| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde - CMS e a Conferência Municipal de Saúde do Município de Nortelândia - MT, revoga o Decreto Municipal nº 001/97 e dá outras providências”. |
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LEI Nº 188/2010 “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde - CMS e a Conferência Municipal de Saúde do Município de Nortelândia - MT, revoga o Decreto Municipal nº 001/97 e dá outras providências”. O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 8080/90 e na Lei Federal nº 8142/90, na Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, de 04 de novembro de 2003, na Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 22/92, e nos artigos 158 e 161 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 1º O Sistema Único de Saúde de do Município de Nortelândia contará em nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência Municipal de Saúde; II - o Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este, ou, pelo Conselho Municipal de Saúde. § 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e a extraordinária, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de sua realização. § 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados na Imprensa Oficial do Município ou Jornal cuja atribuição de imprensa oficial se lhe tenha sido feita por lei municipal, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde. § 3° A representação dos Usuários na Conferencia e no Conselho Municipal de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos. § 4° A não-convocação ordinária da Conferência Municipal de Saúde implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA INSTITUIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS do Município de Nortelândia - MT é órgão colegiado, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, normativo, recursal, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Nortelândia - MT – MT, e atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 4º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, além do que dispõem a Lei Orgânica Municipal, a competências do CMS de Nortelândia – MT são as seguintes: I - definir as prioridades de saúde, observadas as normas da Lei Orgânica Municipal, as disposições do Plano Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências Municipais de Saúde; II – definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde - SUS; III – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; IV – atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; V – propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúdes prestadas a população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS, no município de Nortelândia - MT; VII – definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; VIII – definir critérios para contratos ou convênios entre o setor público de saúde e as entidades privadas, bem como apreciá-los previamente; IX – estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento para as unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; X – elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei; XI - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; XII - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência de Saúde; XIII - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; XIV - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; XV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e outros; XVI - proceder à revisão periódica do plano de saúde; XVII - deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; XVIII - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade; XIX - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema único de Saúde – SUS; XX - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XXI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (artigo 36 da Lei n. 8.080/90); XXII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XXIII - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos pelo Estado e a União e próprios do Município; XXIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XXV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XXVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XXVII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e explicitar deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; XXVIII - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; XXIX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS; XXX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XXXI - apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; XXXII - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; XXXIII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das suas decisões plenárias; XXXIV - discutir e deliberar sobre processos de captação de recursos financeiros para o SUS; XXXV - propor, analisar e aprovar programas para o efetivo exercício da função dos conselheiros do CMS de Nortelândia; XXXVI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos parágrafos 1º e 5º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/90 XXXVII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XXXVIII - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XXXIX - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XXXX - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O CMS de Nortelândia - MT, possuirá a seguinte estrutura organizacional básica, na forma da lei: I - Conselho Pleno; II - Secretaria Geral; II - Comissões Especiais. § 1º O Conselho Pleno do CMS de Nortelândia - MT é órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. § 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser procedidas de ampla divulgação pela mídia, no que se referir o local, data e pauta, de modo que o acesso irrestrito à população seja sempre garantido. § 3º As decisões e deliberações adotadas pelo Conselho Pleno do CMS de Nortelândia - MT deverão ser assinadas, através de resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo através de decreto, devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos. § 4º A Secretaria Geral é órgão subordinado ao Conselho Pleno do CMS de Nortelândia - MT e sua estrutura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que estas e outras funções não poderão ser exercidas por Conselheiro. § 5º A Secretaria Geral do CMS de Nortelândia - MT será constituída por Secretário Geral, eleito pelo Pleno em processo democrático nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha incidir sobre funcionário público municipal, da área de saúde, de nível médio ou superior; § 6º As Comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno. Art. 6 Ao Secretário Geral, cujas funções absorvem as atribuições de ouvidor geral do SUS de Nortelândia – MT, compete: I - acompanhar a execução das deliberações do conselho; II - servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades; III - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de competência deste; IV - instruir os processos para votação no Conselho Pleno; V - organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; VI - estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7 No exercício de suas atividades como Secretário Geral do CMS, o Secretário Geral atuará na condição de ouvidor geral. Parágrafo único. A Secretaria Geral no exercício das funções de ouvidoria geral terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS de Nortelândia - MT. Art. 8 As Comissões Especiais tem por finalidade estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em reuniões plenárias. § 1º Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de envolvimento jurídico, técnicos e sociais, as Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais; § 2º Consideram-se colaboradores do CMS de Nortelândia - MT as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais da área de saúde, as de usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam dar apoio e suporte ao Conselho; § 3º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; § 4º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMS de Nortelândia - MT e outras instituições para promover estudos e consultas a respeito de temas específicos. Art. 9º O CMS de Nortelândia - MT será composto paritariamente de 50% (cinqüenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 12 (doze) representantes de entidades, na forma desta lei. § 1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente, os quais serão indicados pelo seu segmento; § 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um único mandato a critério de suas respectivas entidades representativas, cuja representação somente será legítima e condicionará a posse do conselheiro no cargo se fizer prova mediante apresentação da ata de eleição encaminhada por ofício da entidade representativa direcionado à Secretaria Municipal de Saúde. § 3º Cada conselheiro terá direito a um voto; § 4º Caberá às Entidades Civil constituídas em Plenária, indicar seus representantes titulares e suplentes, por escrito, que deverão ser atuantes dentro da Comunidade, ter conhecimento dos problemas de Saúde e representar os interesses e necessidades da Comunidade referendado por ato do Governo Municipal. § 5º Os membros representantes do governo municipal serão de livre indicação do Poder Executivo Municipal; § 6º Os representantes dos Trabalhadores do Setor da Saúde indicados por suas categorias devem ser atuantes na área da Saúde Pública Hospitalar e Privadas conveniados ao SUS, e demais serviços especializados. § 7º Caberá às Entidade Prestadoras de Serviços, enviarem à Secretaria Municipal de Saúde na primeira formação e ao Conselho Municipal de Saúde, os nomes dos seus representantes para efeito de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal, cuja omissão será suprida pelo chefe do Poder Executivo respeitando os critérios de composição do CMS. § 8º Os membros representantes dos demais segmentos não poderão estar no exercício cargos de confiança no Poder Executivo; § 9º Aos Conselheiros e Conselheiras Suplentes, serão permitidos participar de todas as reuniões e comissões, ressaltando que seu voto somente poderá ser contabilizado na ausência do Conselheiro ou Conselheira Titular. § 10 Entende- se como Usuário todas as entidades que representem os seguintes segmentos: federação de moradores, centrais sindicais de trabalhadores urbanos e rurais, se associações de portadores de doença e patologias especificas, entidades de direito humanísticos, representações da raça índio, idosos, crianças e do adolescente e da mulher, que tenham base territorial no Município de Nortelândia – MT. § 11 Entende-se por Trabalhadores do Setor da Saúde toda e qualquer pessoa ou entidade representativa das categorias profissional do Setor da Saúde, com base territorial no Município de Nortelândia – MT. § 12 Entende-se por Governo toda e qualquer instituição, que tem linha de mando e gerência na execução se seus objetivos no Município, submetido à determinação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Município de Nortelândia - MT. § 13 Entende-se por Prestadores de Serviços toda instituição pública, privada, filantrópica, que esteja dentro do Sistema Único de saúde do Município, que tenha preservado sua autonomia administrativa, financeira e gerencial própria, sem vinculo ao poder de mando com a Prefeitura Municipal. Art. 10 O CMS do Município de Nortelândia – MT terá a seguinte composição: I – REPRESENTANTES USUÁRIOS: a) IGREJA BATISTA DE NORTELANDIA: - Titular: - Suplente: b) PASTORAL DA CRIANÇA DE NORTELANDIA: - Titular: - Suplente: c) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NORTELANDIA: - Titular: - Suplente: d) CASA ESPIRITA BEZERRA DE MENEZES: - Titular: - Suplente: e) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA): - Titular: - Suplente: f) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NORTELÂNDIA (APAE): - Titular: - Suplente: II - PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO: - Titular: - Suplente: - Titular: - Suplente: - Titular: - Suplente: III – GOVERNO MUNICIPAL E PRESTADORES DE SERVIÇO a) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO: - Titular: - Suplente: b) SECRETARIA DE SÁUDE: - Titular: - Suplente: c) HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA SANTANA: - Titular: - Suplente: Art. 11 É proibida a participação de membros do Poder Legislativo e Judiciário na composição do CMS de Nortelândia - MT em face da independência entre os Poderes. Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente do CMS/ Nortelândia - MT deverão ser eleitos entre seus membros. Art. 13 Os membros do CMS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto. Parágrafo Único. Realizar-se-á pelo próprio CMS de Nortelândia - MT a nomeação de conselheiros quando, após trinta dias do recebimento das indicações, o gestor não tiver realizado a publicação oficial. Art. 14 A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS de Nortelândia - MT. Art. 15 O governo municipal através da Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS de Nortelândia - MT, incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, infra-estrutura física, administrativa e financeira, devendo ser assegurada autonomia de execução financeira por meio de dotação orçamentária própria e específica, com percentual e gerenciamento definidos pela Secretaria Municipal de Saúde sob orientação e fiscalização do próprio CMS. Art. 16 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 02 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 As entidades, instituições e categorias previstas no artigo 10 desta lei deverão informar por escrito através de documento oficial, os seus representantes para comporem o CMS, individualizando e qualificando os mesmos e instruindo o comunicado com cópias dos documentos pessoais dos representantes titular e suplente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 18 A omissão na apresentação dos representantes pelas entidades, instituições e categorias na forma do artigo anterior, facultará sua nomeação pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a forma de composição constante do artigo 10 desta lei. Art. 19 O mandato do atual Conselho Municipal de Saúde se encerrará em 28 de fevereiro de 2010, quando o CMS será dissolvido e recomposto em conformidade com esta Lei e com a Lei que regulamenta o Sistema Municipal de Saúde do Município de Nortelândia. Art. 20 Revoga-se o disposto no Decreto nº 001/97 de 20/01/1997, ficando ratificada em regime especial de vigência a Portaria nº 247/2010, de 22 de setembro de 2010. Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal