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norma nº 188/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2010
Date 2010-12-20
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde - CMS e a Conferência Municipal de Saúde do Município de Nortelândia - MT, revoga o Decreto Municipal nº 001/97 e dá outras providências”.
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LEI Nº 188/2010 
“Dispõe sobre a instituição do 
Conselho Municipal de Saúde - CMS 
e a Conferência Municipal de 
Saúde do Município de Nortelândia 
- MT, revoga o Decreto Municipal 
nº 001/97 e dá outras 
providências”. 
O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe a 
Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 
8080/90 e na Lei Federal nº 8142/90, na Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde - 
CNS, de 04 de novembro de 2003, na Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 22/92, 
e nos artigos 158 e 161 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
 
 Art. 1º O Sistema Único de Saúde de do Município de Nortelândia contará em nível 
municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias 
colegiadas: 
 I - a Conferência Municipal de Saúde; 
 II - o Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
 Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a 
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as 
diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, 
extraordinariamente, por este, ou, pelo Conselho Municipal de Saúde. 
 § 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e a 
extraordinária, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de sua realização. 
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados na Imprensa 
Oficial do Município ou Jornal cuja atribuição de imprensa oficial se lhe tenha sido feita por lei 
municipal, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora 
com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde. 
§ 3° A representação dos Usuários na Conferencia e no Conselho Municipal de Saúde é 
paritária ao conjunto dos demais segmentos. 
 § 4° A não-convocação ordinária da Conferência Municipal de Saúde implicará em 
crime de responsabilidade da autoridade competente.
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DA INSTITUIÇÃO 
 Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS do Município de Nortelândia - MT é 
órgão colegiado, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, normativo, 
recursal, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do 
município de Nortelândia - MT – MT, e atua na formulação de estratégia e no controle da 
execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 4º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, além do que dispõem a Lei 
Orgânica Municipal, a competências do CMS de Nortelândia – MT são as seguintes: 
 I - definir as prioridades de saúde, observadas as normas da Lei Orgânica Municipal, 
as disposições do Plano Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências Municipais de 
Saúde; 
 II – definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde 
em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
 III – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Saúde; 
 IV – atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; 
 V – propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo 
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 
 VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúdes prestadas a população, 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS, no município de 
Nortelândia - MT; 
 VII – definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicas 
e privadas, no âmbito do SUS; 
 VIII – definir critérios para contratos ou convênios entre o setor público de saúde e as 
entidades privadas, bem como apreciá-los previamente; 
 IX – estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento para as unidades 
prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; 
 X – elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar 
da vigência desta Lei; 
 XI - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos 
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; 
 XII - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pela Conferência de Saúde; 
 XIII - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os 
seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores 
públicos e privados; 
 XIV - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, 
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; 
 XV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, 
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e outros; 
 XVI - proceder à revisão periódica do plano de saúde; 
 XVII - deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a serem encaminhados 
ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, 
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na 
área da saúde; 
 XVIII - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo 
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo 
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde 
em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da 
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da 
eqüidade; 
 XIX - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema único de Saúde – SUS; 
 XX - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos 
de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; 
 XXI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição 
Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (artigo 
36 da Lei n. 8.080/90); 
 XXII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos 
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; 
 XXIII - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de 
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos pelo Estado e a União e 
próprios do Município; 
 XXIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do 
devido assessoramento; 
 XXV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; 
 XXVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no 
seu âmbito, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como 
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; 
 XXVII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências 
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo 
regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e explicitar deveres e 
papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; 
 XXVIII - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades 
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; 
 XXIX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na 
área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS; 
 XXX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar 
as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de 
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; 
 XXXI - apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo 
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do 
SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do 
Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e 
financiamento; 
 XXXII - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; 
 XXXIII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das 
suas decisões plenárias; 
 XXXIV - discutir e deliberar sobre processos de captação de recursos financeiros para 
o SUS; 
 XXXV - propor, analisar e aprovar programas para o efetivo exercício da função dos 
conselheiros do CMS de Nortelândia; 
 XXXVI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências 
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e convocá-las, 
extraordinariamente, na forma prevista pelos parágrafos 1º e 5º do art. 1º da Lei Federal nº 
8.142/90 
 XXXVII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores 
relevantes não representados no Conselho; 
 XXXVIII - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da 
saúde; 
 XXXIX - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação 
social; 
 XXXX - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 5º - O CMS de Nortelândia - MT, possuirá a seguinte estrutura organizacional 
básica, na forma da lei: 
 I - Conselho Pleno; 
 II - Secretaria Geral; 
 II - Comissões Especiais. 
 
 § 1º O Conselho Pleno do CMS de Nortelândia - MT é órgão máximo deliberativo que 
se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas 
decisões e deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus 
integrantes. 
 § 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser procedidas de ampla 
divulgação pela mídia, no que se referir o local, data e pauta, de modo que o acesso irrestrito à 
população seja sempre garantido. 
 § 3º As decisões e deliberações adotadas pelo Conselho Pleno do CMS de Nortelândia 
- MT deverão ser assinadas, através de resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas 
pelo chefe do Poder Executivo através de decreto, devendo ser publicadas e afixadas em 
locais públicos. 
 § 4º A Secretaria Geral é órgão subordinado ao Conselho Pleno do CMS de 
Nortelândia - MT e sua estrutura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, 
sendo que estas e outras funções não poderão ser exercidas por Conselheiro. 
 § 5º A Secretaria Geral do CMS de Nortelândia - MT será constituída por Secretário 
Geral, eleito pelo Pleno em processo democrático nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo 
a escolha incidir sobre funcionário público municipal, da área de saúde, de nível médio ou 
superior; 
 § 6º As Comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário, na forma 
que fixar o Regimento Interno. 
 Art. 6 Ao Secretário Geral, cujas funções absorvem as atribuições de ouvidor geral do 
SUS de Nortelândia – MT, compete: 
 I - acompanhar a execução das deliberações do conselho; 
 II - servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades; 
 III - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de competência 
deste; 
 IV - instruir os processos para votação no Conselho Pleno; 
 V - organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades 
do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; 
 VI - estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando 
um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde. 
 Art. 7 No exercício de suas atividades como Secretário Geral do CMS, 
o Secretário Geral atuará na condição de ouvidor geral. 
 Parágrafo único. A Secretaria Geral no exercício das funções de 
ouvidoria geral terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e 
denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao 
CMS de Nortelândia - MT. 
 Art. 8 As Comissões Especiais tem por finalidade estudar, analisar e propor moções 
ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem 
discutidas em reuniões plenárias. 
§ 1º Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de envolvimento jurídico, 
técnicos e sociais, as Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou 
permanente de profissionais de outros órgãos municipais; 
§ 2º Consideram-se colaboradores do CMS de Nortelândia - MT as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais da área de saúde, as 
de usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam dar apoio e suporte ao 
Conselho; 
§ 3º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
§ 4º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMS de 
Nortelândia - MT e outras instituições para promover estudos e consultas a respeito de temas 
específicos. 
 Art. 9º O CMS de Nortelândia - MT será composto paritariamente de 50% 
(cinqüenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento 
de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento 
divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 12 (doze)
representantes de entidades, na forma desta lei.
 § 1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente, os quais 
serão indicados pelo seu segmento; 
 § 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 
um único mandato a critério de suas respectivas entidades representativas, cuja representação 
somente será legítima e condicionará a posse do conselheiro no cargo se fizer prova mediante 
apresentação da ata de eleição encaminhada por ofício da entidade representativa direcionado 
à Secretaria Municipal de Saúde. 
 § 3º Cada conselheiro terá direito a um voto; 
 § 4º Caberá às Entidades Civil constituídas em Plenária, indicar seus representantes titulares e suplentes, por escrito, que deverão 
ser atuantes dentro da Comunidade, ter conhecimento dos problemas de Saúde e representar os interesses e necessidades da Comunidade 
referendado por ato do Governo Municipal. 
 § 5º Os membros representantes do governo municipal serão de livre indicação do 
Poder Executivo Municipal; 
 § 6º Os representantes dos Trabalhadores do Setor da Saúde indicados por suas categorias devem ser atuantes na área da Saúde 
Pública Hospitalar e Privadas conveniados ao SUS, e demais serviços especializados. 
 § 7º Caberá às Entidade Prestadoras de Serviços, enviarem à Secretaria Municipal de Saúde na primeira formação e ao Conselho 
Municipal de Saúde, os nomes dos seus representantes para efeito de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal, cuja omissão será 
suprida pelo chefe do Poder Executivo respeitando os critérios de composição do CMS. 
 § 8º Os membros representantes dos demais segmentos não poderão estar no exercício cargos de confiança no Poder Executivo; 
 § 9º Aos Conselheiros e Conselheiras Suplentes, serão permitidos participar de todas as reuniões e comissões, ressaltando que seu 
voto somente poderá ser contabilizado na ausência do Conselheiro ou Conselheira Titular. 
 § 10 Entende- se como Usuário todas as entidades que representem os seguintes segmentos: federação de moradores, centrais 
sindicais de trabalhadores urbanos e rurais, se associações de portadores de doença e patologias especificas, entidades de direito 
humanísticos, representações da raça índio, idosos, crianças e do adolescente e da mulher, que tenham base territorial no Município de 
Nortelândia – MT. 
 § 11 Entende-se por Trabalhadores do Setor da Saúde toda e qualquer pessoa ou entidade representativa das categorias 
profissional do Setor da Saúde, com base territorial no Município de Nortelândia – MT. 
 § 12 Entende-se por Governo toda e qualquer instituição, que tem linha de mando e gerência na execução se seus objetivos no 
Município, submetido à determinação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Município de Nortelândia - MT. 
 § 13 Entende-se por Prestadores de Serviços toda instituição pública, privada, filantrópica, que esteja dentro do Sistema Único de 
saúde do Município, que tenha preservado sua autonomia administrativa, financeira e gerencial própria, sem vinculo ao poder de mando com 
a Prefeitura Municipal. 
 Art. 10 O CMS do Município de Nortelândia – MT terá a seguinte composição: 
 I – REPRESENTANTES USUÁRIOS: 
a) IGREJA BATISTA DE NORTELANDIA: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
 b) PASTORAL DA CRIANÇA DE NORTELANDIA: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NORTELANDIA: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
d) CASA ESPIRITA BEZERRA DE MENEZES: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
e) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (CMDCA): 
 - Titular: 
 - Suplente: 
f) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE 
NORTELÂNDIA (APAE): 
- Titular:
 - Suplente: 
 II - PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
 III – GOVERNO MUNICIPAL E PRESTADORES DE SERVIÇO
a) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
 b) SECRETARIA DE SÁUDE: 
 - Titular: 
 - Suplente: 
 c) HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA SANTANA: 
- Titular: 
- Suplente: 
 Art. 11 É proibida a participação de membros do Poder Legislativo e Judiciário na 
composição do CMS de Nortelândia - MT em face da independência entre os Poderes. 
 Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente do CMS/ Nortelândia - MT deverão ser 
eleitos entre seus membros. 
 Art. 13 Os membros do CMS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal através de decreto. 
 Parágrafo Único. Realizar-se-á pelo próprio CMS de Nortelândia - MT a nomeação 
de conselheiros quando, após trinta dias do recebimento das indicações, o gestor não tiver 
realizado a publicação oficial. 
 Art. 14 A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do 
trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, capacitações e ações 
específicas do CMS de Nortelândia - MT. 
 Art. 15 O governo municipal através da Secretaria Municipal de Saúde garantirá 
autonomia para o pleno funcionamento do CMS de Nortelândia - MT, incluindo recursos 
humanos, suporte jurídico e técnico, infra-estrutura física, administrativa e financeira, 
devendo ser assegurada autonomia de execução financeira por meio de dotação orçamentária 
própria e específica, com percentual e gerenciamento definidos pela Secretaria Municipal de 
Saúde sob orientação e fiscalização do próprio CMS.
 Art. 16 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 02 (dois) anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes 
de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 As entidades, instituições e categorias previstas no artigo 10 desta lei deverão 
informar por escrito através de documento oficial, os seus representantes para comporem o 
CMS, individualizando e qualificando os mesmos e instruindo o comunicado com cópias dos 
documentos pessoais dos representantes titular e suplente no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
da data de publicação desta lei. 
 
Art. 18 A omissão na apresentação dos representantes pelas entidades, instituições e 
categorias na forma do artigo anterior, facultará sua nomeação pelo Poder Executivo 
Municipal, respeitada a forma de composição constante do artigo 10 desta lei. 
Art. 19 O mandato do atual Conselho Municipal de Saúde se encerrará em 28 de 
fevereiro de 2010, quando o CMS será dissolvido e recomposto em conformidade com esta 
Lei e com a Lei que regulamenta o Sistema Municipal de Saúde do Município de Nortelândia. 
 Art. 20 Revoga-se o disposto no Decreto nº 001/97 de 20/01/1997, ficando ratificada 
em regime especial de vigência a Portaria nº 247/2010, de 22 de setembro de 2010. 
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 
dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

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