| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2010 |
| Date | 2010-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS EM NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 254 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 165/2010 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS EM NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a mantê-los devidamente limpos e em condições de uso, ficando sujeitos à multa pelo descumprimento desta lei. Parágrafo único – a multa a que se refere o “caput” deste artigo será de 100(cem) UPFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal), vigente até 31/12/2010, nos terrenos de até 300 m² e acima desta metragem será acrescido um total de 20(vinte UPFM a cada 50 m². Art. 2º - Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura Municipal notificará o Proprietário para realizar a limpeza no prazo de 05(cinco) dias, sob pena da multa prevista no Parágrafo Único do Art. 1º desta lei e, se necessário, poderá ser encaminhada denúncia ao Ministério Público. Art. 3º - Independentemente da multa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à limpeza dos referidos imóveis, cobrando dos proprietários uma taxa no valor correspondente ao custo da execução dos serviços, valor este que poderá ser pago, pelo proprietário, em 15(quinze) dias a partir da limpeza ou incluso no IPTU do respectivo imóvel. Parágrafo único – A taxa que se refere este artigo será a constante da tabela VIII do CTM, para roçagem e limpeza de terreno. Art. 4º - A limpeza prevista no artigo anterior poderá ser acompanhada pelos fiscais sanitários, para vistoria das condições de higiene, ficando sujeito às despesas da vistoria e multa prevista no código sanitário municipal. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Nortelândia (MT), 13 de Maio de 2010. Neurilan Fraga Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores, A Prefeitura Municipal de Nortelândia vem intensificando a fiscalização, os trabalhos e conscientização de nossos munícipes, além das campanhas Estaduais e Nacionais no rádio, televisão e outros meios de comunicação, com a finalidade de alertar a população em geral, e, especialmente, os proprietários de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza desses terrenos, em função dos altos índices de infestação do mosquito transmissor da dengue, outros animais peçonhentos causadores de outras doenças. É de bom alvitre destacar a importância da limpeza nos terrenos baldios como forma de impedir a proliferação de animais peçonhentos e criadouros do mosquito Aedes aegypti. A prefeitura Municipal, através de seu Departamento de Transporte e Limpeza Pública, tem envidado esforços para manter o nosso município limpo, más infelizmente, o engajamento da população não tem sido satisfatório, principalmente na separação e acondicionamento do lixo para coleta, destacando-se, sobretudo, os proprietários de terrenos baldios que não promovem a respectiva limpeza. Por esta razão, estamos encaminhando o presente PROJETO DE LEI DA OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS, para apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara, no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios em fazer a sua limpeza, aplicando multa pelo descumprimento desta lei e, sendo a limpeza feita pela Prefeitura, o custo da mão de obra, hora/máquina e transporte, serão cobrados do proprietário que, notificado, terá 15(quinze) dias de prazo para o pagamento ou o valor será incluído no IPTU do respectivo imóvel. Senhores Vereadores, sendo aprovado este projeto de lei, a aplicação das sanções previstas, serão precedidas de notificação, pela Prefeitura Municipal, aos proprietários de terrenos baldios que necessitarem de limpeza, para no prazo de 05(cinco) dias, possa providenciar a limpeza, sob pena de autuação e aplicação das sanções previstas nesta lei municipal. Vencido o prazo, a Prefeitura providenciará a limpeza do terreno notificado e o proprietário, além de pagar a multa prevista na lei, pagará pela execução da limpeza (mão-de-obra, hora/máquina e transporte do lixo e/ou entulho), com a cobrança do valor ou a sua inclusão no IPTU do imóvel. Por último, Nobres Vereadores, é necessário redobrar a atenção no combate à dengue. É preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, evitando deixar possíveis criadouros do mosquito da DENGUE e outros animais peçonhentos, vamos fazer uma cruzada para conscientizar nossos munícipes da necessidade de mantermos nosso município limpo. Contamos com essa Colenda Câmara. O interesse é evitar a incidência dessas doenças entre a comunidade local e promover mais saúde e qualidade de vida para nossa população. Neurilan Fraga Prefeito Municipal.