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norma nº 189/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei Municipal nº 055/1991 e dá outras providências.
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LEI Nº 189/2010. 
Dispõe sobre a reestruturação do Fundo 
Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei 
Municipal nº 055/1991 e dá outras 
providências. 
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 
diante da necessidade de substituir a Lei Municipal nº 055, de 21 de janeiro de 1991 por uma 
lei condizente com a atual conjuntura normativa, 
 Faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia aprovou e ele 
sanciona a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS 
 Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde que tem 
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, que compreendem: 
 I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; 
 II - a vigilância sanitária; 
 III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; 
 IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das 
esferas federal e estadual. 
CAPÍTULO II 
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
 Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, ao qual corresponderá a sigla FMS, ficará 
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Orçamentária, 
conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
CAPÍTULO III 
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
 I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
 II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde; 
 III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde; 
 IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as 
demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a 
exigibilidade de cada órgão; 
 VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou 
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de 
Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; 
 VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; 
 VIII - manter contato permanente com a Contabilidade do Município a fim de 
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar 
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos 
alocados ao Fundo; 
 IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema 
de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria do FMS; 
 X - manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do Município, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 
CAPÍTULO IV 
DA TESOURARIA 
 Art. 4º A Tesouraria do FMS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, 
Fiscalização e Contabilidade através do Secretário respectivo, e tem como atribuições: 
 I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 
 II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
 III - manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou 
com o Ministério da Saúde; 
 IV- controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou 
empréstimos feitos para a área de saúde do Município; 
 V - manter em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o 
balanço geral do Fundo; 
 VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; 
 VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios 
de acompanhamento e avaliação desta produção; 
 VIII - assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde; 
 IX - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com 
o Secretário Municipal de Saúde; 
 X - registrar o movimento de depósitos cauções e fianças; 
 XI - manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores, 
promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados; 
 XII - proceder ao controle dos créditos dos fornecedores;
 XIII - conciliar as contas bancárias; 
 XIV - manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do 
Fundo Municipal de Saúde; 
 XV - assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da Saúde, 
utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério. 
CAPÍTULO V 
RECURSOS DO FUNDO FINANCEIROS E ATIVOS 
 Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de: 
 I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o 
artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do 
Município; 
 II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
 III - o produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde com 
outras entidades financiadoras; 
 IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de 
arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
 V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha 
direito a receber por força de lei e de convênios no setor; 
 VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital; 
 VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. 
 § 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial 
de crédito. 
 § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
 I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
 II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
 Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
 I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas 
já especificadas nesta Lei; 
 II - direitos que porventura vier a constituir; 
 III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao 
Sistema Único de Saúde do Município de Nortelândia;
 IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de 
Saúde. 
 Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VI 
PASSIVO DO FUNDO 
 Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento 
do Sistema Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VII 
ORÇAMENTO 
 Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio e, também: 
 I - constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, § 3º do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
 II - integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade; 
 III - observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
CAPÍTULO VIII 
CONTABILIDADE 
 Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade geral 
do Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial 
do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente e também: 
 I - será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente; 
 II - a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; 
 III - emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; 
 IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente; 
 V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
CAPÍTULO IX 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o 
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas mensais, que serão distribuídas 
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 
 § 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. 
 § 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
 § 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do 
Poder Executivo. 
 Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: 
 I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; 
 II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas 
no artigo 1º da presente Lei; 
 III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o disposto no § 
1º, artigo 199 da Constituição Federal; 
 IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
 V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação 
da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
 VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
 VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de saúde; 
 VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º da presente Lei; 
 IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 055, de 21 de janeiro de 
1991.
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 
dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

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