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norma nº 156/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2010
Date 2010-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÔES DA LEI Nº 152/2003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2003, “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NORTELANDIA - CTMN”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2010 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÔES DA LEI Nº 
152/2003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2003, 
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
NORTELANDIA - CTMN”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, NEURILAN FRAGA, no 
uso das suas atribuições conferidas pelo Art. 52, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1º - O Artigo 5º deste código passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas do 
município. 
Parágrafo Único - No silêncio, na omissão ou na obscuridade de seu texto serão aplicadas 
as demais normas tributárias vigente no país, observada a ordem disposta artigo 7º, e seus 
parágrafos. 
Artigo 2º - Os incisos I e II do Artigo 91 passam a ter a seguinte redação: 
Inciso I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
Inciso II - pelo protesto judicial; 
Artigo 3º - Os Incisos I e II do Artigo 112 passa a ter a seguinte redação; 
Inciso I - com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, 
quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou 
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; 
Inciso II - com multa de 10 (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) ou valor 
equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da 
legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades 
próprias nesta lei. 
Artigo 4º - O § 1º do Artigo 115 passa a ter a seguinte redação: 
§ 1º - O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, 
averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos 
administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, 
quando de cunho pecuniário, a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor 
equivalente, observadas as demais disposições desta Lei. 
Artigo 5º - O § 1º do Artigo 126, passa a ter seguinte redação: 
§ 1º - Na prestação do serviço a que se refere o item 22 da Lista de Serviços prevista neste 
artigo, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da 
parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da 
extensão de ponte que una dois Municípios. 
Artigo 6º - O inciso III do artigo 128, passa a ter a seguinte redação: 
III - no caso do serviço a que se refere o Subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no 
artigo 126, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. 
Artigo 7º - O Artigo 140 passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 140. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 
7.07 da lista constante desta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, 
deduzidas as parcelas correspondentes: 
I – (...) 
II – (...) 
Artigo 8º - O artigo 145 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Artigo 145 – O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) é devido e será 
cobrado em conformidade com os valores e alíquotas prescritas nos incisos abaixo: 
I – profissionais autônomos, em geral: 
a) – profissionais de nível básico: 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal Municipal, ou 
valor equivalente, ao ano. 
b) - profissionais de nível médio: 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal Municipal, ou valor 
equivalente, ao ano. 
c) - profissionais de nível superior: 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal, ou valor 
equivalente, ao ano. 
II - empresas: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, por mês, excetuando-se o 
item 39 a tabela, que será de 3% (três por cento).
III - O item 15 da lista de serviços constante do Artigo 126 será cobrado mensalmente sobre 
o preço do serviço prestado, mediante relação e valor de cada serviço, que deverá ser 
apresentada pelo prestador do serviço, na data do recolhimento do imposto devido. 
Artigo 9º - O inciso I do artigo 149 passa a ter a seguinte redação: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as 
Fundações instituídas pelo Poder Público, sediadas ou não no Município de Nortelandia; 
Artigo 10º - O Artigo 182 e seus incisos passa a vigora com as seguintes alterações: 
Artigo 182. As infrações às disposições deste Capítulo terão as seguintes penalidades: 
I - multa de importância igual a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal municipal ou valor 
equivalente, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo 
previsto para recolhimento do tributo; 
II - multa de importância igual a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal ou valor 
equivalente, nos casos de: 
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar 
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; 
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 
(trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;
III - multa na importância igual a 10% (dez por cento) do valor do imposto 
relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: 
a) Falta de livros e documentos fiscais. 
b) Falta de autenticação de livros e documentos fiscais. 
c) Uso indevido de livros e documentos fiscais. 
d) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais. 
e) Falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em 
documentos fiscais. 
f) Escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento. 
g) Falta, erro ou omissão de declaração de dados. 
IV - multa na importância igual a 10% (dez por cento) do valor do imposto 
relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: 
a) Falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela 
Administração. 
b) Recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de 
prestação de esclarecimentos e informações de interesse do fisco. 
c) Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento. 
V - multa na importância igual a 10% (dez por cento) do valor do imposto 
relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: 
a) Impressão de documentos fiscais sem autorização prévia da 
Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário. 
b) Impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos 
aprovados aplicável ao impressor e ao usuário. 
c) Fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos, aplicável 
ao impressor e ao usuário. 
d) Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos 
por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei. 
e) Falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da 
Administração Tributária. 
f) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, 
por período de apuração. 
VI - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto 
nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação 
do disposto no artigo 71 deste Código: 
a) Emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em 
lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso.
b) Preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma 
numeração e série. 
c) Declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da 
operação. 
d) Utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal 
competente. 
e) Utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido. 
f) Adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam 
resultar em falta de recolhimento de tributos. 
VII - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, no caso 
de não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 71 deste 
Código; 
VIII - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do imposto, no 
caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no 
artigo 71 deste Código e demais sanções cabíveis;
IX - multa equivalente a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto 
devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de 
movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais; 
X - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, em caso de não 
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o 
contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a 
média destes, apurada nos 06 (seis) últimos meses. 
Artigo 11º - O Artigo 188 passa a ter incluso os incisos III e IV com as seguintes redaçôes: 
I - (....) 
II - (....) 
III - A emissão de notas fiscais pelo setor de tributação municipal; 
IV - A emissão de certidão negativa de débito de qualquer natureza, bem como a emissão 
de guias para pagamento de tributos, termos contratos e demais atos emanados pelo poder 
público municipal. 
Artigo 12º - Os incisos I, II e III do Artigo 212, passam a ter as seguintes redações: 
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de 
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão 
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou 
que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não 
fique caracterizada a intenção fraudulenta. 
Artigo 13º - Os Incisos dos §§ 2º e 3º do artigo 228, passam a ter as seguintes redações: 
§ 2º - A multa por infração será aplicada em UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal), na 
forma seguinte, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades 
cabíveis:
I - de 04 (quatro) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de 
exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; 
II - de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de: 
a) (...). 
b) (...). 
III - de 03 (três) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de: 
a) (...). 
b) (...). 
IV - de 03 (Três) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de iniciar 
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; 
V - de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de 
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em 
parte; 
VI - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições 
exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as 
intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o 
interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem 
prejuízo das penalidades aplicação de caráter pecuniário. 
VII - multa diária de 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, quando 
não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas 
decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as 
disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes. 
§ 3º - As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas 
urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza terão as seguintes 
penalidades: 
I - multa de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa; 
II - multa de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não-lucrativa; 
III - multa de 02 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, por 
desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento. 
Artigo 14 – O Artigo 322 passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 322 - A Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) de Nortelândia é igual à UPF 
(Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais 
e noventa e nove centavos), atualizada anualmente, por ato do Prefeito Municipal, pelo 
mesmo índice de correção aplicado pelo Estado para atualização da UPF Estadual. 
Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE 
FEVEREIRO DE 2010. 
NEURILAN FRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 152/2003 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. 
 
TABELA I 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E 
SERVIÇOS DIVERSOS 
Especificação Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
01 – Requerimento de qualquer 
natureza.................................................. 
0,20
02 – Alvará 2.ª 
via................................................................................ 
0,20
03 – Fornecimento de cópias de plantas – em formato A-4 0,50
04 – Depósito por dia: 
Móveis e 
mercadorias....................................................................... 
Semoventes, por 
animal....................................................................... 
1,00
1,00
05 – Notas Padronizadas 0,20
.................................................................... 
06 – Outros serviços não 
especificados...................................................... 
0,20
 TABELA II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E 
VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO 
Especificação Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
01 – Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de 
entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em 
geral........................................................................... 
20
02 – Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive 
caixa automático......................................................... 15
03 – Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em 
geral e planos de saúde e/ou 
previdência..................................................................................... 
05
04 – Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos em geral....................... 
05
05 – Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de 
departamentos....... 
05
06 – Atacadista em geral, lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos 
de abastecimento de veículos, 
supermercados.............................................. 
50
07 – Estabelecimento de ensino (por sala de 
aula)............................................. 
02
08– 
Hotéis...................................................................................................
............ 
07
09– 
Motéis...................................................................................................
........... 
07
10 – 
Pousada...............................................................................................
.......... 
07
11 – 
Pensão.................................................................................................
.......... 
07
12 – 
Boates..................................................................................................
........... 
07
13 – Estabelecimentos hospitalares, clínicas com 
internação............................... 
15
14 – Laboratórios de análises clínicas em 
geral.................................................... 
20
15 – Consultórios médicos e odontólogos 
............................................................ 
20
16 – Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou 
conservação..................... 
10
17 – Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de 
terceiros, propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de 
áudio e vídeo.............. 
05
18 – Indústria de construção civil, demais serviços de 
engenharia....................... 
04
19 – Indústria em geral e 
gráficas......................................................................... 
04
20 – Lojas de 
shopping.......................................................................................... 
07
21 – Armazéns em geral 
................................................................................. 
10
22 – Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de 
feiras e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxate, eventual e 
ambulantes, banca de artesão e outros 
assemelhados................................................................... 
02
23 – Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de 
cargas, ferroviário de cargas, rebocadores em 
geral................................................ 
07
24 – Profissionais autônomos 
Com curso 
superior.................................................................................. 
Com curso 
médio.................................................................................... 
Outros.............................................................................................
.............. 
 04
 03
 02
25 - Bares, restaurantes, lanchonetes e 
choperias........................................... 
02
26 – Usinas de álcool e 
destilaria...................................................................... 
20
27 – Demais atividades não incluídas nos itens 
anteriores................................... 
02
28 – Loja de Tecidos 02
29 – Posto Veículo 07
30 – Supermercado 06
31 – PCH´S 46
32 – Agropecuária 46
33 – Mineração 17
TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á 
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
Espécie de Publicidade Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
01 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público 
não destinados à publicidade como ramos de negócio, ao mês e 
ano. 
Ao ano se domiciliado no 
Município................................................................ 
Ao Mês se domiciliado no Município 
.......................................................... 
Ao Mês se domiciliado fora do Município 
....................................................... 
 02
 20
 04
02 – Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade, por 
mês, dia e ano. 
Ao ano se domiciliado no Município 
............................................................. 
Ao mês se domiciliado no 
Município......................................................... 
 Ao dia se domiciliado fora do 
Município............................................... 
 02
 01
 02
03 – Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio 
de projeção de filmes ou dispositivo ao 
mês........................................................................... 
 04
04 – Publicidade colocada em Terrenos, campos de esportes, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visíveis de Quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro 
quadrado ou fração, ao ano.................... 
 02
05 – Publicidade em jornais, revistas e rádios locais, por 
publicidade, ao mês ou 01
fração...............................................................................................
................... 
06 – Publicidade em televisão, por publicidade, ao mês ou 
fração............... 
 01
07 – Anúncios localizados nos estabelecimentos, ao 
ano.................................... 
01
08 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens 
anteriores, ao mês..................... 
01
TABELA IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS 
Especificação Valor em U P F 
1 – Expedição de alvará de construção, mediante aprovação de 
projeto arquitetônico relativo a edificações, por m2 de área de 
piso: 
Até 60 
................................................................................................... 
De 61 até 100 
............................................................................................. 
De 101 até 200 
.............................................................................................. 
De 201 até 300 
............................................................................................. 
De 301 até 500 
............................................................................................... 
de 501 até 1000 
....................................................................................... 
acima de 1001 
.......................................................................................... 
01
 02
 03
 04
 05
 06
 10
2 – Recarimbamento de plantas aprovadas (2a
via)...............................................
01
3 - Renovação do alvará de 02
construção.......................................................... 
4 - Alvará de loteamento: 
Loteamento sem edificação, por lotes 
edificáveis........................................
Loteamento com edificação, por 
edificação................................................ 
01
02
5 – Autorização para desmembramento ou remembramento de 
terrenos............ 
02
6 – Concessão de habite-se para edificações executadas com 
projetos aprovados pela Prefeitura, por m2 de área: 
a) Até 60 M2
....................................................................................................
b) De 61 até 100 M2
........................................................................................ 
De 101 até 200 
M
2
....................................................................................... 
De 201 até 300 
M
2
....................................................................................... 
De 301 até 500 
M
2
....................................................................................... 
De 501 até 1000 
M
2
.............................................................................. 
g) Acima de 1001 M2
..................................................................................... 
01
02
03
04
05
06
10
7 – Levantamento de habite￾se.................................................................... 
02
8 – Construção de drenos, sarjetas, canalização e Quaisquer 
escavações nas vias públicas: 
Em logradouros com pavimento 
flexível......................................................... 
Em logradouros com pavimento 
rígido........................................................ 
Em logradouros sem 
pavimentação......................................................... 
03
02
01
9 – Análise prévia de 
projetos....................................................................... 
02
10 – Aprovação de projeto sem expedição de 
alvará..................................... 
03
11 – Vistoria de 
imóvel................................................................................. 
01
12 – Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra 
feita 
irregularmente..................................................................................
.................... 
02
TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE 
TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Especificação Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
1 – Ocupações diversas: 
 Por 
dia......................................................................................................
.... 
 Por 
mês....................................................................................................
01
02
2 – Trailer, similares (Ex.: Barracas de Fibra), ou veículos 
motorizados destinados ao comércio informal. 
Por dia 
............................................................................................. 
Por mês 
........................................................................................... 
Por ano 
........................................................................................... 
01
02
03
3 – Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e 
logradouros públicos por mês.. 
01
 
TABELA VI 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA O EXERCÍCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE 
Especificação Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
A pé domiciliado no Município ao ano 
....................................................... 
A pé domiciliado fora do Município ao 
dia........................................................ 
Em lugares fixos: barracas, praças, ruas, etc dia 
......................................... 
Veículos com até 5 toneladas 
dia.................................................................... 
Veículos com capacidade superior a 5 toneladas dia 
................................. 
02
04
02
03
04
TABELA VII 
TABELA DE CÁLCULO PARA IMÓVEIS RURAIS 
(VALORES POR Há – R$ MÍNIMOS) 
 T I P O LOCALIZAÇÃO (DISTÂNCIA DA SEDE DO 
MUNICÌPIO) 
 T I P O 
D E ÁR E A Até 20 Km De 20 Km a 40 
Km 
Acima de 40 
Km 
01- ÁREA C/ COBERTURA 
VEGETAL ORIGINAL 
a) MATA PESADA/DENSA 1.100,00 1.000,00 900,00
b) MATA LEVE /CERRADO 1.800,00 1.500,00 1.200,00
c) CERRADO LEVE/CAMPO 2.000,00 1.800,00 1.500,00
02 - ÁREA DESMATADA OCUPADA 
a) COM SERINGAL 4.000,00 3.800,00 3.500,00
b) COM CANAVIAL 4.000,00 3.800,00 3.500,00
03 - ÁREA MECANIZADA P/ 
LAVOURA. 
a) COM SOLO NÃO CORRIGIDO 3.000,00 2.800,00 2.500,00
b) COM SOLO CORRIGIDO 4.000,00 3.500,00 2.800,00
04 - ÁREA NÃO DESTOCADA 2.500,00 2.200,00 2.000,00
05 - ÁREA DE PASTAGEM 
a) MECANIZADA 3.000,00 2.800,00 2.500,00
b) EM TOCO 2.200,00 2.000,00 1.800,00
c) EM CAPINEIRA 3.200,00 3.000,00 2.800,00
TABELA VIII 
TAXAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS 
Item Especificação
Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
 
01 
02 
04 
05 
Roçagem e limpeza de 
terreno.................................................................... 
Cessão de 
containner................................................................................
.. 
Transporte de aterro - em caminhão c/ 
4m³............................................... 
Transporte de aterro - em caminhão c/ 
8m³............................................ 
01
01
01
01
TABELA IX 
TAXAS PARA ABATE DE ANIMAIS 
Item Especificação Valor em Unidade 
Padrão Fiscal 
01 QUANDO ABATIDOS NO MUNICÍPIO 
 1.1- até 50 animais / mês 
 Por 
animal........................................................................... 
01
 Por 
mês................................................................................... 
10
 Por 
ano....................................................................................... 
20
02 1.2 - de 51 a 100 animais / mês 
 Por 
mês...................................................................................... 
15
 Por 
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30
03 1.3 – mais de 100 animais / mês 
 Por 
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20
 Por 
ano...................................................................................... 
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 
12 DE FEVEREIRO DE 2010. 
NEURILAN FRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL 
I N D I C E DA LEI Nº 152-2003 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Livro I Das Disposições Gerais 
Título I Da Legislação Tributária 
Capítulo I Das Disposições Gerais 
Capítulo II Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária 
Capítulo III Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária 
Título II Da Obrigação Tributária 
Capítulo I Das Disposições Gerais 
Capítulo II Do Fato Gerador 
Capítulo III Do Sujeito Ativo 
Capítulo IV Do Sujeito Passivo 
Capítulo V Da Capacidade Tributária 
Capítulo VI Do Domicílio Tributário 
Capítulo VII Da Solidariedade 
Capítulo VIII Da Responsabilidade Tributária 
Seção I Das Disposições Gerais 
Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores 
Seção III Da Responsabilidade de Terceiros 
Seção IV Da Responsabilidade por Infrações 
Título III Do Crédito Tributário 
Capítulo I Das Disposições Gerais 
Capítulo II Da Constituição do Crédito Tributário 
Seção I Do Lançamento 
Seção II Das Modalidades de Lançamento 
Capítulo III Da Suspensão do Crédito Tributário 
Seção I Das Disposições Gerais 
Seção II Da Moratória 
Seção III Do Depósito 
Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Capítulo IV Da Extinção do Crédito Tributário 
Seção I Das Disposições Gerais 
Seção II Do Pagamento e da Restituição 
Seção III Da Compensação e da Transação 
Seção IV Da Remissão 
Seção V Da Prescrição e da Decadência 
Seção VI Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário 
Seção I Das Disposições Gerais 
Seção II Da Isenção 
Seção III Da Anistia 
Título IV Das Infrações e das Penalidades 
Capítulo I Das Infrações 
Capítulo II Das Penalidades 
Título V Da Inscrição e do Cadastro Fiscal 
Capítulo Único Das Disposições Gerais 
Livro II Dos Tributos Municipais e Outras Receitas 
Título I Dos Tributos 
Capítulo I Das Disposições Gerais 
Capítulo II Da Competência Tributária 
Capítulo III Das Limitações da Competência Tributária 
Capítulo IV Dos Impostos 
Título II 
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Capítulo I Da Incidência e do Fato Gerador 
Capítulo II Da Não Incidência 
Capítulo III Da Base de Cálculo 
Seção I Das Disposições Gerais 
Seção II Das Deduções da Base de Cálculo 
Seção III Da Base de Cálculo Fixa 
Seção IV Das Alíquotas 
Capítulo V Do Sujeito Passivo 
Seção I Do Contribuinte 
Seção II Do Responsável 
Seção III Da Retenção do ISS 
Capítulo VI Das Obrigações Acessórias 
Capítulo VII Da Inscrição no Cadastro Mobiliário 
Capítulo VIII Das Declarações Fiscais 
Capítulo IX Do Lançamento 
Seção I Das Disposições Gerais 
Seção II Da Estimativa 
Seção III Do Arbitramento 
Capítulo X Do Pagamento 
Capítulo XI Da Escrituração Fiscal 
Capítulo XII Do Procedimento Tributário Relativo ao Imposto Sobre Serviços 
Capítulo XIII Das Infrações e Penalidades 
Capítulo XIV Das Demais Disposições 
Título III Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Capítulo I Da Incidência e do Fato Gerador 
Capítulo II Da Inscrição 
Capítulo III Do Lançamento 
Capítulo IV Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Capítulo V Do Pagamento 
Capítulo VI Da Não Incidência 
Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades 
Título IV 
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
Capítulo I Da Incidência e do Fato Gerador 
Capítulo II Da Não Incidência 
Capítulo III Do Sujeito Passivo 
Capítulo IV Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Capítulo V Do Pagamento 
Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades 
Título V Das Taxas 
Capítulo I Da Taxa de Serviços Públicos 
Seção I Da Incidência e do Fato Gerador 
Seção II Do Sujeito Passivo 
Seção III Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Seção IV Do Lançamento 
Seção V Da Arrecadação 
Capítulo II Das Taxas de Licença e de Verificação Fiscal 
Seção I Da Incidência e do Fato Gerador 
Seção II Do Sujeito Passivo 
Seção III Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Seção IV Do Lançamento 
Seção V Da Arrecadação 
Seção VI Das Isenções 
Seção VII Das Infrações e Penalidades 
Título VI Da Contribuição de Melhoria 
Capítulo I Da Incidência 
Capítulo II Do Cálculo 
Capítulo III Do Sujeito Passivo 
Capítulo IV Do Lançamento e da Cobrança 
Capítulo V Das Infrações e Penalidades 
Capítulo VI Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais 
Título VII Da Remuneração de Bens Públicos 
Capítulo I Da Incidência 
Capítulo II Da Remuneração pelo Uso do Bem Público de Propriedade 
Municipal 
Capítulo III Do Sujeito Passivo 
Capítulo IV Do Lançamento e da Cobrança 
Capítulo V Das Infrações e Penalidades 
Título VIII Da Contribuição Comunitária de Iluminação Pública 
Capítulo I Da Incidência 
Capítulo II Do Cálculo 
Capítulo III Do Sujeito Passivo 
Capítulo IV Da Solidariedade Tributária 
Capítulo V Do Lançamento e da Cobrança 
Capítulo VI Das Infrações e Penalidades 
Livro III Da Administração Tributária 
Título I Da Dívida Ativa Tributária 
Capítulo I Das Disposições Gerais 
Capítulo II Da Inscrição 
Título II Da Fiscalização 
Título III Da Certidão Negativa 
Título IV Do Procedimento Tributário 
Capítulo I Do Início do Processo 
Capítulo II Do Auto de Infração 
Capítulo III Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos 
Capítulo IV Da Reclamação Contra Lançamento 
Seção I Da Primeira Instância Administrativa 
Seção II Da Segunda Instância Administrativa 
Capítulo V Do Conselho de Contribuintes 
Seção I Da Competência e Composição 
Seção II Do Julgamento pelo Conselho 
Capítulo VI Da Consulta Tributária 
Capítulo VII Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária 
Livro IV Das Disposições Finais 
Tabelas de I à 
IX 
Tabelas citadas no Artigo nº 328. 
PREFEITURA MUNIC IPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE 
FEVEREIRO DE 2010. 
NEURILAN FRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036-2009 
ALTERA A LEI Nº 152/2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a lei nº 152/2003 – Código 
Tributário Municipal de Nortelândia (CTMN) em alguns de seus artigos, parágrafos e incisos, 
alíquota de ISSQN, valores sobre multas por infrações e recolhimentos de taxas de serviços 
e outros. 
A alteração do CTMN é de extrema importância, pois além da necessidade de se atualizar a 
respectiva lei, vem atender aos anseios e a necessidade maior do município, qual seja: o 
aumento da arrecadação. 
A necessidade de se aumentar a arrecadação é condição sine qua non, ou seja, é uma ação 
indispensável e essencial, sem a qual o município não pode suportar mais os desafios ora 
enfrentado, tais como as despesas, com saúde, educação folha de pagamento de 
servidores, serviços básicos essenciais como limpeza de ruas, coleta de lixo e outros, sem 
contar os investimentos necessários. 
 
A situação financeira por que passa não só o município de Nortelândia, mas quase todos os 
municípios pequenos do Brasil, com a redução expressiva dos repasses de verbas 
estaduais e federais, mormente, com respeito ao FPM (Fundo de Participação dos 
Municípios) entre outros. 
Senhores Vereadores, também, é do conhecimento de vossas excelências de que a 
arrecadação do município de Nortelândia, englobando o IPTU, IPVA, ISSQN, ITBI e outros, 
são insignificantes, frente às despesas suportadas mensalmente, uma vez que a receita 
destes impostos arrecadada até o corrente mês de dezembro/2009, é menor que a despesa 
de um mês da folha de pagamento dos servidores. 
É de bom alvitre salientar, ainda, que para o próximo ano, às despesas municipais 
aumentarão substancialmente, por forca da lei federal que fixou o piso mínimo para os 
professores em R$ 1.092,00(um mil e noventa e dois reais), o qual sem a aprovação, neste 
exercício, das alterações propostas neste projeto de lei complementar, dificilmente o 
município cumprirá com estes compromissos. 
Por todo exposto, solicitamos, mais uma vez, a costumeira atenção dos Nobres Vereadores 
que compõem esta conceituada casa de leis, no sentido de apreciar e votar, com a 
consequente aprovação, este projeto de lei, haja vista a imperiosa necessidade do município 
frente aos problemas mencionados, na certeza de que Vossas Excelências estarão 
prestando o verdadeiro exercício da Democracia. 
NORTELÂNDIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2010. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 
 

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