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norma nº 165/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS EM NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 165/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS 
URBANOS EM NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a mantê-los 
devidamente limpos e em condições de uso, ficando sujeitos à multa pelo 
descumprimento desta lei. 
 
Parágrafo único – a multa a que se refere o “caput” deste artigo será de 
100(cem) UPFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal), vigente até 
31/12/2010, nos terrenos de até 300 m² e acima desta metragem será 
acrescido um total de 20(vinte UPFM a cada 50 m². 
Art. 2º - Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a 
Prefeitura Municipal notificará o Proprietário para realizar a limpeza no 
prazo de 05(cinco) dias, sob pena da multa prevista no Parágrafo Único do 
Art. 1º desta lei e, se necessário, poderá ser encaminhada denúncia ao 
Ministério Público. 
Art. 3º - Independentemente da multa, fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder à limpeza dos referidos imóveis, cobrando dos proprietários 
uma taxa no valor correspondente ao custo da execução dos serviços, 
valor este que poderá ser pago, pelo proprietário, em 15(quinze) dias a 
partir da limpeza ou incluso no IPTU do respectivo imóvel. 
Parágrafo único – A taxa que se refere este artigo será a constante da 
tabela VIII do CTM, para roçagem e limpeza de terreno. 
Art. 4º - A limpeza prevista no artigo anterior poderá ser acompanhada 
pelos fiscais sanitários, para vistoria das condições de higiene, ficando 
sujeito às despesas da vistoria e multa prevista no código sanitário 
municipal. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Nortelândia (MT), 13 de Maio de 2010. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores, 
 
A Prefeitura Municipal de Nortelândia vem intensificando a fiscalização, os 
trabalhos e conscientização de nossos munícipes, além das campanhas 
Estaduais e Nacionais no rádio, televisão e outros meios de comunicação, 
com a finalidade de alertar a população em geral, e, especialmente, os 
proprietários de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza 
desses terrenos, em função dos altos índices de infestação do mosquito 
transmissor da dengue, outros animais peçonhentos causadores de outras 
doenças. 
É de bom alvitre destacar a importância da limpeza nos terrenos baldios 
como forma de impedir a proliferação de animais peçonhentos e 
criadouros do mosquito Aedes aegypti. 
A prefeitura Municipal, através de seu Departamento de Transporte e 
Limpeza Pública, tem envidado esforços para manter o nosso município 
limpo, más infelizmente, o engajamento da população não tem sido 
satisfatório, principalmente na separação e acondicionamento do lixo para 
coleta, destacando-se, sobretudo, os proprietários de terrenos baldios que 
não promovem a respectiva limpeza. 
Por esta razão, estamos encaminhando o presente PROJETO DE LEI DA 
OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS, para 
apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara, no intuito de impor a 
obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios em fazer a sua 
limpeza, aplicando multa pelo descumprimento desta lei e, sendo a 
limpeza feita pela Prefeitura, o custo da mão de obra, hora/máquina e 
transporte, serão cobrados do proprietário que, notificado, terá 15(quinze) 
dias de prazo para o pagamento ou o valor será incluído no IPTU do 
respectivo imóvel. 
Senhores Vereadores, sendo aprovado este projeto de lei, a aplicação das 
sanções previstas, serão precedidas de notificação, pela Prefeitura 
Municipal, aos proprietários de terrenos baldios que necessitarem de 
limpeza, para no prazo de 05(cinco) dias, possa providenciar a limpeza, 
sob pena de autuação e aplicação das sanções previstas nesta lei 
municipal. 
Vencido o prazo, a Prefeitura providenciará a limpeza do terreno notificado e o proprietário, 
além de pagar a multa prevista na lei, pagará pela execução da limpeza (mão-de-obra, 
hora/máquina e transporte do lixo e/ou entulho), com a cobrança do valor ou a sua inclusão no 
IPTU do imóvel.
Por último, Nobres Vereadores, é necessário redobrar a atenção no 
combate à dengue. É preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, 
evitando deixar possíveis criadouros do mosquito da DENGUE e outros 
animais peçonhentos, vamos fazer uma cruzada para conscientizar nossos 
munícipes da necessidade de mantermos nosso município limpo. 
Contamos com essa Colenda Câmara. O interesse é evitar a incidência 
dessas doenças entre a comunidade local e promover mais saúde e 
qualidade de vida para nossa população. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal. 

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