| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2010 |
| Date | 2010-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM NORTELÂNDIA, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO. |
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LEI Nº 158/2010 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM NORTELÂNDIA, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal. Art. 2º - Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Nortelândia, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal de Nortelândia, o vendedor Ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. Art. 4º - Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos de forma ambulante no município de Nortelandia, desde que no município encontrem-se estabelecimentos comerciais habilitados para tais prestações de serviços. Art. 5º - Fica, terminantemente, proibida a venda ambulante de mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca inferior a 30(trinta) dias, de quarentena. Parágrafo único – A responsabilidade das mudas em estado de quarentena, será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal. Art. 6º - Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças infecto-contagiosas. Art. 7º - Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados. Art. 8º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. Parágrafo Único – As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Nortelândia– MT. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Nortelândia (MT), 19 de Abril de 2010. Neurilan Fraga Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores, A Prefeitura Municipal de Nortelândia, nos moldes da Administração atual, vem procurando intensificar a fiscalização no comercio local e envidando esforços para a mudança de comportamento e conscientização de nossos munícipes, em especial, os consumidores e comerciantes locais, mediantes campanhas e palestras junto ao comércio, escolas, feiras e outras localidades, tanto urbanas, quanto rurais, da necessidade em dar prioridade aos nossos comerciantes locais para as compras de produtos e serviços, no intuito de valorizar e fortalecer o comercio local. É de bom alvitre salientar, que comprando produtos ou contratando serviços comerciante ou prestador de serviço local, estamos contribuindo para o desenvolvimento de nosso município, posto que estes empresário estão estabelecidos em nosso município, portanto paga os impostos aqui, investem seus ganhos aqui, com isto o município aumenta sua arrecadação, lhe proporcionando melhores oportunidades de atender as necessidades de nossa sociedade, especialmente, as necessidade sociais, de saúde, educação, incentivo a geração de emprego e renda, visando melhor qualidade de vida aos nossos munícipes. Destarte, essas medidas vêm sendo implementadas, como já dito, em virtude da necessidade de aumentar a arrecadação municipal, bem como fomentar a implantação de programas de geração de emprego e renda, visando a melhoria de vida e bem estar da nossa sociedade. Em razão disso, precisamos inibir a presença de vendedores ambulantes, oriundos de outros Estados e outros municípios, cujos produtos e/ou serviços além não ter qualquer garantia de qualidade, tem origem desconhecidas. Se não bastasse, as receitas obtidas com as vendas por ambulantes, em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso município, uma vez que toda arrecadação já tem destina certo, qual seja, seus estados ou municípios de origem. Senhores Vereadores, por todo o exposto, entendemos ser imperiosa a edição de uma lei para inibir a venda por ambulantes, de mercadorias, produtos ou serviços existentes no comercio do nosso município, razão pela qual, encaminhamos-lhes o presente projeto de lei para que seja analisado, votado e aprovado, por esta Colenda Câmara, de modo que, mais uma vez, externamos protestos de respeito, ao tempo em rendemos verdadeira e imorredoura homenagem a este Poder e à Democracia. Neurilan Fraga Prefeito Municipal.