| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências. |
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LEI Nº 192/2010. Institui e regulamenta o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências. O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA. Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, deliberativo, normativo, recursal e autônomo, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º São atribuições do COMDEMA: I – contribuir na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da administração direta e indireta do Município, a prevenção e controle da poluição, ou de qualquer alteração adversa para o ambiente e à coletividade; II – colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento Municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de áreas urbanas; III – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; IV- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais e particulares que possam interferir na qualidade ambiental do município; V – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; VI – exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal pertinente; VII – propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; VIII - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IX - editar, através de Resoluções, normas referentes aos padrões e índices de qualidade ambiental, de emissões gasosas, de efluentes líquidos e resíduos sólidos; X – solicitar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados; XI – acompanhar os processos de licenciamento ambiental do Município, estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações; XII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIV – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XVI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; XVII – propor a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; XVIII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XIX – elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XX – deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXI – apreciar o balanço anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente e seu balancete mensal; XXII – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XXIII – propor ao Executivo Municipal a criação de unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XIV – apoiar projetos na área da Educação Ambiental que viabilizem a difusão de práticas sustentáveis e colaborem para a incorporação dos limites dos recursos ambientais; XV – decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre os Procedimentos Administrativos Ambientais no Município, inerentes aos Autos de Infração Ambiental, Termos de Embargo e outros instrumentos de sanção aplicados pelo Agente Ambiental Municipal; XXVI - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; XXVII – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; XXVIII – acompanhar as reuniões das Câmaras Técnicas permanentes e temporárias em assuntos de interesse do Município XXIX - elaborar e aprovar seu regimento interno; XXX - apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhando ao Executivo municipal para que dê publicidade. §1° o COMDEMA poderá dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. §2° o COMDEMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir. Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente, COMDEMA será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. CAPÍTULO II Da Composição Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA terá composição paritária, com membros titulares do Poder Público e membros representantes de entidades da sociedade civil e respectivos suplentes. § 1º São representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria de Administração e Planejamento; c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Conselho Consultivo do SIM- Serviço de Inspeção Municipal; f) Coordenação de Vigilância Sanitária; g) Ministério Público Estadual; § 2º São representantes da sociedade civil: a) Associação dos Produtores Rurais do Assentamento São Francisco; b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; c) Sindicato do Comércio Varejista de Nortelândia; d) COOPERMISA- Cooperativa Agropecuária Mista do Vale do Rio Santana; e) Associação das Produtoras Rurais do Assentamento Raimundo da Rocha; f) Associação de Trabalhadores Rurais sem Terra Movimento Terra Trabalho e Progresso; g) Associação Municipal dos Servidores Públicos de Nortelândia. Art. 5° O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 6° Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 7° A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e não é remunerada. Art. 8° As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. § 1° Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público; § 2° O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate; § 3° Os integrantes do COMDEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público; § 4° Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 9° A presidência do Conselho de Meio Ambiente – COMDEMA será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente. Art. 10 No prazo máximo de trinta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de trinta dias. Art. 11 A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal