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norma nº 158/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2010
Date 2010-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM NORTELÂNDIA, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
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LEI Nº 158/2010
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR 
AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM 
NORTELÂNDIA, VENDER QUALQUER TIPO DE 
PRODUTO OU MERCADORIA NAS 
LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS 
LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS 
PELO PODER PÚBLICO. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de 
mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados 
pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 2º - Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no 
Município de Nortelândia, somente vender produtos ou mercadorias não 
encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida 
pela Prefeitura Municipal. 
Art. 3º - Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e 
pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal de Nortelândia, 
o vendedor Ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou 
mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. 
Art. 4º - Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços 
eletrônicos de forma ambulante no município de Nortelandia, desde que 
no município encontrem-se estabelecimentos comerciais habilitados para 
tais prestações de serviços. 
Art. 5º - Fica, terminantemente, proibida a venda ambulante de mudas 
para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca 
inferior a 30(trinta) dias, de quarentena. 
Parágrafo único – A responsabilidade das mudas em estado de 
quarentena, será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá 
manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou 
Federal. 
Art. 6º - Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, 
quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra 
doenças infecto-contagiosas. 
Art. 7º - Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos 
perecíveis oriundos de outros estados. 
Art. 8º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua 
mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se 
necessário, com uso de força policial. 
Parágrafo Único – As mercadorias ou produtos apreendidos serão 
doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Nortelândia– 
MT. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Nortelândia (MT), 19 de Abril de 2010. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores, 
 
A Prefeitura Municipal de Nortelândia, nos moldes da Administração atual, vem 
procurando intensificar a fiscalização no comercio local e envidando esforços para a 
mudança de comportamento e conscientização de nossos munícipes, em especial, os 
consumidores e comerciantes locais, mediantes campanhas e palestras junto ao 
comércio, escolas, feiras e outras localidades, tanto urbanas, quanto rurais, da 
necessidade em dar prioridade aos nossos comerciantes locais para as compras de 
produtos e serviços, no intuito de valorizar e fortalecer o comercio local. 
É de bom alvitre salientar, que comprando produtos ou contratando serviços comerciante 
ou prestador de serviço local, estamos contribuindo para o desenvolvimento de nosso 
município, posto que estes empresário estão estabelecidos em nosso município, portanto 
paga os impostos aqui, investem seus ganhos aqui, com isto o município aumenta sua 
arrecadação, lhe proporcionando melhores oportunidades de atender as necessidades de 
nossa sociedade, especialmente, as necessidade sociais, de saúde, educação, incentivo a 
geração de emprego e renda, visando melhor qualidade de vida aos nossos munícipes. 
Destarte, essas medidas vêm sendo implementadas, como já dito, em virtude da 
necessidade de aumentar a arrecadação municipal, bem como fomentar a implantação de 
programas de geração de emprego e renda, visando a melhoria de vida e bem estar da 
nossa sociedade. 
Em razão disso, precisamos inibir a presença de vendedores ambulantes, oriundos de 
outros Estados e outros municípios, cujos produtos e/ou serviços além não ter qualquer 
garantia de qualidade, tem origem desconhecidas. Se não bastasse, as receitas obtidas 
com as vendas por ambulantes, em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso 
município, uma vez que toda arrecadação já tem destina certo, qual seja, seus estados 
ou municípios de origem. 
Senhores Vereadores, por todo o exposto, entendemos ser imperiosa a edição de uma lei 
para inibir a venda por ambulantes, de mercadorias, produtos ou serviços existentes no 
comercio do nosso município, razão pela qual, encaminhamos-lhes o presente projeto de 
lei para que seja analisado, votado e aprovado, por esta Colenda Câmara, de modo que, 
mais uma vez, externamos protestos de respeito, ao tempo em rendemos verdadeira e 
imorredoura homenagem a este Poder e à Democracia. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal. 

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