| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 051/2006 de 14, de agosto de 2006, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, às disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e à Resolução MEC/FNDE/DAE-CD nº 38, de 16 de julho de 2009, e dá outras providências. |
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LEI Nº 181/2010 Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 051/2006 de 14, de agosto de 2006, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, às disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e à Resolução MEC/FNDE/DAE-CD nº 38, de 16 de julho de 2009, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei visa adequar a Lei Municipal nº 051/2006, de 14 de agosto de 2006, ao que dispõe os artigos 18 e 19, e seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; e aos artigos 26 a 29, seus incisos e parágrafos da Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do Ministério da Educação – MEC, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – Diretoria de Ações Educacionais – CD, no que disciplina especificamente sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Artigo 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, Órgão colegiado e de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto da seguinte forma: I – um representante indicado pelo Poder Executivo; II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicado pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes, e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4º Fica vedado a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. § 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feito por portaria, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE, e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. § 8º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) VicePresidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária, especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II – o presidente e/ou vice-presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE,sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato; III – a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo. § 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 10 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. § 11 nas situações previstas no § 09º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo. § 12 no caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 10º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Artigo 3º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar – CAE: I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 038/2009 MEC/FND/CD; II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial, quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX da Resolução nº 038/2009 do MEC/FNDE/CD/PNAE) e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. § 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Municipal e demais Conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. § 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Lei 11.947/2009 e Resolução nº 038/2009 do MEC/FNDE/CD/PNAE. Artigo 4º O município de Nortelândia deverá: I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária, à plena execução das atividades de sua competência, como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamentos de informática e outros materiais necessários para o funcionamento do conselho; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, quando necessário; d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade. II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Artigo 5º O Regimento Interno a ser reelaborado e/ou instituído deve obedecer o disposto nesta Lei Complementar e outras legislações inerentes. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE, somente poderão ocorrer pelo voto, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias contidas na Lei Municipal 051/2006, de 14/08/2006. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de novembro de 2010, 55º de Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA PREFEITO MUNICIPAL JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER.