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norma nº 186/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 186 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaRegulamenta o Sistema Municipal de Saúde do Município de Nortelândia-MT, dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde e caracteriza o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Nortelândia e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2010 
Regulamenta o Sistema Municipal de Saúde do 
Município de Nortelândia-MT, dispõe sobre a 
organização, a regulamentação, a fiscalização e o 
controle das ações e dos serviços de saúde e 
caracteriza o Sistema Único de Saúde no âmbito 
do Município de Nortelândia e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º Esta lei complementar estabelece normas de ordem pública e interesse social para 
a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Artigos 6º; 23, 
II; 24, XII e §§ 2° e 3°; 18; 30, VII; 194 a 200 da Constituição da República, dos Artigos 217 a 
227 da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como na Lei Federal nº 8.080/90 e na Lei 
Federal nº 8142/90, na Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, de 04 de 
novembro de 2003, na Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 22/92, e nos artigos 
158 e 161 da Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 Art. 2º O direito à saúde é inerente à pessoa humana e constitui direito publico subjetivo 
do cidadão, que está legitimado para o exercício das prerrogativas estabelecidas nesta lei, tanto na 
instância administrativa como na instância judicial. 
 Parágrafo único O dever do Poder Público na concretização do disposto neste artigo não 
exclui o das pessoas da família, das empresas e da sociedade. 
 Art. 3º Compete ao Poder Público e a sociedade propor e desenvolver, no campo da 
seguridade social, ações e serviços destinados a garantir a saúde da população, como uma das 
condições de igualdade de todos perante a lei, e da efetiva liberdade individual. 
 Parágrafo único Nesta lei complementar, as ações e os serviços de saúde compreendem, 
isoladamente ou em seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por conteúdo ou 
objetivo a proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, individual 
e coletiva. 
 Art. 4º O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe basicamente: 
 I - condições dignas de trabalho e de renda, de educação, de alimentação, de moradia, de 
saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso aos bens e serviços essenciais; 
 II - coincidências entre as necessidades individuais e coletivas de saúde e as prioridades 
que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-social; 
 III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite ao cidadão 
o melhor uso e gozo de seu potencial físico e mental; 
 IV - o direito do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de saúde, a: 
 a) exigir serviços públicos de qualidade de modo eficaz; 
 b) liberdade de decisão para aceitar ou recusar a prestação de serviços ou assistência 
médico-hospitalar, farmacêutica e odontológica oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, 
salvo nos casos de eminente perigo de vida e inexistência de alternativas de tratamento desejado 
pelo indivíduo, ou de risco à saúde coletiva; 
 c) ser tratado humanamente, por meio adequado e com presteza, correção técnica, 
privacidade e respeito; 
 d) ser informado sobre seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a 
evolução provável do quadro nosológico; 
 e) ter garantida e respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados; 
 f) constituir entidades que representem e defendam os seus interesses vitais, e também 
colaborem com o Poder Público na execução das ações e dos serviços de saúde. 
 Art. 5º Para o efetivo atendimento dos pressupostos de seguridade social enunciados nos 
incisos I, II e III do Artigo 4°, o Estado buscará realizar a cooperação interinstitucional com a 
União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios previsto no parágrafo único do 
Artigo 23 da Constituição da República, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar em âmbito nacional. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT 
 Art. 6º As ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde integram a seguridade 
social como expressão de um dos fundamentos do estado democrático de direito, servindo de 
suporte e condutor das medidas voltadas para o fortalecimento do município como unidade 
política, administrativa e social do Estado, dotado constitucionalmente de autonomia para decidir 
sobre assuntos de interesse local. 
 Art. 7º A Política de Saúde no Município de Nortelândia, exercida pelo Sistema 
Municipal de Saúde, estará orientada para: 
 I - a atuação articulada do Estado e do Município e deste com os serviços de seguridade e 
bem-estar social, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, 
situação ou local que ofereça qualquer grau de risco à saúde individual e coletiva, adotando-se 
medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, como a criança, o adolescente, 
as gestantes, as parturientes, as puérperas, os idosos, os deficientes e os índios; 
 II - a incorporação e a valorização de práticas profissionais alternativas, regulamentadas 
pelos Conselhos Profissionais e leis específicas; 
 III - a adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por 
estudos epidemiológicos loco-regionais, na elaboração de planos e programas e na oferta de 
serviços de atenção à saúde; 
 IV - a avaliação, por organizações profissionais e associações não profissionais, dos custos 
e da qualidade da atenção oferecida por serviços médico-hospitalares financiados com recursos 
públicos; 
 V - a formulação, a ampla divulgação, na sociedade, dos indicadores de avaliações de 
resultados das ações e dos serviços de saúde; 
 VI - a adequação dos programas curriculares da formação de profissionais na área das 
ciências da saúde e dos códigos de ética das diversas profissões, de modo a fazer prevalecer o 
interesse do usuário na qualidade e eficácia da assistência prestada e a relevância das ações e dos 
serviços de saúde em prol da comunidade; 
VII - a instituição de política de recursos humanos para os profissionais de saúde, 
baseados em princípios e critérios que atenda as especificidades do setor, observando pisos 
salariais nacionais, incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem 
permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os 
níveis; 
 VIII - a execução de atividades, programas e ações de saúde do Sistema Municipal de 
Saúde reger-se-á por um modelo assistencial que contemple as ações promocionais preventivas e 
curativas integradas, através de uma rede assistencial composta pelos níveis básico, geral, 
especializado, apoio diagnóstico e de internação conforme a complexidade do quadro 
epidemiológico estadual; 
 IX - o Município de Nortelândia - MT, no exercício regular de sua competência legislativa 
concorrente, fixadas nas Constituições da República e Estadual, estabelecerá normas supletivas 
sobre proteção, promoção e defesa de saúde do povo mato-grossense. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA E FINALIDADES 
 Art. 8º No Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Sistema Único de Saúde - 
SUS, regulamentado por esta lei complementar, é constituído pelo conjunto de ações e serviços de 
saúde do Setor Publico Estadual e Municipal, integrante de uma rede regionalizada, hierarquizada 
e desenvolvida pela administração direta, indireta e fundacional, no âmbito deste Município e 
articulada com os demais municípios e o Estado de Mato Grosso e a União. 
 § 1° O setor privado participará do SUS em caráter complementar segundo diretrizes 
deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos. 
 § 2° A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de 
regulamentação, fiscalização e controle estabelecidos nesta lei complementar, na legislação 
nacional e na legislação estadual supletiva. 
 Art. 9º No planejamento e organização dos serviços de saúde, o município observará as 
diretrizes das Políticas Estadual e Nacional de Saúde, através de programas de saúde estabelecidos 
com princípios e mecanismos de coordenação intersetorial, interinstitucional, entre os governos 
estadual e municipal, objetivando eliminar a duplicidade de ações e dispersão de esforços. 
 Parágrafo único Para fins programáticos, os planos municipais de saúde abrangerão, 
prioritariamente, as seguintes áreas: 
 I - de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores 
encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visam criar melhores 
condições ambientais para a saúde tais como a proteção hídrica, a proteção de áreas verdes, a 
sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e outras obras de saneamento; condições 
de saúde ao trabalhador e locais de trabalho; 
 II - de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades de proteção, 
promoção e recuperação, por intermédio da aplicação de atividades, serviços e ações de saúde 
individuais e/ou coletivas; 
 III - de atividades de apoio compreendendo programas de caráter permanente, cujos 
resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; planejamento 
das ações de saúde necessário a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; e 
distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros. 
 Art. 10 Ao Sistema Único de Saúde municipal, de acordo com suas competências 
institucionais e legais de seu território, compete: 
 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar 
os serviços públicos de saúde; 
 II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a direção estadual; 
 III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; 
 IV - executar serviços: 
 a) de vigilância epidemiológica; 
 b) de vigilância sanitária; 
 c) de alimentação e nutrição; 
 d) de saneamento básico; 
 e) de saúde do trabalhador. 
 V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a 
saúde; 
 VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão 
sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para 
controlá-los; 
 VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; 
 VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 
 IX - colaborar com a União e com o Estado na execução da vigilância sanitária dos portos, 
aeroportos e fronteiras; 
 X - celebrar convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de 
saúde, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde e, ainda, controlar e avaliar sua execução; 
 XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; 
 XII - elaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Municipal de Saúde; 
 XIII - normalizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu 
âmbito de atuação. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
 Art. 13 As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pela 
administração direta, indireta e fundacional deste Município, somadas às ações e aos serviços 
contratados ou conveniados com o setor privado em caráter complementar, constituem o Sistema 
Único de Saúde do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, com direção única na 
esfera do Governo Municipal. 
 Art. 13 A organização, o funcionamento e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde 
no âmbito do Município de Nortelândia – MT obedecerão as seguintes diretrizes: 
 I - garantir o acesso universal, gratuito e equânime aos usuários, sendo vedada a cobrança 
de despesa complementar ou adicional sob qualquer título; 
 II - promover alterações positivas nas condições de saúde da população, elevando a 
esperança de vida gestatória e ao nascer, e redução de risco de agravo à saúde; 
 III - descentralizar efetivamente os serviços de saúde, com delegação de autoridade, 
deslocando as instâncias de decisão, recursos e gerência para proximidade dos fatos e das pessoas, 
e definindo as responsabilidades e competências de cada nível do sistema; 
 IV - democratizar a gestão do Sistema Único de Saúde, com controle social e 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde como unidade deliberativa do Sistema; 
 V - considerar o Município como a unidade geopolítica e social do país, com autonomia 
para decidir sobre seus peculiares interesses, transferindo ações e serviços para aqueles que 
tenham condições e vontade política para assumi-lo, como componente estratégico da 
descentralização e da implantação dos Distritos Sanitários, com a respectiva transferência de 
recursos e encargos compatíveis, garantindo assessoria técnica; 
 VI - no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde poderá organizar-se em Distritos 
Sanitários para integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das
ações e serviços de saúde; 
 VII - o Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado 
quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em 
determinada área, considerando o serviço como de natureza essencial à população e sua prestação 
por serviços privados como uma concessão, sujeita às normas técnicas, científicas e 
administrativas do SUS; 
 VIII - a participação complementar como concessionárias do setor privado do SUS 
efetiva-se mediante convênio ou contrato administrativo e por licitação pública, dando preferência 
a entidades sem fins lucrativos. 
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
 Art. 14 O Sistema Único de Saúde do Município de Nortelândia, contará em nível 
municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: 
 I - a Conferência Municipal de Saúde; 
 II - o Conselho Municipal de Saúde. 
Seção I
Da Conferência Municipal de Saúde
 Art. 15 A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a 
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes 
para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo mediante ato do Prefeito 
Municipal ou da Secretaria Municipal de Saúde por delegação, em caráter ordinário, podendo a lei 
municipal fixar competência idêntica ou supletiva ao Conselho Municipal de Saúde para convocar 
a Conferência Municipal de Saúde em caráter ordinário ou extraordinário. 
 § 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses e a 
extraordinária, pelo menos 01 (um) mês antes da data de sua realização. 
 § 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados na Imprensa 
Oficial do Município ou Jornal cuja atribuição de imprensa oficial se lhe tenha sido feita por lei 
municipal, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora 
com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde. 
 § 3° A representação dos Usuários na Conferencia e no Conselho Municipal de Saúde é 
paritária ao conjunto dos demais segmentos. 
 § 4º A não-convocação ordinária da Conferência Estadual de Saúde implicará em crime de 
responsabilidade da autoridade competente. 
Seção II
Do Conselho Municipal de Saúde
 Art. 16 O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, deliberativo, normativo, 
recursal e diligencial, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de 
serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégia e no controle da 
execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões 
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído. 
 Art. 17 Ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das atribuições constante da lei de 
sua instituição, compete: 
 I - propor a política de saúde elaborada pela Conferência de Saúde; 
 II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único 
de Saúde, no nível respectivo; 
 III - deliberar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das 
ações e serviços de saúde; 
 IV - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado; 
 V - deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade, parâmetros assistenciais e 
melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando avanços tecnológicos e 
científicos; 
 VI - articular com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, Universidade Federal 
e Estadual de Mato Grosso, Escolas de Ensino Superior, Instituições de Ensino, Pesquisas e 
Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne a caracterização das necessidades 
sociais na área da saúde, dentro da sua esfera de competência; 
 VIII - elaborar o regimento do Conselho Municipal de Saúde, disciplinando sua estrutura, 
organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações; 
 IX - receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à 
Secretaria Estadual de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados pelos setores 
técnicos de planejamento, orçamento e gestão da SES; 
 X - examinar proposta, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de 
saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como 
apreciar recursos a respeito; 
 XI - receber, apreciar e deliberar sobre fatos, atos ou omissão que representem risco ou 
provoquem danos à saúde, impetrado por qualquer pessoa, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, salvo 
por força maior, para apuração, correção e informação ao denunciante. 
 Art. 18 O Conselho Municipal de Saúde, com representação paritária, composto por 
representantes do Governo Municipal, Prestadores de Serviço e Trabalhadores do Setor de Saúde, 
com 50% (cinqüenta por cento) de representação e o segmento de Usuários do setor com outros 
50% (cinqüenta por cento). 
 § 1° A cada representante titular corresponderá um suplente. 
 § 2° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada 
por ato governamental, e a legitimidade de sua representação comprovada por meio idôneo assim 
reconhecido pela lei de instituição do Conselho Municipal de Saúde. 
 § 3° Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidos na função pelo prazo 
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
§ 4° A função de Membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como 
relevante serviço público. 
 § 5° Entende-se por Prestadores de Serviços toda instituição pública, privada, filantrópica, 
que esteja dentro do Sistema Único de Saúde do Município, que tenha preservado sua autonomia 
administrativa, financeira e gerencial própria, sem vínculo ao poder de mando com o Governo 
Municipal. 
 § 7° Entende-se por Trabalhadores do Setor Saúde toda e qualquer entidade representativa 
das categorias profissionais do Setor Saúde, com base territorial no Município de Nortelândia - 
MT. 
 § 8° Entende-se como Usuários todas as entidades que representem os seguintes 
segmentos: federações de moradores, centrais sindicais de trabalhadores urbanos e rurais, de 
associações de portadores de doenças e patologias específicas, entidades de direito humanísticos, 
representações da raça índio, idosos, crianças e do adolescente e da mulher, que tenham base 
territorial no Município de Nortelândia - MT. 
 Art. 19 O Conselho Municipal de Saúde terá a composição que lhe definir a lei de 
instituição, desde que compatíveis com os princípios e diretrizes estabelecidos por esta lei. 
CAPITULO V
DO ORÇAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA
 Art. 20 O Sistema Único Saúde do Município será financiado por recursos provenientes 
do: 
 
 I - orçamento municipal; 
 II - transferências federais e estaduais; 
 III - taxas, multas e emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações 
especificas e outras receitas próprias. 
 IV - convênios e contratos; 
 V - contribuições, doações, donativos e ajuda; 
 VI - alienação patrimonial e rendimentos de Capital; 
 VII - outras fontes. 
 Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos municipal para auxilio e 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. 
 Art. 21 O Município assegurará, anualmente, em seu orçamento estadual recursos para os 
serviços implantados e existentes no que se referem a: 
 I - pagamento de pessoal; 
 II - manutenção da rede física, frota de veículos e equipamentos; 
 III - insumos, medicamentos, materiais administrativos, e demais materiais de consumo 
para operação dos serviços; 
 IV - atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal na 
área de saúde, custeio de recursos humanos e demais serviços de terceiros. 
 § 1º Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir a taxa inflacionária destes 
recursos durante cada ano, de acordo com as leis vigentes. 
 § 2º Anualmente serão assegurados recursos do Orçamento Básico de Saúde do 
Município, referido no caput deste artigo, que se destinarão a formação de reserva estratégia para 
cobertura em caso de epidemia, surto e sinistros que venham a ocorrer no Município e sendo 
possível, para ser destinado à expansão da rede física, equipamento e pessoal, buscando a 
cobertura universal das necessidades de saúde da população do Município, tudo na forma de lei 
especifica que regula esta matéria. 
 Art. 22 Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão depositados em 
Conta Especial do Fundo Municipal de Saúde, em Banco Oficial, e movimentados pelo dirigente 
do Sistema conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, 
sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos 
de controle interno e externo. 
 § 1º O Fundo Municipal de Saúde será de natureza contábil e financeira, vinculado aos 
objetivos do Sistema Único de Saúde, e a aplicação das suas receitas far-se-á através de dotação 
consignada no Orçamento do Estado ou Crédito Adicional. 
 § 2º O Fundo Único de Saúde deverá ser regulamentado por lei específica no prazo de 60 
(sessenta) dias após a publicação desta lei complementar. 
 Art. 23 O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será 
ascendente, do nível local até o estadual, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, e sempre em 
consonância com os Planos Municipal e Estadual de Saúde os objetivos da Política de Saúde do 
Município de Nortelândia – MT e com a disponibilidade de recursos financeiros. 
 Art. 24 A quantificação global dos recursos de seguridade social que o Município receber 
do Estado de Mato Grosso, para atender as despesas com custeio e investimento, constarão do 
Plano Municipal de Saúde elaborado pela direção do Sistema Único e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS HUMANOS 
 Art. 25 O Município, por seus órgãos competentes e em articulação com o Estado e a 
União, executará a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos para o 
Sistema Único de Saúde, visando, especialmente: 
 I - a organização de um sistema de formação de recursos humanos e à institucionalização 
de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração 
operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade; 
 II - ao estabelecimento, dentro do regime jurídico único dos servidores públicos, de planos 
de cargos, carreiras e salários, com base nos critérios de especificidade da função, complexidade 
das atribuições, produtividade, local de exercício, riscos inerentes à atividade e outros fatores 
determinados em lei; 
 III - a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; 
 IV - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de 
segmentos da população que requeiram atenção especial; 
 V - a implementação, quando houver suficiência de recursos financeiros, de Centro 
Formador, por iniciativa própria ou através de convênio com o Estado de Mato Grosso e com a 
União, como centro formal de educação, priorizando a qualificação e legitimação de pessoal de 
nível médio e elementar, e também a qualificação em nível de pós-graduação na área de saúde, 
objetivando a elevação da qualidade técnico/científico de prestação de serviços no Estado; 
 VI - a rede de serviços públicos de saúde como campo de aplicação para o ensino e a 
pesquisa em saúde. 
 § 1° Os Planos de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores da área da saúde no 
momento de sua instituição contemplarão: 
 a) a prevalência de mérito para o ingresso e ascensão na carreira; 
 b) o aperfeiçoamento profissional e funcional mediante programas de educação 
continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; 
 c) o provimento de cargos em comissões e funções gratificadas por servidor efetivo de 
carreira, com base no preenchimento de critérios técnicos e experiência do profissional da área; 
 d) a equivalência entre as categorias profissionais integrantes, dos planos de carreira e as 
habilitações aprovadas pelo sistema de ensino; 
 e) o incentivo à permanência do servidor na mesma área geográfica do sistema, unificando 
os seus vínculos das instituições componentes do Sistema Único de Saúde Federal, Estadual e 
Municipal; 
 f) as peculiaridades locais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de 
vida, da densidade geográfica, de distâncias geográficas e outras; 
 g) as especificidades do exercício profissional decorrentes de responsabilidades e riscos 
oriundos do contato intenso e continuado com clientes portadores de patologia de caráter especial; 
 h) o desempenho das metas do Sistema; 
 i) a valorização do especialista em Saúde Pública. 
 Art. 26 É obrigatório o regime de tempo integral para o exercício dos cargos e funções de 
chefia e assessoramento no âmbito do Sistema Municipal de Saúde. 
 Art. 27 É vedada a nomeação, para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento 
na área de saúde em qualquer nível, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de 
direção, gerência ou administração de entidades, que mantenham contratos ou convênios com o 
Sistema Único de Saúde ou sejam por ele credenciados. 
 Art. 28 Os servidores da União e do Estado lotados ou em exercício na unidade 
assistencial transferida ao Município de Nortelândia ficam submetidos à administração municipal, 
incluídos o controle de freqüência, pontualidade, férias e normas disciplinares e de serviços, 
devendo os órgãos próprios da União e do Estado procederem exclusivamente às anotações 
pertinentes. 
 Parágrafo único No caso de aplicação de penalidades a servidores da União ou do 
Estado, proposta pelo diretor da unidade e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, os 
processos deverão ser encaminhados às respectivas chefias específicas da União ou do Estado 
com vista a adoção de medidas pertinentes, atendidas as normas que disciplinam o assunto no 
âmbito de cada instituição. 
 Art. 29 A movimentação de servidores da União e do Estado entre unidades assistenciais 
subordinadas à administração municipal é de competência do Município e do Conselho Municipal 
de Saúde, respeitada a legislação pertinente, devendo ser comunicadas às respectivas instituições 
para devidos registros cadastrais. 
 Art. 30 A movimentação de servidores da União e do Estado para unidade situada em 
outro município deverá contar com o assentimento do próprio servidor e a concordância do ente 
cedente, estando sujeita à aprovação da Secretaria Municipal de Saúde interessada. 
 Art. 31 É reservado ao Município e/ou Conselho Municipal de Saúde o direito de não se 
interessar por servidor da União ou do Estado, assegurando-lhe o direito de relotação em outro 
órgão ou entidade a que pertence, ouvido o Conselho Municipal de Saúde. 
 Art. 32 A Secretaria Municipal de Saúde baixará norma operacional complementar a esta 
lei complementar, dispondo sobre a política de gerência de recursos humanos cedidos pela 
mesma. 
TÍTULO III
DA ATENÇÃO À SAÚDE
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE 
 Art. 33 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a 
partir dos mais simples periféricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais 
complexos. 
 Art. 34 As ações dos serviços de saúde do Município reger-se-ão por um modelo 
assistencial que contempla as ações promocionais preventivas, curativas e de recuperação 
integradas através de uma rede hierarquizada e de intervenção, conforme a complexidade do 
quadro epidemiológico local. 
 Art. 35 O Sistema Único de Saúde do Município terá como modelo funcional, 
administrativo, resolutivo e gerencial o Distrito Sanitário que poderá ter identidade territorial com 
o Município, responsável pelos cuidados básicos de saúde da população que vive em um território 
determinado. 
 § 1° O Distrito Sanitário será composto de unidades sanitárias, policlínicas, unidades 
regionais, hospitais centros especializados, capazes de resolver os problemas de saúde em todos 
os níveis de atenção. 
 § 2° Os critérios para a definição da área de abrangência do Distrito Sanitário seguirão os 
seguintes princípios: 
 I - área geográfica de abrangência; 
 II - estratégia e comando único; 
 III - sistema único de aplicação de recursos; 
 IV - realidade epidemiológica social; 
 V - cobertura; 
 VI – adscrição da clientela; 
 VII - unidades e equipamentos dos serviços de saúde; 
 VIII - resolutividade dos níveis de complexidade; 
 IX - integralidade dos serviços; 
 X - relação eficiência e participação social. 
 § 3° As práticas assistencias nos Distritos Sanitários caracterizar-se-ão com uma 
abordagem intersetorial e holística, vendo o cidadão como um todo, tanto nas questões individuais 
como nas questões sociais e sua relação com o meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
 Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde implementará o serviço de vigilância 
epidemiológica, a fim de executar as medidas que visem à prevenção e impeçam a disseminação 
das doenças transmissíveis, com capacidade de diagnóstico, tratamento e controle. 
 Art. 37 Para efeito do disposto no artigo anterior, os riscos que representam as doenças 
transmissíveis para a coletividade, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá, em conjunto com 
as Secretarias Municipais de Saúde interessadas em regime consorciado ou de colaboração e/ou 
cooperação, a adoção das seguintes medidas: 
 I - notificação obrigatória; 
 II - investigação epidemiológica; 
 III - vacinação obrigatória; 
 IV - quimioprofilaxia; 
 V - isolamento domiciliar ou hospitalar; 
 VI - vigilância sanitária e epidemiológica; 
 VII - desinfecção; 
 VIII - saneamento básico e ambiental; 
 IX - assistência médico-hospitalar. 
 Art. 38 A Secretaria Municipal de Saúde editará normas técnicas especiais sobre as 
doenças transmissíveis, onde a doença exista com caráter endêmico ou epidêmico. 
CAPÍTULO III 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA 
DOENÇA 
 Art. 39 A ação de Vigilância Epidemiológica incluem, principalmente, a elaboração de 
informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à 
programação, planejamento e avaliação das medidas de controle e de situação que ameaçam a 
saúde. 
 Art. 40 São obrigados a fazer notificação a autoridade sanitária, os trabalhadores e 
profissionais de saúde, os responsáveis por organização e estabelecimentos públicos e privados de 
saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por habitações coletivas. 
 Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Normas Técnicas Especiais, contendo o 
nome das doenças de notificação compulsória e procedimentos a adotarem. 
CAPÍTULO IV 
DA VACINAS OBRIGATÓRIAS 
 Art. 42 A vacinação obrigatória será gratuita e de responsabilidade de rede de serviços de 
saúde do SUS, que atuará junto à população residente e/ou em trânsito. 
Art. 43 É dever de todo cidadão submeter os menores, sob sua guarda e responsabilidade, 
à vacinação obrigatória, de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES 
 Art. 44 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará, em articulação com os órgãos 
federais, estaduais e municipais, as ações de prevenção de zoonoses. 
 Art. 45 Todo proprietário e possuidor de animal a qualquer título deverá submetê-lo à 
vacinação obrigatória e às disposições legais e técnicas das autoridades sanitárias, bem como 
adotar medidas indicadas para evitar a transmissão de doenças. 
CAPÍTULO VI 
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
 Art. 46 Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades publicas, 
para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde articulará 
com órgãos federais, estaduais e municipais, promovendo a mobilização de todos os seus recursos 
sanitários, médicos e hospitalares considerados necessários. 
CAPÍTULO VII 
DA SAÚDE DO TRABALHADOR 
 Art. 47 A Secretaria Municipal de Saúde poderá implantar serviços de referências 
especiais para acidentado no trabalho, promovendo sua recuperação, de forma pactuada com o 
Estado de Mato Grosso e com a União, e dentro da sua habilitação na hierarquia do SUS. 
 Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde, em regime de integração com órgãos federais, 
estaduais e municipais, investigará, fiscalizará e normatizará: 
 I - as condições sanitárias e de segurança nos locais de trabalho; 
 II - as condições de saúde e segurança do trabalhador; 
 III - os maquinários, equipamentos, aparelhos, instrumentos de trabalho e dispositivos de 
proteção individual e coletivo, que colocam em risco a saúde do trabalhador e/ou coletividade; 
 IV - a salubridade dos locais de trabalho; 
 V - as condições inerentes a própria natureza e as de trabalho. 
CAPÍTULO VIII 
DA SAÚDE MENTAL 
 Art. 49 A Secretaria Municipal de Saúde executará iniciativas no campo da saúde mental, 
visando à prevenção e tratamento de transtornos mentais, na rede de serviços, através de estudos 
epidemiológicos, objetivando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição dos transtornos 
mentais, a atuação dos fatores etiológicos e a vulnerabilidade do organismo. 
CAPÍTULO IX 
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA 
 Art. 50 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação direta com as Secretarias 
Municipais de Saúde, planejará, coordenará, executará, normatizará e orientará as atividades em 
que se integram as funções de promoção, proteção e de recuperação de saúde oral. 
 Parágrafo único No cumprimento do disposto neste artigo será dado prioridade às ações 
relativas ao grupo etário escolar, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgência 
odontológicas e às ações simplificadas e incrementais. 
CAPÍTULO X 
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÃO 
 Art. 51 A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, de modo sistemático e obrigatório, 
estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, apuração, análise e avaliação dos dados 
vitais, demográficos, de morbidade, sistema de prestação de serviços, indicadores 
socioeconômico, recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem como 
instrumentos para auferir e diagnosticar o comportamento futuro e direcionar o planejamento 
necessário. 
 Parágrafo único Os serviços de que tratam este artigo deverão, obrigatoriamente, existir 
nos municípios como forma de retroalimentação do processo. 
 Art. 52 Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde são obrigados a remeter às 
Secretarias Municipais de Saúde os dados e informações necessários de mortalidades e morbidade 
e outros que julgarem necessários, e estas ao Sistema de Estatística e Informação Estadual. 
 Art. 53 Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal 
de Saúde de sua jurisdição, no prazo por ela determinado, cópias de Registro e/ou Certidões de 
Nascimento e Declarações de Óbitos no Município, que deverá processar estas informações e 
encaminhá-las ao nível estadual. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 54 A Secretaria Municipal de Saúde expedirá atos, que tenham sido aprovados pelo 
Plenário do Conselho municipal de Saúde, que visem a adaptar a estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Saúde aos termos desta lei complementar. 
 Art. 55 Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a emitir Normas Técnicas 
Especiais e elaborar proposta decreto regulamentar a ser editado pelo Poder Executivo, desde que, 
aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, destinadas a implementar e 
regulamentar esta lei complementar. 
 Art. 56 Os convênios entre a União e suas Autarquias, o Estado de Mato Grosso e o 
Município de Nortelândia - MT, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e 
Descentralizados, ficarão rescindidos à proporção em que seus objetivos forem sendo absorvidos 
pelo Sistema Único de Saúde. 
 Art. 57 O Poder Executivo adotará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as 
providências administrativas necessárias para a concessão de autonomia administrativa, no grau 
conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos da área da saúde que, por peculiaridades 
de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da 
administração direta, visando a dar-lhes sustentação financeira mediante receita orçamentária 
compatível com o seu desempenho, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, na 
forma da lei. 
 Art. 58 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário farão a ampla divulgação do texto 
desta lei complementar às Instituições Públicas e Privadas, aos Sindicatos, às Associações de 
Moradores, aos Clubes de Serviços, à Comunidade Industrial e Comercial e à população do 
Município de Nortelândia - MT. 
 Art. 59 Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
contados de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 
dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

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