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norma nº 172/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2010
Date 2010-09-13
Ementa“Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 172/2010 
“Dispõe sobre a proibição do ingresso ou 
permanência de pessoas nos estabelecimentos 
comerciais, públicos ou abertos ao público, 
usando capacete ou qualquer tipo de cobertura 
que oculte a face ou que dificulte a 
identificação do usuário e dá outras 
providências.” 
 O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe o 
artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos 
estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer 
tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário. 
 Parágrafo único. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, 
salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a 
identificação do usuário. 
 Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível placa 
informativa contendo os seguintes dizeres: 
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE 
OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU 
QUE DIFICULTE SUA IDENTIFICAÇÃO”. 
 § 1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem 
como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo. 
 § 2º A critério da Administração Pública Municipal, no uso do poder 
discricionário, os órgãos públicos poderão afixar placa informativa, desde que expressos os 
dizeres previstos neste artigo, o disposto em seu parágrafo 1º. 
 Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a 
imposição de sanções pelos Poderes competentes. 
 Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto esta 
Lei em até 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Paço Municipal “Pedro Coelho Ormond”, aos 13 dias do mês de setembro de 
2010, 57º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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