
1.09 3. 771,44 1.157,16 1.311,45 1.542,89 1.774,32 
1.14 4. 806,83 1.210,24 1.371,61 1.613,67 1.855,71 
1.19 5. 842,22 1.263,32 1.431,77 1.684,44 1.937,10 
1.25 6. 884,68 1.327,02 1.503,96 1.769,37 2.034,77 
1.32 7. 934,23 1.401,33 1.588,18 1.868,46 2.148,72 
1.41 8. 997,92 1.496,88 1.696,46 1.995,85 2.295,22 
1.50 9. 1.061,62 1.592,43 1.804,75 2.123,25 2.441,73 
1.53 10. 1.082,85 1.624,27 1.840,85 2.165,71 2.490,56 
1.56 11. 1.104,09 1.656,12 1.876,94 2.208,18 2.539,39 
1.59 12. 1.125,32 1.687,97 1.913,04 2.250,64 2.588,23 
ANEXO II 
TABELA II – TABELA DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
(40 HORAS) 
TABELA II – TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
Coeficiente Nivel A 
1.0 
B 
1.5 
C 
1.7 
D 
2.0 
E 
2.30 
1.0 1 576,29 864,43 979,69 1.152,58 1.325,46
1.04 2 599,34 899,00 1.018,88 1.198,68 1.378,48
1.09 3 628,15 942,22 1.067,86 1.256,37 1.444,75
1.14 4 656,97 985,45 1.116,84 1.313,94 1.511,02
1.19 5 685,78 1.028,67 1.165,83 1.371,57 1.577,29
1.25 6 720,36 1.080,53 1.224,61 1.440,72 1.656,82
1.32 7 760,70 1.141,04 1.293,19 1.521,40 1.749,60
1.41 8 812,56 1.218,84 1.381,36 1.625,13 1.868,89
1.50 9 864,43 1.296,64 1.469,53 1.728,87 1.988,19
1.53 10 881,72 1.322,57 1.498,92 1.763,44 2.027,95
1.56 11 899,01 1.348,51 1.528,31 1.798,80 2.067,77
1.59 12 916,30 1.374,44 1.557,70 1.832,60 2.107,48
ANEXO III 
TABELA III – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
(40 HORAS) 
 
 1 1.25 
1.5 1.7 2.0 
Coeficiente Nivel A 
1.0 
B 
1.25 
C 
1.5 
D 
1.7 
E 
2.0 
1.0 1 511,50 639,37 767,25 869,55 1.023,00
1.04 2 531,96 664,95 797,94 904,33 1.063,92
1.09 3 557,53 696,91 836,30 947,80 1.115,07
1.14 4 583,11 728,88 874,66 991,28 1.166,22
1.19 5 608,68 760,85 913,02 1.034,76 1.217,37
1.25 6 639,37 799,21 959,06 1.086,93 1.278,75
1.32 7 675,18 843,96 1.012,77 1.147,80 1.350,36
1.41 8 721,21 901,51 1.081,82 1.226,06 1.442,43
1.50 9 767,25 959,05 1.150,87 1.304,32 1.534,50
1.53 10 782,59 978,23 1.173,89 1.330,41 1.565,19
1.56 11 797,99 997,41 1.196,91 1.356,49 1.595,88
1.59 12 813,28 1.016,59 1.219,92 1.382,58 1.626,57
ANEXO IV 
TABELA IV – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
(40 HORAS) 
MOTORISTA 
 1 1.25 1.5 1.7 2.0 
Coeficiente Nivel A B C D E 
1.0 1 551,79 689,73 827,68 938,04 1.103,58
1.04 2 573,86 717,32 860,79 975,56 1.147,72
1.09 3 601,45 751,80 902,17 1.022,46 1.202,90
1.14 4 629,04 786,29 943,55 1.069,36 1.258,08
1.19 5 656,63 820,77 984,93 1.116,26 1.313,26
1.25 6 689,73 862,16 1.034,60 1.172,55 1.379,47
1.32 7 728,36 910,44 1.092,53 1.238,21 1.456,72
1.41 8 778,02 972,51 1.167,02 1.322,63 1.556,04
1.50 9 827,68 1.034,59 1.241,52 1.407,06 1.655,37
1.53 10 844,23 1.055,28 1.266,35 1.435,20 1.688,47
1.56 11 860,79 1.075,97 1.291,18 1.463,34 1.721,58
1.59 12 877,34 1.096,67 1.316,01 1.491,48 1.754,69
ANEXO V 
TABELA IV – CARGOS COMISSIONADOS E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
(40 HORAS) 
A) CARGOS COMISSIONADOS 
FUNÇÃO DAS % R$ 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DAS 1 70% 2.000,00 
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA E 
DE ESPORTE E LAZER 
DAS 4 30% 750,00 
 
COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE ESPORTE 
LAZER E DE CULTURA 
DAS 5 20% 500,00 
B) CARGOS DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – 40:00 HORAS 
FUNÇÃO % OU R$ 
DIRETOR 30% 
COORDENADOR PEDAGÓGICO 30% 
TUTOR DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA 
ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO 30% 
30% 
SECRETÁRIO ESCOLAR 
20% 

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