| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2010 |
| Date | 2010-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÔES DA LEI Nº 152/2003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2003, “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NORTELANDIA - CTMN”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2010 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÔES DA LEI Nº 152/2003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2003, “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NORTELANDIA - CTMN”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, NEURILAN FRAGA, no uso das suas atribuições conferidas pelo Art. 52, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - O Artigo 5º deste código passa a ter a seguinte redação: Artigo 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas do município. Parágrafo Único - No silêncio, na omissão ou na obscuridade de seu texto serão aplicadas as demais normas tributárias vigente no país, observada a ordem disposta artigo 7º, e seus parágrafos. Artigo 2º - Os incisos I e II do Artigo 91 passam a ter a seguinte redação: Inciso I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Inciso II - pelo protesto judicial; Artigo 3º - Os Incisos I e II do Artigo 112 passa a ter a seguinte redação; Inciso I - com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; Inciso II - com multa de 10 (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. Artigo 4º - O § 1º do Artigo 115 passa a ter a seguinte redação: § 1º - O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, observadas as demais disposições desta Lei. Artigo 5º - O § 1º do Artigo 126, passa a ter seguinte redação: § 1º - Na prestação do serviço a que se refere o item 22 da Lista de Serviços prevista neste artigo, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. Artigo 6º - O inciso III do artigo 128, passa a ter a seguinte redação: III - no caso do serviço a que se refere o Subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 126, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Artigo 7º - O Artigo 140 passa a ter a seguinte redação: Artigo 140. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.07 da lista constante desta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I – (...) II – (...) Artigo 8º - O artigo 145 passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 145 – O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) é devido e será cobrado em conformidade com os valores e alíquotas prescritas nos incisos abaixo: I – profissionais autônomos, em geral: a) – profissionais de nível básico: 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal Municipal, ou valor equivalente, ao ano. b) - profissionais de nível médio: 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal Municipal, ou valor equivalente, ao ano. c) - profissionais de nível superior: 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal, ou valor equivalente, ao ano. II - empresas: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, por mês, excetuando-se o item 39 a tabela, que será de 3% (três por cento). III - O item 15 da lista de serviços constante do Artigo 126 será cobrado mensalmente sobre o preço do serviço prestado, mediante relação e valor de cada serviço, que deverá ser apresentada pelo prestador do serviço, na data do recolhimento do imposto devido. Artigo 9º - O inciso I do artigo 149 passa a ter a seguinte redação: I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, sediadas ou não no Município de Nortelandia; Artigo 10º - O Artigo 182 e seus incisos passa a vigora com as seguintes alterações: Artigo 182. As infrações às disposições deste Capítulo terão as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal municipal ou valor equivalente, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo; II - multa de importância igual a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente, nos casos de: a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento; III - multa na importância igual a 10% (dez por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: a) Falta de livros e documentos fiscais. b) Falta de autenticação de livros e documentos fiscais. c) Uso indevido de livros e documentos fiscais. d) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais. e) Falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais. f) Escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento. g) Falta, erro ou omissão de declaração de dados. IV - multa na importância igual a 10% (dez por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: a) Falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração. b) Recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação de esclarecimentos e informações de interesse do fisco. c) Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento. V - multa na importância igual a 10% (dez por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: a) Impressão de documentos fiscais sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário. b) Impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário. c) Fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos, aplicável ao impressor e ao usuário. d) Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei. e) Falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária. f) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração. VI - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 71 deste Código: a) Emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso. b) Preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série. c) Declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação. d) Utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente. e) Utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido. f) Adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos. VII - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 71 deste Código; VIII - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 71 deste Código e demais sanções cabíveis; IX - multa equivalente a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais; X - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 06 (seis) últimos meses. Artigo 11º - O Artigo 188 passa a ter incluso os incisos III e IV com as seguintes redaçôes: I - (....) II - (....) III - A emissão de notas fiscais pelo setor de tributação municipal; IV - A emissão de certidão negativa de débito de qualquer natureza, bem como a emissão de guias para pagamento de tributos, termos contratos e demais atos emanados pelo poder público municipal. Artigo 12º - Os incisos I, II e III do Artigo 212, passam a ter as seguintes redações: I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III - 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. Artigo 13º - Os Incisos dos §§ 2º e 3º do artigo 228, passam a ter as seguintes redações: § 2º - A multa por infração será aplicada em UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal), na forma seguinte, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis: I - de 04 (quatro) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; II - de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de: a) (...). b) (...). III - de 03 (três) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de: a) (...). b) (...). IV - de 03 (Três) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; V - de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; VI - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo das penalidades aplicação de caráter pecuniário. VII - multa diária de 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes. § 3º - As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza terão as seguintes penalidades: I - multa de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa; II - multa de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não-lucrativa; III - multa de 02 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal Municipal ou valor equivalente, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento. Artigo 14 – O Artigo 322 passa a ter a seguinte redação: Artigo 322 - A Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) de Nortelândia é igual à UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), atualizada anualmente, por ato do Prefeito Municipal, pelo mesmo índice de correção aplicado pelo Estado para atualização da UPF Estadual. Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2010. NEURILAN FRAGA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 152/2003 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Especificação Valor em Unidade Padrão Fiscal 01 – Requerimento de qualquer natureza.................................................. 0,20 02 – Alvará 2.ª via................................................................................ 0,20 03 – Fornecimento de cópias de plantas – em formato A-4 0,50 04 – Depósito por dia: Móveis e mercadorias....................................................................... Semoventes, por animal....................................................................... 1,00 1,00 05 – Notas Padronizadas 0,20 .................................................................... 06 – Outros serviços não especificados...................................................... 0,20 TABELA II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Especificação Valor em Unidade Padrão Fiscal 01 – Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral........................................................................... 20 02 – Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático......................................................... 15 03 – Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde e/ou previdência..................................................................................... 05 04 – Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral....................... 05 05 – Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos....... 05 06 – Atacadista em geral, lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos de abastecimento de veículos, supermercados.............................................. 50 07 – Estabelecimento de ensino (por sala de aula)............................................. 02 08– Hotéis................................................................................................... ............ 07 09– Motéis................................................................................................... ........... 07 10 – Pousada............................................................................................... .......... 07 11 – Pensão................................................................................................. .......... 07 12 – Boates.................................................................................................. ........... 07 13 – Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação............................... 15 14 – Laboratórios de análises clínicas em geral.................................................... 20 15 – Consultórios médicos e odontólogos ............................................................ 20 16 – Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação..................... 10 17 – Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo.............. 05 18 – Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia....................... 04 19 – Indústria em geral e gráficas......................................................................... 04 20 – Lojas de shopping.......................................................................................... 07 21 – Armazéns em geral ................................................................................. 10 22 – Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxate, eventual e ambulantes, banca de artesão e outros assemelhados................................................................... 02 23 – Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, rebocadores em geral................................................ 07 24 – Profissionais autônomos Com curso superior.................................................................................. Com curso médio.................................................................................... Outros............................................................................................. .............. 04 03 02 25 - Bares, restaurantes, lanchonetes e choperias........................................... 02 26 – Usinas de álcool e destilaria...................................................................... 20 27 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores................................... 02 28 – Loja de Tecidos 02 29 – Posto Veículo 07 30 – Supermercado 06 31 – PCH´S 46 32 – Agropecuária 46 33 – Mineração 17 TABELA III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL Espécie de Publicidade Valor em Unidade Padrão Fiscal 01 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramos de negócio, ao mês e ano. Ao ano se domiciliado no Município................................................................ Ao Mês se domiciliado no Município .......................................................... Ao Mês se domiciliado fora do Município ....................................................... 02 20 04 02 – Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade, por mês, dia e ano. Ao ano se domiciliado no Município ............................................................. Ao mês se domiciliado no Município......................................................... Ao dia se domiciliado fora do Município............................................... 02 01 02 03 – Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivo ao mês........................................................................... 04 04 – Publicidade colocada em Terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de Quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou fração, ao ano.................... 02 05 – Publicidade em jornais, revistas e rádios locais, por publicidade, ao mês ou 01 fração............................................................................................... ................... 06 – Publicidade em televisão, por publicidade, ao mês ou fração............... 01 07 – Anúncios localizados nos estabelecimentos, ao ano.................................... 01 08 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, ao mês..................... 01 TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS Especificação Valor em U P F 1 – Expedição de alvará de construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por m2 de área de piso: Até 60 ................................................................................................... De 61 até 100 ............................................................................................. De 101 até 200 .............................................................................................. De 201 até 300 ............................................................................................. De 301 até 500 ............................................................................................... de 501 até 1000 ....................................................................................... acima de 1001 .......................................................................................... 01 02 03 04 05 06 10 2 – Recarimbamento de plantas aprovadas (2a via)............................................... 01 3 - Renovação do alvará de 02 construção.......................................................... 4 - Alvará de loteamento: Loteamento sem edificação, por lotes edificáveis........................................ Loteamento com edificação, por edificação................................................ 01 02 5 – Autorização para desmembramento ou remembramento de terrenos............ 02 6 – Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela Prefeitura, por m2 de área: a) Até 60 M2 .................................................................................................... b) De 61 até 100 M2 ........................................................................................ De 101 até 200 M 2 ....................................................................................... De 201 até 300 M 2 ....................................................................................... De 301 até 500 M 2 ....................................................................................... De 501 até 1000 M 2 .............................................................................. g) Acima de 1001 M2 ..................................................................................... 01 02 03 04 05 06 10 7 – Levantamento de habitese.................................................................... 02 8 – Construção de drenos, sarjetas, canalização e Quaisquer escavações nas vias públicas: Em logradouros com pavimento flexível......................................................... Em logradouros com pavimento rígido........................................................ Em logradouros sem pavimentação......................................................... 03 02 01 9 – Análise prévia de projetos....................................................................... 02 10 – Aprovação de projeto sem expedição de alvará..................................... 03 11 – Vistoria de imóvel................................................................................. 01 12 – Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente.................................................................................. .................... 02 TABELA V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Especificação Valor em Unidade Padrão Fiscal 1 – Ocupações diversas: Por dia...................................................................................................... .... Por mês.................................................................................................... 01 02 2 – Trailer, similares (Ex.: Barracas de Fibra), ou veículos motorizados destinados ao comércio informal. Por dia ............................................................................................. Por mês ........................................................................................... Por ano ........................................................................................... 01 02 03 3 – Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e logradouros públicos por mês.. 01 TABELA VI TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA O EXERCÍCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Especificação Valor em Unidade Padrão Fiscal A pé domiciliado no Município ao ano ....................................................... A pé domiciliado fora do Município ao dia........................................................ Em lugares fixos: barracas, praças, ruas, etc dia ......................................... Veículos com até 5 toneladas dia.................................................................... Veículos com capacidade superior a 5 toneladas dia ................................. 02 04 02 03 04 TABELA VII TABELA DE CÁLCULO PARA IMÓVEIS RURAIS (VALORES POR Há – R$ MÍNIMOS) T I P O LOCALIZAÇÃO (DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÌPIO) T I P O D E ÁR E A Até 20 Km De 20 Km a 40 Km Acima de 40 Km 01- ÁREA C/ COBERTURA VEGETAL ORIGINAL a) MATA PESADA/DENSA 1.100,00 1.000,00 900,00 b) MATA LEVE /CERRADO 1.800,00 1.500,00 1.200,00 c) CERRADO LEVE/CAMPO 2.000,00 1.800,00 1.500,00 02 - ÁREA DESMATADA OCUPADA a) COM SERINGAL 4.000,00 3.800,00 3.500,00 b) COM CANAVIAL 4.000,00 3.800,00 3.500,00 03 - ÁREA MECANIZADA P/ LAVOURA. a) COM SOLO NÃO CORRIGIDO 3.000,00 2.800,00 2.500,00 b) COM SOLO CORRIGIDO 4.000,00 3.500,00 2.800,00 04 - ÁREA NÃO DESTOCADA 2.500,00 2.200,00 2.000,00 05 - ÁREA DE PASTAGEM a) MECANIZADA 3.000,00 2.800,00 2.500,00 b) EM TOCO 2.200,00 2.000,00 1.800,00 c) EM CAPINEIRA 3.200,00 3.000,00 2.800,00 TABELA VIII TAXAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS Item Especificação Valor em Unidade Padrão Fiscal 01 02 04 05 Roçagem e limpeza de terreno.................................................................... Cessão de containner................................................................................ .. Transporte de aterro - em caminhão c/ 4m³............................................... Transporte de aterro - em caminhão c/ 8m³............................................ 01 01 01 01 TABELA IX TAXAS PARA ABATE DE ANIMAIS Item Especificação Valor em Unidade Padrão Fiscal 01 QUANDO ABATIDOS NO MUNICÍPIO 1.1- até 50 animais / mês Por animal........................................................................... 01 Por mês................................................................................... 10 Por ano....................................................................................... 20 02 1.2 - de 51 a 100 animais / mês Por mês...................................................................................... 15 Por ano........................................................................................... .. 30 03 1.3 – mais de 100 animais / mês Por mês.......................................................................................... . 20 Por ano...................................................................................... 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2010. NEURILAN FRAGA PREFEITO MUNICIPAL I N D I C E DA LEI Nº 152-2003 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Livro I Das Disposições Gerais Título I Da Legislação Tributária Capítulo I Das Disposições Gerais Capítulo II Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária Capítulo III Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária Título II Da Obrigação Tributária Capítulo I Das Disposições Gerais Capítulo II Do Fato Gerador Capítulo III Do Sujeito Ativo Capítulo IV Do Sujeito Passivo Capítulo V Da Capacidade Tributária Capítulo VI Do Domicílio Tributário Capítulo VII Da Solidariedade Capítulo VIII Da Responsabilidade Tributária Seção I Das Disposições Gerais Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores Seção III Da Responsabilidade de Terceiros Seção IV Da Responsabilidade por Infrações Título III Do Crédito Tributário Capítulo I Das Disposições Gerais Capítulo II Da Constituição do Crédito Tributário Seção I Do Lançamento Seção II Das Modalidades de Lançamento Capítulo III Da Suspensão do Crédito Tributário Seção I Das Disposições Gerais Seção II Da Moratória Seção III Do Depósito Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Capítulo IV Da Extinção do Crédito Tributário Seção I Das Disposições Gerais Seção II Do Pagamento e da Restituição Seção III Da Compensação e da Transação Seção IV Da Remissão Seção V Da Prescrição e da Decadência Seção VI Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário Seção I Das Disposições Gerais Seção II Da Isenção Seção III Da Anistia Título IV Das Infrações e das Penalidades Capítulo I Das Infrações Capítulo II Das Penalidades Título V Da Inscrição e do Cadastro Fiscal Capítulo Único Das Disposições Gerais Livro II Dos Tributos Municipais e Outras Receitas Título I Dos Tributos Capítulo I Das Disposições Gerais Capítulo II Da Competência Tributária Capítulo III Das Limitações da Competência Tributária Capítulo IV Dos Impostos Título II Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Capítulo I Da Incidência e do Fato Gerador Capítulo II Da Não Incidência Capítulo III Da Base de Cálculo Seção I Das Disposições Gerais Seção II Das Deduções da Base de Cálculo Seção III Da Base de Cálculo Fixa Seção IV Das Alíquotas Capítulo V Do Sujeito Passivo Seção I Do Contribuinte Seção II Do Responsável Seção III Da Retenção do ISS Capítulo VI Das Obrigações Acessórias Capítulo VII Da Inscrição no Cadastro Mobiliário Capítulo VIII Das Declarações Fiscais Capítulo IX Do Lançamento Seção I Das Disposições Gerais Seção II Da Estimativa Seção III Do Arbitramento Capítulo X Do Pagamento Capítulo XI Da Escrituração Fiscal Capítulo XII Do Procedimento Tributário Relativo ao Imposto Sobre Serviços Capítulo XIII Das Infrações e Penalidades Capítulo XIV Das Demais Disposições Título III Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Capítulo I Da Incidência e do Fato Gerador Capítulo II Da Inscrição Capítulo III Do Lançamento Capítulo IV Da Base de Cálculo e da Alíquota Capítulo V Do Pagamento Capítulo VI Da Não Incidência Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades Título IV Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Capítulo I Da Incidência e do Fato Gerador Capítulo II Da Não Incidência Capítulo III Do Sujeito Passivo Capítulo IV Da Base de Cálculo e das Alíquotas Capítulo V Do Pagamento Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades Título V Das Taxas Capítulo I Da Taxa de Serviços Públicos Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Seção II Do Sujeito Passivo Seção III Da Base de Cálculo e das Alíquotas Seção IV Do Lançamento Seção V Da Arrecadação Capítulo II Das Taxas de Licença e de Verificação Fiscal Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Seção II Do Sujeito Passivo Seção III Da Base de Cálculo e das Alíquotas Seção IV Do Lançamento Seção V Da Arrecadação Seção VI Das Isenções Seção VII Das Infrações e Penalidades Título VI Da Contribuição de Melhoria Capítulo I Da Incidência Capítulo II Do Cálculo Capítulo III Do Sujeito Passivo Capítulo IV Do Lançamento e da Cobrança Capítulo V Das Infrações e Penalidades Capítulo VI Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais Título VII Da Remuneração de Bens Públicos Capítulo I Da Incidência Capítulo II Da Remuneração pelo Uso do Bem Público de Propriedade Municipal Capítulo III Do Sujeito Passivo Capítulo IV Do Lançamento e da Cobrança Capítulo V Das Infrações e Penalidades Título VIII Da Contribuição Comunitária de Iluminação Pública Capítulo I Da Incidência Capítulo II Do Cálculo Capítulo III Do Sujeito Passivo Capítulo IV Da Solidariedade Tributária Capítulo V Do Lançamento e da Cobrança Capítulo VI Das Infrações e Penalidades Livro III Da Administração Tributária Título I Da Dívida Ativa Tributária Capítulo I Das Disposições Gerais Capítulo II Da Inscrição Título II Da Fiscalização Título III Da Certidão Negativa Título IV Do Procedimento Tributário Capítulo I Do Início do Processo Capítulo II Do Auto de Infração Capítulo III Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos Capítulo IV Da Reclamação Contra Lançamento Seção I Da Primeira Instância Administrativa Seção II Da Segunda Instância Administrativa Capítulo V Do Conselho de Contribuintes Seção I Da Competência e Composição Seção II Do Julgamento pelo Conselho Capítulo VI Da Consulta Tributária Capítulo VII Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária Livro IV Das Disposições Finais Tabelas de I à IX Tabelas citadas no Artigo nº 328. PREFEITURA MUNIC IPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2010. NEURILAN FRAGA PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036-2009 ALTERA A LEI Nº 152/2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. O presente projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a lei nº 152/2003 – Código Tributário Municipal de Nortelândia (CTMN) em alguns de seus artigos, parágrafos e incisos, alíquota de ISSQN, valores sobre multas por infrações e recolhimentos de taxas de serviços e outros. A alteração do CTMN é de extrema importância, pois além da necessidade de se atualizar a respectiva lei, vem atender aos anseios e a necessidade maior do município, qual seja: o aumento da arrecadação. A necessidade de se aumentar a arrecadação é condição sine qua non, ou seja, é uma ação indispensável e essencial, sem a qual o município não pode suportar mais os desafios ora enfrentado, tais como as despesas, com saúde, educação folha de pagamento de servidores, serviços básicos essenciais como limpeza de ruas, coleta de lixo e outros, sem contar os investimentos necessários. A situação financeira por que passa não só o município de Nortelândia, mas quase todos os municípios pequenos do Brasil, com a redução expressiva dos repasses de verbas estaduais e federais, mormente, com respeito ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios) entre outros. Senhores Vereadores, também, é do conhecimento de vossas excelências de que a arrecadação do município de Nortelândia, englobando o IPTU, IPVA, ISSQN, ITBI e outros, são insignificantes, frente às despesas suportadas mensalmente, uma vez que a receita destes impostos arrecadada até o corrente mês de dezembro/2009, é menor que a despesa de um mês da folha de pagamento dos servidores. É de bom alvitre salientar, ainda, que para o próximo ano, às despesas municipais aumentarão substancialmente, por forca da lei federal que fixou o piso mínimo para os professores em R$ 1.092,00(um mil e noventa e dois reais), o qual sem a aprovação, neste exercício, das alterações propostas neste projeto de lei complementar, dificilmente o município cumprirá com estes compromissos. Por todo exposto, solicitamos, mais uma vez, a costumeira atenção dos Nobres Vereadores que compõem esta conceituada casa de leis, no sentido de apreciar e votar, com a consequente aprovação, este projeto de lei, haja vista a imperiosa necessidade do município frente aos problemas mencionados, na certeza de que Vossas Excelências estarão prestando o verdadeiro exercício da Democracia. NORTELÂNDIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2010. Neurilan Fraga Prefeito Municipal