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norma nº 187/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 187 / 2010
Date 2010-12-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ÍNDICE 
Livro I – SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL................................................................................ 7 
Título I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 7 
Título II – DOS TRIBUTOS................................................................................................................... 8 
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................... 8 
Capítulo II – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA............................................................................... 8 
Capítulo III – DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ........................................... 8 
Capítulo IV – DOS IMPOSTOS............................................................................................................. 11 
Título III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................ 11 
Capítulo I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR..................................................................... 11 
Capítulo II – DA NÃO INCIDÊNCIA.................................................................................................... 19 
Capítulo III – DA BASE DE CÁLCULO............................................................................................... 20 
Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 20 
Seção II – DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO..................................................................... 23 
Seção III – DA BASE DE CÁLCULO FIXA...................... .................................................................. 23 
Capítulo IV – DAS ALÍQUOTAS........................................................... .............................................. 24 
Capítulo V – DO SUJEITO PASSIVO................................................................................................... 24 
Seção I – DO CONTRIBUINTE............................................................................................................. 24 
Seção II – DO RESPONSÁVEL............................................................................................................. 25 
Seção III – DA RENTEÇÃO DO ISSQN............................................................................................... 26 
Capítulo VI – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.............................................................................. 28 
Capítulo VII – DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO...................................................... 28 
Capítulo VIII – DAS DECLARAÇÕES FISCAIS ................................................................................ 29 
Capítulo IX – DO LANÇAMENTO....................................................................................................... 30 
Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 30 
Seção II – DA ESTIMATIVA................................................................................................................ 30 
Seção III – DO ARBITRAMENTO....................................................................................................... 32 
Capítulo X – DO PAGAMENTO........................................................................................................... 34 
Capítulo XI – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL..................................................................................... 34 
Capítulo XII – DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA........................................................................................................... 35 
Capítulo XIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.................................................................... 35 
Capítulo XIV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES................................................................................ 39 
Título IV – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. 39 
Capítulo I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR................................................................. 39 
Capítulo II – DA INSCRIÇÃO........................................................................................................... 41 
Capítulo III – DO LANÇAMENTO.................................................................................................... 41 
Capítulo IV – DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA........................................................... 42 
Capítulo V – DO PAGAMENTO........................................................................................................ 44 
Capítulo VI – DAS ISENÇÕES........................................................................................................... 45 
Capítulo VII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES............................................................. 46 
Título V – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.................................. 46 
Capítulo I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.................................................................. 46 
Capítulo II – DA NÃO INCIDÊNCIA.............................................. .................................................. 48 
Capítulo III – DO SUJEITO PASSIVO............................................................................................... 48 
Capítulo IV – DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS........................................................ 49 
Capítulo V – DO PAGAMENTO......................................................................................................... 50 
Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES............................................................... 51 
Capítulo VII – DAS ISENÇÕES.......................................................................................................... 51 
Título VI – DAS TAXAS..................................................................................................................... 51 
Capítulo I – DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ........................................................................ 51 
Seção I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR...................................................................... 52 
Seção II – DO SUJEITO PASSIVO.................................................................................................... 53 
Seção III – DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS........................................................... 53 
Seção IV – DO LANÇAMENTO........................................................................................................ 54 
Seção V – DA ARRECADAÇÃO....................................................................................................... 54 
Seção VI – DAS ISENÇÕES............................................................................................................... 55 
Capítulo II – DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL.................................... 55 
Seção I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR..................................................................... 55 
Seção II – DO SUJEITO PASSIVO.................................................................................................... 59 
Seção III – DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS........................................................... 59 
Seção IV – DO LANÇAMENTO........................................................................................................ 59 
Seção V – DA ARRECADAÇÃO....................................................................................................... 60 
Seção VI – DAS ISENÇÕES............................................................................................................... 60 
Seção VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.......................................................................... 61 
Título VII – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA................... .................................................... 63 
Capítulo I – DA INCIDÊNCIA............................................................................................................ 63 
Capítulo II – DO CÁLCULO...................................... ........................................................................ 63 
Capítulo III – DO SUJEITO PASSIVO............................................................................................... 64 
Capítulo IV – DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA................................................................... 64 
Capítulo V – DAS ISENÇÕES............................................................................................................ 66 
Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES........................................................................ 66 
Capítulo VII – DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS.. 66 
Capítulo VIII – DA PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA................................................................ 66 
Título VIII – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.. 67 
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 67 
Título IX – DO PREÇO PÚBLICO.................................................................................................... 67 
Livro II – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................................................................................... 69 
Título I – DO CONTEÚDO E DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA-MT............................................................................................... 69 
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................... 69 
Capítulo II – DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA........................... 69 
Capítulo III – DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA......... 70 
Título II – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................................................................ 70 
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................ 70 
Capítulo II – DO FATO GERADOR...................................................................................................... 71 
Capítulo III – DO SUJEITO ATIVO..................................................................................................... 72 
Capítulo IV – DO SUJEITO PASSIVO................................................................................................. 72 
Capítulo V – DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA................................................................................. 73 
Capítulo VI – DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.................................................................................... 73 
Capítulo VII –DA SOLIDARIEDADE.................................................................................................. 73 
Capítulo VIII – DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA............................................................... 74 
Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 74 
Seção II – DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.............................................................. 75 
Seção III – DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.................................................................. 76 
Seção IV – DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES............................................................... 76 
Título III – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................................................ 77 
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................... 77 
Capítulo II – DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.................................................... 77 
Seção I – DO LANÇAMENTO.............................................................................................................. 78 
Seção II – DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO...................................................................... 80 
Capítulo III – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.......................................................... 82 
Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 82 
Seção II – DA MORATÓRIA................................................................................................................ 82 
Seção III – DO DEPÓSITO........................... ........................................................................................ 83 
Seção IV – DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO................................................................... 85 
Capítulo IV – DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................ 85 
Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 85 
Seção II – DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO.......................................................................... 86 
Seção III – DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO..................................................................... 89 
Seção IV – DA REMISSÃO................................................................................................................... 91 
Seção V – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA........................................................................... 91 
Seção VI – DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO...................... 92 
Capítulo V – DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................. 93 
Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................ 93 
Seção II – DA ISENÇÃO........................................................................................................................ 93 
Seção III – DA ANISTIA........................................................................................................................ 94 
Título IV – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES...................................................................... 95 
Capítulo I – DAS INFRAÇÕES.............................................................................................................. 95 
Capítulo II – DAS PENALIDADES........................................................................................................ 96 
Título V – DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL..................................................................... 97 
Capítulo Único – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................... 97 
Livro III – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA............................................................................... 98 
Título I – DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA....................................................................................... 98 
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................. 98 
Capítulo II – DA INSCRIÇÃO................................................................................................................. 99 
Título II – DA FISCALIZAÇÃO............................................................................................................. 100 
Título III – DA CERTIDÃO NEGATIVA............................................................................................... 102 
Título IV – DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO................................................................................ 103 
Capítulo I – DO INÍCIO DO PROCESSO............................................................................................... 103 
Capítulo II – DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO............................... 104 
Capítulo III – DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS.................. 105 
Capítulo IV – DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO.......................................................... 106 
Seção I – DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA............................................................... 106 
Seção II – DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.............................................................. 107 
Capítulo V – DA CONSULTA TRIBUTÁRIA......................................................................................... 108 
Capítulo VI - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA... 110 
Livro IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................ 110 
TABELAS ................................................................................................................................................. 114 
TABELA I - DA LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO.......................... 114 
TABELA II - DOS VALORES MÍNIMOS DE IMÓVEIS RURAIS PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSQNÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS – 
ITBI..........................................................................................................................................................129 
TABELA III - DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, VERIFICAÇÃO FISCAL PARA PARA 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DE LICENÇA RELATIVA 
AOFUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
................................................................................................................................................................ 130 
TABELA IV - DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO 
AMBULANTE E EVENTUAL....................................................................................... 132 
TABELA V - DA TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES................................................ 133 
TABELA VI - DA TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE.............. 134 
TABELA VII - DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................................... 135 
TABELA VIII - DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.............. 136 
TABELA IX - DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO.................................. 137 
TABELA X - DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.............................................................................................................. 138 
TABELA XI - DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE ........................... .139 
ANEXO XII - DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS............ 141 
TABELA XIII - DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO................................................ 142 
TABELA XIV - TAXAS PARA EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS......................................... 143 
LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2010 DE 20 de DEZEMBRO DE 2010. 
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL E INSTITUI O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
NORTELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 
O Excelentíssimo Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia-MT, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte 
lei: 
Art. 1º Esta lei regulamenta o Sistema Tributário Municipal e institui o Código 
Tributário do Município de Nortelândia - CTMN, com fundamento na Constituição Federal, 
na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), na 
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de junho de 2003, na Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica Municipal, obedecidos aos mandamentos oriundos da legislação tributária 
extravagante, de competência federal, estadual e municipal, desde que estas últimas sejam 
compatíveis e harmônicas com as disposições desta lei complementar. 
LIVRO I 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta lei será denominada Código Tributário do Município de Nortelândia - 
CTMN e regula o Sistema Tributário Municipal, disciplinando os direitos e as obrigações que 
emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas 
deles derivadas que integram a receita do Município, de acordo com o que dispõe neste 
particular a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, as Leis Complementares 
aplicáveis à matéria e a Lei Orgânica do Município, especialmente no que tange à capacidade 
de iniciativa e à espécie normativa. 
Parágrafo único. A observância à presente lei não exclui a incidência das normas 
tributárias hierarquicamente superiores, com as quais esta lei deve manter harmonia, e sob 
cuja luz deve ser interpretada, na forma descrita no artigo 1º. 
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da 
competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada. 
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
TÍTULO II 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública e contribuição de melhoria. 
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária. 
§ 4º Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública é o tributo instituído 
para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e 
logradouros públicos. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 6º O Município de Nortelândia, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, da lei complementar e deste Código, tem competência 
legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 7º A competência tributária é indelegável. 
§ 1º Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária 
ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária. 
§ 2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito 
público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. 
§ 3º Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios 
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. 
CAPÍTULO III 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 8º É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentados; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. 
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto 
previsto no art. 156, I, da Constituição Federal. 
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, 
por meio de tributos; 
VI - cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; 
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em 
razão de sua competência ou destino. 
§ 2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
§ 5º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, 
da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da 
prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros. 
§ 6º O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que 
possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; 
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 7º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: 
I - praticar preços de mercado; 
II - realizar propaganda comercial; 
III - desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. 
§ 8º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais 
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações 
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos 
sócios. 
§ 9º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a 
imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se 
não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o 
pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. 
§ 10 Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 
Art. 9º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, 
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente 
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou 
possuidor a qualquer título. 
Art. 10 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. 
Art. 11 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de 
imunidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPOSTOS 
Art. 12 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
III - Imposto Sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis. 
TÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
 
Art. 13 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à 
prestação de serviços constantes da Tabela I, anexa a este Código, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas neste Código, os serviços nela mencionados 
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
Art. 14 A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
IV - da destinação dos serviços. 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 15 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 13, deste Código; 
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da 
lista de serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
de serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; 
XVIII - do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista de serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de 
serviços; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza, eventual ou temporária. 
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 da lista de serviços. 
§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito 
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a 
qualquer um deles. 
Art. 16 Indica à existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total 
dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à manutenção dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; 
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. 
Art. 17 Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: 
I) quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu 
território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou 
quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas; 
II) quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; 
III) quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer 
atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; 
IV) quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de 
economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário do serviço. 
V) em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados: 
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais; 
b) protesto de título; 
c) sustação de protesto; 
d) devolução de títulos não pagos; 
e) manutenção de títulos vencidos; 
f) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento; 
g) quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como 
cancelamento de títulos de seguros; 
h) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos; 
i) emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e 
fornecimento desses cheques; 
j) transferência de fundos; 
k) devolução de cheques; 
l) sustação de pagamentos de cheques; 
m) ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; 
n) emissão e de cartões magnéticos; 
o) consultas em terminais eletrônicos; 
p) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento; 
q) elaboração de ficha cadastral; 
r) guarda de bens em cofres ou caixas-fortes; 
s) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta; 
t) emissão de carnês; 
u) manutenção de contas inativas; 
v) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário; 
w) serviço de compensação; 
x) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações 
ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de 
outros); 
y) outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos 
anteriores; 
z) custódia de bens e valores; 
aa) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada; 
bb) agenciamento de créditos ou de financiamento; 
cc) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral; 
dd) administração e distribuição de co-seguros; 
ee) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios; 
ff) serviço de agenciamento e intermediação em geral; 
gg) auditoria e análise financeira; 
hh) fiscalização de projetos econômico-financeiros;
ii) consultoria e assessoramento administrativo; 
jj) processamento de dados e atividades auxiliares;
kk) locação de bens móveis; 
ll) arrendamento mercantil (leasing); 
mm) resgate de letras com aceite de outras empresas; 
nn) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdência Social, 
FGTS e outras tarifas; 
oo) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios; 
pp) administração de crédito educativo e seguro-desemprego; 
qq) pagamento de contas em geral; 
rr) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam 
fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
§1º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os 
valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos 
necessários à prestação dos serviços. 
§2º. As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto 
calculado sobre os seguintes serviços: 
I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza; 
II - custódia de valores; 
III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de 
recursos oriundos de incentivos fiscais; 
IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro; 
V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos; 
VI - taxa de cadastro; 
VII - administração de clube de investimento; 
VIII - outros serviços não especificados. 
§ 3º As entidades a que se refere o parágrafo anterior devem exigir de seus agentes 
autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do 
imposto por eles devido. 
§ 4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a 
desenvolvida pela própria entidade administradora, bancos de investimentos, sociedades de 
créditos e financiamento e sociedade corretoras, fica excluída da base de cálculo dos serviços 
prestados pelas entidades referidas no § 3º. 
§ 5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da 
emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços 
Prestados. 
§ 6º O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de 
Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de: 
I - taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito; 
II - taxa de alteração contratual e outras congêneres; 
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento; 
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de 
intermediação; 
VI - todas as demais taxas a títulos de administração. 
§ 7º Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a 
terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela receita bruta. 
§ 8º Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota 
própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço 
efetivamente pago à transportadora. 
Art. 18 Para fins de incidência do ISSQN, de obras civil, são definidos como serviços: 
I - de construção civil: 
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial 
ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, 
de estruturas de concreto armado ou metálico; 
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e 
respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo; 
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham 
funcionamento isolado ao do imóvel; 
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas 
“a” e “b” deste inciso. 
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema 
de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e 
de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços. 
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de 
obras hidráulicas: 
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e 
obras hidráulicas. 
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: 
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore 
ao imóvel e/ou que tenha funcionamento independente do mesmo; 
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e 
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, 
elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido 
incorporado ao imóvel; 
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de 
sinteko ou material semelhante; 
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. 
Art. 19 O proprietário de obra de construção civil deverá, como precondição para a 
obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção 
tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a 
quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 40% 
(quarenta por cento) sobre o valor da base de cálculo da construção constante dos itens 7.02 e 
7.05 da lista de serviços para regularização de obras concluídas até 31.12.2010; conceder-se-á 
o mesmo desconto para obras novas, quando comprovada a aquisição dos materiais no 
comércio local. 
Art. 20 O arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, nas obras de construção civil, reforma e demolição, deverá seguir os 
critérios estabelecidos para fins de cálculo do Imposto Predial, previsto no anexo II da Tabela 
XIII, que integra o presente Código. 
§ 1º O arbitramento somente terá lugar nas hipóteses de ausência de recolhimento do 
imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela Tabela anexa, nos casos em 
que o contribuinte não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por 
obra. 
§ 2º Na constatação, pelo Fisco Municipal, da regularidade tributária da obra, será 
fornecido ao proprietário “certidão de quitação do ISSQN”, conforme modelo aprovado pela 
Secretaria Municipal, responsável pela gestão Fazendária, podendo este documento ser 
utilizado para a obtenção do “habite-se”. 
§ 3º Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, a base de cálculo 
do imposto corresponderá ao produto de 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado para a 
área total da construção pela área reformada. 
§ 4º Quando se tratar de demolição, a base de cálculo do imposto corresponderá a 30% 
do menor valor fixado por tipo de construção, sobre a área demolida. 
Art. 21 Para o arbitramento de que trata o artigo anterior, observar-se-á ainda o 
seguinte: 
I - quando no mesmo projeto houver mais de um tipo de construção, efetuar-se-á o 
enquadramento pelo tipo de cada área; não sendo possível a distinção, prevalecerá o 
enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor da Tabela; 
II - o acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo 
com o tipo correspondente à área total do imóvel, área construída e a construir, calculando-se 
o ISSQN somente em relação ao acréscimo. 
Art. 22 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; 
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, 
no primeiro dia de cada ano. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 23 O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
IV - conferências científicas ou literárias e exposições de arte; 
V - as promoções de concertos, receitas, shows, festividades, exposições, quermesses e 
espetáculos, cujo faturamento total se destine integralmente a fins beneficentes; 
VI - atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, 
desde que o movimento econômico não exceda a dois salários mínimos mensais, e sejam 
devidamente licenciados pelo Município; 
VII - os jogos esportivos realizados em ginásios municipais e estádios municipais e 
demais competições esportivas realizadas no Município. 
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
§ 2º As associações, conselhos, federações, confederações, não se aplicando o 
beneficio às receitas decorrentes de serviços prestados a não-sócios e serviços não 
compreendidos nas finalidades das referidas entidades. 
§ 3º As instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins 
lucrativos. 
CAPÍTULO III 
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 24 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município. 
§ 2º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços. 
Art. 25. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer 
deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. 
§ 1º Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do 
serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o 
preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente. 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude 
da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço, quando previamente contratados. 
§ 4º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem 
parte integrante do preço. 
§ 5º Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da 
prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. 
§ 6º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na 
base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em 
separado. 
§ 7º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de 
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 
§ 8º Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos 
usuários ou contratantes de serviços similares. 
Art. 26 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do 
mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas 
as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de 
atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. 
Art. 27 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo 
o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento 
do usuário do serviço. 
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base 
de cálculo. 
Art. 28 Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de 
serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. 
Art. 29 Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para 
cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. 
Art. 30 Nas demolições inclui-se nos preços dos serviços o montante dos 
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. 
Art. 31 Nas incorporações imobiliárias considera-se como atividade a exercida com o 
objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou 
conjunto de edificações de unidades autônomas. 
§ 1º Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não 
efetuando a construção, compromisso e/ou realize a venda de frações ideais de terreno, 
efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção 
ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite 
proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e 
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e 
demais condições estipuladas. 
I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos 
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínios, 
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. 
II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, 
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada 
unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante 
do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e 
do terreno. 
§ 2º São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o art. 146 
deste Código, apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos 
subempreiteiros, os seguintes serviços: 
I - escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, 
rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra; 
II - serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas; 
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto; 
IV - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo 
revestimento em todas as modalidades; 
V - serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados; 
VI - serviços de serralheria; 
VII - pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não 
especificados; 
VIII - impermeabilização e pintura em geral; 
IX - instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e 
X - demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do 
prédio a ser demolido. 
§ 3º As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos 
ditames da Lei Federal no 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ou da lei que venha a substituí-la 
no âmbito normativo federal. 
§ 4º A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere o 
parágrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no art. 33, deste Código. 
§ 5º Ficam sujeitas à incidência do ISSQN as incorporações imobiliárias em que o 
incorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou 
administração. 
Art. 32 O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o controle, a 
operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. 
Seção II 
Das Deduções da Base de Cálculo 
Art. 33 Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante 
deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes: 
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos limites previstos na Tabela 
utilizada pela Previdência Social (INSS - Instituto Nacional de Seguro Social); 
II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 
Seção III 
Da Base de Cálculo Fixa 
Art. 34 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a 
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
Art. 35 Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade 
de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto 
poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do 
número de aparelhos utilizados no estabelecimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 36 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes 
alíquotas e valores: 
I - quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será cobrado por estimativa, obedecendo-se as normas definidas no 
art. 56 e ss., deste Código. 
II - empresa: o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, 
sobre o valor do serviço, por mês: 
Itens da Lista de Serviços (Tab. I) Alíquotas 
Todos os itens 5,00 % 
CAPÍTULO V 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Do Contribuinte 
Art. 37 Contribuinte é o prestador do serviço. 
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que 
exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços 
deste Código. 
§ 2º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por: 
I - profissional autônomo, o profissional liberal, assim considerado todo aquele que 
realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário 
ou a este equiparado, os de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não 
sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver 
atividade lucrativa de forma autônoma com objetivo de lucro ou remuneração; 
II - empresa: 
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, 
inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; 
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir 
empreendimento para serviço com interesse econômico; 
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
Seção II 
Do Responsável 
Art. 38 São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto ao 
imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comuns na 
situação que constitua fato gerador da obrigação principal. 
§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária. 
§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito 
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço 
antes de iniciado o procedimento fiscal. 
Art. 39 São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: 
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte 
coletivo no território do Município; 
II - o proprietário da obra; 
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática 
de jogos e diversões; 
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de 
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo 
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no 
Município; 
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra 
contratante; 
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, 
reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto 
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; 
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município e relativo à exploração desses bens; 
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo 
imposto devido sobre essa atividade; 
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações; 
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; 
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; 
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre 
o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, 
quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos; 
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às 
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. 
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: 
I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o 
preço do serviço prestado; 
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado 
aplicado a alíquota de 5% (cinco por cento); 
III - do imposto incidente, nos demais casos. 
§ 2º A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, 
ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 
Seção III 
Da Retenção do ISSQN 
Art. 40 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo 
tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento 
do imposto os seguintes tomadores: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e do 
Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista 
sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no 
Município de Nortelândia-MT; 
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central; 
III - empresas de rádio, televisão e jornal; 
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; 
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota 
fiscal dos serviços prestados; 
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não 
forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN. 
VII - às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de 
passagens aéreas e de transporte de cargas; 
VIII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas 
corretagens do imóvel; 
IX - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas 
corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de 
bens sinistrados; 
X - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, 
em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários; 
XI - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, 
vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão￾de-obra. 
§ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por 
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste 
Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal, anual ou estimativa. 
§ 2º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido 
pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo. 
§ 3º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o 
alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte. 
§ 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer 
contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 5º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no 
ato do pagamento da prestação de serviço. 
§ 6º Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de 
estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela 
Secretaria Municipal, responsável pela Gestão Fazendária. 
§ 7º As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento 
com a apresentação do Comprovante de Estimativa expedido pela Secretaria Municipal, 
responsável pela Gestão Fazendária. 
Art. 41 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao 
prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a 
enviar à Fazenda Pública Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo 
estipulado em regulamento. 
Art. 42 Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de 
serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na 
fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 43 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele 
isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas 
com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das 
obrigações deste título e das previstas em regulamento. 
Art. 44 As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam 
outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. 
Art. 45 O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para 
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento 
eletrônico de dados observados o disposto em regulamento. 
CAPÍTULO VII 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Art. 46 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes da lista de serviços prevista neste Código, ficam obrigadas à inscrição 
no Cadastro Mobiliário do Município. 
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida 
pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no 
caso de pessoa jurídica; 
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física; 
III - até 30 (trinta) dias após o início das atividades, no caso de microempresas e 
empresas de pequeno porte, obedecidos os termos do estatuto nacional das microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 47 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública 
Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou 
comunicação. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator 
das multas cabíveis. 
Art. 48 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
Art. 49 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da 
atividade no prazo e na forma do regulamento. 
§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos 
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a 
inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. 
§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à 
baixa de ofício. 
Art. 50 É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital 
dos contribuintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS 
Art. 51 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o 
regulamento. 
Art. 52 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar 
declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. 
CAPÍTULO IX 
DO LANÇAMENTO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 53 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre 
Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados 
constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 54 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: 
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; 
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta 
de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade 
administrativa, através de notificação ou por auto de infração. 
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas neste 
Código, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. 
Art. 55 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma: 
I - em pauta que reflita o corrente na praça; 
II - mediante estimativa; 
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. 
Seção II 
Da Estimativa 
Art. 56 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir 
de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar 
de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, 
a exclusivo critério da autoridade competente. 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo 
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. 
Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. 
Art. 57 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em 
consideração, conforme o caso: 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV - a localização do estabelecimento; 
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos 
de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. 
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das 
seguintes parcelas: 
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; 
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem 
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% 
(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte. 
§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou 
setores de atividade. 
§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista 
no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o 
regime normal. 
§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
 § 5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação 
do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados 
para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. 
Art. 58 O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá 
como limite mínimo de tributação. 
Art. 59 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos 
serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o 
imposto pelo movimento econômico real apurado. 
Art. 60 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas 
e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 
Art. 61 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 62 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa 
a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do 
imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o 
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. 
Seção III 
Do Arbitramento 
Art. 63 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base 
de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das 
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou 
documentos fiscais de utilização obrigatória; 
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas; 
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, 
não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não 
possibilitem a apuração da receita; 
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame 
de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou 
indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço; 
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; 
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços de mercado; 
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados; 
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no 
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 
Art. 64 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco 
considerar: 
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros 
exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo; 
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. 
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos 
valores das seguintes parcelas: 
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; 
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem 
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por 
cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; 
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte. 
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos do imposto 
realizados no período. 
 CAPÍTULO X 
DO PAGAMENTO
Art. 65 O Imposto Sobre Serviços será recolhido: 
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, 
de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos, através de ato do Poder Executivo 
Municipal; 
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos 
prazos e condições constantes da própria notificação; 
§ 1º No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. 
§ 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra 
forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, 
ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. 
§ 3º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá 
comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de 
incidência do imposto. 
Art. 66 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será 
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. 
Art. 67 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer 
no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da 
Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo Municipal 
estabelecer em regulamento. 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do 
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código. 
Art. 68 Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da 
aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da 
ocorrência do fato gerador. 
CAPÍTULO XI 
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 
Art. 69 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: 
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, 
por ocasião da prestação de serviços. 
§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de 
serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN. 
Art. 70 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. 
CAPÍTULO XII 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 71 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: 
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; 
III - a lavratura do auto de infração; 
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; 
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito 
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. 
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que 
devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 2º O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 
(dois) períodos sucessivos, com ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. 
§ 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em 
notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados neste 
Código. 
CAPÍTULO XIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 72 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que 
importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por 
este Código ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados 
a complementá-los. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente 
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 73 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes 
penalidades: 
I - multa de importância igual a 01 (uma) UFINORT, no caso de falta de comunicação 
da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo; 
II - multa de importância igual a 02 (duas) UFINORT, nos casos de: 
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no 
cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; 
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e 
encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados 
da data de ocorrência do evento; 
III - multa de importância igual a 04 (quatro) UFINORT nos casos de: 
a) falta de livros e documentos fiscais; 
b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos 
fiscais, exceto nos casos previsto em regulamento; 
c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração 
Tributária; 
d) quebra da seqüência das notas fiscais; 
e) atraso na entrega da DMS. 
IV - multa de importância igual 20% (vinte por cento) do valor do imposto nas 
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 
1,00 (uma) UFINORT e máxima de 300,00 (trezentos) UFINORT, sem prejuízo das demais 
cominações legais: 
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração; 
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; 
c) uso indevido de livros e documentos fiscais; 
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos 
fiscais; 
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento; 
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados. 
V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nas 
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 
2,00 (duas) UFINORT e máxima de 600,00 (seiscentas) UFINORT, sem prejuízo das demais 
cominações legais: 
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao 
impressor e ao usuário; 
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados 
aplicável ao impressor e ao usuário; 
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao 
impressor e ao usuário; 
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 
(cinco) anos, não comunicada na forma da lei; 
e) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período 
de apuração. 
VI - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto nas 
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 
3 (três) UFINORT e máxima de 900 (novecentas) UFINORT, sem prejuízo das demais 
cominações legais: 
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com 
duplicidade de numeração em bloco diverso; 
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série; 
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação; 
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente; 
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido; 
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta 
de recolhimento de tributos; 
VII - multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não 
retenção devida, sem prejuízo das demais cominações legais; 
VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, 
no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações 
legais; 
IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em 
caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento 
tributável, sem prejuízo das demais cominações legais; 
X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não 
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração sem 
prejuízo das demais cominações legais; 
XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização, 
será punido com as seguintes multas: 
a) de 1,00 (uma) UFINORT pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias; 
b) de 2,00 (duas) UFINORT pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no 
prazo máximo de 03 (três) dias; 
c) de 3,00 (três) UFINORT pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no 
prazo máximo de 02 (dois) dias. 
Parágrafo único. Verificado o não atendimento das 3 (três) intimações a que se refere 
o inciso XI deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do que dispõe o art. 
178 deste Código. 
Art. 74 Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal administrativo, 
poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a 
Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. 
§ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem 
como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. 
§ 2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito 
em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o 
contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial 
para anulação do crédito tributário. 
Art. 75 O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do 
presente Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema 
especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. 
Art. 76 A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em 
dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. 
§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da 
legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do 
pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da 
decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. 
§ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de 
fiscalização. 
Art. 77 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma 
mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 
Art. 78 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: 
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; 
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município; 
III - o arquivamento de quaisquer alterações contratuais de registro nos órgãos 
competentes. 
§ 1º Quando se tratar do inciso I deste artigo, deverá o processo ser acompanhado do 
certificado de visto fiscal a ser emitido pela autoridade competente, conforme dispuser o 
regulamento. 
§ 2º Estão dispensados de prévia demonstração da situação fiscal: 
I - as edificações novas, cuja área total não ultrapasse 60 (sessenta) metros quadrados; 
II - as obras de acréscimos de construções cuja área total, incluída a edificação 
anterior, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior; e 
III - as construções novas em situação de mutirão, fato comprovado por documento 
hábil. 
TÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 79 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como 
fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por 
natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na 
zona urbana do Município. 
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes benefícios construídos 
ou mantidos pelo poder público, conforme os seguintes incisos: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
§ 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, 
indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo 
anterior. 
Art. 80 Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor 
do domínio útil a qualquer título. 
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular 
do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os 
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda 
que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do 
imposto ou imune. 
§ 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. 
Art. 81 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide 
sobre: 
I - imóveis sem edificações; 
II - imóveis com edificações. 
Art. 82 Considera-se terreno: 
I - o imóvel sem edificação; 
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas; 
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa 
ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; 
V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20 a (vigésima) parte 
do valor do terreno.
Art. 83 Consideram-se prédios: 
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendido no artigo anterior; 
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; 
III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a 
obtenção de produção agropastoril e sua transformação. 
Art. 84 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 85 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de 
ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer 
título. 
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. 
CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 86 Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel 
cadastrado na repartição. 
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de 
todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades 
autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em 
nome de cada um dos seus respectivos titulares. 
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem 
esteja de posse do imóvel. 
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as 
modificações. 
§ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário 
comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo 
pagamento do tributo. 
§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus 
lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, 
que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação 
do respectivo compromisso. 
§ 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os 
imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. 
§ 7º Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor 
omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que 
a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. 
§ 8º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, será feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em 
consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o 
lançamento. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 87 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 88 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado 
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas de: 
I – quando predial: 
a) 1 % (um por cento) para imóveis edificados 
II – quando territorial: 
a) 2 % (dois por cento) para terreno sem construção; 
Art. 89 Para efeito de cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes fórmulas, 
considerando-se ITU = Imposto Territorial Urbano, IPU = Imposto Predial Urbano, VVE = 
Valor Venal de Edificação e VVT - Valor Venal Territorial: 
I - ITU = VVT x ALÍQUOTA; 
II - IPU = VVE x ALÍQUOTA; 
III - IPTU = IPU + ITU 
Art. 90 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado através de 
Planta de Valores Genéricos dos Terrenos vigente e Tabela de Preços de Construções. 
§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente os 
seguintes elementos: 
I - quanto ao prédio: 
a) o padrão ou tipo da construção; 
b) a área construída; 
c) o número de pavimento e quando houver, identificação das economias distintas; 
d) o valor unitário do metro quadrado; 
e) o estado de conservação; 
f) o ano da construção 
g) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; 
h) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver o imóvel; 
i) o preço comparativo do imóvel, em relação as últimas transações de compra e venda 
realizadas na zona em que estiver localizado, segundo a mercado imobiliário local; 
j) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. 
II - quanto ao terreno: 
a) à área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características; 
b) os fatores indicados nas alíneas “h” e “i” do inciso anterior e quaisquer outros dados 
informativos. 
§ 2° Na determinação do valor venal do imóvel, não deve ser considerado o que nele 
for mantido para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade e as 
vinculações restritivas do direito de propriedade. 
 § 3° A Prefeitura poderá adotar critério misto de lançamento do imposto, no qual o 
contribuinte declara anualmente o valor do imóvel, que não poderá ser inferior ao da 
Planta de Valores, dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal, responsável 
pela gestão Fazendária. 
§ 4º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado 
da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente 
corrigido, de acordo com a legislação em vigor. 
§ 5º Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão 
ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções 
previstas neste Código. 
§ 6º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de 
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. 
§ 7º Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor 
monetário da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 91 A Planta de Valores de que trata o artigo anterior será elaborada e revista em 
períodos não superiores a 2 (dois) anos por uma Comissão Própria, composta de até 05 
(cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo, devendo os valores serem 
considerados em UFINORT, conforme constam nos parágrafos deste artigo. 
§ 1º O valor do imóvel urbano predial fica avaliado por m² (metros quadrados) de área 
construída, de acordo com as especificações constantes da Planta Genérica vigente. 
§ 2° O valor do imóvel urbano territorial por metro quadrado fica instituído por 
zoneamento, conforme distinguido na Planta Genérica de Valores, de acordo com as seguintes 
especificações abaixo: 
§ 3° O imposto previsto nesta lei poderá ser pago em parcela única com desconto ou 
dividido em até 06 (seis) parcelas, dependendo do valor do tributo, conforme dispuser ato 
administrativo regulamentar do Poder Executivo Municipal (Decreto). 
§ 4º O desconto e o parcelamento referido no parágrafo anterior somente incidirá a 
partir da entrada em vigor da atualização da Planta Genérica de Valores e do Valor Venal dos 
Terrenos e Edificações, através de lei específica. 
§ 5º - O não pagamento na data do vencimento acarretará correção monetária mais 
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 6º Esta lei poderá ser regulamentada via decreto, no que couber, pelo Poder 
Executivo Municipal, aprimorando o sistema tributário municipal em relação ao lançamento, 
a efetiva cobrança e a arrecadação do IPTU, com vistas à consecução de seus objetivos. 
Art. 92 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, §4º, art. 
182, da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana 
poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, situação e o uso do imóvel. 
Art. 93 Fica condicionada a aplicação da alíquota progressiva à observância do 
disposto em legislação específica. 
Art. 94 O regulamento em consonância com a legislação específica disporá de normas 
relativas a implantação do imposto progressivo. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO
 
Art. 95 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições 
constantes da respectiva notificação ou do regulamento. 
§ 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de 
acordo com o índice de variação da Unidade Padrão Fiscal do Município de Nortelândia - 
UFINORT ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do 
mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 2º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado 
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data 
do fato gerador e do mês do pagamento. 
§ 3º O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada. 
§ 4º Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do imposto, 
quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de lançamento e tendo 
sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento. 
Art. 96 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre o 
valor devido do IPTU não quitado nos exercícios anteriores, mediante lei específica. 
Art. 97 Os lotes utilizados por seus proprietários para instalação de áreas destinadas à 
prática esportiva e lazer, sem quaisquer restrições ao uso público, receberão desconto de 50% 
(cinqüenta por cento), desde que demonstrado. 
CAPÍTULO VI 
DAS ISENÇÕES 
Art. 98 Fica isento do imposto o bem imóvel: 
I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso 
exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações 
instituídas pela União, Estado ou Município; 
II - pertencente ou cedido gratuitamente em sua totalidade à instituição ou sociedade 
sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, enquanto perdurar as atividades ou a 
utilização pela cessionária; 
III - destinado a residência pastoral, quando localizada no mesmo terreno do templo 
religioso; 
IV - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou 
ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 
V - atingidos pela erosão urbana, prevalecendo a isenção até quando for debelado o 
fenômeno que lhe deu origem; 
VI - pertencentes a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrante da Força 
Expedicionária Brasileira, ou da Marinha de Guerra, destinado a sua residência. 
VII - pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, com renda familiar de até 3(três) salários mínimos, detentores de um único imóvel, 
destinado a sua residência, desde que requerido pelo interessado junto a Prefeitura até a data 
do vencimento; 
VIII - pertencentes a loteamento sobre os lotes de posse do loteador, pelo período de 2 
(dois) anos, contados a partir da liberação das etapas do loteamento, ficando os loteadores 
obrigados a informar ao Departamento de Tributação e Cadastro a abertura de cada etapa do 
loteamento; 
IX – nos lotes edificados e escriturados o imposto incidirá apenas sobre a edificação. 
Parágrafo único. O benefício do inciso VII deverá ser requerido pelo interessado até 
30 de dezembro do ano anterior ao lançado. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 99 Para as infrações serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o 
valor venal do imóvel, da seguinte forma: 
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração 
na forma e no prazo determinados; 
II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados 
que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do 
imóvel. 
TÍTULO V 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 100 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato 
oneroso inter vivos, de bens imóveis - ITBI, bem como cessão de direitos a eles relativa, tem 
como fato gerador: 
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. Para efeitos deste Código é adotado o conceito de imóvel e de 
cessão constantes da Lei Civil. 
Art. 101 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI 
alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade 
e não incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte 
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor 
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte 
ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for 
a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição; 
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a 
imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o 
direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 
§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município. 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 
anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas 
neste Código. 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, 
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 102 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos 
artigos anteriores: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito; 
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra 
ou com outra. 
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, 
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 103 O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que 
recebe. 
Art. 104 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões de que foram responsáveis. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 105 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou 
direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. 
§ 1º Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no Cadastro 
Imobiliário do Município, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis, por ato “inter vivos” com base no valor maior. 
§ 2º Ficam instituídos os valores mínimos de imóveis rurais para efeito de tributação 
do ITBI, expressos em UFINORT por hectare, conforme tabela II, desta lei. 
§ 3º O valor venal será reduzido: 
I – em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço); 
II – no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços); 
III – quando se tratar de direito de superfície e de superficiário, a 80% (oitenta por 
cento); 
IV – no caso de transmissão do domínio direto, a 20% (vinte por cento); 
V – na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da 
indenização correspondente. 
§ 4º. Nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, consolidada a 
propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do 
usufruto, uso ou exercício de direito de superfície. 
§ 5º A competência tributária ativa do Município de Nortelândia não se esgota no ato 
de recolhimento de ITBI pelo contribuinte, ficando ressalvado o direito do Município em 
receber os valores que lhe forem devidos em razão da diferença a maior entre o valor de 
recolhimento e o valor venal efetivo informado na escritura pública de compra e venda ou ato 
congênere. 
Art. 106 A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento). 
Parágrafo único. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do 
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) 
sobre o valor restante. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 107 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do 
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 
I - nas tornas (compensações) ou reposições em que sejam interessados incapazes, 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério 
Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que 
tiver sido assinado o ato ou deferidos a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sua lavratura. 
§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de 
compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel 
somente ocorrerá após a quitação final. 
§ 2º O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento 
bancário autorizado pela Administração Municipal. 
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, nos casos em que couber, o 
recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios que 
vierem a ser adotados. 
§ 4º As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser inutilizadas pelo próprio 
punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a restituição de seu 
valor em qualquer hipótese. 
Art. 108 Quando o valor do ITBI a recolher possuir valor superior a 4.000 UFINORT 
(quatro mil unidades fiscais do Município de Nortelândia), a administração municipal poderá 
conceder parcelamento de débito. 
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a primeira parcela não poderá ser inferior a 
55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de imposto a recolher. 
§ 2º O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas iguais, e 
cada parcela nunca inferior a 600 (seiscentas) UFINORT - Unidade Padrão Fiscal do 
Município de Nortelândia. 
§ 3º Com a quitação da primeira parcela, o Município poderá liberar certidão negativa 
de débitos ao contribuinte adquirente para que proceda ao registro do imóvel. 
§ 4º No caso de atraso no pagamento das parcelas, o Município procederá a cobrança 
dos débitos do contribuinte de acordo com o disposto previsto neste Código. 
Art. 109 Para fins da concessão do parcelamento previsto no artigo anterior, o 
Município deverá exigir garantia real ou fidejussória do contribuinte. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 110 O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, 
sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato 
de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão 
ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não 
fique caracterizada a intenção fraudulenta. 
CAPÍTULO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 111 Ficam isentos do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI os imóveis 
com até 100 hectares ou 1 módulo rural, adquiridos de órgão público, localizados fora do 
perímetro urbano, por ocasião da primeira transferência. 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido pelo 
interessado junto ao Departamento responsável, devidamente acompanhado do título de 
propriedade emitido pelo órgão público transmitente. 
TÍTULO V 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 112 A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de conservação de vias e de 
logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo 
Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. 
§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em 
imóvel edificado, não estando sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a 
retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, 
ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado. 
§ 2º É considerado lixo hospitalar todo o lixo produzido por: 
I – hospitais; 
II – maternidades; 
III – clínicas; 
IV – prontos-socorros; 
V – sanatórios; 
VI – ambulatórios; 
VII – necrotérios; 
VIII – laboratórios; 
IX – clínicas veterinárias; 
X – bancos de sangue; 
XI – Instituto Médico Legal; 
XII – farmácias; 
XIII – drogarias; 
XIV – consultórios; 
XV – gabinetes odontológicos; 
XVI – estabelecimentos congêneres. 
§ 3º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação 
e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou 
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: 
I - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas; 
II - conservação e reparação de calçamento de calçamento e afasto; 
III - recondicionamento de guias e meios-fios; 
IV - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e 
similares; 
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
VI - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; 
VIII - manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; 
IX - manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. 
§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, 
lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos. 
§ 5º A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da 
Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela 
lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento 
de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 113 Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o 
Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. 
Seção III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 114 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte 
ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: 
I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros 
públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas 
correspondentes constantes das Tabelas VIII, IX e X deste Código, sobre o valor da 
UFINORT vigente à data da prestação; 
II - em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com 
aplicação das alíquotas correspondente constante da Tabela XI deste Código, sobre o valor da 
UFINORT vigente à data da prestação; 
III – em relação à taxa de cemitérios, por serviços prestados, com aplicação das 
alíquotas correspondentes constantes da Tabela XIII deste Código, sobre o valor da UFINORT 
vigente à data da prestação. 
§ 1º A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da 
realização de quaisquer atos especificados na Tabela XI, cabendo aos responsáveis pelos 
órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo 
pagamento. 
§ 2º A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre: 
I - os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais; 
II - os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e 
certidões do interesse destes. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 115 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos 
dados do Cadastro do Contribuinte, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento 
coincidirem, a critério da Administração Municipal, com os do Imposto Predial e Territorial 
Urbano. 
§ 1º A Administração Municipal poderá aplicar em relação às taxas de serviços 
públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades. 
§ 2º O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo 
anterior não incluem: 
I - o pagamento: 
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, de entulhos de obras, de 
bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos 
abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a 
disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina, 
elencados na Tabela XIV; 
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e 
posturas municipais; 
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas 
com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, 
ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos; 
§ 3º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, 
ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos, excetuado o previsto no art. 119 
deste Código. 
Seção V 
Da Arrecadação 
Art. 116 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos 
regulamentares. 
Art. 117 O Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao órgão ou 
instituição prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas. 
Seção VI 
Das Isenções 
Art. 118 São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública, coleta de lixo, 
iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos: 
I - os prédios próprios, bem como os prédios Federais, Estaduais, inclusive Fundações 
instituídas pôr Lei Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para 
seus serviços; 
II - templos de qualquer culto; 
III - o prédio próprio de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, destinado 
à sua residência. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 119 A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração 
Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou 
jurídica. 
§ 1º Estão sujeitos à prévia licença: 
I - a localização e o funcionamento de estabelecimentos; 
II - o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; 
III - a veiculação de publicidade em geral; 
IV - a execução de obra, arruamento e loteamento; 
V - a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos; 
VI - as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; 
VII - a vigilância sanitária municipal. 
§ 2º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da 
Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes intermitentes ou por 
período determinado. 
§ 3º As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na 
forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. 
§ 4º Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os 
casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. 
Art. 120 Em relação à localização e ao funcionamento: 
I - haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento; 
II - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda 
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior 
de residência; 
III - a taxa será devido e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do 
licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual 
subseqüente e toda vez que se verificarem mudanças no ramo de atividade, transferência de 
local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo 
exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do 
exercício, na base de duodécimos; 
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, 
por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos 
do inciso II deste artigo; 
V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis 
quanto à sua cobrança: 
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para 
localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa; 
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de 
fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos 
municipais; 
VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser 
calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em 
regulamento; 
VII - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de 
Nortelândia, das categorias econômicas de indústria comércio e prestação de serviços sujeitos 
ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais 
necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do Município de Nortelândia, 
conforme dispuser o regulamento. 
Art. 121 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em 
horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo 
período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não: 
I - de antecipação; 
II - de prorrogação; 
III - em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais. 
Art. 122 A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição 
do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em 
geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos 
termos do regulamento. 
Parágrafo único. Não se consideram publicidade as expressões de indicação, tais 
como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, 
serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de 
construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis 
pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. 
Art. 123 São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença 
para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição 
de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de 
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que: 
I - a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e 
projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável; 
II - a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no alvará; 
III - se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença 
poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte. 
Art. 124 O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em 
matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção 
sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a 
reinspeção sanitária para distribuição local. 
Art. 125 A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e 
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens 
móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários 
instalações de qualquer natureza. 
Art. 126 Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante: 
I - considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de 
instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, 
mesas, tabuleiros e semelhantes; 
II - considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem 
estabelecimento, instalação ou localização permanente; 
III - o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, 
pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante 
prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público 
assim o exigir. 
Art. 127 A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia do 
município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciado na inspeção 
sanitária dos seguintes estabelecimentos ou serviços, de interesse da saúde, definidos na 
tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS: 
I - inspeção sanitária em depósitos; 
II - inspeção sanitária em empresas de transporte e distribuidora; 
III - inspeção sanitária em comércio; 
IV - inspeção sanitária em serviços relacionados à saúde; 
V - inspeção sanitária em serviços específicos; 
VI - inspeção sanitária em locais de uso público/restrito; 
VII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de média complexidade; 
VIII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de alta complexidade. 
Art. 128. As licenças de que trata o § 1º do art. 119, deste Código terão os seguintes 
prazos e condições de validade: 
I - as relativas ao inciso I, validade no exercício em que forem concedidas; 
II - as concernentes aos incisos II e VII, pelo período solicitado ou autorizado; 
III - a referente ao inciso V, ao número de animais a serem abatidos; 
IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em 
regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código Tributário. 
§ 1º Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência 
requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão 
das sanções cabíveis. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à 
fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do 
poder de polícia municipal. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 129 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da 
atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos 
termos do art. 119 deste Código. 
Seção III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 130 As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas III, IV, V, VI e 
VII deste Código. 
§ 1º Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual 
subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas 
não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas 
municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou 
ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade 
ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 
50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial. 
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no 
local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar 
um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área 
em questão. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 131 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local e/ou existentes no cadastro. 
§ 1º A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita. 
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, 
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas 
a seu estabelecimento: 
I - alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; 
II - alterações físicas do estabelecimento. 
Seção V 
Da Arrecadação 
Art. 132 As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento. 
Art. 133 Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será 
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. 
Art. 134 Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e 
prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso. 
Seção VI 
Das Isenções 
Art. 135 São isentos do pagamento da taxa de licença: 
I - para localização e funcionamento: 
a) as associações e demais entidades sem fins lucrativos; 
b) sindicatos, partidos políticos e suas fundações;
c) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim 
como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas; 
d) os templos de qualquer culto. 
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante, desde que regularmente 
autorizados para tanto: 
a) as pessoas portadoras de deficiência que exercem comércio ou indústria em escala 
ínfima; 
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
c) os engraxates ambulantes; 
d) os produtores que comercializam hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca artesanal, 
inclusive oriundos de Projetos de Assentamento localizados no Município e 
circunvizinhanças; 
e) os vendedores de guloseimas, desde que comercializadas em cestas, tabuleiros ou 
carrinhos de mão; 
III - para execução de obras: 
a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; 
b) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas; 
d) a reforma de prédios desde que não acarrete alterações na planta original aprovada 
pela Prefeitura. 
IV - de veiculação de publicidade: 
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, 
culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados 
pela autoridade competente; 
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, 
beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; 
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo 
aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. 
V - para a ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente 
autorizados para tanto: 
a) os carrinhos de tração animal, cadastrados nos pontos fixados pela Prefeitura; 
b) os feirantes cadastrados na Feira do Produtor; 
c) os clubes de serviço e as entidades filantrópicas, religiosas o assistências, sem fins 
lucrativos. 
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo: 
I - não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o 
licenciamento; 
II - não exclui a obrigação prevista no §2o do art. 234 deste Código, bem como da 
inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo. 
Seção VII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 136 Constituem infrações às disposições das taxas de licença: 
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; 
II - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada; 
III - exercer atividade após o prazo constante da autorização; 
IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento 
fora de prazo; 
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; 
VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no 
estabelecimento. 
§ 1º As infrações às disposições das taxas de licença constantes deste Código serão 
punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código: 
I - multa por infração; 
II - cassação de licença; 
III - interdição do estabelecimento. 
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFINORT, de 
acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das 
demais penalidades cabíveis: 
I - de 2 (duas) UFINORT ou valor equivalente, nos casos de: 
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; 
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; 
c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização; 
II - de 3 (três) UFINORT ou valor equivalente, nos casos de: 
a) exercer atividade após o prazo constante da autorização; 
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; 
c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do 
evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou 
cálculo do tributo; 
III - de 4 (quatro) UFINORT ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios 
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; 
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições 
exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse 
público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação 
das penas de caráter pecuniário. 
V - multa diária de 5 (cinco) UFINORT ou valor equivalente, quando não cumprido o 
Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da 
cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e 
regulamentares que lhes forem pertinentes. 
TÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 137 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
Art. 138 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona 
de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas 
pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio 
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de 
praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores 
e instalações de comodidades públicas; 
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
CAPÍTULO II 
DO CÁLCULO 
Art. 139 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, 
no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos 
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Art. 140 O Poder Executivo Municipal decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição 
será fixada pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios 
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da 
região. 
Art. 141 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos 
na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada 
ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de 
suas respectivas áreas de construção. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 142 Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. 
Art. 143 Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de 
enfiteuse, o titular do domínio útil. 
CAPÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 144 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá 
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados; 
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de 
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos. 
Art. 145 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se 
refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e 
não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 146 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 147 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão 
efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança 
da Contribuição de Melhoria. 
Art. 148 O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada 
caso, pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 149 As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária 
dos demais tributos. 
Parágrafo único. As prestações serão atualizadas, a partir do mês subseqüente ao do 
lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada 
com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. 
Art. 150 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente. 
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que 
no caso de condomínio: 
I - quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores; 
II - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor 
da unidade autônoma. 
CAPÍTULO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 151 A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade do 
Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou 
aforamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 152 O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização 
monetária e às penalidades previstas no art. 234 deste Código. 
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de 
contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do 
Erário Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS 
Art. 153 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar 
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição 
de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem 
na receita arrecadada. 
CAPÍTULO VIII 
DA PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA 
Art. 154 O Poder Executivo Municipal poderá executar pavimentação e obras 
complementares de ruas e avenidas no Município de Nortelândia, através do Plano de 
Pavimentação Comunitária, disciplinado em lei municipal específica. 
TÍTULO VIII 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 155 Fica instituída no Município de Nortelândia a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública. 
Parágrafo único. O custeio previsto no caput deste artigo compreende o consumo de 
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 156. Cabe à lei dispor sobre fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, 
alíquotas de contribuição, formas de lançamento e demais normas pertinentes à contribuição 
de iluminação pública. 
TÍTULO IX 
DO PREÇO PÚBLICO 
Art. 157 O Poder Executivo fixará e reajustará periodicamente a tabela de preços 
públicos e tarifas a serem cobrados: 
I - pelos serviços de natureza industrial comercial e civil, prestados pelo Município em 
caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas; 
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter 
individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos a que se 
refere o art. 120, deste Código; 
III - pelo uso de bens e serviços públicos. 
§ 1º Ficam compreendidos no inciso II deste artigo, todos os demais serviços não 
expressamente mencionados neste Título nem na Tabela da Taxa de Expediente e Serviços 
Diversos, anexa a este Código. 
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços outros serviços de natureza 
semelhante aos de que tratam os incisos I e II deste artigo, prestados pelo 
Município. 
Art. 158 A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo 
Município, terá por base, sempre que possível, o custo unitário. 
Art. 159 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do 
preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação 
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a 
prestar. 
§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se 
possa apurá-lo. 
§ 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do 
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. 
Art. 160 É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até 
o limite da recuperação do custo total, sendo além desse limite a fixação do preço dependerá 
de Lei Municipal. 
Art. 161 Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de 
concessão ou permissão, e as explorações de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou 
preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas 
em vigor. 
Art. 162 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de 
serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento 
ou a suspensão do uso. 
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este 
artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou 
usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico. 
Art. 163 Aplicam-se aos preços de serviços as disposições deste Código Tributário, 
concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, 
obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, ressalvado as 
disposições especiais em vigor para cada caso. 
LIVRO II 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DO CONTEÚDO E DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 164 A legislação tributária do Município de Nortelândia compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de 
sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como 
portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo 
Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária e Diretores dos órgãos 
administrativos, encarregados da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a 
lei atribua eficácia normativa; 
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal 
ou outros Municípios. 
Art. 165 Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que 
tem seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, com observância das regras 
de interpretação estabelecidas neste Código Tributário. 
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 166 A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a 
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo 
disposição em contrário. 
Art. 167 A lei tributária é de aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, 
não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu 
texto. 
Art. 168 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da 
lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. 
CAPÍTULO III 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 169 Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou 
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. 
Art. 170 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei. 
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo 
devido. 
Art. 171 Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 172 Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere 
à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
TÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 173 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou 
jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. 
Art. 174 A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações 
positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização 
dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 175 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação 
tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou 
da notificação do sujeito passivo. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 176 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste 
Código Tributário como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de 
cada um dos tributos do Município. 
Art. 177 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
Art. 178 O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se: 
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 179 Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e 
existente os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 180 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Nortelândia. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 181 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa em lei. 
Art. 182 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem 
obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 183 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, 
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 
§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste 
Código Tributário. 
§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar 
os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem 
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: 
I - da data da ciência aposta no auto; 
II - da data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, contar-se-á esta após 
a entrega à agência postal; 
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 184 A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração 
direta de seus bens e negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
CAPÍTULO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 185 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
para os fins deste Código, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de 
cada estabelecimento situado no território do Município; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município. 
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior. 
§ 3º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 4º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente 
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. 
CAPÍTULO VII 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 186 São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei; 
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem 
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. 
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a 
extinção do crédito fiscal. 
Art. 187 Salvo disposição em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 188 O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo 
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento total 
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 
17.05 e 17.09 da lista de serviços. 
Seção II 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 189 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias 
surgidas até a referida data. 
Art. 190 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço. 
Art. 191 São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou 
da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 192 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma 
individual. 
Art. 193 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos 
até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 194 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório. 
Art. 195 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV 
Da Responsabilidade por Infrações 
Art. 196 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não 
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na 
lei tributária. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações previstas neste Código independe 
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 
ato. 
Art. 197 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a 
infração. 
TÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 198 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Art. 199 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 200 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos 
quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a 
sua efetivação ou as respectivas garantias. 
Art. 201 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá 
ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Do Lançamento 
Art. 202 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento. 
§ 1º Entende-se como lançamento o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível. 
§ 2º A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Art. 203 O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgadas ao crédito de maiores garantias ou privilégios, exceto, neste 
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 204 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser 
alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 50 
deste Código. 
Art. 205 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente 
às inscrições nela indicadas, através: 
I - da notificação direta; 
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; 
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no 
Município; 
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; 
V - da remessa do aviso por via postal. 
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do 
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da 
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á 
efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, 
III e IV deste artigo. 
§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do 
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de 
reclamações ou interposição de recursos. 
§ 4º A notificação de lançamento conterá: 
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para recebimento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI - demais elementos estipulados em regulamento. 
§ 5º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que 
contiverem irregularidade ou erro. 
§ 6º O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
I - impugnação procedente do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo 
anterior. 
Art. 206 Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se 
outro prazo não for estipulado, especificamente neste Código Tributário. 
Art. 207 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele 
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
Art. 208 É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases 
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em 
decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos 
elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. 
Art. 209 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção II 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 210 O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. 
Art. 211 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este 
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à 
efetivação do lançamento. 
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise 
reduzir ou excluir tributo somente é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde e antes de notificado o lançamento. 
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 212 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades 
administrativas nos seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma 
deste Código; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial; 
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos 
fatos ou na aplicação da lei. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 213 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato 
gerador. 
§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda 
Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 
Art. 214 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não 
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. 
Art. 215 Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 
10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal, responsável 
pela Gestão Fazendária, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos 
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou 
locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. 
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 110 deste Código, para efeito de 
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do 
ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda 
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
216 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
V – o encontro de contas nos termos da lei. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüentes. 
Seção II 
Da Moratória 
217 Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário. 
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei 
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 218 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da 
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. 
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitos passivos. 
Art. 219 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros 
requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos alcançados pela moratória; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, 
podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; 
V - garantias. 
Art. 220 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo. 
Art. 221 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do 
favor, cobrando-se, neste caso, o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória 
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito. 
Seção III 
Do Depósito 
Art. 222 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial 
da obrigação tributária: 
I - quando preferir o depósito à consignação judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. 
Art. 223 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito 
prévio: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; 
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os 
interesses do fisco. 
Art. 224 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de: 
a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do 
próprio declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder 
ser determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art. 225 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data 
da efetivação do pagamento crédito. 
Art. 226 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque. 
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade 
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. 
Art. 227 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele 
abrangido. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade 
do crédito tributário: 
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias. 
Seção IV 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art. 228 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste 
Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 229 Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto 
no art. 51 deste Código; 
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa; 
IX - a decisão judicial transitada em julgado; 
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. 
Seção II 
Do Pagamento e da Restituição 
Art. 230 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente 
ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado. 
§ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a 
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 231 O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 232 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem 
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, 
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 233 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares. 
Art. 234 O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo 
ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo 
administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de 
ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 
I - atualização monetária; 
II - multa de mora; 
III - juros de mora; 
IV - multa de infração. 
§ 1º A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da variação do 
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da Unidade 
Padrão Fiscal do Município de Nortelândia - UFINORT, fixadas pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§ 2º O valor principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do 
coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFINORT do mês em que se 
efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento. 
§ 3º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu 
pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração do valor do débito. 
§ 4º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. 
§ 5º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. 
Art. 235 Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas 
as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de 
infração. 
§ 1º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à 
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UFINORT, será feita a 
atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser 
pagos. 
§ 2º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento 
prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento 
parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos 
acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito 
autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de 
diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo 
das demais sanções cabíveis. 
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta 
lei, apurados ou não. 
Art. 236 Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na 
forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos 
acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. 
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, 
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos 
nessa oportunidade. 
Art. 237. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, 
seus acréscimos legais e das demais cominações legais. 
Art. 238 O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de 
servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 232 deste Código. 
Art. 239 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 240 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o 
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. 
Art. 241 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito 
tributário. 
Art. 242 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual 
for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que 
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§ 2º Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados 
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. 
Art. 243 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la. 
Art. 244 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter 
formal não prejudicada pela causa da restituição. 
Art. 245 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com 
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 242 deste Código, da data da extinção do 
crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 242 deste Código, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 246 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 247 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da 
ilegalidade ou irregularidade do crédito. 
Art. 248 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar da decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir 
de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não 
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 249 Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em 
parte, serão restituída, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do 
crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
Seção III 
Da Compensação e da Transação 
Art. 250 A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, 
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública 
Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. 
§ 1º É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal, responsável pela 
Gestão Fazendária, mediante fundamentado despacho em processo regular. 
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado 
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será 
paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. 
§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% 
(um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer sistemas especiais de 
compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando 
o sujeito passivo da obrigação for: 
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; 
II - estabelecimento de ensino; 
III - empresa de rádio, jornal e televisão; 
IV - estabelecimento de saúde. 
§ 6º As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo 
anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e 
seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento. 
Art. 251 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias 
especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação 
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar 
litígio e extinguir o crédito tributário. 
§ 1º A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal, 
responsável pela Gestão Fazendária, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar 
de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos 
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida 
ativa, quando: 
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 
§ 2º Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo 
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão da dívida, 
objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 252 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo 
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade 
atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração 
dolosa ou reincidência. 
Seção IV 
Da Remissão 
Art. 253 Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em 
despacho fundamentado em processo regular, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do fato; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. 
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua 
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiário. 
Seção V 
Da Prescrição e da Decadência 
Art. 254 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
Art. 255 A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto feito ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor; 
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
Art. 256 O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai 
após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento. 
Art. 257 Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 
Seção VI 
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
Art. 258. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§ 1º Extinguem crédito tributário: 
I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
II - a decisão judicial passada em julgado. 
§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, 
ressalvado as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 216 deste 
Código Tributário. 
Art. 259 Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra 
ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de 
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos em regulamento; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 260 Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
conseqüentes. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 261 A isenção, assim entendida a dispensa do pagamento de um tributo, é sempre 
decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Art. 262 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, 
só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou 
revogada a isenção. 
Art. 263 A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área 
ou zona do Município, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento 
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para sua concessão. 
§ 1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos 
em ato do Poder Executivo Municipal, cessando automaticamente os efeitos do benefício a 
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade 
do reconhecimento da isenção. 
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. 
Seção III 
Da Anistia 
Art. 264 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente 
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 265 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por 
despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para 
a sua concessão. 
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
 DAS INFRAÇÕES 
Art. 266 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis 
tributárias e, em especial, deste Código Tributário. 
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de 
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 267 Constituem agravantes de infração: 
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária 
ou não; 
II - a reincidência; 
III - a sonegação. 
Art. 268 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva 
redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 269 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma 
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 270 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se 
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de 
obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis. 
Art. 271 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de 
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os 
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não 
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 272 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os 
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata 
ou concorre. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 273 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do 
dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 274 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I - as circunstâncias atenuantes; 
II - as circunstâncias agravantes. 
§ 1º Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% 
(cinqüenta por cento). 
§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da 
penalidade prevista. 
Art. 275 Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos 
próprios, será punida: 
I - com multa de 1 (uma) UFINORT ou valor equivalente, quaisquer pessoas, 
independentemente de cargo, ofício ou função, atividade ou profissão, que embaraçarem, 
elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Pública Municipal; 
II - com multa de 50% (cinqüenta por cento) UFINORT ou valor equivalente, 
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do 
Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. 
Art. 276 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal 
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à 
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério 
Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. 
TÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 277 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover 
a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as 
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de 
caráter normativo destinados a complementá-los. 
Art. 278 O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: 
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal: 
a) imóveis urbanos e rurais. 
II - do Cadastro Mobiliário de Atividades Econômico-sociais, abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços; 
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender 
às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização 
dos seus serviços. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá, em regulamento, as normas relativas a 
inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos 
administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, 
quando de cunho pecuniário, a 2 (duas) UFINORT ou valor equivalente, observadas as demais 
disposições deste Código. 
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, 
Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à 
operação de informações cadastrais. 
LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 279 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer 
infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final 
prolatada em processo regular. 
Art. 280 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída. 
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não 
excluem a liquidez do crédito. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 281 A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão 
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de 
fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam 
aos requisitos para inscrição. 
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem 
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores 
expressos equivalentes em UFINORT, ou qualquer outro índice que vier a substituíla. 
§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará: 
I - a inscrição fiscal do contribuinte; 
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos coresponsáveis; 
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
V - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
VI - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. 
§ 3º É competência exclusiva da Secretaria Municipal, responsável pela Gestão 
Fazendária, a inscrição da Dívida Ativa Municipal. 
Art. 282 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 
I - por via amigável; 
II - por via extrajudicial, através de protesto em cartório; 
III - por via judicial. 
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo Municipal poderá, mediante 
solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para 
pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia 
os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. 
§ 3º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior 
tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, 
acrescido das cominações legais. 
§ 4º As três vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável. 
§ 5º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos deste 
Código e do regulamento. 
Art. 283 Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida 
Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. 
Art. 284 No caso de falência considerar-se-ão vencidos todos os prazos, 
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. 
Art. 285 O Poder Executivo Municipal poderá licitar e executar programa de obras ou 
serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo 
licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. 
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação 
da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela 
Secretaria Municipal de Finanças e depositada em conta-corrente específica, não constituindo 
a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas 
motivo para qualquer antecipação do pagamento. 
Art. 286. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência 
operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, 
mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. 
TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 287 Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos 
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais 
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. 
Parágrafo único. A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força 
do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República. 
Art. 288 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição 
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 289 A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras 
obrigações previstas: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações 
que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam 
matéria tributável; 
III - exigir informações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária. 
Art. 290 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto 
aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda 
apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à 
obrigação tributária. 
Art. 291 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio; 
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 292 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos 
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. 
TÍTULO III 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 293 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à 
vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. 
§ 1º Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e terá validade de 
30 (trinta) dias. 
§ 2º Havendo débito com parcelamento regular, será concedida certidão positiva com 
efeito de negativa, com validade de 30(trinta) dias. 
§ 3º Havendo débito, a certidão será positiva. 
Art. 294 Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão 
de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a 
certidão negativa. 
Art. 295 Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos 
ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, 
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. 
Art. 296 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a 
Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser 
apurados. 
Art. 297 Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 261 deste Código a certidão de 
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que 
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1º O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de 
que trata este título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com 
efeito de Negativa”. 
§ 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o 
seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo 
anterior. 
TÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DO INÍCIO DO PROCESSO 
Art. 298 O processo fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; 
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; 
III - a lavratura do auto de infração; 
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; 
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo 
ou do ato administrativo dele decorrente. 
§ 1º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) 
dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de 
fiscalização. 
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por 
este fixado. 
Art. 299 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento 
de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
CAPÍTULO II 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 300 Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida 
notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de 10 (dez) 
dias, sob pena de ser convertida em auto de infração. 
§ 1º Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração. 
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha 
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos 
legais. 
§ 3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar. 
§ 4º Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 191 deste Código, 
não cabe a aplicação da notificação preliminar. 
§ 5º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de 
auto de infração. 
Art. 301 Verificada a infração de dispositivo deste Código ou regulamento, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá 
conter os seguintes requisitos: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando 
houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do 
que lhe comine a penalidade; 
V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; 
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou 
mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se 
recusou a assinar. 
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em 
nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do 
processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. 
Art. 302 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao 
próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura/recibo, datada 
no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, 
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. 
Art. 303 O valor das multas constantes do auto de infração será reduzido em 70% 
(setenta por cento), devendo o contribuinte utilizar-se do prazo do inciso V do art. 301 para o 
direito no pretendido desconto. 
Art. 304 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem 
despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de 
Finanças, em processo regular. 
Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS 
Art. 305 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em 
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação 
tributária. 
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 306 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do 
lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e 
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis 
à identificação do contribuinte. 
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. 
CAPÍTULO IV 
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO 
Seção I 
Da Primeira Instância Administrativa 
Art. 307 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, 
mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o 
endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se 
refere o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões; 
VI - o objetivo visado. 
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória 
do procedimento. 
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá 
as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da 
primeira. 
§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a 
procedência ou improcedência da impugnação. 
Art. 308 O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio 
processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 282 deste Código, no 
que couber. 
Art. 309. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades 
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos 
respectivos vencimentos. 
Art. 310 É autoridade administrativa para decisão o Secretário Municipal de Finanças 
ou as autoridades fiscais a quem delegar. 
§ 1º Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Pública Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. 
§ 2º É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da sua ciência, diretamente ao Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 311 É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o 
restante. 
Seção II 
Da Segunda Instância Administrativa 
Art. 312 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso 
voluntário à Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Município de Nortelândia. 
§ 1º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados 
da ciência da decisão de primeira instância. 
§ 2º O autuado terá reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o valor da multa, para o 
caso de aceitar a decisão de 1ª instância, desde que o recolhimento seja realizado dentro do 
prazo do recurso descrito no §1º supra. 
Art. 313 A segunda instância é exercida pela Comissão Especial de Julgamento de 
Recursos do Município de Nortelândia, instituída por Portaria expedida anualmente pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do 
despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. 
§ 2º Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. 
§ 3º Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação 
para que o sujeito passivo a cumpra se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 314 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste 
Código e do seu regimento. 
Art. 315. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira 
instância, dele dando-se recibo ao recorrente. 
§ 1º Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado 
reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o 
mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo 
fiscal. 
§ 2º Aos julgamentos definitivos da Comissão Especial de Julgamento de Recursos, 
salvo proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário 
Municipal, responsável pela gestão fazendária 
§ 3º A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento da 
própria Comissão de Julgamento de Recursos do Município. 
§ 4º É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de 
obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. 
CAPÍTULO V 
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA 
Art. 316 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e 
em obediência às normas estabelecidas. 
Art. 317 A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com 
documentos, se necessário. 
Art. 318 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Art. 319 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, 
as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. 
Art. 320 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às 
consultas: 
I - meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros 
da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado; 
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação 
fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para 
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 321 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os 
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a 
data da alteração ocorrida. 
Art. 322 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário Municipal 
de Finanças, que decidirá. 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e 
pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da 
data da notificação do contribuinte. 
Art. 323 A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará 
ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o 
cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração 
do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será 
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente. 
Art. 324 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 325 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 326 Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia 
útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. 
Art. 327 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser 
arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 328 Para efeito de reconhecimento da imunidade a que se refere o art. 123, deste 
Código, o Poder Executivo Municipal baixará ato dispondo sobre os prazos e procedimentos 
administrativos, no que couber. 
Art. 329. São facultados à Fazenda Pública Municipal o arbitramento e a estimativa de 
bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. 
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não 
prejudica a liquidez do crédito tributário. 
LIVRO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 330 Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Nortelândia - MT - 
UFINORT em R$ 100,00 (cem reais), atualizada anualmente, sempre no mês de janeiro, pela 
média aritmética dos índices financeiros oficiais do IGPM (FGV) - Índice Geral de Preços de 
Mercado da Fundação Getúlio Vargas, INPC (IBGE) Índice Nacional de Preços do 
Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA (IBGE) - Índice de 
Preços do Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e IPC - DI 
(FGV) Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas, acumulado dos últimos 
12 (doze) meses. 
§ 1º No caso de extinção de qualquer dos índices descritos no caput do artigo supra, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar outro indexador que vier substituí-lo 
ou outro que melhor aferir a inflação, que deverá ser adotado através de decreto. 
§ 2º Em caso de inflação acumulada superior a 10% (dez por cento) dentro do 
exercício fiscal, fica autorizada a atualização do índice da UNIDADE PADRÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA (UFINORT) dentro do mesmo exercício. 
Art. 331 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, 
incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos 
respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. 
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral 
do crédito, neste compreendida a multa. 
Art. 332 São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes deste 
Código, e as concedidas mediante condição e prazo determinado, que ficam mantidas até seu 
termo final. 
Art. 333 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo 
legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 
Art. 334 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo 
que posteriormente modificada. 
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 
Art. 335 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos 
fixados na legislação tributária. 
Art. 336 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para 
efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do 
loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à 
Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. 
§ 1º Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, 
Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova 
do pagamento de Imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração; 
§ 2º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de 
pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso. 
Art. 337 Consideram-se integrante ao presente Código Tributário as tabelas que a 
acompanham. 
Art. 338 O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. 
Art. 339 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a 
União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e 
Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para 
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 
Parágrafo único. Em consonância com o art. 3º, §§ 3º, 4º e 10 e o art. 6º da Lei 
Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal instituir 
mecanismos de controle e apuração do valor agregado relacionado com as operações sujeitas 
ao ICMS, em que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos neste 
Município. 
Art. 340 Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos 
parceladamente, na forma, prazos e condições que o Poder Executivo Municipal estabelecer 
em regulamento. 
Art. 341 Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu 
valor será corrigido pela aplicação da UFINORT (Unidade Padrão Fiscal do Município de 
Nortelândia). 
Art. 342 O Poder Executivo Municipal regulamentará o Código Tributário Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação do 
presente Código Tributário Municipal, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel 
execução. 
Art. 343 Os valores de imóveis rurais para efeito de incidência do Imposto Territorial 
Rural – ITR, serão verificados de acordo com o estabelecido na Tabela II, anexa a este Código 
Tributário, estabelecidas em UFINORT, ressalvado ao Poder Executivo o direito de 
regulamentar a matéria no sentido de dinamizar e incrementar as ações de fiscalização e 
arrecadação deste tributo nos termos da Lei Federal nº 11.250/2007. 
§ 1º Os valores da terra nua para efeito de cobrança do ITR, serão nunca inferiores a 
40% (quarenta por cento) do valor venal total, e não poderão exceder a 60% (sessenta por 
cento) do valor venal total, observados, para todo efeito, os valores mínimos descritos na 
tabela II deste Código. 
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a observância das disposições em lei, 
regulamentos, resoluções, decretos e instruções normativas editadas pela União e pelo 
Conselho Gestor do ITR, atuando o poder regulamentador do Município de Nortelândia em 
caráter complementar e naquilo que for permitido pela legislação federal. 
Art. 344 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a nota fiscal 
avulsa de prestação de serviços, através de regulamento. 
Art. 345 O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, consolidação, em texto 
único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, 
repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano. 
Art. 346 Esta Lei entra em vigor no próximo exercício, 90 dias após sua publicação, 
respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. 
Art. 347. Revoga-se a Lei Municipal nº 152, de 22 de dezembro de 2003, e demais 
disposições contrárias, a partir da entrada em vigência deste Código. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nortelândia-MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010. 
Neurilan Fraga 
Prefeito Municipal 
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicada na Imprensa Oficial do 
Município e por afixação no lugar de costume, data supra. 
TABELAS 
TABELA I 
DA LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
Descrição Local de Recolhimento
1- Serviços de informática e congêneres 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas Estabelecimento 
Prestador. 
1.02 – Programação. Estabelecimento 
Prestador. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. Estabelecimento 
Prestador. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos. 
Estabelecimento 
Prestador.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. 
Estabelecimento 
Prestador.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática Estabelecimento 
Prestador.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
Estabelecimento 
Prestador.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas. 
Estabelecimento 
Prestador.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
Estabelecimento Prestador.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 
Estabelecimento 
Prestador.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza. 
Estabelecimento 
Prestador.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
Trecho compreendido 
no território do 
município. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 
Local da prestação do 
serviço. 
4 – Serviços de saúde, assistência medica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina Estabelecimento 
prestador 
4.02 – Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador 
4.03 – Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
4.04 – Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento 
prestador
4.05 – Acupuntura. Estabelecimento 
prestador
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento 
prestador
4.07 – Serviços farmacêuticos. Estabelecimento 
prestador
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Estabelecimento 
prestador
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 
Estabelecimento 
prestador
4.10 – Nutrição. Estabelecimento 
prestador
4.11 – Obstetrícia. Estabelecimento 
prestador
4.12 – Odontologia. Estabelecimento 
prestador
4.13 – Ortóptica. Estabelecimento 
prestador
4.14 – Próteses sob encomenda. Estabelecimento 
prestador
4.15 – Psicanálise. Estabelecimento 
prestador
4.16 – Psicologia. Estabelecimento 
prestador
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
Estabelecimento 
prestador
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e Estabelecimento 
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres. 
prestador
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados 
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação 
do beneficiário. 
Estabelecimento 
prestador
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento 
prestador
5.02 – Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres na área veterinária. 
Estabelecimento 
prestador
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária Estabelecimento 
prestador
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
5.05 – Bancos de sangue e de órgão e congêneres. Estabelecimento 
prestador
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
Estabelecimento 
prestador
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
5.08 – Guarda, tratamento amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
5.09 – Planos de atendimento e assistência medico￾veterinaria. 
Estabelecimento 
prestador
 6 – Serviços e cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
6.02 – Esteticistas,tratamento de pele, depilação e
congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Estabelecimento 
prestador
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 
Estabelecimento 
prestador
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. Estabelecimento 
prestador
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
Local da prestação do 
serviço 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
Estabelecimento 
prestador
7.04 – Demolição Local da prestação do 
serviço
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes,portos e congêneres (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao 
ICMS). 
Local da prestação do 
serviço
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador de serviço. 
Estabelecimento 
prestador
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de 
pisos e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
7.08 – Calafetação. Estabelecimento 
prestador
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejetos e 
outros resíduos quaisquer. 
Local da prestação do 
serviço
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação e vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
arvores. 
Local da prestação do 
serviço
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
Local da prestação do 
serviço
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, pulverização e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação 
e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
Local da prestação do 
serviço
7.16 – Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de Local da prestação do 
obras e engenharia, arquitetura e urbanismo. serviço
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartográfica, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
Estabelecimento 
prestador
7.20 – Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres. Estabelecimento 
prestador
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio e 
superior. 
Estabelecimento 
prestador
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimento de qualquer 
natureza. 
Estabelecimento 
prestador
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo,viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residência, 
residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis 
pensão e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto 
sobre serviço). 
Estabelecimento 
prestador
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, execuções, hospedagens e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador
9.03 – Guias de turismo. Estabelecimento 
prestador
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
cambio, de seguros, de cartões de credito, de planos de 
saúde e de planos de previdência privada. 
Estabelecimento 
prestador
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
Estabelecimento 
prestador
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
Estabelecimento 
prestador
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
Estabelecimento 
prestador
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
Estabelecimento 
prestador
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsa de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. Estabelecimento 
prestador
10.07 – Agenciamento de noticias. Estabelecimento 
prestador
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento e veiculação por quaisquer meios. 
Estabelecimento 
prestador
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 
Estabelecimento 
prestador
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento 
prestador
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestre 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
Local da prestação do 
serviço 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas. 
Local da prestação do 
serviço
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. Estabelecimento 
prestador
11.04 – Armazenamento, deposito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
Local da prestação do 
serviço
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. Local da prestação do
serviço
12.02 – Exibições cinematográficas. Local da prestação do 
serviço
12.03 – Espetáculos circenses. Local da prestação do 
serviço.
12.04 - Programas de auditórios. Local da prestação do 
serviço.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Local da prestação do 
serviço.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. Local da prestação do 
serviço.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres Local da prestação do 
serviço
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Local da prestação do 
serviço.
12.10 – Corridas e Competições de animais Local da prestação do 
serviço.
12.11 – Competições esportivas ou de natureza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
Local da prestação do 
serviço.
12.12 – Execução de musica. Local da prestação do 
serviço.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador. 
12.14 – Fornecimento de musicas para ambientes fechados 
ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Local da prestação do 
serviço.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalesco ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres. 
Local da prestação do 
serviço.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza. 
Local da prestação do 
serviço.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, copia, reprodução, trucagem e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. Estabelecimento 
prestador. 
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia. 
Estabelecimento 
prestador. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de maquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
Estabelecimento 
prestador. 
14.02 – Assistência técnica. Estabelecimento 
prestador. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
Estabelecimento 
prestador. 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento 
prestador. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
Estabelecimento 
prestador. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
Estabelecimento 
prestador. 
usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento 
prestador. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
Estabelecimento 
prestador. 
14.10 – Tributaria e lavanderia. Estabelecimento 
prestador. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento 
prestador. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. Estabelecimento 
prestador. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. Estabelecimento 
prestador. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou PR 
quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta￾corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Estabelecimento 
prestador.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens 
e equipamentos em geral.
Estabelecimento 
prestador.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; 
Estabelecimento Prestador. CTM 106 transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive 
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição 
de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
Estabelecimento 
prestador. 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos 
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas 
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e 
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito 
de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 
de débito, cartão salário e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
Estabelecimento 
prestador. 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 
por talão. 
Estabelecimento 
prestador. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica 
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
Estabelecimento 
prestador. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. Local da prestação do 
serviço. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
Estabelecimento 
prestador. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
Estabelecimento 
prestador. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 
de mão-de-obra. 
Estabelecimento 
prestador.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
Estabelecimento 
prestador.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
Estabelecimento Prestador. CTM 108 materiais 
publicitários. 
Estabelecimento 
prestador.
17.07 - Franquia (franchising). Estabelecimento 
prestador.
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas. 
Estabelecimento 
prestador.
17.09 - Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS). 
Estabelecimento 
prestador.
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros. 
Estabelecimento 
prestador.
17.12 - Leilão e congêneres. Estabelecimento 
prestador.
17.13 - Advocacia. Estabelecimento 
prestador.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Estabelecimento 
prestador.
17.15 - Auditoria. Estabelecimento 
prestador.
17.16 - Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento 
prestador.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Estabelecimento 
prestador.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares. 
Estabelecimento 
prestador.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estabelecimento 
prestador.
17.20 - Estatística. Estabelecimento 
prestador.
17.21 - Cobrança em geral. Estabelecimento 
prestador.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
Estabelecimento 
prestador.
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
 Estabelecimento Prestador. CTM 109 de riscos seguráveis e 
Estabelecimento 
prestador.
congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres. 
Local da prestação do 
serviço.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 
Estabelecimento 
prestador.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Trecho de rodovia 
explorado 
compreendido no 
território do município. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação 
visual,desenho industrial e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna 
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
Estabelecimento 
prestador.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
Estabelecimento 
prestador.
25.03 - Planos ou convênio funerários. Estabelecimento 
prestador.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Estabelecimento 
prestador.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. Estabelecimento 
prestador.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza. 
Estabelecimento 
prestador.
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento 
prestador.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento 
prestador.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento 
prestador.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
Estabelecimento 
prestador.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives Estabelecimento 
e congêneres. prestador.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
Estabelecimento 
prestador.
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia Estabelecimento 
prestador. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Estabelecimento 
prestador. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. Estabelecimento 
prestador. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do serviço). 
Estabelecimento 
prestador. 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento 
prestador. 
TABELA II 
DOS VALORES MÍNIMOS DE IMÓVEIS RURAIS PARA EFEITO DE 
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS 
IMÓVEIS-ITBI, E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. 
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E 
VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO 
Especificação Valor em 
UFINORT 
01 – Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de 
entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em 
geral, Agência dos Correios................................................................. 
6,10
02 – Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa 
 
 T I P O 
LOCALIZAÇÃO (DISTÂNCIA DA SEDE DO 
MUNICÌPIO) – UFINORT por hectare 
 T I P O 
 D E Á R E A
01- ÁREA C/ COBERTURA 
VEGETAL ORIGINAL 
a) MATA PESADA/DENSA 30,00 
b) MATA LEVE /CERRADO 30,00 
c) CERRADO LEVE/CAMPO 30,00 
02 - ÁREA DESMATADA 
OCUPADA 
a) COM SERINGAL 50,00 
b) COM CANAVIAL 80,00 
03 - ÁREA MECANIZADA P/ 
LAVOURA. 
a) ÁREA MECANIZADA 100,00 
04 - ÁREA NÃO DESTOCADA 30,00 
05 - ÁREA DE PASTAGEM 
a) MECANIZADA 70,00 
b) EM TOCO 50,00 
c) EM CAPINEIRA 70,00 
automático......................................................... 3,50
03 – Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e 
planos de saúde e/ou 
previdência................................................................................................. 
3,60
04 – Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
em geral....................... 
3,50
05 – Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de 
departamentos....... 
1,20
06 – Atacadista em geral, lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos de 
abastecimento de veículos, 
supermercados............................................................................................ 
2,20
07 – Estabelecimento de ensino (por sala de aula).............................. 0,01
08– Hotéis................................................................................................... 1,60
09– Motéis................................................................................................ 1,20
10 – Pousada...................................................................................... 1,80
11 – Pensão............................................................................................. 0,80
12 – Boates............................................................................................... 1,00
13 – Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação............. 5,60
14 – Laboratórios de análises clínicas em geral, farmácias..................... 1,60
15 – Consultórios médicos e odontólogos .......................................... 1,10
16 – Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou 
conservação..................... 
1,00
17 – Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, 
propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de áudio e 
vídeo.................................................................................. 
1,00
18 – Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia........... 1,10
19 – Indústria em geral e gráficas....................................................... 1,10
20 – Lojas de shopping.......................................................................... 1,00
21 – Armazéns em geral ..................................................................... 1,50
22 – Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras 
e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxate, eventual e ambulantes, 
banca de artesão e outros assemelhados................................................... 0,60
23 – Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, 
ferroviário de cargas, rebocadores em geral........................................... 
2,20
24 – Profissionais autônomos 
Com curso superior........................................................................ 
Com curso médio........................................................................... 
Outros................................................................................................... 
2,00
0,80
0,50
25 - Bares, restaurantes, lanchonetes e choperias..................................... 1,00
26 – Usinas de álcool e destilaria............................................................. 5,00
27 – loja de materiais para construção.................................................... 1,60
28 – Atividade Agropecuária.................................................................. 15,00
29 – Geração de Energia elétrica............................................................ 40,00
30 – Mineração ...................................................................................... 10,00
31 – Demais atividades não incluídas nos itens 
anteriores.................................... 
1,00
Ou outro valor 
estimado pela 
Administração 
Pública 
dependendo da 
atividade 
desenvolvida.
TABELA IV 
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO 
COMERCIO AMBULANTE E EVENTUAL 
1 – Vendedor ambulante domiciliado fora do município: 
DIA/UFINORT MÊS/ UFINORT ANO/ UFINORT 
Com veículo (em 
trânsito) 8 horas até 
7.000 kg 
2,00 5,00 10,00 
Com veículo (em 
trânsito) 8 horas 
acima 7.000 kg 
3,00 6,00 11,00 
Sem veículo (por 
pessoa) 
0,60 2,00 5,00 
2 – Vendedor ambulante domiciliado no Município, exceto vendedor de produtos 
hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca artesanal, inclusive oriundos de projetos de 
assentamentos no município e circunvizinhança: 
DIA/ UFINORT MÊS/ UFINORT ANO/ UFINORT 
Com (veículos em 
trânsito) 8 horas 
0,25 1,40 5,00 
Sem veículo por 
pessoas 
0,15 0,45 1,00 
TABELA V 
DA TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS CONSTRUIDADAS POR 
PARTICULARES: 
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFINORT 
01 – Pela aprovação de projetos e ou 
substituição de projetos de aumento de 
áreas e pela respectiva fiscalização da 
obra: 
a) construções comerciais e de outras 
finalidades, por metro quadrado................. 
b) construções por metro quadrado............ 
c) construções de armazéns gerais por 
metro quadrado........................................... 
d) aprovação de projetos e reforma............ 
2 - Vistorias para visto de conclusão ou 
vistoria parcial (habite-se): 
a) até 50 m² ................................. 
b) acima de 50 m² até 100 m²........... 
c) acima de 100 m² ..................... 
3 – Licença para obras diversas: 
a) para execução de levantamento e 
..........................................................0,15%
..........................................................0,15%
..........................................................0,15%
..........................................................0,15%
........................................................30,00%
...................................................... 50,00%
.......................................................100,00% 
 a cada 100 m² 
loteamento de terrenos, por metro 
quadrado de área subdividada.................... 
4- Subdivisões e unificação de datas ou 
terrenos ou lotes: 
a) subdivisão por metro quadrado de 
área dividada................................. 
b) Unificação por metro quadrado de 
área total resultante...............................
..........................................................0,08%
.........................................................0,15%
..........................................................0,10%
TABELA VI 
DA TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFINORT 
01. Publicidade em veículo de uso público 
não destinados à publicidade como ramo 
de negocio, qualquer espécie ou 
quantidade, por anuncio ao ano ................. .........................................................15,00%
02. Publicidade sonora, por qualquer 
processo ao mês.......................................... .........................................................15,00%
03. Publicidade escrita, impressa em 
folhetos até 1000 unidades.........................
 
...........................................................8,00%
04. Publicidade escrita, impressa em 
folhetos acima de 1000 unidades................
 
.........................................................10,00%
05. Em cinemas, teatros, circos, boates e 
similares, por meio de projeção de filmes 
ou dispositivos – por quinzena ou fração... .........................................................20,00%
05. Anúncios diversos e demais 
publicidade não enumeradas nesta tabela: 
a) dia........................................................... 
b) mês......................................................... 
c) ano.......................................................... 
10,00%
50,00%
100,00%
TABELA VII 
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 
AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ESPECIFICAÇÃO VALORES EM 
UFINORT 
01. Espaços ocupados por balcões, mesas, tabuleiros, bancas e 
semelhantes em vias e logradouros públicos, inclusive por 
firmas comerciais, em locais destinados pela prefeitura, por 
prazo e a critério deste: 
a) por dia....................................................................................... 
b) por mês...................................................................................... 
c) por ano...................................................................................... 
......................10,00% 
.....................25,00% 
....................100,00%
02. Por banca feira-livre (padronizada) por 
ano................................................................................................. ......................30,00%
03. Por banca de jornal e revistas (padronizada) por 
ano................................................................................................. .....................20,00%
04. Espaço ocupado por circo e parques de diversões: 
a) Até 3.000 metros quadrados por dia................................ 
b) Acima de 3.000 metros quadrados por dia....................... 
05. Espaço ocupado por circo e parques de diversões com tração 
mecânica: 
a) Até 3.000 metros quadrados por dia................................ 
b) Acima de 3.000 metros quadrados por dia....................... 
......................55,00%
......................70,00%
......................80,00%
...................100,00%
06. ocupação por veículos de aluguel por ano e unidades, com 
tração mecânica ............................................................................ ....................100,00%
07. mesa na calçada por dia e metro quadrado.............................. 0,05%
08. demais ocupações, desde que devidamente autorizadas pela 
secretaria de competência, por dia e por metro quadrado ............ 0,50%
TABELA VIII 
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA POR 
ZONEAMENTO DE ACORDO COM A PLANTA GENERICA DE VALORES 
ZONA PERÍODO PERCENTUAL DA 
UFINORT POR METRO 
DE TESTADA 
Zona verde Anual 5,00%
Zona laranja Anual 5,00%
Zona amarela Anual 5,00%
Zona azul Anual 5,00%
Zona vermelha Anual 5,00%
Zona marrom Anual 5,00%
TABELA IX 
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
ESPECIFICAÇÃO VALORES EM 
UFINORT POR 
ANO 
03 – residencial semanal 5,00%
04 – comércio 15,00%
05 – industrial 30,00%
 
TABELA X 
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E 
LOBRADOUROS PÚBLICOS 
ESPECIFICAÇÃO UFINORT AO ANO 
POR METRO 
LINEAR 
UFINORT AO 
ANO POR 
METRO 
LINEAR 
LIMITE 
MÁXIMO 
01. Para logradouros pavimentados por 
tipo de pavimentação: 
a) Paralelepípedo........................................ 
b) Asfalto.................................................... 
c) outros...................................................... 
............................1,50%
............................2,00%
............................1,00%
..................30,00%
..................47,00%
..................47,00%
02. para logradouros não pavimentados: 
a) com guias e/ou sarjetas.......................... 
b) sem guias e/ou sarjetas ..........................
............................0,80%
............................0,50%
..................20,00%
..................13,00%
TABELA XI 
DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE 
ESPECIFICAÇÃO VALORES EM 
UFINORT 
01 – Requerimento: 
a) protocolo de requerimentos para inscrição de atestado, diploma e 
certidão de concurso publico............................... 
b) Protocolização de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade 
municipal, para os demais fins............................. 
 
 3,00%
 3,00%
02 – Alvará de qualquer finalidade expedido, anotado ou 
transferido, por unidade............................................ 8,00%
03 – Atestados e certidões: 
a) Negativas de Tributos........................................................ 
b) Certidões de construção..................................................... 
c) Certidões de inteiro teor..................................................... 
d) Outras certidões.................................................................. 
5,00%
10,00%
10,00%
10,00%
4 – Buscas de papeis,, livros e documentos no arquivo municipal : 
a) De busca por ano................................................................... 
b) Por folha................................................................................ 
2,00%
0,50%
5 – Fotocopia por folha...................................................................... 1,00%
6 – Fornecimento de copias de plantas diagramas, etc, do arquivo 
municipal: 
a) Até 1/2 metro Quadrado.......................................................... 
b) De 1/2 a 01 Metro Quadrado................................................... 
 c) De mais de um metro quadrado, por excesso de carga ou 1/2 
ou fração............................................................................................ 
10,00%
15,00%
8,00%
07 – Reprodução fotográfica (microfilmagem) por foto..................... 3,00%
08 – Guia de recolhimento emitido por processo mecânico, por 
conhecimento....................................................................................... 3,00%
09 – Outros atos do prefeito, não especificado nesta tabela e que 
dependam de anotações, vistorias, decretos, portais, etc..................... 5,00%
10 – Contrato com o município: 
a) concessão para exploração de serviço e autoridade publica 
anual........................................................................................ 
b) Prorrogação de prazo anual..................................................... 
300,00%
200,00%
ANEXO XII 
DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
ESPECIFICAÇÃO VALORES EM 
UFINORT 
01 – Numeração de prédios por unidade.................................... 10,00%
02 – Liberação de bens apreendidos ou depositados: 
a) Apreensão por espécie ou unidade................................ 
b) Depósito por dia ou Fração.............................................. 
 I De veículo por unidade..................................................... 
 II De animais de pequeno porte por cabeça.................... 
 III Outros animais por cabeça............................................ 
10,00%
10,00%
5,00%
8,00%
10,00%
03 – Pela inscrição em feiras e mercados anualmente............... 10,00%
TABELA XIII 
DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO 
ESPECIFICAÇÃO VALORES EM 
UFINORT 
I. Inumação em sepultura rasa: 
a) Infantil.................................................................................... 
b) Adulto................................................................................... 
5,00%
10,00%
II. Inumação em carneiras: 
a) Infantil.................................................................................. 
b) Adultos.................................................................................. 
III. Perpetuidade: 
a) Terreno por metro Quadrado.................................................. 
IV. Exumações: 
a) Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição.... 
b) Após vencimento de prazo regulamentar de decomposição.. 
V. Emplacamento: 
a) Comum .................................................................................. 
b) Outro processo....................................................................... 
VI. Diversos: 
a) Entrada de ossada no cemitério.............................................. 
b) Retirada de ossada do cemitério............................................ 
c)Transferência de ossada dentro do cemitério......................... 
d) Permissão para execução de obras de estabelecimento........
Nota: Não devera divergir dos padrões estabelecidos pela 
municipalidade. 
VII. Conservação anual............................................................. 
10,00%
15,00%
100,00%
120,00%
70,00%
8,00%
20,00%
10,00%
15,00%
12,00%
20,00%
30,00%
TABELA XIV 
TAXAS PARA EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS 
Item Especificação Valor em 
UFINORT 
 
01 
02 
03 
04 
05 
Roçagem e limpeza de terreno – até 250 m²..................................... 
Roçagem e limpeza de terreno – de 250 m² até 500 m²................... 
Roçagem e limpeza de terreno – acima de 500 m², acrescendo-se 
de 0,5 UFINORT a cada 250 m².......................... 
Cessão de containner – imóvel residencial....................................... 
Cessão de containner – imóvel comercial........................................ 
0,50
0,80
1,00
0,08
0,12

open original →