br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 181/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2010
Date 2010-11-16
EmentaDispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 051/2006 de 14, de agosto de 2006, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, às disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e à Resolução MEC/FNDE/DAE-CD nº 38, de 16 de julho de 2009, e dá outras providências.
native_id270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 181/2010 
Dispõe sobre a adequação da Lei 
Municipal nº 051/2006 de 14, de 
agosto de 2006, que trata sobre o 
Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CMAE, às disposições da 
Lei Federal nº 11.947, de 16 de 
junho de 2009 e à Resolução 
MEC/FNDE/DAE-CD nº 38, de 16 de 
julho de 2009, e dá outras 
providências. 
 O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
Sr. Neurilan Fraga, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º Esta lei visa adequar a Lei Municipal nº 051/2006, 
de 14 de agosto de 2006, ao que dispõe os artigos 18 e 19, e 
seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de 
junho de 2009; e aos artigos 26 a 29, seus incisos e 
parágrafos da Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do 
Ministério da Educação – MEC, Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE – Diretoria de Ações 
Educacionais – CD, no que disciplina especificamente sobre o 
Conselho de Alimentação Escolar – CAE e sobre a execução do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 
 Artigo 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – 
CMAE, Órgão colegiado e de caráter fiscalizador, permanente, 
deliberativo e de assessoramento, será composto da seguinte 
forma: 
 I – um representante indicado pelo Poder Executivo; 
 II – dois representantes dentre as entidades de docentes, 
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicado pelo 
respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de 
assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo 
que um deles deverá ser representado pelos docentes, e, ainda, 
os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem 
maiores de 18 anos ou emancipados; 
 III – dois representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, 
registrada em ata. 
 § 1º Cada membro titular do Conselho de Alimentação 
Escolar – CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, 
com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, 
os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos 
citados no referido inciso. 
 § 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo 
ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos. 
 § 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, 
conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os 
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação 
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e 
devidamente registrada em ata. 
 § 4º Fica vedado a indicação do Ordenador de Despesas das 
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação 
Escolar. 
 § 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado. 
 § 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feito por 
portaria, observadas as disposições previstas neste artigo, 
obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações 
dos segmentos representados. 
 § 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados 
pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no 
sítio do FNDE, e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a 
contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao 
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder 
Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste 
artigo e a portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de 
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 
 § 8º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, 
deverão ser observados os seguintes critérios: 
 I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice￾Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em 
sessão plenária, especialmente voltada para este fim, com o 
mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos 
uma única vez; 
 II – o presidente e/ou vice-presidente poderão ser
destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno 
do CAE,sendo imediatamente eleitos outros membros para 
completar o período restante do respectivo mandato;
 III – a escolha do presidente e do vice-presidente somente 
deverá recair entre os representantes previstos nos incisos 
II, III e IV, deste artigo. 
 § 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições 
dar-se-ão somente nos seguintes casos: 
 I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 
 II – por deliberação do 
segmento representado; 
 III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada 
a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; 
 IV – pelo descumprimento das disposições previstas no 
Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em 
reunião convocada para discutir esta pauta específica. 
 § 10 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a 
cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão 
plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se 
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada 
ao FNDE pelas Entidades Executoras. 
 § 11 nas situações previstas no § 09º, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, 
mantida a exigência de nomeação por portaria emanado do poder 
competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo. 
 § 12 no caso de substituição de conselheiro do CAE, na 
forma do § 10º, o período do seu mandato será para completar o 
tempo restante daquele que foi substituído. 
 Artigo 3º São atribuições do Conselho de Alimentação 
Escolar – CAE: 
 I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e 
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, 
estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 038/2009 
MEC/FND/CD; 
 II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
destinados à alimentação escolar; 
 III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial, 
quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos 
cardápios oferecidos; 
 IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX 
da Resolução nº 038/2009 do MEC/FNDE/CD/PNAE) e emitir parecer 
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. 
 § 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime 
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e 
Nutricional Estadual e Municipal e demais Conselhos afins, e 
deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. 
 § 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: 
 I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à 
Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, e aos 
demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada 
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para 
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária 
de seus membros; 
 II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca 
do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
 III – realizar reunião específica para apreciação da 
prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 
(dois terços) dos conselheiros titulares; 
 IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto 
na Lei 11.947/2009 e Resolução nº 038/2009 do 
MEC/FNDE/CD/PNAE. 
 Artigo 4º O município de Nortelândia deverá: 
 I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de 
fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura
necessária, à plena execução das atividades de sua 
competência, como: 
 a) local apropriado com condições adequadas para as 
reuniões do Conselho; 
 b) disponibilidade de equipamentos de informática e outros 
materiais necessários para o funcionamento do conselho; 
 c) transporte para deslocamento dos membros aos locais 
relativos ao exercício de sua competência, quando necessário; 
 d) disponibilidade de recursos humanos necessários às 
atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades 
com competência e efetividade. 
 II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os 
documentos e informações referentes à execução do PNAE em 
todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos 
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais 
documentos necessários ao desempenho das atividades de sua 
competência. 
 Artigo 5º O Regimento Interno a ser reelaborado e/ou 
instituído deve obedecer o disposto nesta Lei Complementar e 
outras legislações inerentes. 
 Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no
Regimento Interno do CAE, somente poderão ocorrer pelo voto, 
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. 
 Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias contidas na 
Lei Municipal 051/2006, de 14/08/2006. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 16 
dias do mês de novembro de 2010, 55º de Emancipação Político-Administrativa. 
 
NEURILAN FRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL 
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E GESTÃO 
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA, DESPORTO E LAZER. 

open original →