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norma nº 190/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 190 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional, as diretrizes de gestão e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2010. 
 
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, as 
diretrizes de gestão e o funcionamento da 
Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT, e 
dá outras providências. 
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, com 
fundamento no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu Capítulo IV, art. 72 usque 74, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivos: 
 I - reorganizar o Poder Executivo Municipal com ênfase na distribuição harmônica de 
papéis entre as diferentes áreas setoriais, buscando a otimização de processos, produtos e 
serviços com vistas a uma atuação gerencialmente mais eficiente e socialmente mais eficaz; 
 II - introduzir um modelo de administração pública alicerçado nos princípios da 
Gestão de Qualidade, centrado na excelência dos serviços prestados ao público, assim como, 
na redução de custos e de desperdício de fatores; 
 III - aperfeiçoar gradativamente a cultura político-institucional harmonizante com os 
objetivos acima, buscando a implantação de uma ação co-participativa de valorização do 
Servidor Público Municipal, como base na exaltação do mérito profissional e humano, no 
mister de bem servir; 
 IV - efetivar a amplitude sistêmica e integrada das ações de Governo, tendo por 
meta permanente a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental do município 
de Nortelândia em bases sustentáveis; 
 V - implantar a Reforma Administrativa com vistas ao Desenvolvimento Municipal 
como um processo contínuo e participativo de planejamento, com ampla parceria da 
Comunidade Organizada e do Setor Produtivo; 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 Art. 2º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da administração 
direta e os da administração indireta. 
 Art. 3º Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o Poder 
Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da 
administração pública municipal. 
 Art. 4º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa de assessoramento ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e dos órgãos 
natureza finalística. 
 Art. 5º A ação governamental obedecerá ao planejamento global, visando promover o 
desenvolvimento sócio-econômico do município, estabelecido nos seguintes instrumentos 
básicos: 
 I – Programa de Governo; 
 II – Plano Plurianual; 
 III – Diretrizes Orçamentárias; 
 IV – Orçamentos Anuais. 
 Art. 6º As atividades da Administração Municipal, executadas com bases no artigo 
anterior, serão coordenadas em todos os níveis, pelos titulares das Secretarias Municipais, 
Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município, mediante atuação das 
chefias individuais e realização sistemática de reuniões com a participação das chefias 
subordinadas, bem como o Planejamento Estratégico e/ou Planejamento de Gestão de cada 
Secretaria, compreendendo os seus setores e departamentos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 Art. 7º A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Nortelândia tem a 
seguinte composição: 
 I – ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
 a) Conselho Municipal de Educação; 
 b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
 
 c) Conselho Municipal de Saúde; 
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Social; 
 e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 f) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; 
g) Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC); 
 h) Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
 i) Conselho Municipal de Cultura; 
j) Comissão Municipal de Transporte Escolar; 
 k) Conselho Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
 l) Conselho municipal de Habitação; 
m) Conselho municipal do Idoso; 
 n) Conselho Comunitário de Segurança Publica; 
 o) Conselho Municipal da Mulher; 
 p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar; 
 II – ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
 a) Fundo Municipal de Saúde; 
b) Fundo Municipal de Acompanhamento do FUNDEB; 
 c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
 d) Fundo Municipal de Previdência Social. 
 III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
 III.I – Órgãos de Assessoramento ao Prefeito: 
1. Gabinete do Prefeito; 
2. Procuradoria Geral do Município; 
3. Controladoria Geral. 
 III.II – Órgãos de Natureza Estratégica: 
1. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
2. Secretaria Municipal de Finanças. 
 III.III – Órgão de Natureza Finalística: 
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; 
2. Secretaria Municipal de Assistência Social; 
3. Secretaria Municipal de Saúde; 
4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS 
 Art. 8º Aos componentes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das 
responsabilidades específicas de supervisão das unidades e programas sob sua direção, o 
seguinte: 
 I - observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de 
interesse da comunidade; 
 II - planejar, coordenar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de sua área de 
competência; 
 III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de 
esforços e desperdício de recursos públicos; 
 IV - propor programas de capacitação em função de programas em andamento, de 
forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados; 
 V - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades e dos 
programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao mérito para 
promoções. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
 Art. 9º Aos titulares das Secretarias Municipais compete: 
 I - elaborar Planejamento Estratégico e/ou Planejamento de Gestão, definindo 
objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; 
 II - referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal; 
 III - encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu 
ajustamento à Lei Orçamentária do Município; 
 IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, 
acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou 
supervisionadas, na forma da Lei; 
 V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e 
entidades sob sua jurisdição; 
 VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da 
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar; 
 VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação; 
 VIII - indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação; 
 IX - homologar decisões de órgãos colegiados; 
X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades da 
Administração Direta, observando o que dispuser a legislação; 
 XI - determinar nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos e 
aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
 XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua 
jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico; 
 XIII - elaborar, aprovar e aplicar as normas internas; 
 XIV - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e 
entidades sob sua jurisdição; 
 XV - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da 
Administração Pública; 
 XVI - outras atividades correlatas. 
 Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, 
missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior. 
SEÇÃO III 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 11 O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento político-administrativo, cuja 
finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, em suas atividades políticas, 
sociais, técnicas e administrativas tem a seguinte estrutura: 
 I - Gabinete do Secretário; 
 II - Departamento de Comunicação Social; 
 III - Procuradoria Geral do Município; 
 IV - Controladoria Geral do Município. 
 V - Junta de Serviço Militar 
 § 1º A controladoria Geral do Município, órgão de controle interno da Administração, 
cuja finalidade é o controle e normatização da gestão financeira e patrimonial dos órgãos do 
Município em geral, visando à normalidade de desempenho do mecanismo de obtenção de 
recursos e execução de despesas. 
 § 2º A junta do Serviço Militar é órgão representativo do Ministério do Exército para 
dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação de serviço militar, sob 
todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao 
Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO I 
DO CHEFE DE GABINETE 
 Art. 12 Ao Chefe de Gabinete, na qualidade de titular do órgão Municipal, compete: 
 I - assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de Auditoria Interna, 
Comunicação Social e Apoio Logístico direto; 
 II - assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, seu relacionamento 
interno no âmbito de Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da sociedade 
municipal; 
 III - controlar a agenda oficial do Prefeito; 
 IV - manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura; 
 V - coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; 
 VI - coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo aos titulares dos cargos 
comissionados integrantes da estrutura organizacional: Junta do Serviço Militar, 
Departamento de Comunicação Social e Controladoria Geral do Município 
 VII - desempenhar outras funções similares, que lhe forem atribuídas pelo Prefeito 
Municipal. 
SUBSEÇÃO III 
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DO ASSESSOR JURÍDICO 
 Art. 13 Ao Procurador Geral do Município compete: 
 I - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de 
Administração Pública Municipal; 
 II - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e 
finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões formalmente 
estabelecidos pelo programa municipal de qualidade;
 III - zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando 
indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e a 
regularidade de atos, contratos e convênios; 
 IV - buscar instruções que assegure melhor tramitação de documentos nos órgãos 
estaduais e federais; 
 V - exercer outras atividades correlatas. 
 Art. 14 Ao Assessor Jurídico do Município compete: 
 I - representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do 
Prefeito; 
 II - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza jurídica; 
 III - proceder análise e preparação de contratos convênios e acordos da Prefeitura; 
 IV - elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto e textos para 
publicação, organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura 
nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos Complementares. 
SEÇÃO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
 Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, órgão de 
planejamento, execução e controle das atividades de administração geral, compreendendo 
recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares tem a seguinte estrutura: 
 I - Gabinete do Secretário; 
 II - Departamento de Gestão de Recursos Humanos; 
 III - Departamento de Compras, contratos e Licitações; 
 IV - Divisão de Gestão de Contratos; 
 V - Divisão de Material e Patrimônio; 
 VI - Departamento de Planejamento; 
 VII - Departamento de Processamento de Dados; 
 VIII - Departamento de Obras e Urbanismo; 
 IX - Divisão de Limpeza Urbana; 
 X - Divisão de Manutenção e Reparos; 
 XI - Divisão de Estradas e Rodagens 
 XII - Divisão de Garagem, Manutenção e Suprimentos. 
 ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo Municipal de Previdência Social. 
 ÓRGÃO COLEGIADO: 
1. Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) 
SUBSEÇÃO III 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 16 Ao Secretário Municipal de Administração, na qualidade de titular do órgão 
central do Sistema Municipal de Administração, compete: 
 I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos 
órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos, no Sistema Municipal 
de Administração; 
 II - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à 
racionalização dos serviços meio, a fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência; 
 III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; 
 IV - praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não 
lhes sejam vedados pela legislação em vigor; 
 V - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e 
auxiliar na elaboração de editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou 
modalidade, instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos na 
legislação correspondente; 
 VI - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do 
Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento; 
 VII - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o 
remanejamento de pessoal; 
 VIII - emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à 
prestação de serviços auxiliares; 
 IX - orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos 
servidores municipais; 
 X - preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares, 
coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do 
setor competente; 
 XI - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
Almoxarifado geral da Prefeitura; 
 XII - definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas de planejamento do 
município; 
 XIII - promover a articulação de planejamento municipal com a União, o Estado, 
Empresa Pública, parceria Público-privada, Organização Não-Governamental e OSCIP 
(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público); 
 XIV - coordenar o processo de planejamento Municipal visando o desenvolvimento 
econômico-social e físico territorial de Nortelândia, elaborando planos e programas, 
desenvolvendo outras atividades afins, bem como acompanhando suas execuções; 
 XV - efetuar estudos na área sócio-econômica, que gerem indicadores para ação 
governamental da Administração Municipal; 
 XVI - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas 
e projetos de desenvolvimento para o Município, com a participação da sociedade organizada, 
identificando as respectivas fontes de financiamento; 
 XVII - elaborar projetos visando a captação de recursos para o Município; 
SEÇÃO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
 Art. 17 A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de administração dos recursos 
financeiros tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário; 
2. Departamento de Tesouraria; 
3. Departamento de Tributação e Fiscalização; 
3.1 Divisão de Fiscalização e Arrecadação; 
3.2 Divisão Cadastral; 
4. Departamento de Contabilidade; 
4.1 Divisão de Prestação de Contas; 
 
SUBSEÇÃO IV 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 18 Ao Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão central 
do Sistema Municipal de Finanças, compete: 
 I - aprovar as normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação 
financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades objeto do 
Sistema Municipal de Finanças; 
 II - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas 
de arrecadação e dispêndios das receitas públicas; 
 III - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco; 
 IV - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração 
Municipal do ponto de vista financeiro; 
 V - elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município; 
 VI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas; 
 VII - organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução 
orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos; 
 VIII - elaborar e executar a programação financeira do Município em articulação com 
o Sistema de Planejamento e Gestão a ser implantado e opinar sobre a alteração; 
 IX - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos 
e externos; 
 X - exercer o controle do endividamento do Município; 
 XI - manter os sistemas de Contabilidade, Controle e Contabilidade de Custos, 
segundo programas, projetos e centos de custos; 
 XII - outras atividades correlatas. 
 Art. 19 O poder executivo manterá unidade de tesouraria exclusivamente na Secretaria 
de Finanças, devendo a totalidade da arrecadação municipal auferida ser realizada através de 
instituições financeiras que operam com o Município e pela tesouraria. 
 Parágrafo Único. O prefeito Municipal em conjunto com a Secretaria de Finanças, 
para cumprimento no disposto no “caput” deste artigo, regulamentará em ato próprio a 
arrecadação que, por sua peculiaridade, não puder ser realizada através das instituições 
financeiras. 
SEÇÃO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
AGRICULTURA 
 Art. 20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, órgão 
de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de captação de recursos e 
expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, industrial, comercial e meio ambiente, têm 
a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário; 
2. Departamento de Agricultura; 
2.1 Divisão de Apoio a Agricultura Familiar; 
2.2 Divisão de Assistência Técnica; 
2.3 Divisão de Inspeção; 
2.4 Divisão de Meio Ambiente; 
3. Departamento de Indústria e Comércio; 
 ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
2. Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável; 
2. Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
3. Conselho Consultivo do Serviço Municipal de Inspeção; 
SUBSEÇÃO V 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
AGRICULTURA 
 Art. 21 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, na 
qualidade de titular do órgão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, compete: 
 I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nortelândia, propondo 
programas e projetos que engendrem agregação de valores aos produtos primários de 
exportação do município e da região; 
 II - promover a atração do capital privado nacional e internacional, visando à 
concretização de iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do 
município; 
 III - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de 
projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do 
Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; 
 IV - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; promover programas 
educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e estaduais que atuam na área; 
o desempenho de atividades relativas ao incentivo ao desenvolvimento do Município nos 
setores industrial, comercial e de prestação de serviços e incentivo a exploração turística e 
ainda atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador e 
fiscalizador do abastecimento da população e na defesa do meio ambiente. 
 V - coletar dados sobre a produção agropecuária do Município, recolher amostras do 
solo para exames e mapeamento, promover a distribuição de sementes e fertilizantes, efetuar 
levantamentos das pragas que afetam em caráter epidêmicos, a lavoura; programar e executar 
atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio agricultor; elaborar 
instruções, avisos, conselhos à comunidade; executar tarefas inerentes à cultura de mudas, 
selecionar sementes, plantar e replantar mudas, instituir programas de reflorestamento; 
inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, 
criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados, realizar tarefas de educação no 
tratamento da saúde animal; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de 
reciclagem e proteção ambiental; disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de 
interesse local; e executar outras tarefas afins. 
 VI - coordenar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento turístico do 
município, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, para a ação 
participativa de planejamento e desenvolvimento; 
 VII - elaborar Planos de ação de curto, médio ou longo prazo, participar do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo junto à comunidade organizada 
a concepção de projetos de construção de áreas turísticas, o uso do solo, a expansão agrária, e 
incrementação de programas auto-sustentável do potencial turístico de Nortelândia; 
 VIII - dar o devido acompanhamento do desenvolvimento dos programas, em 
andamentos, avaliando a execução, e os benefícios para sua manutenção; 
 IX - manter convênios, programas, protocolos, acordos e parcerias, com órgãos 
Municipais, Estaduais, Federais, Internacionais, da Sociedade Organizada, propondo 
melhorias e avanços tecnológicos, para a perfeita harmonia entre desenvolvimento e meio 
ambiente; 
 X - orientar e proteger ao homem compatibilizando com outras formas de vida e ao 
patrimônio ambiental; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de 
reciclagem e proteção ambiental; 
 XI - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local; 
 XII - outras atividades correlatas. 
SEÇÃO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Art. 22 A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de Planejamento, 
coordenação, controle e execução das atividades de desenvolvimento comunitário, promoção 
e assistência social, tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário; 
2. Departamento de Programas e Projetos Sociais; 
2.1 Divisão de Assistência Social; 
2.2 Divisão de Ação Comunitária; 
3. Departamento de Serviços e Benefícios; 
3.1 Divisão de Atendimento Social; 
3.2 Divisão de Acompanhamento da Rede de Proteção Básica e Social; 
 ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
1. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; 
2. Fundo Municipal de Habitação; 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Assistência Social e Programa Bolsa Família; 
2. Conselho Municipal de Habitação; 
3. Conselho Municipal do Trabalho; 
4. Conselho Municipal de Assistência Social; 
5. Conselho Municipal do Idoso; 
6. Conselho Comunitário de Segurança Publica; 
7. Conselho Municipal da Mulher; 
8. Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente; 
9. Conselho Municipal de Segurança Alimentar. 
 Art. 23 O Conselho Municipal de Assistência Social e o Programa Bolsa Família, 
instituídos como colegiado de deliberação superior e de fiscalização do Sistema de 
Assistência Social no Município, têm por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de 
Assistência Social, na execução de políticas públicas que lhes são atinentes, com a fixação das 
diretrizes e prioridades programáticas das respectivas áreas. 
. 
 Parágrafo Ùnico. O detalhamento das competências de cada um dos conselhos, sua 
composição e funcionamento, consta de suas leis de criação e respectivos regimentos. 
 Art. 24 O Fundo Municipal de Assistência social, instituídos por força de Lei própria, 
têm por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, 
acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à 
disposição do sistema de assistência social para o atendimento da rede de proteção básica e 
especial. 
SUBSEÇÃO VI 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Art. 25 Ao Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade de titular do 
órgão de Desenvolvimento Social, compete: 
 I - coordenar o processo de planejamento social, promovendo o funcionamento 
eficiente do Conselho Municipal de Ação Social como um segmento do Sistema Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento, a ser instituído pela administração; 
 II - coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por 
objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação político￾institucional das comunidades rurais e urbanas; 
 III - executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social aos 
segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir objetivos 
oficialmente estabelecidos; 
 IV - outras atividades correlatas. 
SEÇÃO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de planejamento, coordenação, 
controle e execução da política de saúde do Município, têm a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário; 
2. Departamento Administrativo, Controle e Avaliação; 
2.1 Divisão de Regulação e Autorização; 
2.2 Divisão de manutenção e Suprimentos; 
3. Departamento de Atenção a Saúde; 
4. Departamento de Vigilância a Saúde 
4.1 Divisão de Vigilância ambiental e Sanitária; 
4.2 Divisão de Vigilância Epidemiológica; 
4.3 Divisão de Controle de Endemias; 
 ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo Municipal de Saúde; 
 ÓRGÃO COLEGIADO: 
1. Conselho Municipal de Saúde; 
2. CGR – Colegiado de Gestão Regional. 
 § 1º Ao Departamento Administrativo, Controle e Avaliação, compete planejar, 
controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, bem como auditar a regularidade dos 
procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por 
pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, observando a regulamentação do Sistema 
Nacional de Auditoria. 
 § 2º Todas as ações da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer aos princípios 
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
 Art. 27 O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão 
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de 
saúde e usuários, têm por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, 
cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 
 Parágrafo Único. O detalhamento das competências do Conselho Municipal de Saúde 
e sua composição contam da Lei que o instituiu e de seu respectivo Regimento Interno. 
 Art. 28 O Fundo Municipal de Saúde, instituído por força de Lei, tem por 
competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, 
acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à 
disposição do sistema da saúde. 
 
 Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde dispõe de Regimento próprio que lhe 
define as fontes de recursos, objeto de gasto, atribuições do gestor e diretrizes para as 
Prestações de Contas; 
 Art. 29 O Fundo Municipal de Saúde é apoiado na Secretaria Municipal de Saúde, 
considerando que “Fundo Especial” é uma “ Conta Especial” onde são depositados os 
recursos financeiros sob a gestão do Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com o 
Secretário Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade e fiscalizado pelo Conselho 
Municipal de Saúde, ainda que dotado de instrumento de contabilidade da gestão pública, não 
é ente jurídico capaz de se caracterizar como unidade administrativa. 
 Parágrafo Único. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Saúde, constituído prioritariamente pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, se 
viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, em estreita articulação com a 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
SUBSEÇÃO VII 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 30 Ao Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de titular do órgão de 
Municipal de Saúde, compete: 
 I - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução da 
Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos 
instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em Lei; 
 II - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, do 
Programa de Saúde Familiar, tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a 
participação comunitária e o atendimento integral; 
 III - dedicar prioridade crescente para as atividades educativo-preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais; 
 IV - exercer outras funções correlatas. 
SEÇÃO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
 Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e,Lazer, órgão de 
planejamento, coordenação, controle e execução da política educacional, esportiva, de lazer e 
cultural, tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário; 
2. Departamento de Gestão Técnica Administrativa; 
2.1 Divisão de Manutenção, Administração e Infra-Estrutura; 
3. Departamento de Gestão Pedagógica; 
3.1 Divisão de Assessoria Técnica Pedagógica 
3.2 Divisão de Educação Infantil; 
3.3 Divisão de Ensino Fundamental; 
3.4 Divisão de Programas e Projetos Especiais. 
4. Departamento de Esporte e Lazer; 
 5. Departamento de Cultura. 
 ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB. 
 ÓRGÃO COLEGIADO: 
1. Conselho Municipal de Educação; 
2. Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
3. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. 
4. Conselho Municipal de Cultura; 
5. Comissão Municipal de Transporte Escolar; 
 Art. 32 Os Conselhos Municipais de Educação, Alimentação Escolar, Transporte 
Escolar e Cultura, instituídos como Colegiados de normatização, mobilização, fiscalização, 
consulta, deliberação e assessoramento, tem por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de 
Educação, na formulação da proposta Política Administrativa, Pedagógica e de Gestão,, 
adequada ao processo de decisão das questões referentes à Educação, Esporte, Lazer e Cultura 
Municipal. 
 
 § 1º O Conselho Municipal de Educação e os demais Colegiados absorverão 
atribuições do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB. 
 § 2º O detalhamento das competências dos Conselhos Municipais citados neste artigo 
e sua composição, consta das Leis que os instituíram e de seus respectivos Regimentos 
Internos. 
 
 § 3º Ainda compõe os Colegiados, os Conselhos Escolares e Associação de Pais e 
Mestres das Escolas da rede municipal, instituídos pelas comunidades escolares, com a 
finalidade de deliberar sobre o processo de decisão no âmbito das Unidades Executoras. 
 Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
no tocante à Educação, serão desenvolvidas em estreita conformidade com as diretrizes da 
política educacional, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Pareceres e 
Resoluções dos Conselhos Nacional, Estadual, Municipal da Educação, Plano Nacional da 
Educação e Plano Municipal da Educação, e outras legislações inerentes. 
 Art. 34 O Fundo Municipal de Educação, instituído por força de Lei própria, têm por 
competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, controle social, 
execução, acompanhamento, comprovação e fiscalização dos recursos orçamentários e 
financeiros postos à disposição da educação municipal. 
 § 1º O Fundo Municipal de Educação é apoiado na Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, considerando que são “Fundos Especiais”, ainda que dotados de 
instrumentos de contabilidade da gestão pública, não são entes jurídicos capazes de se 
caracterizar como unidade administrativa. 
 
 § 2º O Fundo Municipal de Educação, dispõem de regulamentação própria que lhes 
define as fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e diretrizes para as prestações de contas 
nas áreas respectivas da educação básica. 
 
 § 3º A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Educação, 
constituído pelos recursos que lhes são destinados em legislação própria, se viabilizará 
diretamente pela Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em estreita 
articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
 § 4º Os cargos comissionados (DAS), serão remunerados de acordo com a norma geral 
da Prefeitura Municipal; e os de dedicação exclusiva, que são do quadro de Profissionais da 
Educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, serão remunerados de acordo com 
o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação. 
 § 5º A execução orçamentária financeira dos Departamentos de Esporte e Lazer e 
Cultura, será realizada conforme orçamento municipal, em estreita articulação com a 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
SUBSEÇÃO VIII 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
 Art. 35 Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, na qualidade 
de titular do órgão Municipal de Educação, de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, compete: 
 I - cumprir as funções inerentes ao Cargo estabelecidas na Lei Municipal nº 027/2005, 
de 09/12/2005, que cria a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, além 
das competências estabelecidas na Lei de Diretrizes Nacional da Educação e Legislações 
correlatas atualizadas. 
 II - realizar, em parceria com órgãos governamentais do setor, estudos básicos e 
levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de desempenho 
de qualidade tanto gerencial quanto de resultados sociais e educacionais alcançados; 
 III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o 
funcionamento eficiente dos Colegiados que compõe a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, no contexto do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento; 
 IV - executar o Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação (PES), 
Plano de Ação Articulada (PAR), Plano Municipal de Educação (PME), de modo articulado 
com os demais entes federados, no que se refere ao Regime de Colaboração. 
 V - promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo 
os princípios de Qualidade, Participação, Democratização e Descentralização da ação 
governamental do setor; 
 VI - executar, em parceria com as Secretaria Municipais de Saúde e Assistência Social, 
os Programas relacionados a universalidade da educação básica, bem como a inclusão e 
permanência do aluno na escola e a promoção da qualidade da educação e de vida para a 
formação integral dos alunos; 
 VII - desenvolver em conjunto com o Departamento de Cultura projetos especiais que 
promovam o incentivo ao resgate, conservação, valorização e expansão da cultura brasileira, 
em especial, a regional e local; 
 VIII - desenvolver em conjunto com o Departamento de Esporte e Lazer, programas e 
projetos especiais que promovam a iniciação e a prática esportiva da população local, 
enfatizando a a formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades 
físicas e humanísticas; 
 IX - outras atividade correlatas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
 Art. 36 O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 
54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 
da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000. 
 § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se: 
 I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos 
sociais da Administração Direta e Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os 
ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por 
demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária; 
 II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória 
tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e 
pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; 
 III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as 
contribuições para as entidades de previdência social; 
 IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas 
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências 
intragovernamentais. 
 § 2º Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as 
disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 37 A Estrutura Organizacional estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento gradualmente, à medida que as unidades que a compõem, forem sendo 
implantadas. 
 
 § 1º A implantação se dará de acordo com o Regimento Interno, com o provimento dos 
Cargos por pessoal capacitado e dotação de elementos humanos, materiais e financeiros 
indispensáveis ao perfeito funcionamento de cada Secretaria e Órgãos. 
 
 § 2º Todas as unidades complementares, Assessorias, Núcleo Setorial, Departamento e 
Divisão que fazem parte desta nova Estrutura Organizacional terão suas atribuições 
especificadas no decorrer da implantação desta Lei e no ato das Nomeações dos titulares, 
bem como aquelas já previstas nos Estatutos e Legislações vigentes. 
 Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações da estrutura e dos 
quantitativos orçamentários que se fizerem necessários para a aplicação da presente Lei. 
 Parágrafo Único. Fica determinado que todas as vezes que os gastos com pessoal 
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 30 desta Lei, deverá haver exoneração dos cargos 
comissionados e funções gratificadas em até 30% dos cargos nomeados no mês subseqüente 
daquele que ocorreu o aumento. 
 Art. 39 Ficam criados os Órgãos da Estrutura Administrativa desta Prefeitura, 
mencionados no Organograma anexo I e Cargos constantes do anexo II, desta Lei, que serão 
instalados e nomeados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública 
Municipal, e de livre nomeação do prefeito. 
 § 1º Os servidores de provimento efetivo, quando nomeados para chefia poderão optar 
por perceber o valor integral, que neste caso deixa de receber o salário básico de carreira, ou 
até 70% (setenta) por cento, do valor estipulado para o cargo, a ser acrescido ao salário básico 
de carreira. 
 § 2º A implantação dos Órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas: 
 I - provimento dos cargos das respectivas chefias;
 II - dotação dos Órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu 
funcionamento; 
 III - instruções das Chefias com relação às competências a que lhes forem atribuídas. 
 Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 
dias do mês de dezembro de 2010 – 55º de Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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