br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 191/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 191 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Nortelândia - MT, estabelece a política ambiental municipal, seus instrumentos, estabelece as infrações e sanções correspondentes, define o procedimento administrativo e dá outras providências.
native_id280

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79

TÍTULO I 
Da Política Ambiental Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Política Ambiental Municipal 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos da Política Ambiental Municipal 
CAPÍTULO III 
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente 
SEÇÃO I 
Da Estrutura 
TÍTULO II 
Dos Instrumentos da Política Ambiental Municipal 
CAPÍTULO I 
Dos Instrumentos 
CAPÍTULO II 
Do Planejamento Ambiental 
CAPÍTULO III 
Do Zoneamento Ecológico Econômico Municipal 
CAPÍTULO IV 
Da Avaliação de Impacto Ambiental e Audiências Públicas 
CAPÍTULO V 
Do Licenciamento Ambiental 
SEÇÃO I 
Do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM 
SEÇÃO II 
Das Licenças Ambientais 
SEÇÃO III 
Dos prazos das licenças 
CAPÍTULO VI 
Da Fiscalização e Monitoramento das Atividades 
SEÇÃO I 
Da Fiscalização 
SEÇÃO II 
Do Monitoramento 
CAPÍTULO VII 
Da Auditoria Ambiental 
SEÇÃO I 
Dos objetivos da Auditoria Ambiental 
SEÇÃO II 
Da Abrangência da Auditoria Ambiental 
CAPÍTULO VIII 
Dos Padrões de Qualidade Ambiental 
CAPÍTULO IX 
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais 
CAPÍTULO X 
Espaços Municipais Especialmente Protegidos 
SEÇÃO I 
Das Áreas de Preservação Permanente 
SEÇÃO II 
Das Áreas de Reserva Legal 
SEÇÃO III 
Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
SEÇÃO IV 
Da Criação de Unidades de Conservação 
SEÇÃO V 
Das Áreas Verdes 
CAPÍTULO XI 
Instrumentos econômicos 
CAPÍTULO XII 
Educação Ambiental 
TÍTULO III 
Do Patrimônio Ambiental 
CAPÍTULO I 
Da Flora 
CAPÍTULO II 
Da Fauna 
SEÇÃO I 
Da Proteção da Fauna 
SEÇÃO II 
Dos Animais Silvestres 
SEÇÃO III 
Dos Animais Domésticos 
SEÇÃO IV 
Do Centro de Reabilitação de Animais Domésticos e Do Controle Reprodutivo de Cães e 
Gatos 
SEÇÃO V 
Do Transporte, Tração e Carga de Animais 
SEÇÃO VI 
Dos Animais Criados para Consumo 
SEÇÃO VII 
Do Abate de Animais 
SEÇÃO VIII 
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento 
CAPÍTULO III 
Do Ar 
CAPÍTULO IV 
Da Água 
CAPÍTULO V 
Do Solo 
TÍTULO IV 
Do Controle Ambiental 
CAPÍTULO I 
Da Qualidade 
CAPÍTULO II 
Da Qualidade da Água 
CAPÍTULO III 
Da Qualidade do Solo 
CAPÍTULO IV 
Do Controle da Emissão de Ruídos 
CAPÍTULO V 
Dos Resíduos Sólidos 
TÍTULO V 
Das Infrações e Sanções Administrativas 
CAPÍTULO I 
Das Infrações 
SEÇÃO I 
Das Infrações Contra a Administração Ambiental Municipal 
CAPÍTULO II 
Das Sanções 
SEÇÃO I 
Dos Tipos de Sanções 
TÍTULO VI 
Do Processo Administrativo 
SEÇÃO I 
Da Autuação 
SEÇÃO II 
Da Defesa 
SEÇÃO III 
Dos Recursos 
TÍTULO VII 
Das Disposições Finais 
LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2010 
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA
Dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do 
Município de Nortelândia - MT, estabelece a 
política ambiental municipal, seus 
instrumentos, estabelece as infrações e sanções 
correspondentes, define o procedimento 
administrativo e dá outras providências. 
O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei complementar: 
TÍTULO I 
Da Política Ambiental Municipal 
Capítulo I 
Da Política Ambiental Municipal 
 Art.1° Esta Lei, fundamentada no interesse local, ressalvada a competência da União 
e do Estado, institui o Código Ambiental Municipal de Nortelândia - MT, regulando a 
atividade do Poder Público Municipal na preservação, conservação, defesa, controle e 
recuperação do meio ambiente, e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do 
Meio Ambiente. 
 § 1° O Município de Nortelândia - MT através da presente lei assegura a todos o 
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, observando o direito das presentes e futuras gerações. 
 § 2° Para o cumprimento desta Lei o Poder Público Municipal poderá firmar convênio 
com qualquer organismo público ou privado, com o intuito de executar a política ambiental 
municipal. 
 § 3° Aplicam-se aos dispositivos desta lei e das demais normas municipais, 
circunscritos ao território do Município de Nortelândia-MT, a interpretação mais favorável ao 
meio ambiente. 
 § 4° Para efeito de aplicação deste Código Ambiental Municipal, adotar-se-ão os 
conceitos já definidos na legislação ambiental federal e estadual especialmente a Lei federal 
da Política Nacional do Meio Ambiente, 6.938/81 e 9.985/2000 que institui o Sistema 
Nacional de Unidades de Conservação, a Resolução CONAMA 237/1997, entre outros 
instrumentos normativos. 
 Art. 2° A Política Municipal de Meio Ambiente terá como principais fontes de 
financiamento, os recursos a que se referem os artigos 20 parágrafo primeiro e 158, Inciso IV 
da Constituição Federal, assim como os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente 
previstos no artigo 3o
 da Lei Federal No. 7.797 de 10 de julho de 1.989, do Fundo Municipal 
de Meio Ambiente, os orçamentos específicos, doações e outros. 
 Art.3° São princípios orientadores da execução da Política Ambiental Municipal: 
 I - acesso equitativo aos bens ambientais observando-se as necessidades atuais e as 
futuras; 
 II - prevenção aplicável em qualquer projeto público e/ou privado evitando a 
ocorrência de danos ao ambiente; 
 III - precaução ante a incerteza dos dados sobre a intervenção pretendida, evitando-se 
danos impossíveis de reparação; 
 IV - usuário-pagador cabendo ao que se utiliza dos recursos ambientais com finalidade 
econômica suportar os custos advindos de sua utilização; 
 V - poluidor-pagador promovendo a internalização dos custos do uso 
poluidor/degradador de recursos ambientais com finalidade econômica; 
 VI - função socioambiental da propriedade que orienta a fruição da propriedade em 
conformidade com a legislação vigente garantindo-se o acesso atual e futuro ao patrimônio 
ambiental; 
 VII - reparação do dano, adotando-se a responsabilidade objetiva; 
 VIII - o princípio da proibição do retrocesso ecológico; 
 IX - informação garantindo-se o acesso público aos documentos, expedientes e 
processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações 
ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico. 
 Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a execução da 
Política Municipal de Meio Ambiente, a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiental 
(SIMMA), o controle, e a fiscalização das atividades por ela licenciadas e a imposição das 
sanções cabíveis em cada caso concreto, além das atribuições estabelecidas pela Lei 
Municipal que criou a Secretaria Municipal. 
 Parágrafo único. O Executivo municipal definirá no orçamento municipal o valor 
necessário para a operacionalização da secretaria municipal. 
 Art.5° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão executivo 
municipal, na gestão da política de proteção ambiental do município, fazer cumprir esta Lei, 
competindo-lhe: 
 I - receber e responder a denúncias relacionadas ao meio ambiente e promover a 
aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente; 
 II - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e 
recuperação dos recursos ambientais; 
 III - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, 
controle e recuperação dos recursos ambientais; 
 IV - formular normas técnicas e padrões de proteção, preservação, conservação, 
controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e 
municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
 V - estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal, relativas à qualidade 
ambiental, devam ser prioritárias; 
 VI - incentivar e auxiliar tecnicamente entidades de caráter cultural, científico, 
comunitário e educacional com finalidade ecológica;
 VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e a 
criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade 
ambiental; 
 VIII - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das 
atividades relacionadas com a proteção ambiental; 
 IX - administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei que o 
regulamentar; 
 X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, observadas 
as normas legais pertinentes; 
 XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração à legislação ambiental municipal, 
bem como estabelecer meios que obriguem o degradador público ou privado a recuperar e/ou 
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas e penais; 
 XII - firmar acordos visando a transformação da sanção de multa simples em 
obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, 
sem prejuízo da execução de medidas exigidas em lei; 
 XIII - celebrar em nome do município, em conjunto com o Ministério Público ou não, 
com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e 
funcionamento de empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras, termo de 
ajustamento de conduta ambiental destinado a compor as necessárias correções de suas 
atividades, para adequação às normas ambientais, nos termos desta lei e da legislação em 
vigor; 
 XIV - deliberar e decidir sobre pedidos de autorização para supressão, poda e 
transplante de espécime arbóreo e demais formas de vegetação em áreas urbanas de domínio 
público ou privado, bem como sobre pedidos de seu plantio em áreas urbanas de domínio 
público e, ainda, sobre pedidos para realização de atividades congênere, respeitadas a 
competência do órgão estadual para áreas rurais; 
 XV - propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas, estações 
ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou 
paisagístico; 
 XVI - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à 
necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente, bem como da educação 
ambiental; 
 XVII - exigir e emitir licenciamento ambiental para instalação e funcionamento de 
atividades, produção e serviços que apresentem fontes de poluição ou degradação ambiental, 
conforme indicação a ser feita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e regulamentada 
por lei, respeitada a classificação instituída pela legislação federal e estadual; 
 XVIII - deliberar sobre pedido de licenciamento ambiental de fontes poluidoras 
classificadas como de pequeno porte; 
 XIX - adotar medidas perante os setores públicos e privado para manter e promover o 
equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental; 
 XX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio 
ambiente degradado; 
 XXI - responder consultas sobre matérias de sua competência; 
 XXII – decidir sobre aplicação de penalidades; 
 XXIII - exercer outras atividades correlatas. 
 Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, o órgão executivo municipal de 
meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do 
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e 
credenciamentos de agentes, ouvindo o COMDEMA. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos da Política Ambiental Municipal 
 Art. 6° São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - adotar nos planos municipais e de normas relativas ao desenvolvimento urbano a 
proteção ambiental; 
 II - utilizar com razoabilidade o espaço territorial do Município e os bens ambientais 
que o compõem; 
 III - controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que diminuam, ou 
tornem adversas as condições da vida humana e natural; 
 IV - proteger e/ou recuperar as matas ciliares, os corpos de água, as nascentes, os 
córregos, os lagos e qualquer outro manancial hídrico; 
 V - arborizar o tecido urbano, o sistema viário e demais áreas públicas; 
 VI - conservar os jardins, praças, e outras áreas verdes públicas; 
 VII - promover a conservação, preservação da biodiversidade do Município 
defendendo o patrimônio ambiental; 
 VIII - proteger o patrimônio natural, histórico-cultural abrangendo seus aspectos 
arqueológicos, paleontológicos, geomorfológicos, paisagísticos e turísticos; 
 IX - estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à proteção dos 
recursos ambientais; 
 X - estabelecer espaços especialmente protegidos no território do Município com o fito 
de promover a qualidade de vida e, a manutenção da biodiversidade, em conformidade com a 
legislação federal e estadual vigente; 
 XI - impor ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e ao 
usuário, a contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos; 
 XII - compatibilizar os interesses sócio-econômicos com a proteção do patrimônio 
ambiental; 
 XIII- implementar e fomentar a educação ambiental.
CAPÍTULO III 
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente 
SEÇÃO I 
 Da Estrutura 
 Art.7° Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA - conjunto 
de órgãos e entidades públicas que atuam de modo integrado para implementar a Política 
Municipal de Meio Ambiente, consoante o disposto nesta lei. 
 Parágrafo único. Considera-se o SISMUMA o conjunto de estrutura organizacional, 
diretrizes normativas e operacionais que viabilizem a implementação de ações de gestão 
ambiental, facilitem a interação com a comunidade e entre as instituições. 
 Art.8° Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA: 
 I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
 II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
 III - Secretaria Municipal de Administração; 
 IV – Secretaria Municipal de Saúde; 
 V - Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
 
 VI - outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, cuja atuação 
relaciona-se ao disciplinamento do uso dos bens ambientais, definidas em ato do Executivo 
Municipal. 
 Art.9° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico coordenar, 
controlar, executar e fazer executar a Política Municipal de Meio Ambiente. 
 Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente será estabelecido em lei específica. 
 Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma integrada, 
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico observada a 
competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO II 
Dos Instrumentos da Política Ambiental Municipal 
CAPÍTULO I 
Dos Instrumentos 
 Art.11 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
 I - planejamento Ambiental; 
 II - zoneamento Ecológico Econômico Municipal; 
 III - avaliação de impacto ambiental; 
 IV - licenciamento ambiental; 
 V - fiscalização e monitoramento das atividades; 
 VI - auditoria ambiental; 
 VII - padrões de qualidade ambiental; 
 VIII - sanções; 
 IX - sistema municipal de informações ambientais; 
 X - cadastro técnico de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e/ou 
utilizadoras dos recursos ambientais nas zonas, urbana e rural; 
 XI - Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
 XII - criação de espaços especialmente protegidos;
 XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro 
ambiental e outros; 
 XIV - educação ambiental. 
CAPÍTULO II 
Do Planejamento Ambiental 
 Art.12 O Planejamento Ambiental é um instrumento de gestão ambiental que planifica 
ações com vistas a preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural do 
Município de Nortelândia. 
 Parágrafo único. O Planejamento Ambiental analisará e considerará as condições do 
meio ambiente, natural e construído, e os aspectos econômicos e sociais, com a finalidade de 
orientar a Política Ambiental Municipal. 
 Art.13 O Planejamento Ambiental, em consonância com as especificidades do 
território municipal, tem por objetivos: 
 I - produzir subsídios para implementar ações e atualização da Política Municipal de 
Meio Ambiente; 
 II - definir metas plurianuais para a conservação dos recursos ambientais, para a 
criação e/ou manutenção de espaços especialmente protegidos, para conservação e ampliação 
da cobertura vegetal, para a gestão de resíduos sólidos, para a qualidade da água, do ar e do 
solo no território do Município; 
 III - fixar diretrizes e parâmetros ambientais no uso e ocupação do solo; 
 IV - recomendar ações com o objetivo de aproveitamento sustentável dos recursos 
naturais e de controle das ações antrópicas; 
 V - recomendar ações que promovam a incorporação das variáveis ambientais no 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações realizadas pelos diferentes órgãos no 
âmbito federal, estadual e/ou municipal; 
 VI - identificar os problemas ambientais, encaminhar as soluções e os prazos para sua 
implementação. 
 Art.14 O Planejamento Ambiental: 
 I - adota, preferencialmente, as micro-bacias como unidades físico-territoriais para 
planejamento e gestão ambiental, considerando-se na zona urbana, a malha viária; 
 II - realiza o diagnóstico ambiental do Município conforme dispuser o regulamento; 
 III - avalia a capacidade limite dos ecossistemas no Município face aos múltiplos 
interesses de usos dos recursos ambientais, conforme definir o regulamento; 
 IV - induz e viabiliza, gradativamente, mudanças na forma de uso dos recursos 
naturais; 
 V - divulga e promove as tecnologias disponíveis de conservação e preservação do 
meio ambiente; 
 VI - realiza o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal 
considerando disponibilidade e qualidade; 
 VII - acolhe os resultados do zoneamento sócio econômico e ecológico, colaborando 
na sua implementação no Município; 
 VIII - promove a participação de toda a sociedade e todos os segmentos produtivos na 
sua elaboração e na sua aplicação. 
 Parágrafo único. O planejamento ambiental é um processo dinâmico, participativo, 
descentralizado e baseado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em 
conta as funções da zona rural e da zona urbana. 
 Art.15 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a coordenação 
e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer convênios com outras 
instituições e/ou órgãos para a sua elaboração. 
 Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser 
aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO III 
Do Zoneamento Ecológico Econômico Municipal 
 Art.16 O Zoneamento Ecológico Econômico Municipal é o instrumento da Política 
Municipal de Meio Ambiente que organiza o território do Município, estabelecendo medidas e 
padrões de proteção ambiental com o fito de assegurar a qualidade ambiental, dos recursos 
hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, e, que deve ser adotado na implantação 
de planos, obras e atividades públicas e privadas, garantindo-se o desenvolvimento 
sustentável e a melhoria das condições de vida da população. 
 § 1° O Zoneamento Ecológico Econômico Municipal (ZEEM) deverá ser 
regulamentado por lei específica, integrado ao plano Diretor do Município, e estabelecerá as 
Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as 
normas gerais consagrados neste Código. 
 § 2° A lei do ZEEM estabelecerá, dentre outras coisas, os critérios de ocupação e/ou 
utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental, Zona Residencial, Comercial, Industrial, 
entre outras. 
 
 § 3° O ZEEM do Município deverá gerar produtos e informações na escala de 
referência de 1:100.000 e maiores, conforme dispõe o Decreto federal 6.288 de 06/12/2007. 
 § 4° O ZEEM poderá estabelecer indicativos de gestão e ordenamento territorial, como 
plano diretor municipal, plano de gestão ambiental e territorial, usos de Áreas de Preservação 
Permanente. 
 § 5° No processo de elaboração e implementação do ZEEM valorizar-se-á o 
conhecimento científico multidisciplinar e contará com ampla participação da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
 Da Avaliação de Impacto Ambiental e Audiências Públicas 
 Art.17 A Avaliação de Impacto Ambiental, instrumento da Política Ambiental 
Municipal, examinará, de maneira sistemática, antecipadamente, qualquer intervenção 
antrópica no meio natural capaz de gerar alterações adversas ou não, mas que modificam o 
meio ambiente. 
 § 1° Para efeito deste Código Ambiental, adotam-se as definições dispostas na 
Resolução CONAMA 237/1997. 
 § 2° A Avaliação de Impacto Ambiental constitui-se em um sistema de proteção 
ambiental, composto de diversas espécies de procedimentos e/ou estudos que visam conhecer 
os aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma 
atividade e/ou empreendimento. 
 § 3° As diversas modalidades de estudos ambientais servirão de subsídio para a 
expedição da licença ambiental, e, realizar-se-ão antes de qualquer atividade e/ou 
empreendimento no ambiente. 
 Art.18 A Avaliação de Impacto Ambiental de planos, projetos e atividades, têm como 
objetivos: 
 I - harmonizar o desenvolvimento urbano e rural com o meio ambiente; 
 II - favorecer a concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos 
agressivos e o desenvolvimento de tecnologias mais adequadas às condições locais onde se 
implantarão; 
 III - atenuar os conflitos de interesses que possam surgir; 
 IV - informar ao cidadão garantindo-lhe acesso a todos os dados disponíveis; 
 V - fundamentar as decisões administrativas. 
 Art.19 A Secretaria Municipal definirá a modalidade de Avaliação de Impacto 
Ambiental, conforme a atividade a ser licenciada, quando o licenciamento ambiental for de 
sua competência, observando o que dispõe este Código e as disposições legais vigentes no 
ordenamento jurídico federal e estadual, quando couber. 
 
 § 1° Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise da modalidade de 
Avaliação de Impacto Ambiental exigida, bem como, da hora técnica dos profissionais que 
participarão das equipes multidisciplinares, correrão a expensas do empreendedor. 
 § 2° A Secretaria Municipal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão 
manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas competências sobre a Avaliação de Impacto 
Ambiental apresentada pelo interessado em até 40 (quarenta) dias, podendo esse prazo ser 
prorrogado uma vez por igual período, a contar da data do protocolo na Secretaria Municipal. 
 § 3° A modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental exigida para cada caso 
concreto deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, independente, constituída por 
profissionais devidamente habilitados ante seus Conselhos regionais. 
 § 4° A equipe multidisciplinar será composta por especialistas nas áreas necessárias à 
aprovação do projeto por exigências determinadas pelo Termo de Referência. 
 § 5° O Termo de Referência norteia a elaboração de qualquer modalidade de AIA, 
cabendo sua elaboração à Secretaria Municipal, devendo o empreendedor orientar-se por esse 
instrumento. 
 § 6° A seleção dos componentes da equipe multidisciplinar far-se-á a partir de banco 
de dados dos profissionais organizado e mantido pela Secretaria Municipal, conforme as 
exigências técnicas constantes do termo de referência. 
 § 7° A equipe multidisciplinar responderá técnica, civil, administrativa e penalmente 
pelos resultados apresentados. 
 § 8° Qualquer das modalidades de Avaliação de Impacto Ambiental deverá ter suas 
diretrizes, seu conteúdo mínimo e as atividades técnicas, disciplinadas em regulamento. 
 § 9° Norma posterior regulamentará os dispositivos previstos nesta lei. 
 Art.20 A Secretaria Municipal, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado 
pelo Ministério Público, ou por trinta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência 
pública. 
 § 1° A realização da audiência pública destina-se à exposição do projeto por membros 
da equipe multidisciplinar e ao debate da Avaliação de Impacto Ambiental. 
 § 2° Garante-se a livre participação da comunidade 
 § 3° Dar-se-á ampla publicidade aos cidadãos dos locais e períodos onde estará à 
disposição o material para análise. 
 § 4° As regras para a realização da audiência pública serão definidas pela Secretaria 
Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO V 
Do Licenciamento Ambiental 
 Art. 21 O Município de Nortelândia-MT, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, é competente para licenciar empreendimentos e atividades de 
impacto local, conforme se depreende do art. 30, I da Constituição Federal de 1988, e 
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 
 § 1° O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria 
Municipal licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
 § 2° Nos licenciamentos ambientais originários, de empreendimentos e/ou atividades 
de impacto local, ou naqueles derivados, os que lhe forem delegados por qualquer outro ente 
da federação ou por convênio, o Município, quando couber, ouvirá os órgãos competentes da 
União, dos Estados e do Distrito Federal. 
 § 3° O Município de Nortelândia - MT deverá ser consultado em todo processo de 
licenciamento ambiental cuja competência couber à União e ao Estado e cujo 
empreendimento e/ou atividade tiver sede ou seu impacto direto refletir-se em seu território. 
 § 4° A concessão de licenciamento em desacordo com esta Lei e com as normas 
regulamentadoras acarretará a instauração de Inquérito Administrativo para a apuração da 
responsabilidade do agente do Poder Público Municipal, sendo dever de ofício do servidor 
público competente determinar a sua instauração e faculdade de qualquer cidadão requerer a 
apuração de responsabilidade. 
 § 5° Para aplicação desta lei, adotam-se os conceitos dispostos na Resolução 
CONAMA 237/97. 
SEÇÃO I 
Do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM 
 Art. 22 Instala-se o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) no Município de 
Nortelândia-MT em que considera-se pré-requisito indispensável a realização de Avaliação de 
Impacto Ambiental, conforme determinar a Secretaria Municipal, em Termo de Referência, 
consoante a complexidade e impacto do empreendimento e/ou atividade. 
 § 1° Para a eficácia do Sistema de Licenciamento Ambiental faz-se necessária a 
Avaliação Ambiental Integrada, que consiste numa análise de cenários e impactos ambientais 
cumulativos e sinérgicos de políticas já existentes ou planejadas, planos e programas de 
desenvolvimento sustentável, objetivando orientar decisões que compatibilizem os interesses 
econômicos e conservacionistas no Município. 
 § 2° A operacionalização do Sistema de Licenciamento Ambiental no Município de 
Nortelândia-MT, far-se-á através da Secretaria Municipal. 
 § 3° A análise do processo de licenciamento ambiental far-se-á pelo Analista 
Ambiental, agente público lotado no quadro funcional da Prefeitura, ou do Consórcio 
Intermunicipal, com curso superior que o habilite para o exercício da função, ou que seja 
disponibilizado através do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, 
Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai para o exercício das mesmas funções. 
 § 4° O Município de Nortelândia-MT, poderá celebrar Termo de Cooperação Técnica 
para a formação de seu quadro funcional, com os demais Municípios do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio 
Paraguai, e/ou instituições de ensino superior, ou outros órgãos de ensino e pesquisa para a 
análise e decisão no processo de licenciamento ambiental. 
 § 5° As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas conforme a 
complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo regulamentado por ato da Secretaria 
Municipal, observando-se, no mínimo: 
 I - definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, 
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de 
licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 
 II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos 
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
 III - análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, 
quando necessárias; 
 IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal 
Desenvolvimento Econômico, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos 
ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação 
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
 V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 
 VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental 
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da 
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
 
 VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 
 VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida 
publicidade. 
 Art. 23 O setor competente da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, 
mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e 
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 
 I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
 II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a 
expedição da licença; 
 III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. 
 Parágrafo único. Para as atividades e/ou empreendimentos que interfiram em áreas da 
União, deverá constar manifestação da Secretaria do Patrimônio da União. 
 Art. 24 Para a expedição de licença ambiental a empreendimentos e/ou atividades que 
afetem Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, e Terra Indígena, a Secretaria 
Municipal deverá obter a autorização do órgão responsável por sua administração e da 
FUNAI, respectivamente. 
 § 1° A Unidade de Conservação afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de 
Proteção Integral, deverá ser beneficiária de compensação ambiental, conforme dispõe o art. 
36, da lei federal 9.985/2000. 
 § 2° As atividades e/ou empreendimentos que afetarão terras indígenas, deverão 
observar o que dispõe o art. 231, da Constituição Federal de 1988, a Lei federal 6.001/1973, 
os Decretos 1.141/1994 e 1479/1995, e outros instrumentos legais que referem-se aos 
interesses indígenas. 
 § 3° A compensação ambiental será depositada na conta do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Meio Ambiente. 
 § 4° Atividades e/ou empreendimentos que poderão afetar áreas quilombolas, as 
comunidades ali existentes deverão ser ouvidas, no processo de licenciamento ambiental. 
 § 5° Todo programa de assentamento agrário no município deverá passar por análise 
do CONDEMA, e deverá se submeter ao interesse ecológico do município. 
SEÇÃO II 
Das Licenças Ambientais 
 Art. 25 Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão 
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e 
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental. 
 Art. 26 A Secretaria Municipal no exercício de sua competência de controle expedirá 
as seguintes licenças: 
 I - licença prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo 
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, 
observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo; 
 II - licença de instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as 
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; 
 III - licença de operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início 
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de 
acordo com o previsto na Licença Prévia e de Instalação. 
 IV - licença ambiental simplificada (LAS): ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a 
implantação e/ou operação de empreendimentos de baixo impacto, assim classificadas pela 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). 
 V - licença de instalação e de operação (LIO): concedida às atividades e 
empreendimentos cuja operação represente potencial poluidor insignificante com parecer 
favorável do Conselho de Meio Ambiente. 
 VI - licença de operação provisória (LOP): concedida na forma do regulamento, 
estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, 
pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem 
instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento 
ambiental correspondente. 
 § 1° Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das 
respectivas licenças, a Secretaria Municipal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, 
comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de 
penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, e 
embargo e outras providências cautelares. 
 § 2° As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal deverão ser 
renovadas anualmente, ou a critério desta secretaria, ratificadas pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, desde que respeitadas as legislações estaduais, federais e municipais 
atinentes. 
 § 3° Para efeitos do licenciamento ambiental concedido, a Secretaria Municipal 
efetivará fiscalização regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo de um 
ano, a contar do licenciamento de operação ou última fiscalização cujo valor constar no 
Código Tributário do Município. 
 
 § 4° As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento 
ambiental são as de pequeno e médio impacto assim definidas na Resolução CONSEMA 
004/2008, que poderá ser complementado por norma do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente. 
 § 5° Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos 
limites de suas atribuições legais, editará normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, 
observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, neste Código, sem prejuízo 
das competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
 Art. 27 Os procedimentos para requerimento das Licenças Ambientais e demais 
instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos 
pelo órgão ambiental por regulamento específico. 
SEÇÃO III 
 Dos prazos das licenças 
 Art. 28 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo 
de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor 
e os seguintes limites: 
 I - licença prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; 
 II - licença de instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; 
 III - licença de operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; 
 IV - licença ambiental simplificada (LAS): mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 
(cinco) anos; 
 V - licença de instalação e de operação (LIO): mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 
6 (seis) anos; 
 VI - licença de operação provisória (LOP): mínimo três anos. 
 § 1° A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser requerida com 
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo 
de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico. 
 § 2° A renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
 Art. 29 Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processo e outros), 
executados pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, necessários para o 
licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado considerando-se: 
 I - o tipo de licença; 
 II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; 
 III - o grau de poluição; 
 IV - o nível de impacto ambiental. 
 § 1° Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo 
de licenciamento, porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível 
de impacto ambiental, constarão em norma municipal regulamentadora. 
 § 2° A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor encontram￾se definidas na Resolução CONSEMA 004/2008. 
 § 3° Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser incluídos 
mediante Decreto Municipal. 
 § 4° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de 
multas emitidas pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, serão revertidas ao 
FUNDEMA. 
 Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente do indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental. 
 Art. 31 Compete à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, a expedição de 
normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento ambiental, 
previsto neste Código. 
 §1° O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as 
penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para 
a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em 
estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, 
instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. 
 §2° As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes 
fiscalizadores no exercício de suas atribuições. 
CAPÍTULO VI 
Da Fiscalização e Monitoramento das Atividades 
SEÇÃO I 
Da Fiscalização 
 Art. 32 O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido a partir 
da fiscalização ambiental de agentes da Secretaria Municipal isolada e/ou em conjunto com 
outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai. 
 § 1° Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal, o cargo de Agente Ambiental, 
com exigência de formação técnica e treinamento especial. 
 § 2° Caberá à Secretaria Municipal providenciar o treinamento do Agente Ambiental, 
que receberá Certificação de Aptidão para o exercício das funções de fiscalização aqui 
descritas. 
 § 3° A atividade de fiscalização e o treinamento do Agente Ambiental poderá ser 
objeto de convênios e acordos de cooperação com outros Municípios, a Secretaria Estadual de 
Meio Ambiente, SEMA/MT e instituições de ensino de nível superior. 
 § 4° O Agente Ambiental atuará na fiscalização de atividades industriais, serviços, 
comerciais, agrícolas e pastoris, passíveis de licenciamento ambiental municipal. 
 Art. 33 O Agente Ambiental de Fiscalização tem competência para lavrar autos de 
infração, após a inspeção que comprove a infração. 
 § 1° O infrator receberá cópia do auto de infração, em caso de recusa de recebimento, 
ser-lhe-á enviado por via postal, com ‘Aviso de Recebimento’, que será anexado ao 
procedimento, ou por edital. 
 § 2° Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cuja 
procedência será verificada pelo Agente Ambiental. 
 Art.34 As fontes de poluição fixas, constantes do licenciamento, serão medidas 
periodicamente, pelos seus responsáveis, na forma deferida na licença, segundo os parâmetros 
adotados oficialmente ou de acordo com os procedimentos usados nacional ou 
internacionalmente, mantendo-se registros próprios, através de monitoramento. 
 §1° A natureza do processo tecnológico empregado orientará os responsáveis para a 
escolha dos momentos, no decorrer do período, a serem feitas as medições ou coletas. 
 § 2° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que tenham obtido 
licenciamento ambiental, manterão à disposição da Secretaria Municipal, o inteiro conteúdo 
do monitoramento ambiental. 
 §3° As pessoas que realizem tarefas compreendidas no monitoramento ambiental 
deverão ser previamente capacitadas para essas funções. 
SEÇÃO II 
Do Monitoramento 
 Art. 35 O monitoramento é um instrumento para avaliar, em processo, se as previsões 
de impactos e as medidas de prevenção e controle sugeridas na Avaliação de Impacto 
Ambiental, mostraram-se adequadas ao empreendimento e/ou à atividade. 
 Parágrafo único. São objetivos do monitoramento: 
 I - verificar a validade e a exatidão dos impactos previstos; 
 II - verificar a eficácia das medidas preconizadas; 
 III - subsidiar a decisão de realização da auditoria ambiental; 
 IV - compensar os impactos residuais. 
 Art. 36 O empreendedor poderá apresentar Programa de Acompanhamento e 
Monitoramento dos impactos que será acompanhado pela Secretaria Municipal, avaliando e 
fiscalizando o seu cumprimento. 
 Parágrafo único. O Programa de Acompanhamento e Monitoramento quando exigido, 
será parte das condicionantes das licenças ambientais. 
 Art. 37 São procedimentos para o Acompanhamento e Monitoramento na Secretaria 
Municipal: 
 I - receber e analisar os relatórios de monitoramento ambiental, elaborados pelo 
empreendedor; 
 II - realizar vistorias ao empreendimento e/ou à atividade; 
 III - emitir pareceres técnicos, que poderão concluir sobre a necessidade de 
aprimoramento das técnicas de controle propostas e implantadas, a necessidade de revisão do 
programa ou sua aceitação por adequação. 
 Parágrafo único. Os resultados do monitoramento poderão subsidiar o planejamento 
setorial e/ou regional, já que contém a análise de impactos cumulativos e/ou sinérgicos na 
bacia do Alto do Rio Paraguai. 
 Art. 38 A Secretaria Municipal instalará sistemas de monitoramento ambiental para 
coleta e análise em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para 
monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar a qualidade do ar e o nível 
sonoro, em decibéis. 
CAPÍTULO VII 
Da Auditoria Ambiental 
 Art. 39 A Auditoria Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio 
Ambiente cujos procedimentos examinam, avaliam sistematicamente, de maneira 
documentada, periódica o funcionamento da atividade e/ou empreendimento. 
 Parágrafo único. A oportunidade de exigência da Auditoria Ambiental será anterior à 
operacionalização das atividades e do empreendimento, e também antes da renovação da 
licença ambiental, com o intuito de verificar o cumprimento das condicionantes da licença 
ambiental concedida, bem como se as orientações contidas na Avaliação de Impacto 
Ambiental foram atendidas. 
SEÇÃO I 
Dos Objetivos da Auditoria Ambiental 
 Art. 40 São objetivos da Auditoria Ambiental: 
 I - verificar níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental da 
atividade e/ou empreendimento auditado; 
 II - verificar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas 
de controle da poluição; 
 III - analisar a melhoria contínua do desempenho ambiental da empresa; 
 IV - avaliar a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, 
rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador; 
 V - avaliar o controle e a redução de ruídos dentro e fora das instalações; 
 VI - estudar as alternativas possíveis nos modos de produção, produtos e/ou 
atividades; 
 VII - prospectar desde a concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação de 
produtos observando a geração de menor impacto ambiental; 
 VIII - observar o comportamento ambiental e práticas dos contratantes, 
subcontratantes e fornecedores; 
 IX - analisar os programas de prevenção e limitação dos acidentes no meio ambiente; 
 X - examinar o programa de ações em situações de emergência; 
 XI - averiguar o sistema de informação e formação da equipe de trabalho em questões 
ambientais envolvidas na atividade e/ou empreendimento. 
SEÇÃO II 
Da Abrangência da Auditoria Ambiental 
 Art. 41 Deverão realizar Auditoria Ambiental as empresas e/ou atividades de elevado 
potencial poluidor, dentre elas: 
 I - as instalações portuárias, aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes); 
 II - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; 
 III - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou 
perigosos instaladas no Município; 
 IV - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas 
instaladas no Município; 
 V - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos 
domésticos; 
 VI - as indústrias químicas, têxtil, metalúrgica, curtumes, fabricação e/ou 
beneficiamento de produtos alimentícios, laboratórios de análises clínicas, biológicas, 
radiológicas e físico-químicas, serviços de radiologia, radioterapia e quimioterapia, atividades 
de clínica médica e odontológica. 
 §1° A periodicidade da Auditoria Ambiental será definida na licença ambiental, face às 
especificidades da atividade e/ou empreendimento licenciado, podendo exigir-se, no mínimo, 
auditoria anual, não podendo, o intervalo ser superior a quatro anos. 
 § 2° Nos casos de licenciamento ambiental de competência do Estado, da União, o 
Município poderá exigir a realização de auditoria conforme o grau de impacto ambiental que 
afete adversamente seu território. 
 § 3° Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração 
de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada. 
 § 4° As auditorias ambientais serão determinadas pela Secretaria Municipal ... e 
observarão no mínimo o que dispuser o Termo de Referência. 
 § 5° Os custos da realização da Auditoria Ambiental obrigatória serão do 
empreendedor, o qual será responsável técnica, civil, administrativa e penalmente pelas 
informações apresentadas. 
 § 6° A Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, encarregada da 
implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características 
das instalações relacionadas nos itens IV, V e VI do caput deste artigo que, em função de seu 
pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias 
periódicas. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Padrões de Qualidade Ambiental 
 Art. 42 Os padrões de qualidade ambiental são estabelecidos a partir de estudos 
técnicos, realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou 
estabelecidos em norma estadual ou federal, nos quais se determinam as concentrações 
máximas de poluentes toleradas no ambiente, garantindo a saúde humana, protegendo a fauna, 
a flora, as atividades econômicas e o ambiente natural. 
 § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá adotar padrões e 
parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos pelo Estado ou União, conforme sua 
conveniência. 
 § 2° O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer padrões e 
parâmetros de qualidade ambiental, através de Resolução, limites mais restritivos e ainda 
acrescentar parâmetros não abordados nas esferas, estadual e federal. 
 § 3° Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, 
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, 
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo 
receptor. 
 § 4° Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das 
águas, do solo e a emissão de ruídos. 
 Art. 43 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de 
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem￾estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao 
meio ambiente em geral, e concretizando uma infração ambiental, com sanção estabelecida 
neste Código. 
CAPÍTULO IX 
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais 
 Art. 44 Cria-se o Sistema Municipal de Informações Ambientais com o propósito de 
possibilitar o acesso público aos dados e informações ambientais relativas ao uso dos recursos 
ambientais no território do Município. 
 Parágrafo único. Consiste num conjunto sistematizado de ações voltados à coleta, 
organização, gerenciamento e atualização permanente de informações ambientais, que 
poderão subsidiar a Política Ambiental Municipal e o uso de seus instrumentos com maior 
eficiência. 
 Art. 45 São objetivos do Sistema Municipal de Informação Ambiental entre outros: 
 I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
 II - coligir de forma ordenada e sistêmica os registros e as informações das atividades, 
obras e congêneres, sujeitas a licenciamento ambiental em quaisquer níveis, bem como as 
infrações ambientais ocorridas no Município; 
 III - cadastrar e manter atualizadas as informações sobre órgãos, entidades e empresas, 
atuantes no Município, de interesse para a qualidade ambiental; 
 IV - fiscalizar e monitorar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
 V - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social; 
 VI - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou 
episódios críticos de poluição; 
 VII – articular-se com os sistemas congêneres; 
 VIII - gerar relatórios de qualidade ambiental; 
 IX - orientar e subsidiar as ações da fiscalização ambiental no Município; 
 X - subsidiar o planejamento ambiental e o zoneamento ecológico e econômico no 
Município; 
 XI - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse 
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade. 
 Art. 46 Torna-se obrigatório o cadastro e atualização periódica junto ao Sistema 
Municipal de Meio Ambiente de: 
 I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, com atuação no 
território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação 
e controle do meio ambiente; 
 II - pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na prestação de 
serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos; 
 III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental 
Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a se implantar no Município. 
 Parágrafo único. O cadastro descrito no caput é gratuito. 
 Art. 47 O Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá conter, dentre outras 
informações: 
 I - cadastro de órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, 
com atuação no território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
 II - cadastro de pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na 
prestação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos; 
 III - cadastro de todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento 
ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou a implantar no Município; 
 IV - cadastro das áreas verdes e de outros espaços especialmente protegidos no 
território do Município; 
 V - cadastro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringiram as normas 
ambientais no Município, incluindo-se as penalidades aplicadas, e a situação atual; 
 VI - cadastro de ocorrências que degradam, poluam, descaracterize ou provoquem 
impacto ambiental, no Município; 
 VII – cadastro de Termos de Ajustamentos de Condutas cuja conduta deverá ocorrer 
no território do Município. 
 § 1° A organização dos dados e informações cadastradas deverão constar em banco de 
dados que permita a consulta e subsidiem a fiscalização, o monitoramento, a auditoria e o 
planejamento ambiental; 
 § 2° A Secretaria Municipal buscará realizar convênio com os órgãos Estaduais e 
Federais competentes para cooperação e troca de informações referentes ao Sistema 
Municipal de Meio Ambiente; 
 § 3° A Secretaria Municipal fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e 
proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o 
sigilo industrial. 
 § 4° O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo 
interessado 
 Art. 48 O Sistema Municipal de Informações Ambientais será organizado e gerenciado 
pela Secretaria Municipal. 
 § 1° Os recursos humanos, orçamentários e materiais serão disponibilizados pela 
Secretaria Municipal, podendo valer-se de recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
 § 2° O Poder Público Municipal publicará bienalmente relatório sobre a situação 
ambiental do Município. 
CAPÍTULO X 
Espaços Municipais Especialmente Protegidos 
 Art. 49 Compete ao Poder Público municipal instituir, implantar, promover a gestão de 
espaços especialmente protegidos e seus componentes, representativos dos ecossistemas que 
ocorram no território municipal, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de 
seus atributos que justifiquem sua proteção. 
 Parágrafo único. A criação de espaços especialmente protegidos justifica-se em face 
de aspectos científicos, relevância do ecossistema, manutenção do equilíbrio ecológico, beleza 
cênica, contemplativo, aspectos histórico-cultural, educacional e/ou turístico. 
 Art. 50 São espaços territoriais especialmente protegidos: 
 I - as áreas de preservação permanente (APP), conforme estabelece a legislação 
estadual; 
 II - as áreas de reserva legal, instituídas pelo Código Florestal, lei federal 4.771/65; 
 III - as unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, criadas na 
esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no território do Município; 
 IV - as áreas de proteção especial estabelecidas pela lei de Parcelamento do Solo 
Urbano, lei federal 6.766/1979; 
 V – as áreas de proteção especial estabelecidas pela lei de Uso e Ocupação do Solo 
municipal; 
 VI - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, 
ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou 
reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por 
ato do Poder Público; 
 VII - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames 
silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a 
supressão da vegetação e a prática da queimada; 
 VIII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação 
turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento 
específico; 
 IX - as áreas verdes. 
 X - outras áreas instituídas pelo Município. 
SEÇÃO I 
Das Áreas de Preservação Permanente 
 Art. 51 As APPS, cobertas ou não por vegetação nativa, cumprem papel relevante para 
a preservação dos mananciais hídricos, na estabilidade geológica, além de garantir o fluxo 
gênico, garantem a biodiversidade e atuam na proteção do solo. 
 Art. 52 Consideram-se de preservação permanente, na extensão do território do 
Município, as florestas e demais formas de vegetação situadas: 
a) ao longo de qualquer curso de água, desde o seu nível mais alto, em faixa 
marginal, cuja largura mínima será: 
 I - de 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de até 50m (cinquenta metros) de 
largura; 
 II - de 100m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50m (cinquenta 
metros) a 200m (duzentos metros) de largura; 
 III – de 200m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200m (duzentos 
metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; 
 IV - de 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior 
a 600m (seiscentos metros); 
 b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais, represas 
hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem 
metros); 
 c) nas nascentes, ainda que intermitentes nos chamados “olhos d’água”, qualquer que 
seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d’água, num raio 
mínimo de 100 m (cem metros); 
 d) nas veredas, que contêm nascentes ou cabeceiras de cursos de água, caracterizados 
por renques de buritis do brejo e outras formas de vegetação típica, num raio mínimo de 100 
m (cem metros); 
 e) no topo dos morros, montes e serras; 
 f) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) 
graus; 
 g) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em 
faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. 
 § 1° As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles 
definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal e/ou estadual, terão, 
seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas 
normas regulamentares; 
 § 2° O Município deverá identificar, conservar, restaurar e isolar, quando necessário, 
as nascentes. 
 § 3° É proibido penetrar em florestas e APPs portando armas, substâncias ou 
instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais. 
 § 4° Obriga-se a implantação de aceiro no período de seca de no mínimo 6 (seis) 
metros de largura nas áreas limítrofes com APPs e reservas florestais legais. 
 Art. 53 Cabe ao Município autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, 
situada em área urbana, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
mediante aprovação da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico. 
 § 1° O Município irá demarcar e sinalizar as APPs que cortam a área urbana, 
divulgando na zona rural, a importância de manutenção das APPs. 
 § 2° A recuperação das matas ciliares será executada pelo responsável por sua 
descaracterização observando-se a melhor técnica. 
SEÇÃO II 
Das Áreas de Reserva Legal 
 Art. 54 O Município poderá estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente para aprovar a localização da Reserva Legal, observando o que dispõe o Código 
Florestal, lei 4.771/1965, no § 4°, do art. 16. 
 Art.55 O Município poderá, através de convênio com a União, fiscalizar a aplicação 
das normas do Código Florestal, lei 4.771/1965. 
 § 1º. Nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, a competência de 
fiscalização é do Município, conforme Parágrafo único do art. 2°, do Código Florestal, lei 
4.771/1965. 
 § 2º. Aplicam-se às determinações da legislação federal no que se refere à extensão da 
Reserva Legal. 
SEÇÃO III 
Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
 Art. 56 Para efeitos desta lei, entende-se por Sistema Municipal de Unidades de 
Conservação o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público 
Municipal e classificadas em regulamento. 
 Art. 57 Compreende-se por Unidade de Conservação áreas no Município de 
propriedade pública ou privada, de características naturais relevantes destinadas ao uso 
público, conforme as limitações definidas em regulamento, legalmente instituídas, com 
objetivos e limites definidos, as quais se aplicam garantias de conservação, proteção e/ou 
utilização pública, nos casos permitidos. 
 Art. 58 O SIMUC tem por objetivo: 
 I - Proteger a biodiversidade. 
 II - a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis 
 III - a proteção de outros bens ambientais de interesse local. 
 Art. 59 São unidades de conservação municipais: 
 I - Áreas de Proteção Ambiental (APA): são áreas de propriedade pública ou privada, 
sobre as quais se impõe restrições às atividades ou uso da terra, visando à proteção de corpos 
de água, vegetação, fauna, amostras de ecossistemas ou qualquer outro bem de valor 
ambiental definido pela Secretaria, e que possam fomentar o turismo ecológico e/ou a 
educação ambiental, além de colaborar com a promoção e preservação das culturas locais; 
 II - Parques Municipais: são áreas de propriedade do Município, com finalidade 
principal de preservar ecossistemas naturais relevantes, em que é possível identificar 
elementos naturais (flora e fauna) típicos da região, em que são permitidas a visitação pública 
e pesquisa científica controlada; 
 III - Parques Lineares: são áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos 
corpos de água, em toda a sua extensão ou não, que visam garantir a qualidade ambiental dos 
fundos de vale, podendo conter outras Unidades de Conservação dentro de sua área de 
abrangência; 
 IV - Jardins de Lazer: são áreas de propriedade do Município, que possuam uma área 
mínima de 10 há (dez hectares) e que se destinem ao lazer da população, comportando 
equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à proteção; 
 V - Específicas: são unidades de conservação criadas para fins e objetivos específicos, 
tais como: Jardim Botânico, Horto Florestal, Pomar Público, Jardim Zoológico e Nascentes. 
 Parágrafo Único. O enquadramento e a definição de Praças, Jardinetes, Jardins 
Ambientais, Largos, entre outros espaços, como Unidades de Conservação será objeto de 
regulamentação específica. 
 
 Art. 60 A criação e implantação de novas Unidades de Conservação Municipais 
observará os aspectos ambientais, econômicos e sociais apontados nos Plano Diretor, 
Planejamento Ambiental e no Zoneamento Ecológico Econômico. 
 Art. 61 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, desenvolver o 
plano manejo de cada unidade de conservação, podendo estabelecer convênio com 
instituições de ensino e pesquisa para isso. 
SEÇÃO IV 
Da Criação de Unidades de Conservação 
 Art. 62 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. 
 § 1° As Unidades de Conservação serão estabelecidas e terão suas características, 
objetivos, limites geográficos e peculiaridades definidas através de ato do Executivo 
Municipal. 
 § 2º As unidades de conservação criadas pelo particular integram o SIMUC, e 
sujeitam-se à fiscalização do Poder Público. 
 §3° Toda unidade de conservação de âmbito municipal deverá dispor de plano de 
manejo que deverá ser elaborado até um ano após a criação da unidade de conservação. 
 § 4° Veda-se nos limites das unidades de conservação quaisquer alterações, atividades 
ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades e plano de manejo. 
 Art. 63 As regras de uso, manejo, pesquisa e visitação serão estabelecidas pelo 
Executivo Municipal. 
 § 1° Será regulamentada a cobrança de ingresso cujo valor arrecadado reverter-se-á 
integralmente para a manutenção da unidade de conservação. 
 § 2° As atividades comerciais de qualquer natureza no interior das unidades de 
conservação deverão passar pro criteriosa prévia avaliação de seu cabimento conforme as 
finalidades da unidade de conservação, sendo inadmissíveis em áreas de proteção integral. 
SEÇÃO V 
Das Áreas Verdes 
 Art. 64 As Áreas Verdes tem por finalidade: 
 I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições 
ambientais urbanas. 
 II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local. 
 III - contribuir para a sensibilização ambiental e ações educativas. 
 Art. 65 Classificam-se como áreas verdes: 
 I - áreas verdes públicas. 
 II - áreas verdes privadas. 
 Parágrafo único. Áreas de monocultura de espécies exóticas ou com destinação de 
exploração econômica não são consideradas áreas verdes. 
CAPÍTULO XI 
Instrumentos Econômicos 
 Art. 66 Este Código propugna pela internalização dos custos ambientais pelos sistemas 
econômicos e produtivos, adotando o princípio do poluidor-pagador, que impõe ao poluidor 
arcar com os custos da poluição causada. 
 Art. 67 O Município poderá adotar benefícios tributários, tais como desconto no 
Imposto Predial Territorial Urbano, a ser regulamentado posteriormente, nos seguintes casos: 
 I - ao proprietário que mantiver em seu imóvel urbano espécies arbóreas nativas 
 II - ao projeto de edificação que instale tubulações e equipamentos: 
a) de baixo consumo de água; 
b) colete e utilize a água da chuva; 
c) separe a água de pias e chuveiros, para reutilizar na irrigação de jardins, lavagem 
de pisos externos e descargas sanitárias; 
 III - ao proprietário que adotar sistema de aproveitamento de águas pluviais. 
 IV - outras ações que posteriormente sejam incluídas pelo Poder Público. 
 Parágrafo único. Poderá instituir outros benefícios para ações congêneres a ser 
regulamentado. 
 Art. 68 Com o intuito de viabilizar a eficácia na proteção ambiental e no exercício da 
Política Municipal de Meio Ambiente adota como instrumentos econômicos: 
 I - concessão florestal; 
 II - seguro ambiental; 
 III - servidão ambiental. 
 Parágrafo único. Lei posterior irá regulamentar esses e outros instrumentos. 
CAPÍTULO XII 
Educação Ambiental 
 Art. 69 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a 
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos 
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de 
vida da população. 
 Art. 70 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: 
 I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de 
educação formal e não formal; 
 II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; 
 III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das 
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; 
 IV - articular-se com organizações não governamentais para o desenvolvimento de 
ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de 
recursos humanos; 
 V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. 
 Art. 71 O Município fará constar em licitação municipal cláusula prevendo a execução 
de ações de Educação Ambiental por parte da(s) empresa(s) a ser(em) contratada(s) pela 
municipalidade. 
 § 1° A empresa, responsável pela construção do aterro sanitário, deverá realizar a 
educação ambiental da população do entorno, esclarecendo e informando sobre o 
empreendimento que existirá no local, a importância da gestão adequada dos resíduos do 
Município, e da vida útil dos aterros. 
 § 2° O responsável pelo fornecimento de alimentos para merenda escolar deverá 
realizar atividades de educação ambiental associada aos alimentos que fornece, esclarecendo 
sobre as diversas fases pelas quais passa o produto até sua chegada à mesa (ciclo de vida) e 
seu descarte final. 
 § 3° O disciplinamento desta e de outras atividades será regulamentado 
posteriormente. 
 Art. 72 Os guias de turismo deverão ser capacitados incluindo no conteúdo aspectos da 
Educação Ambiental. 
TÍTULO III 
Do Patrimônio Ambiental 
CAPÍTULO I 
Da Flora 
 Art. 73 A vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural ou aquelas 
de reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são bens de 
interesse comum a todos os cidadãos, cabendo ao Poder Público e à coletividade a co￾responsabilidade pela sua conservação. 
 Art. 74 Para os fins previstos neste Código entende-se por: 
 § 1° Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda vegetação constituída de espécies 
autóctones, podendo ser primárias ou encontrar-se em diferentes estágios de regeneração 
natural. 
 § 2° Vegetação de porte arbóreo, para efeito desta lei, é o vegetal lenhoso com 
diâmetro de caule superior a 0,05 m (cinco centímetros) à altura do peito, ou seja, a 1,30 m 
(um metro e trinta centímetros) do solo. 
 § 3° Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se árvore, o vegetal lenhoso 
cujo somatório dos diâmetros dos caules ao nível do solo seja igual ou superior a 0,05 m 
(cinco centímetros). 
 Art. 75 A arborização dos logradouros públicos, bem como o ajardinamento serão 
objeto de regulamentação própria, devendo observar as técnicas ambientais. 
 § 1° Caberá ao empreendedor a apresentação e implantação de projeto de arborização 
urbana para novos parcelamentos do solo, públicos ou privados; 
 § 2° A efetividade do projeto de arborização deverá contar com responsável técnico, 
contemplando espécies nativas e/ou frutíferas, com altura para plantio e manutenção a ser 
regulamentado posteriormente. 
 § 3° Depende de autorização do órgão ambiental municipal a poda, o transplante ou a 
supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser 
exigida a reposição dos espécimes suprimidos. 
 § 4° A poda, a retirada de árvores realizadas em logradouros públicos, é de 
competência do órgão ambiental municipal e poderão ser terceirizadas, sempre que julgar 
necessário. 
 § 5° Qualquer espécie vegetal ou associação de espécies vegetais, poderá ser declarada 
imune ao corte, na forma da Lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância 
científica, econômico-extrativista, histórica, paisagística, cultural, ou de porta-semente. 
 § 6° Os espécimes qualificados como imunes ao corte serão vistoriados pelo órgão 
específico, e terão identificação de registro e especificações da proteção especial, para 
conhecimento público, reservada a coleta de sementes ao órgão específico da administração 
pública para produção de replante, se catalogada como sementeira. 
 Art. 76 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá requerer autorização para corte, 
derrubada, transplante ou sacrifício de árvore de arborização urbana. 
 § 1° Caberá ao órgão ambiental municipal, através de parecer técnico, decidir sobre a 
solicitação declinando sobre a técnica a ser utilizada, às expensas do interessado. 
 § 2° Aos espécimes declarados imunes de corte nega-se a autorização de corte, a não 
ser em casos de risco à vida humana devidamente comprovados. 
 Art. 77 Toda madeira a ser utilizada em construções civis no Município deverá 
respeitar as normas para extração, armazenagem e, comércio. 
 Art. 78 Proíbe-se o uso do fogo dentro do perímetro urbano para limpeza e manejo de 
áreas. 
CAPÍTULO II 
Da Fauna 
 Art. 79 Os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, 
em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem constante ou sazonalmente no 
Município, constituem a fauna local. 
 Art. 80 Consideram-se animais: 
 I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, 
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites 
do território tangaraense; 
 II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira ou que não tenham o ciclo de 
vida ocorrendo dentro dos ecossistemas que integram o território tangaraense; 
 III - domésticos: aqueles de convívio do ser humano e dele dependentes; 
 IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial 
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; 
 V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de 
manejo controladas pelo homem, e autorizados pelo órgão competente, e ainda, os removidos 
do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu 
habitat de origem; 
 VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades 
humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais. 
 Art. 81 O Poder Público Municipal juntamente com a coletividade, promoverá a 
proteção da fauna local, vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que 
provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à crueldade. 
 § 1° A função ecológica de uma espécie é definida pelas relações tróficas estabelecidas 
com populações de outras espécies e sua relação com o meio físico em que vive. 
 § 2° A extinção é o desaparecimento de populações de uma espécie em uma 
determinada área geográfica ou comunidade. 
 § 3° Práticas de caça, apanha, uso, perseguição, maus tratos, confinamento e criação 
em locais não apropriados, constituem crueldade aos animais. 
 § 4° Lei municipal regulamentará formas de controle populacional de cães e gatos no 
Município. 
SEÇÃO I 
Da Proteção da Fauna 
 Art. 82 Veda-se: 
 I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de 
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que 
provoquem condições inaceitáveis de existência; 
 II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a 
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; 
 III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato 
que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com 
castigo; 
 IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para 
consumo; 
 V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
recomendada por médico veterinário através de laudo; 
 VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas e em particulares, sem 
autorização do órgão municipal ambiental, que desobedeçam as normas deste Código e 
demais legislação pertinente; 
 VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; 
 VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado ou em movimento; 
 IX - a utilização de cães e gatos para a reprodução utilizando-se a fêmea por mais de 
três vezes, em ambiente não saudável com a possibilidade de propagação de doenças; 
 X - a comercialização de animais gerados em ambientes contaminados pela cinomose, 
parvovirose e outras doenças afins; 
 XI - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer 
prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais. 
SEÇÃO II 
Dos Animais Silvestres 
 Art. 83 Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat
natural. 
 § 1° Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser preservado e protegido de 
qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de 
sobrevivência. 
 § 2° As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas 
ou compensadas por meio de indenização revertida direta e exclusivamente para os Programas 
Ambientais e de Proteção animal existentes no município. 
 § 3° É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica e híbrida em ambiente 
natural dentro do território municipal. 
 § 4° Veda-se a produção, a reprodução, a criação e engorda de peixes no Município 
sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal. 
 § 5° Proíbe-se a caça profissional ou amadora em todo o território municipal. 
 Art. 84 As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais exóticos, mantidos em 
cativeiro, residentes ou em trânsito no Município, deverão obter a competente autorização 
junto ao órgão municipal ambiental, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo único. Cria-se o Programa de Proteção à Fauna Silvestre que será posteriormente 
regulamentado. 
SEÇÃO III 
Dos Animais Domésticos 
 Art. 85 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto aqueles 
registrados e devidamente guarnecidos de coleira para os pequenos e médios e, guia com 
peitoral e focinheira aberta para os de grande porte, respondendo estes, civil e criminalmente, 
por eventuais danos causados pelo animal a terceiros. 
 §1° Os cães de grande porte considerados de guarda deverão ser conduzidos por 
maiores de idade com força suficiente para controlar os movimentos do animal, durante a 
semana, a partir das dezenove horas (19:00h) ou anterior às seis horas (06:00h), bem como, 
nos finais de semana a partir das quatorze horas (14:00h). 
 § 2° Fica terminantemente proibida a utilização dos acessórios como focinheira 
fechada e/ou enforcador por ocorrer riscos de danos à saúde ao animal. 
 § 3° Nas residências onde haja cães de guarda, deverá haver nos portões de acesso, nos 
muros ou grades, placas indicando a existência dos animais. 
 Art. 86 Serão apreendidos pelo Órgão Ambiental Municipal os animais encontrados 
soltos nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público. 
 § 1° Será ainda apreendido todo e qualquer animal:
 I - submetido aos maus tratos e à crueldade por seus proprietários ou prepostos destes 
ou em não exercício da posse responsável; 
 II - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 
 III - cuja criação ou uso em áreas urbanas seja vedado pelo presente Código. 
 § 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, incisos I e II a denúncia deverá ser 
protocolizada no Poder Executivo Municipal, caso contrário, deverá ser encaminhada para o 
órgão ambiental de outro ente da federação. 
 § 3° Nos casos de que trata o parágrafo anterior, constatado maus tratos e/ou 
crueldade, o órgão municipal ambiental recebendo a denúncia ou presenciando o delito, 
deverá autuar e apreender o animal, conforme o previsto neste Código e, encaminhar cópia do 
referido auto para o Ministério Público. 
 § 4° Se o cão apreendido for portador de registro seu proprietário deverá ser 
notificado para que às suas expensas receba o animal, bem como, aquele que ainda não 
providenciou registro, mas declara ser proprietário do animal apreendido. 
 § 5° O proprietário que ainda não possui registro deve providenciá-lo para que só 
então possa retirar seu anima do Centro de Reabilitação de Animais Domésticos, mediante 
pagamento de taxa. 
 § 6° Os animais suspeitos de raiva ou outra zoonose deverão ser encaminhados para o 
setor de zoonoses que, às expensas do órgão de saúde municipal, especificamente a Vigilância 
Sanitária, através de médico veterinário, servidor do mesmo, deverá recuperá-los. 
 § 7° Nos casos em que a reabilitação for considerada, através de laudo, como 
impossível, o animal deverá receber a eutanásia conforme normas estabelecidas neste Código 
ou outras normas que disciplinem a questão. 
 § 8° Os animais recuperados deverão ser encaminhados para doação, venda ou leilão. 
 § 9°A adoção de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada através de 
organização não governamental de proteção animal, que receberá do Poder Público Municipal 
apoio na divulgação. 
 Art. 87 Consideram-se maus tratos, dentre outros, a guarda irresponsável, a crueldade, 
o abandono, a tortura, a violência e quaisquer atos injustificáveis que possam ferir, mutilar, 
causar estresse, fome, sede ou qualquer outro transtorno físico ou moral ao animal, bem como 
a sua morte. 
 §1° A guarda irresponsável é caracterizada quando o dono ou responsável pelo animal: 
 I - deixar de vacinar o animal; 
 II - viajar e deixar o animal sem o acompanhamento de alguém que verifique sua 
alimentação adequada, higiene e casos de doenças; 
 III - deixar o animal ao relento ou colocá-lo em casinhas que não possuam telhamento 
adequado para áreas externas, bem como, área adequada para o tamanho do animal, altura e 
paredes que impeçam a entrada das águas de chuva; 
 IV - não trocar a água do animal diariamente evitando, assim, doenças para o mesmo e 
abandonar a vasilha provocando a propagação de doenças; 
 V - não propiciar comida suficiente para o porte do animal ou deixar a comida ou a 
ração mofar ou apodrecer no vasilhame; 
 VI - deixar o animal com sarna, pulgas e carrapatos; 
 VII - não prestar socorro em caso de doenças, deixando de levar o animal ao médico 
veterinário; 
 VIII - deixar de dar banho, cortar as unhas, limpar os ouvidos de forma adequada e 
tosar quando necessário e em dias de muito calor; 
IX - deixar de limpar adequadamente o espaço utilizado pelo animal. 
 § 2º Consideram-se maus-tratos: 
 I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; 
 II - animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o 
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
 III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato 
que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam 
exigir senão com castigo; 
 IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, 
exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício 
exclusivo do animal; 
 V - abandonarem em qualquer local, animal doente, ferido, enfraquecido, extenuado 
ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa 
prover, inclusive assistência veterinária; 
 VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo 
extermínio seja necessário para consumo ou não; 
 VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de 
gestação; 
 VIII - atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com 
eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a 
animais da mesma espécie; 
 IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam 
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou 
com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do 
organismo; 
 X - utilizar, em serviço animal cego, ferido, enfermo, enfraquecido, extenuado ou 
desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas; 
 XI - açoitar, golpear, ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo 
ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; 
 XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas 
travas, cujo uso é obrigatório; 
 XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as 
correntes atreladas aos animais de tiro; 
 XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o 
mesmo tenha boléias e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guias e retranca ou que 
utilize chicote ou vara; 
 XV - prender animais atrás de veículos ou atados às caudas de outros; 
 XVI - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar 
descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água e alimento; 
 XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem água e 
alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações 
no seu material, dentro de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei; 
 XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para 
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; 
 XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções 
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão 
encerrados ou esteja protegidos por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de 
qualquer membro do animal; 
 XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja 
possível mover-se livremente, ou deixá- los sem água e alimento mais de 12 (doze) horas, 
contando simplesmente com o pasto; 
 XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando 
utilizadas na exploração do leite; 
 XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; 
 XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de 
higiene e comodidades dignas; 
 XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 (doze) horas, 
aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza, espaço para locomoção e renovação 
de água e alimentos diariamente; 
 XXV - engordar aves mecanicamente; 
 XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de 
outros; 
 XXVII - ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos; 
 XXVIII - exercitar tiro ao alvo em animais; 
 XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie 
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; 
 XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sorte 
ou realizar acrobacias; 
 XXXI - transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano; 
 XXXII - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o 
sol ou chuva; 
 XXXIII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso 
daqueles dispensáveis; 
 XXXIV - nos veículos de tração animal, transportar carga ou passageiros cujo peso 
exceda à capacidade de tração do animal; 
 XXXV - montar animais que estejam carregados com carga excessiva; 
 XXXVI - submeter a trabalho, animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos, anêmicos ou excessivamente magros; 
 XXXVII - obrigar animais ao trabalho por mais de 6 (seis) horas consecutivas, ou 8 
(oito) horas alternadas, porém sem água e alimentação adequada. 
 XXXVIII - martirizar animais, para deles alcançar resultados esperados, no trabalho 
que desempenhem; 
 XXXIX - castigar de qualquer modo, animal caído ou prostrado, atrelado ou não a 
veículo ou a equipamento de trabalho; 
 XL - confinar em ambientes sem ventilação, sem água e sem alimentação, animais de 
qualquer espécie; 
 XLI - praticar atos ou usar arreios, açoites, ou quaisquer dispositivos que possam 
acarretar violência ou sofrimento a animais. 
§ 3º É proibido: 
 I - transportar animal sem a documentação exigida por lei; 
 II - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os 
transporta, sem registro do animal e sem o emplacamento da carroça ou similar; 
 III - estacionar animais em calçadas e em locais não permitidos por este Código e pelas 
demais normas vigentes; 
 IV - criar galos de rinha dentro do território municipal; 
 V - transportar em carroças ou similares restos de materiais de construção, materiais 
de construção, equipamentos etétrico-eletrônicos, materiais tóxicos ou que contenham 
substâncias tóxicas, insumos e adubos químicos e orgânicos e animais, sejam vivos ou 
mortos. 
 § 4º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores sujeitarão os responsáveis à 
multa e outras sanções previstas no Título VI, Capítulo II deste Código, bem como apreensão 
obrigatória dos animais envolvidos nas condutas acima descritas e, encaminhamento dos 
mesmos pelo Órgão Municipal Ambiental para o Centro de Reabilitação de Animais 
Domésticos. 
 § 5º O Auto de Infração deverá ser lavrado com multa pelo órgão ambiental municipal 
e, cópia do mesmo deverá ser encaminhada ao Ministério Público e à Polícia Judiciária Civil, 
o primeiro para que promova ação civil contra o infrator para que o mesmo pague todas as 
despesas com o animal e que determine via Termo de Ajustamento de Conduta a proibição 
para que o infrator não tenha mais nenhum animal sob sua guarda, e o segundo para a abertura 
do competente Inquérito Policial pela Polícia Judiciária Civil. 
 Art. 86 Consideram-se petrechos indispensáveis para se atrelar animais a veículos o 
areio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do 
tipo qualheira, composto por dois pares de corrente presa ao balancim, mais selote com 
retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para 
condução após desatrelamento do animal. 
 Parágrafo único. A não utilização dos petrechos mencionados no caput deste artigo 
ensejará a aplicação de multa aos proprietários dos animais ou responsáveis, bem como, 
outras sanções previstas no Título VI, Capítulo II deste Código em consonância com o § 5º do 
artigo anterior. 
 Art. 88 O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos será recolhido pelo 
órgão municipal ambiental, podendo ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou 
responsável, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das 
respectivas taxas. 
 §1º Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou responsável no 
Centro de Reabilitação de Animais Domésticos, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, 
sob a guarda do Poder Executivo Municipal através de seu órgão ambiental, onde será 
devidamente alimentado, acondicionado em recintos higienizados e de tamanho e largura 
onde possam movimentar-se de forma digna, assistido por médico veterinário e pessoal 
preparado para tal função. 
 § 2º As praxes a que se refere o parágrafo anterior, contados do dia da apreensão do 
animal, serão empregadas por 7(sete) dias, para os casos em que o animal esteja bem de 
saúde. 
 Art. 89 Transcorrido o decurso de tempo definidos no artigo antecedente, os animais 
apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão municipal ambiental 
responsável: 
 I - resgate e manutenção em Centro de Reabilitação de Animais Domésticos; 
 II - leilão; 
 III - adoção; 
 IV - doação; 
 V - sacrifício, em último caso, onde não há mais esperanças de vida para o animal, 
diagnosticado através de laudo assinado por medico veterinário, observando-se o artigo 137, 
§2°, inciso VI deste Código. 
 Art. 90 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de 
seus proprietários. 
 Parágrafo único. São solidariamente passíveis de responsabilidade, inclusive em caso 
de danos, os que os tenham sob sua guarda ou uso, ficando o animal desde já apreendido e 
recuperado por adestradores às expensas do responsável pela guarda. 
 Art. 91 Fica instituído o registro de animais, de caráter obrigatório, especialmente no 
que tange os animais domésticos, bem como, o credenciamento de instituições idôneas para 
tal fim, conforme dispuser o órgão municipal ambiental competente, em ato próprio, 
disciplinando os procedimentos pertinentes e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou 
responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas. 
 § 1° A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo é do proprietário do animal e 
às suas expensas, com exceção daquele que comprove impossiblidade de pagamento, através 
de atestado de pobreza, ficando a cargo do Poder Público o registro. 
 § 2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar convênio ou a terceirizar, 
mediante processo licitatório devido, o credenciamento de que trata este artigo bem como, o 
tratamento de reabilitação dos animais vítimas de maus tratos, crueldade, abandono e outros 
casos afins, em caso de inexistência do Centro de Reabilitação de Animais Domésticos com o 
seu setor de zoonoses. 
 Art. 92 O manejo da fauna doméstica será realizado através do órgão municipal 
ambiental, respeitando as seguintes disposições: 
 I - o animal apreendido receberá tratamento digno e adequado desde o ato da 
apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento; 
 II - o sacrifício de animais que não forem procurados e que se encontram em fase 
terminal, somente processar-se-á mediante diagnóstico veterinário, acompanhado de laudo 
conclusivo que justifique sua morte; 
 III - o sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de métodos 
indolores e instantâneos, sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais à 
crueldade. 
 Art. 93 Entende-se por métodos cruéis aqueles consubstanciados em utilização de 
câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletro-choque e qualquer outro procedimento que 
provoque dor, estresse ou sofrimento. 
 Parágrafo único. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego 
de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e 
respiratória do animal. 
SEÇÃO IV 
Do Centro de Reabilitação de Animais Domésticos e Do Controle Reprodutivo de Cães e 
Gatos 
 Art. 94 O Município de Nortelândia através do órgão ambiental criará e manterá o 
Centro de Reabilitação de Animais Domésticos – CRAD, com canis, gatis e áreas voltadas 
para grandes animais, bem como setor de zoonoses sob a responsabilidade do órgão de 
vigilância sanitária municipal e outros setores necessários para o efetivo funcionamento do 
mesmo. 
 Parágrafo único. O Centro de que trata este artigo deverá manter programas 
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e 
gatos, idealizados e realizados pelo órgão de vigilância sanitária, ambos acompanhados de 
ações educativas para propriedade ou guarda responsável com programação idealizada e 
efetivada pelo órgão ambiental municipal em conjunto com o de vigilância e o de educação. 
SEÇÃO V 
 Do Transporte, Tração e Carga de Animais 
 Art. 95 Todos os veículos denominados de carroças e outros similares deverão ser 
emplacados e, a carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada 
pela municipalidade, pelo órgão municipal ambiental, obedecendo sempre ao estado das vias 
públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara 
e a carga útil. 
 § 1° As carroças ou similares deverão ficar em repouso em um único lugar determinado 
pelo Poder Executivo Municipal e, que deverá conter cochos cobertos para alimentação dos 
animais e água, bem como, lugar coberto para os animais com vistoria mensal por médico 
veterinário para verificar a integridade física dos animais e a higienização e a manutenção 
adequada do lugar. 
 § 2° A vistoria de que trata o parágrafo anterior deverá gerar um laudo técnico e se 
constatado que algum animal está sendo utilizado doente ou sem alimento adequado ou sem 
alimentação, gerará procedimento de apreensão do animal. 
 § 3° O emplacamento de que trata o caput deste artigo é obrigatório e poderá ser feito 
através da Rede Mundial de Computadores à título de cadastramento obrigatório e a placa 
física fixada de acordo com normas específicas. 
 § 4° Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou 
suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar 
que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os 
efeitos em sentido contrário, quando o peso de carga for na parte traseira do veículo. 
 § 5° Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou outros 
sinais de alarma, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou 
campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante. 
SEÇÃO VI 
Dos Animais Criados para Consumo 
 Art. 96 São animais destinados para o consumo humano aqueles criados com essa 
finalidade, em cativeiros devidamente regulamentados, devendo tais animais serem abatidos 
de forma digna e em estabelecimentos sob a supervisão de médico veterinário. 
 Art. 97 É vedado aos criadores de animais para consumo humano, seus prepostos e 
responsáveis: 
 I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da 
espécie; 
 II - submeter os animais a processos indignos e medicamentosos não permitidos por lei 
e sem prescrição de médico veterinário, que levem à engorda ou ao crescimento artificiais. 
SEÇÃO VII 
Do Abate de Animais 
 Art. 98 Torna-se obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e 
abatedouros, estabelecidos no município, o emprego de métodos científicos modernos de 
insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por 
processamento químico ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de 
qualquer tipo de animal destinado ao consumo. 
 § 1º É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou 
mutilar os animais antes da insensibilização. 
 § 2º O abate de animais no município será regulamentado pela lei que rege sobre o 
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal. 
SEÇÃO VIII 
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento 
 Art. 99 Não se permite a permanência e a exposição de animais nas dependências e 
arredores de circos e similares, bem como, a apresentação ou utilização de animais em 
espetáculos circenses ou propaganda destes espetáculos dentro do circo ou parque e fora das 
dependências do mesmo. 
CAPÍTULO III 
Do Ar 
 Art. 100 Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, sob qualquer 
estado físico, qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, 
concentração, tempo de permanência ou características que tornem ou possam tornar o ar: 
 I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde. 
 II - inconvenientes ao bem estar público. 
 III - danosos aos materiais, à fauna e à flora. 
 IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da 
comunidade. 
 Art. 101 Adota-se no Município de Nortelândia os padrões de qualidade do ar 
estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, e/ou Conselho Estadual 
do Meio Ambiente, CONSEMA. 
 Art. 102 O Município envidará esforços para que a frota municipal: 
 a) controle a emissão da fumaça; 
 b) proceda à manutenção periódica dos veículos; 
 c) corrija a má conduta na operação e nos serviços. 
 Art. 103 Proíbe-se a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer 
outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da 
Secretaria Municipal. 
 Art. 104 O Município irá disciplinar as atividades dos empresários do setor de padaria, 
pizzaria e outras atividades que utilizem lenha como combustível, para que adotem técnicas e 
equipamentos que controlem as emissões provenientes da queima de material lenhoso. 
 Art.105 O emprego de fogo para limpeza de pastos ou outros fins, dentro da zona 
rural, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal, que somente poderá concedê￾la em casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível à 
utilização de outros meios que possam substituí-lo.
 § 1° O Município de Nortelândia colaborará com o Estado no combate às queimadas 
observando as limitações implantadas no período de proibição às queimadas. 
 § 2° O Município envidará esforços para combater as queimadas no período de 
estiagem, observando os prazos impostos pelo Estado, e/ou estendendo a proibição conforme 
o contexto climático local. 
 § 3° O combate às queimadas urbanas e aos incêndios florestais poderá dar-se com a 
contratação de Brigadistas previamente treinados, e, contratados anualmente para o período de 
estiagem. 
 Art. 106 É proibido soltar balões em toda a área do Município de Nortelândia, sendo o 
infrator responsabilizado pelos danos que seu ato vier a causar, conforme dispõe este Código. 
CAPÍTULO IV 
Da Água 
 Art. 107 O Município adotará medidas visando à proteção e o uso adequado das águas 
superficiais e subterrâneas, fixando parâmetros para a execução de obras e/ou instalações nos 
corpos de água em conformidade com a legislação federal e estadual pertinentes. 
 Art. 108 O Município poderá celebrar convênio com o Estado objetivando o 
gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local, incluído a fiscalização do uso, 
proteção e conservação dos corpos de água. 
 Art. 109 Proíbe-se o lançamento de efluentes de qualquer natureza em vias públicas, 
galerias de águas pluviais, valas ou canais de drenagem, devendo o Poder Público fiscalizar e 
orientar a implantação e operação dos sistemas e atividades que possam apresentar risco às 
águas superficiais e subterrâneas. 
 § 1° Não se permite o lançamento de efluentes de qualquer natureza, sem o adequado 
tratamento, em corpos de água existentes no território do Município. 
 § 2° O Município torna obrigatória a instalação de sistema de segregação e 
armazenamento de óleos e graxas (caixas de retenção) para empreendimentos que façam uso 
desses elementos em seu processo produtivo. 
 § 3° A regulamentação deste artigo e seus parágrafos far-se-á posteriormente. 
 Art.110 Escavações, sondagens, obras para pesquisas ou exploração de lavra mineral, 
entre outras atividades, deverão levar em consideração técnicas de preservação dos corpos de 
água. 
CAPÍTULO V 
Do Solo 
 Art. 111 O uso do solo na área urbana do Município deverá ter conformidade com a 
Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, refletindo a dinâmica sócio 
econômica regional e local, com o que dispõe este código e demais legislações pertinentes. 
 Art. 112 A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de 
técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria, 
observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócio 
econômica. 
 § 1° A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará 
degradação ambiental, passíveis de sanção administrativa e/ou reparação do dano. 
 § 2° As restrições aos empreendimentos e/ou atividades de qualquer natureza, que 
ofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, serão disciplinados em norma específica, 
refletindo o Zoneamento Econômico Ecológico Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, 
entre outros instrumentos normativos congêneres. 
 § 3° Os novos parcelamentos do solo (condomínios e/ou loteamentos) destinados ao 
uso residencial ou industrial, deverão utilizar preferencialmente, pisos drenantes, na 
pavimentação das vias e calçadas; 
 § 4° Os novos parcelamentos do solo (condomínios e/ou loteamentos) destinados ao 
uso residencial ou industrial, usarão, preferencialmente, asfalto ecológico ou outro material 
resultante de reciclagem (pneus, resíduo da construção civil beneficiado, etc.) 
 Art. 113 São funções principais do solo: 
 I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, 
animais, plantas e outros organismos vivos; 
 II - manter o ciclo da água e dos nutrientes; 
 III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de 
consumo; 
 IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação 
de substâncias químicas e organismos; 
 V - proteger as águas superficiais e subterrâneas;
 VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e 
cultural; 
 VII - constituir fonte de recursos minerais; e 
 VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e 
proporcionar outros usos públicos e econômicos. 
TÍTULO IV 
Do Controle Ambiental 
CAPÍTULO I 
Da Qualidade 
 Art. 114 Qualidade ambiental expressa as condições de um ecossistema nos aspectos 
de ordem física, química, biológica, social, econômica, tecnológica e política, que sejam 
propícias à vida. 
CAPÍTULO II 
 Da Qualidade da Água 
 Art. 115 O Município de Nortelândia-MT conforme dispõe o Decreto Federal 
5.440/2005, colaborará com a fiscalização da qualidade da água, conforme dispõe o referido 
Decreto. 
 Art.116 O Município prestará informações aos consumidores sobre a qualidade da 
água da seguinte forma: 
 I - informações mensais na conta de água; 
 II - informações mensais na conta de água; 
 III - relatório anual até 15 de março de cada ano.
 Art. 117 A Secretaria Municipal, no licenciamento ambiental de atividades e/ou 
empreendimentos que tenham potencial para contaminar o solo e águas subterrâneas, na 
expedição da licença respectiva, deverá exigir da atividade e/ou empreendimento para: 
 I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas 
subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta 
nas águas superficiais; e 
 II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas 
subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das 
atividades. 
 § 1° A Secretaria Municipal observará a relação de atividades com potencial de 
contaminação do solo e das águas subterrâneas, publicadas nas esfera estadual e federal, com 
o objetivo de orientar as ações de prevenção e controle da qualidade do solo. 
 § 2° A Secretaria Municipal contribuirá com o monitoramento das águas subterrâneas, 
na medida de suas possibilidades técnicas e estruturais. 
CAPÍTULO III 
Da Qualidade do Solo 
 Art. 118 O Município de Nortelândia-MT,. colaborará para prevenir a contaminação 
do solo com o intuito de garantir a sua funcionalidade e conseqüente proteção das águas 
superficiais e subterrâneas. 
 § 1° A Secretaria Municipal irá estabelecer critérios, em conformidade com a 
legislação federal e estadual vigentes, para definir valores orientadores para a prevenção da 
contaminação dos solos e definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas, 
juntamente com o Estado. 
 § 2° O Município de Nortelândia-MT, colaborará para o estabelecimento de 
procedimentos e critérios organizados para o uso sustentável do solo. 
 § 3° Adota-se pela Política Municipal de Meio Ambiente as disposições da Resolução 
CONAMA 420 de 2009, sobre os critérios e valores orientadores à presença de substâncias 
químicas, para a proteção da qualidade do solo. 
 Art. 119 Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de substâncias químicas 
que possam causar risco à saúde humana, a Secretaria Municipal, juntamente, com a 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e, órgãos afins na esfera estadual e federal, 
desenvolverão ações de proteção da população exposta. 
 Art. 120 Adota-se a prevenção na proteção da qualidade do solo. 
 Art. 121 A avaliação da qualidade de solo, quanto à presença de substâncias químicas, 
deve ser efetuada com base nas disposições da Resolução CONAMA 420 de 2009. 
 Parágrafo único. Adota-se a classificação para qualidades dos solos definida na 
Resolução CONAMA 420/2009. 
 Art. 122 Em caso de áreas contaminadas, a Secretaria Municipal, deverá: 
 I - disponibilizar as informações a que tiver acesso; 
 II - cooperar com as instituições e órgãos governamentais, os proprietários, os usuários 
e demais beneficiados ou afetados; 
 III - colaborar para a identificação do causador do dano; 
 IV - responsabilizar o causador dano, conforme o princípio do poluidor-pagador; 
 V - comunicar dos riscos. 
 Art. 123 A Secretaria Municipal, no gerenciamento de áreas contaminadas, deverá 
atender aos seguintes objetivos: 
 I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana; 
 II - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente; 
 III -evitar danos aos demais bens a proteger; 
 IV - evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; 
 V - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e 
ocupação do solo. 
CAPÍTULO IV 
Do Controle da Emissão de Ruídos 
 Art. 124 É proibido os sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, 
produzidos por qualquer forma ou que contrariem os máximos fixados em regulamento. 
 Art.125 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: 
 I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, diretamente ou 
através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; 
 II - fiscalizar, prevenir, controlar, impedir ou reduzir a poluição; 
 III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros 
que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais 
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; 
 IV - organizar programas de educação e informação para combater a poluição sonora. 
 Art.126 Depende de autorização prévia da Secretaria Municipal: 
 I - a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no Município de Nortelândia￾MT; 
 II - o uso de serviços de alto-falante, festas e outras fontes de emissão sonora, no 
Município de Nortelândia-MT.em qualquer horário, como meio de propaganda, publicidade e 
diversão. 
 Art.127 Fica proibido carregar e descarregar, abrir, fechar e outros manuseios de 
caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período 
noturno, entre 20:00 horas a 6:00 horas, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades 
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos, como hospitais. 
 Art.128 A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, 
comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, 
observará padrões e critérios estabelecidos em legislação específica. 
CAPÍTULO VII 
Dos Resíduos Sólidos 
 Art. 129 As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, 
implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação 
pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão 
ambiental licenciador. 
 Art.130 As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser 
projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor. 
 Art.131 O Município de Nortelândia-MT, consideradas as suas particularidades, 
incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos, 
dentre elas: 
 I - promover a coleta diferenciada de resíduos orgânicos para compostagem, 
estimulando os mercados, feiras, cozinhas de restaurantes e atividades comerciais congêneres; 
destinar a poda de árvores, e, apara de grama realizada pelo Município, ou pelo particular, 
para transformação em adubo orgânico (método da compostagem); 
 II - estimular a criação de hortas comunitárias para utilização do composto orgânico 
nas escolas municipais, creches e instituições municipais; 
 III - incentivar o produtor rural para a produção de composto utilizando resíduos como 
palhada (mistura de palha e farelo de alimento dos animais) e estrume; 
 IV - incentivar o produtor rural para desenvolver culturas orgânicas, livres da 
utilização de defensivos agrícolas; 
 V - entre outras ações que o Município considerar oportunas. 
 Art. 132 O Município de Nortelândia - MT colaborará para a gestão integrada e 
regionalizada, com a cooperação do Estado e a participação dos organismos da sociedade 
civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental à saúde pública. 
 Art. 133 São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos 
sólidos: 
 I - lançamento “in natura” a céu aberto; 
 II - deposição inadequada no solo; 
 III - queima a céu aberto; 
 IV - deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação; 
 V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de 
eletricidade, de telecomunicações e assemelhados; 
 VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de 
controle ambiental estadual; 
 VII - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente; 
 VIII - utilização para alimentação humana; 
 IX - encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em 
aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua 
periculosidade. 
 Art. 134 Município de Nortelândia estabelecerá em lei posterior a sua Política 
Municipal de Resíduos Sólidos, incluindo-se o que se segue, além de outros aspectos 
considerados relevantes: 
 I - os restos da construção civil e de jardinagem não poderão lançados ao longo dos 
rios, córregos, nascentes, várzeas, ou dentro de erosões, cabendo ao responsável pela obra, 
realizar a triagem e a separação dos materiais de acordo com a Resolução CONAMA 
316/2002 e Norma ABNT 10.004; 
 II - o Município deverá dispor sobre as diretrizes e critérios sobre Gestão de Resíduos 
da Construção Civil, garantindo o destino adequado e o desenvolvimento de projetos que 
visem o tratamento e reutilização destes materiais;
 III - o Município irá dispor sobre a destinação final do óleo de cozinha usado e sua 
reutilização; 
 IV - será estabelecida, pelo Município a destinação adequada para os pneus inservíveis 
e pneus usados. 
TÍTULO V 
 Das Infrações e Sanções Administrativas 
CAPÍTULO I 
Das Infrações 
 Art. 135 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que 
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente 
estabelecidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, e seus regulamentos. 
 Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles 
que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas 
preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. 
 Art.136 Quem, de qualquer formar, concorre para a prática das infrações 
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, bem como, o diretor, o administrador, o 
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de 
pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, 
quando poderia agir para evitá-la. 
 Art.137 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas conforme o disposto neste 
Código e nas demais normas vigentes, nos casos em que a infração seja cometida por decisão 
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício 
da sua entidade. 
 § 1° A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, 
co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 
 § 2° São responsáveis pela infração e o dano ambiental dela decorrente, nos termos 
desse Código, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou empresarial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, 
continuando o devedor primitivo responsável pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos 
créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento. 
 Art.138 Considera-se infração leve: 
 I - obstruir passagem superficial de águas pluviais; 
 II - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, 
sendo tais serviços atribuição do Poder Executivo Municipal; 
 III - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana e 
periurbana; 
 IV - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem 
prévio cadastramento junto ao órgão municipal ambiental e/ou mediante a utilização de 
veículos e equipamentos sem o Código de Cadastro; 
 V - utilizar para fins de irrigação, água extraída dos cursos de água para produzir 
hortaliças sem finalidades comerciais, no perímetro urbano sem licença do órgão ambiental 
competente; 
 VI - perda da guarda ou posse de animais. 
 Art.139 Considera-se infração grave: 
 I - lançar entulhos e depositar resíduos em locais não permitidos; 
 II - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes 
públicas com vegetação relevante ou áreas de preservação permanente, que possam causar 
algum dano à vegetação e à fauna silvestre; 
 III - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido; 
 IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas unidades de 
conservação que possuem esta restrição; 
 V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana nas áreas verdes 
públicas com vegetação relevante, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos do 
Município de Tangará da Serra, sem autorização do órgão municipal ambiental; 
 VI - emitir ruídos em áreas externas, principalmente nas zonas sensíveis a ruídos, que 
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou 
fisiológicos negativos em seres humanos e em animais que ultrapassem os limites 
estabelecidos pela legislação em vigor; 
 VII - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as 
vias e os demais logradouros públicos; 
 VIII - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou 
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos 
ou em desacordo com legislação e normas vigentes; 
 IX - deixar de cumprir parcial ou totalmente, notificações oriundas do órgão municipal 
ambiental. 
 X - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas 
protegidas por legislação específica; 
 XI - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a 
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou 
criado; 
 XII - realizar a extração mineral de produtos tais como saibro, areia, argilas e terra 
vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em 
desacordo com as normas ambientais; 
 XIII - incinerar resíduos sem licença; 
 XIV - emitir efluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação em 
vigor; 
 XV - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões 
fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao 
meio ambiente ou aos materiais; 
 XVI - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas 
pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; 
 XVII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades poluidoras ou degradadoras, sem 
licenciamento ambiental; 
 XVIII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou 
indiretamente erosão ou desestabilização de encosta; 
 XIX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado com 
o órgão municipal ambiental; 
 XX - exercer a guarda ou posse de animais de forma irresponsável. 
 XXI - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental do órgão municipal 
competente; 
 XXII - utilizar para fins de irrigação, água extraída dos cursos de água para produzir 
hortaliças com finalidades comerciais, no perímetro urbano sem licença do órgão ambiental 
competente; 
 XXIII - criar galos de rinha dentro do território municipal. 
 Art.140 Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos 
atualmente existentes que contrariem as disposições deste Código e demais legislação 
ambiental em vigor e, que tenham pendentes de cumprimento qualquer sanção administrativa 
aplicada em decorrência deste Código por infração ou dano ambiental, assegurada, em 
qualquer caso, a prévia notificação do infrator. 
 Art.141 Considera-se infração gravíssima: 
 I - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas unidades 
de conservação; 
 II - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação 
permanente e nas unidades de conservação; 
 III - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em 
desacordo com as normas da ABNT e legislação vigente; 
 IV - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e 
demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas unidades de 
conservação; 
 V - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que 
contribuam com a manutenção da biodiversidade; 
 VI - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de 
preservação permanente e unidades de conservação; 
 VII - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em 
processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação; 
 VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que 
momentânea da população; 
 IX - desmatar ou alterar indevidamente a cobertura vegetal situada na área de reserva 
legal das propriedades; 
 X - construir barragens, represamento, ou instalação de equipamentos de contenção, 
que impeçam a livre vazão de pelo menos 70% (setenta por cento) do volume original do 
curso d’água, independentemente de seu tamanho ou potencial hídrico; 
 XI - realizar a caça amadora e profissional de espécime e o comércio de seus produtos 
e subprodutos; 
 XII - introduzir e reintroduzir exemplares da fauna nativa em ambientes naturais sem a 
autorização expressa dos órgãos ambientais. 
 XIII - produzir, reproduzir, criar e engordar peixes exóticos e híbridos no Município, 
sem a expressa autorização do órgão municipal ambiental; 
 XIV - provocar maus tratos e crueldade contra animais; 
 XV - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o 
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida humana e dos animais; 
 XVI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões 
fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao 
meio ambiente ou aos materiais; 
 XVII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, 
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e 
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à 
fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais; 
 XVIII - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, 
individual ou coletivo, em locais não permitidos; 
 XIX - construir açudes, tanques ou quaisquer outros tipos de reservatórios a céu 
aberto, margeando os cursos de água, sem as devidas precauções necessárias à preservação e à 
incolumidade da mata ciliar ou da cobertura vegetal nativa marginal ao curso de água, 
independentemente de sua espécie. 
 XX - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não 
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com 
vegetação relevante, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos do Município de 
Nortelândia-MT.; 
 XXI - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, 
argila, areia ou qualquer espécie de mineral; 
 XXII - penetrar nas áreas de preservação permanente ou unidades de conservação, 
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de 
produtos ou subprodutos florestais; 
 XXIII - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não 
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com 
vegetação relevante ou reflorestadas, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos 
do Município de Nortelândia-MT; 
 XXIV - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial; 
 XXV - utilizar agrotóxicos ou biocidas dentro do perímetro urbano ou em desacordo 
com as recomendações técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à 
saúde; 
 XXVI - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que 
causem degradação ou poluição na orla fluvial; 
 XXVII - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, orgânico 
ou inorgânico, combustível ou incombustível, tóxico ou atóxico sem a comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade de autodepuração; 
 XXVIII - comercializar espécimes de flora nativa sem prévia autorização e em 
desacordo com a legislação e normas vigentes; 
 XXIX - provocar poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente 
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente; 
 XXX - sonegar dados ou informações ao agente fiscal; 
 XXXI - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo órgão 
municipal ambiental; 
 XXXII - desmatar ou alterar a cobertura vegetal, em áreas de preservação permanente; 
 XXXIII - lançar esgoto in natura em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial 
proveniente de edificações; 
 XXXIV - cometer atos de maus tratos e crueldade nos centros de criação, reabilitação, 
biotérios e laboratórios de experimentação animal. 
 Art.142 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos 
públicos ou privados. 
 Art.143 Mediante requisição da Secretaria Municipal, o agente credenciado poderá 
ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. 
 Art.144 A ação de fiscalização abrange: 
 I - realizar visitas e vistorias em geral; 
 II - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções; 
 III - elaborar relatórios técnicos de inspeções; 
 IV - lavrar notificações, autos de inspeção, de vistoria e de infração, fornecendo cópia 
ao autuado; 
 V - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas sanções, conforme 
dispõe este Código e a legislação federal e estadual em vigor, no que couber; 
 VI - lacrar equipamentos, unidades de produção, instalações de qualquer espécie, nos 
termos da lei; 
 VII - exercer atividade orientadora visando a proteção do meio ambiente; 
 VIII - exercer outras atividades que lhe forem designadas. 
 Art.145 O Agente Ambiental é dotado de poder de polícia para atuar na tutela do 
patrimônio natural, histórico, artístico, cultural e paisagístico do Município, podendo, no 
exercício de sua atividade fiscalizatória apreender, embargar, deter a ação ou a tentativa de 
crime e/ou contravenção contra o patrimônio público e o ambiente. 
 Parágrafo único. No exercício do poder de polícia, o Agente Ambiental poderá, além 
do descrito no artigo: 
 I - policiar as áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual 
e municipal, impedindo aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura de 
estradas, retiradas ou queima de vegetação entre outras atividades; 
 II - demolir, apoiado em determinação legal, quaisquer obras que estejam sendo 
construídas ou já estejam construídas, inobservando a legislação ambiental regulamentadora 
do licenciamento ambiental; 
 III - inspecionar instalações, empreendimentos, atividades e quaisquer outros 
depósitos e condutores de materiais e/ou substâncias, embargando ou tomando medidas para a 
adequada conservação dessas atividades e ou obras buscando preservar a qualidade ambiental, 
à saúde pública e à segurança da população; 
 IV - exigir o cumprimento das disposições legais quanto ao tratamento e destinação de 
resíduos; 
 V - outras funções, correlatas com a finalidade da guarda. 
 Art. 146 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, em três vias 
de formulário próprio nos termos do regulamento da presente lei, dele constando: 
 I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
 II - o fato constitutivo da infração e a localização precisa, hora e data respectivos; 
 III - o fundamento legal da autuação; 
 IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
 V - nome, função e assinatura do autuante; 
 VI - prazo para apresentação da defesa. 
 Art.147 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se 
do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
 Art.148 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
 Art.149 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: 
 I - a maior ou menor gravidade; 
 II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
 III - os antecedentes do infrator e sua condição econômica. 
 Art.150 São consideradas circunstâncias atenuantes: 
 I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano; 
 II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo 
iminente de degradação ambiental; 
 III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental; 
 IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; 
 V - menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator. 
 Art.151 São consideradas circunstâncias agravantes: 
 I - cometer o infrator reincidência ou infração continuada; 
 II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
 III - coagir outrem para a execução material da infração; 
 IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente; 
 V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
 VI - ter o infrator agido com dolo; 
 VII - atingir a infração áreas sob proteção legal;
 VIII - demais previstas em legislação correlata. 
 Art.152 Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, igual ou diversa 
da anterior, cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como: 
 I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; 
 II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. 
 Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta 
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. 
SEÇÃO I 
Das Infrações Contra a Administração Ambiental Municipal 
 Art.153 Será aberto o devido processo administrativo e, se necessário o afastamento 
do servidor de cargo que ocupa, nos seguintes casos: 
 I - fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar 
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de 
licenciamento ambiental; 
 II - conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo 
com as normas ambientais, sejam elas federais, estaduais e as que este Código impõe, para as 
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público; 
 III - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir 
obrigação de relevante interesse ambiental; 
 IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões 
ambientais; 
 V - elaborar ou apresentar, no licenciamento ou qualquer outro procedimento 
administrativo, estudo, laudo, parecer ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou 
enganoso, inclusive por omissão. 
 Art.154 Se após o término do Processo Administrativo for apurada a responsabilidade 
do funcionário público como culpado das ações de que trata o artigo anterior, o resultado e a 
cópia dos autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Estadual. 
 Art. 155 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será 
aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. 
CAPÍTULO II 
Das Sanções 
 Art.156 Os fiscais credenciados aplicarão as regras inerentes às infrações 
administrativas ambientais previstas na Legislação Federal e seus regulamentos ou ainda as 
especificadas na Legislação Estadual e Municipal quando, devidamente regulamentadas, 
forem específicas ao caso. 
 § 1° Quando a fiscalização embasar o Auto de Infração na Legislação Federal, 
especialmente na Lei nº 9.605/98 e seu regulamento, deverá observar as determinações e 
procedimentos a ela inerentes. 
 § 2° Aplicam-se a presente lei, subsidiariamente, as previsões da Lei nº 9.605/98 e seu 
regulamento. 
 § 3° A instauração de processo administrativo ambiental e a aplicação das penalidades 
administrativas previstas nesta lei, demais normas municipais e seus regulamentos, bem como 
na Legislação Federal e Estadual, somente poderão ser procedidas por funcionários públicos, 
vinculados à Secretaria Municipal ou autarquia a ela subordinada, designados por ato próprio 
para a função de Agente Ambiental. 
 § 4° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às 
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de 
polícia. 
 § 5° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de 
co-responsabilidade. 
 § 6° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei, e 
demais aplicáveis. 
 § 7° Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.605/98, a fiscalização goza de competência 
plena para autuar o infrator inclusive nos casos em que a hipótese de incidência revele 
interesse do Estado ou da União. 
SEÇÃO I 
Dos Tipos de Sanções 
 Art.157 Os responsáveis pela infração da legislação municipal ficam sujeitos às 
seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativa e independentemente: 
 I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
 II - multa simples; 
 III - multa diária; 
 IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
 V - destruição ou inutilização do produto; 
 VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 
 VII - embargo de obra ou atividade; 
 VIII - demolição de obra; 
 IX - suspensão parcial ou total das atividades; 
 X - reparação, reposição ou reconstituição do dano ambiental, de acordo com suas 
características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal; 
 XI - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo 
Municipal; 
 XII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; 
 XIII - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de 
até três anos. 
 § 1° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas cumulativamente às penas cominadas. 
 § 2° As sanções previstas nos incisos XI, XII e XIII, consideram-se restritivas de 
direito e somente podem ser aplicadas após conclusão do respectivo procedimento 
administrativo, com decisão definitiva. 
 § 3° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das 
cominações civis e penais cabíveis. 
 § 4° Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator 
obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar e/ou indenizar os danos 
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 
 Art.158 No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
 Art.159 As penalidades poderão incidir sobre: 
 I - o autor material; 
 II - o mandante; 
 III - quem de qualquer modo concorra à prática do ato. 
 Art.160 O valor das multas de que trata este Capítulo será fixado no regulamento 
desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação 
pertinente. 
 Parágrafo único. No regulamento deste Código serão discriminadas, em uma Tabela 
anexa, as infrações puníveis com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado 
aos transgressores. 
 Art.161 Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao 
agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial. 
 Art.162 A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei 
complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das 
demais sanções previstas. 
 Art.163 A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo 
violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, 
opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido 
advertido. 
 § 1° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, conservação, 
melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento. 
 § 2° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar 
no tempo. 
 § 3° A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca ultrapassando o 
período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição. 
 § 4º É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao 
órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem 
aplicação da multa diária. 
 § 5º O valor da multa será definido no regulamento desta lei complementar, a ser 
editado por decreto, e corrigido periodicamente, observada a equivalência com os valores 
fixados na legislação federal. 
 § 6º Nas hipóteses de pesca, desmatamento, irrigação e queimadas ilegais, o valor da 
multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a 
dimensão da área desmatada, irrigada ou queimada. 
 § 7º O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em favor do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, que se utilizará desses recursos para financiar projetos ou 
programas de conservação e educação ambiental, bem como para a compra de equipamentos 
para um bom desenvolvimento da fiscalização e poder de polícia do Município. 
 Art.164 As multas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por 
Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal, obrigar-se à adoção de medidas 
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. 
 § 1° A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de 
projeto técnico de reparação do dano. 
 § 2° A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto 
técnico na hipótese em que a reparação não o exigir, vinculado à justificativa técnica 
fundamentada ou em razão da amplitude do dano. 
 § 3° Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será 
reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. 
 § 4° Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a 
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, 
o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. 
 §5° Os valores apurados nos §§ 3°e 4° serão recolhidos no prazo de cinco dias do 
recebimento da notificação. 
 Art.165 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na 
infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos 
respectivos termos. 
 Art.166 Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: 
 I - libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de 
vida silvestre; 
 II - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades 
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; 
 III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas 
anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais à guarda de terceiros 
mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Guarda, na forma do regulamento. 
 Art. 167 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão 
avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, 
públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso 
de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições 
científicas, culturais ou educacionais. 
 §1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em 
pregão, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
 §2º Tratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada 
legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes. 
 §3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da 
infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua 
descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente. 
 §4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para 
uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, 
hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após 
prévia avaliação do órgão municipal do meio ambiente. 
 Art.168 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou 
nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação 
final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do 
infrator. 
 Parágrafo único. A atividade que tiver a sua licença cassada somente poderá requerer 
nova licença após ter cumprido todas as exigências do órgão ambiental. 
 Art.169 Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos 
pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, ou 
oferecimento de defesa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da 
legislação federal vigente. 
 Art.170 As sanções indicadas nos incisos VI e IX do art. 126 serão aplicadas, quando 
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições 
legais ou regulamentares. 
 Art.171 O embargo deve paralisar a obra ou atividade e o seu desrespeito caracteriza 
crime de desobediência previsto no Código Penal. 
 § 1º O embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver 
sendo executada sem licença ambiental ou em desacordo com as normas ambientais. 
 § 2º Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou 
paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se 
caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem￾estar da população. 
 Art.172 Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pelo Estado e 
Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta. 
 Art.173 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pelo órgão ambiental 
municipal quando: 
 I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo 
com a legislação ambiental; ou 
 II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação 
ambiental e não seja passível de regularização. 
 § 1° A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo 
assinalado, após o julgamento do auto de infração. 
 § 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que 
será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham 
sido efetuados pela administração. 
 § 3° Em caso de desrespeito a embargo conforme dispõe o caput deste artigo, a 
Procuradoria Ambiental deverá encaminhar cópia de todos os documentos comprobatórios do 
fato para o Ministério Público. 
 Art.174 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação 
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente. 
 Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação 
e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta 
lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada 
recurso ambiental. 
TÍTULO VI 
Do Processo Administrativo 
 Art. 175 As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, observadas as disposições deste 
Código. 
 Parágrafo único. Os agentes do órgão municipal ambiental são responsáveis 
administrativa e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que 
subscreverem. 
SEÇÃO I 
Da Autuação 
 Art.176 A fiscalização e a aplicação de sanções de que tratam este Código dar-se-ão 
por meio de: 
 I - auto de inspeção; 
 II - auto de infração; 
 III - auto de notificação; 
 IV - auto de apreensão; 
 Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
 a) a primeira, ao autuado; 
 b) a segunda, ao processo administrativo; 
 c) a terceira, ao arquivo. 
 Parágrafo único. O auto deverá ser lavrado em impresso próprio e deverá conter: 
 I - o nome completo da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço 
completo; 
 II - em caso de pessoa física deve constar o RG e o CPF e, de pessoa jurídica a razão 
social e o CNPJ; 
 III - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
 IV - o fundamento legal da autuação; 
 V - a sanção aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; 
 VI - nome, função e assinatura do autuante; 
 VII - prazo para apresentação da defesa administrativa. 
 Art.177 O auto de infração será encaminhado ao órgão municipal ambiental, 
oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, 
através da Procuradoria Ambiental, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de 
força maior devidamente justificados. 
 Art.178 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se 
do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
 § 1° O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser 
convalidado de ofício pelo órgão municipal ambiental, mediante despacho saneador, após o 
pronunciamento da Procuradoria Ambiental. 
 § 2° Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será 
anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo 
para defesa administrativa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. 
 Art. 179 A assinatura do infrator ou de seu representante legal não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui 
agravante. 
 Art. 180 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo 
pelo órgão municipal ambiental, que determinará o arquivamento do processo, após o 
pronunciamento da Procuradoria Ambiental. 
 § 1° Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da 
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. 
 § 2° Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a 
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente e aos animais, deverá ser lavrado novo auto, 
observadas as regras relativas à prescrição. 
 Art. 181 A primeira via do Auto de Infração, observando-se o artigo 135, parágrafo 
único, alínea a, será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, 
também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa 
administrativa perante o órgão municipal ambiental. 
 § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte 
forma: 
 I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
 II - por seu representante legal; 
 III - por via postal ou fax, com aviso de recebimento; 
 IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido; 
 V - por publicação em jornal de grande circulação no Município. 
 § 2º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal 
de grande circulação no Município, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após 
a publicação. 
 § 3º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu “ciente”, essa 
circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência, em local 
destinado no auto para esse fim. 
 § 4º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa administrativa, será o autuado 
considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de 
intimação. 
 Art. 182 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: 
 I - a maior ou a menor gravidade; 
 II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
 III - os antecedentes do infrator. 
SEÇÃO II 
Da Defesa 
 Art.183 Intimado o infrator da lavratura do auto de infração, na forma do art. 50 desta 
lei, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil 
seguinte da intimação. 
 Art.184 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da 
autuação, oferecer defesa administrativa contra o auto de infração.
 § 1° O órgão municipal ambiental aplicará o desconto de 10% (dez por cento), sempre 
que o autuado decidir efetuar o pagamento da sanção no prazo previsto no caput. 
 § 2° O órgão municipal ambiental concederá desconto de trinta por cento do valor 
corrigido da sanção, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do 
processo pendente de julgamento. 
 Art.185 A defesa instaura o procedimento administrativo contencioso em primeira 
instância. 
 § 1° A defesa será protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo supra, 
dentro do horário de expediente. 
 § 2° A defesa deverá estar acompanhada de cópia do Auto de Infração, Termo de 
Embargo, Apreensão ou outros, e mencionará: 
 I - autoridade julgadora a quem é dirigida; 
 II - a qualificação do impugnante; 
 III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
 IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos 
que as justifiquem, anexando-as a defesa; 
 § 3° Fica vedado reunir em uma só petição, defesa ou recurso referente a mais de uma 
sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. 
 § 4° Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, 
podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão do órgão municipal ambiental. 
 Art.186 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente 
constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa administrativa o respectivo instrumento de 
procuração. 
 Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do 
instrumento a que se refere o caput. 
 Art.187 A defesa administrativa não será conhecida quando apresentada: 
 I - fora do prazo; 
 II - por quem não seja legitimado; ou 
 III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. 
 Art.188 Em primeira instância, seguir-se-á o seguinte procedimento: 
 I - o processo, sempre que possível, será julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias a partir de seu protocolo; 
 II - oferecida a defesa, o processo será encaminhado ao fiscal autuante para contradita 
em 10 (dez) dias; 
 III - em seguida seguirá para julgamento pelo Secretário Municipal do 
Desenvolvimento Econômico ou funcionário público municipal por ele designado, com 
notório conhecimento da matéria, devendo a decisão ser fundamentada, sob pena de nulidade; 
 IV - da decisão se dará ciência ao autuado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri￾la ou apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento. 
 Art.189 Oferecida ou não a defesa administrativa, a autoridade julgadora, no prazo de 
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das sanções. 
 § 1° Nos termos do que dispõe o Art. 126, as medidas administrativas que forem 
aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de 
ineficácia. 
 § 2° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade 
julgadora e o processo. 
 § 3° A autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa administrativa 
é o órgão ambiental municipal. 
 Art.190 Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir 
da conclusão daquela. 
 Parágrafo único. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do 
período em que o processo estiver em diligência. 
 Art.191 Obtida decisão definitiva no procedimento administrativo, será intimado o 
autuado da decisão e, quando for o caso, do respectivo prazo para pagamento. 
 Art.192 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos 
jurídicos em que se baseia. 
 Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, 
informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. 
 Art.193 São definitivas as decisões: 
 I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este 
tenha sido interposto; 
 II - de segunda e última instância recursal administrativa. 
 Art.194 Não sendo cumprida a decisão, ou não impugnada a sanção administrativa 
após prazo legal, será de imediato executada a decisão administrativa ou, se a pena imposta 
for de multa, encaminhada para inscrição em dívida ativa e subseqüente cobrança. 
SEÇÃO III 
Dos Recursos 
 Art.195 Do julgamento do Secretário de Desenvolvimento Econômico ou da 
autoridade por ele indicada, caberá recurso em segunda e última instância administrativa para 
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente órgão consultivo, deliberativo e 
normativo do SISMMA, seguindo o seguinte procedimento: 
 I - o recurso será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, que a remeterá ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
 II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão fundamentada no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, na reunião ordinária do 
Conselho. 
 III - condiciona-se a apreciação do recurso administrativo ao depósito de 10% (dez por 
cento) do valor da multa em conta específica do FMDA. 
 IV - Fica assegurada a restituição do valor depositado, uma vez julgada improcedente 
a autuação ocorrida. 
 Art.196 O Conselho Municipal de Meio Ambiente, através de sua Junta de Julgamento 
de Recursos, poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a 
decisão recorrida, pautando-se nos princípios constitucionais e ambientais, bem como nos 
dispositivos legais vigentes que tratam da matéria. 
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da sanção, o autuado deverá ser cientificado 
antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo 
de 10 (dez) dias. 
 Art.197 O recurso administrativo não será conhecido quando interposto: 
 I - fora do prazo; 
 II - perante órgão ambiental incompetente; ou 
 III - por quem não seja legitimado. 
 Art.198 Após o julgamento, o Conselho Municipal de Meio Ambiente restituirá os 
processos ao órgão municipal ambiental, para que efetue a notificação do interessado, dando 
ciência da decisão proferida. 
 Art.199 Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a 
recolher, no prazo de trinta dias, a multa. 
 §1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. 
 §2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
 § 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior 
o órgão municipal ambiental providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em 
Dívida Ativa e cobrança judicial. 
 Art. 200 As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, 
quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão municipal ambiental, 
obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação 
ambiental. 
 § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de 
projeto técnico de reparação do dano. 
§2º O órgão municipal ambiental pode dispensar o infrator de apresentação de projeto 
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
§3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% 
(noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente, ou mesmo extinta nos casos de 
adesão a programas especiais e de compensação visando a proteção e a reabilitação dos 
animais. 
§4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a 
degradação ambiental, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano 
não reparado. 
§5º Os valores apurados nos §§ 3° e 4° serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias 
do recebimento da notificação. 
TÍTULO VII 
Das Disposições Finais 
 Art. 201 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios 
críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos 
de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação 
vigente. 
 Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver 
em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas 
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
 Art.202 O Município deverá, através do Poder Executivo e Legislativo, em 
cooperação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e demais entidades integrantes do 
SISMMA, elaborar, regulamentar e implementar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, a 
qual deverá objetivar a redução, reaproveitamento, reciclagem dos resíduos produzidos no 
Município, bem como a atribuição ao gerador dos custos da destinação final adequada, 
especialmente das atividades industriais, comerciais e de serviços. 
 
 Art. 203 O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias à presente 
Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da sua publicação. 
 Art. 204 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 
90 (noventa) dias da data de sancionamento. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 
dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

open original →