| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2010. Institui e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA e dá outras providências. O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar: CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA SEÇÃO I Da Natureza e Finalidades Art. 1º Esta lei complementar institui e regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA no âmbito do Município de Nortelândia, de forma a descentralizar as ações de controle e fiscalização em conformidade com o que dispõe o Código Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Nortelândia, FUNDEMA, como instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei. SEÇÃO II Dos Recursos Art. 3º Constituirão recursos do FUNDEMA aqueles a ele destinados provenientes de: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais; II – taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes; III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VIII – transferência de recursos do ICMS Ecológico; IX – reembolso de serviços prestados, treinamentos ou produtos vendidos; X – condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal; XI – outros destinados por lei. Art. 4º As receitas do artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II – de prévia aprovação do COMDEMA. Art. 5º Constituem ativos do FUNDEMA: I - disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que, porventura, vier constituir; III – bens e imóveis doados, sem ônus; IV – bens móveis e imóveis destinados às atividades ambientais do Município e adquiridos com recursos do FUNDEMA. Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDEMA. Art. 6º A escrituração contábil, a prestação de contas e orçamento do FUNDEMA serão efetuados pelo Departamento Contábil da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 7º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FUNDEMA os planos, programas e projetos destinados a: I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; II – arborização urbana; III – reflorestamento; IV – recuperação e/ou reabilitação de áreas naturais e degradadas; V – revegetação e pequenas obras para conservação de solos e recursos hídricos; VI – coleta, reciclagem e disposição final adequada de resíduos sólidos urbanos; VII – educação ambiental; VIII – realização de eventos tais como cursos, seminários, conferências, manifestações e festejos de cultura popular, além de outras reuniões que tenham pertinência a um contexto sócio-ambiental específico; IX – elaboração e produção de manuais, audiovisuais e outros materiais de divulgação referentes à proteção de fauna, flora e ecossistemas e à solução de problemas ambientais; X – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; XI – capacitação e treinamento da comunidade em manejo sustentado, conservação e uso racional dos recursos naturais; XII – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; XIII– manejo dos ecossistemas e extensão florestal; XIV – criação e manutenção e gerenciamentos de praças, de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; XV – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; XVI – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMDE ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; XVII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; XVIII – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; XIX – contratação de consultoria especializada; XX – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos; XXI – custeio de ações de educação e comunicação ambiental; XXII – pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente; XXIII aprimoramento de infra-estrutura institucional do setor público municipal que atua na área ambiental, por intermédio de melhoria das instalações, aquisição de equipamentos e material bibliográfico; XIV – outras necessidades de âmbito local, definidas pelo órgão gestor. Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FUNDEMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, vinculando-se o seu uso aos propósitos definidos nesta lei. Art. 9º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Meio Ambiente para o desenvolvimento de planos, programas e projetos dependerá sempre de parecer favorável do COMDEMA. Art. 10 A execução orçamentária e financeira das despesas do FUNDEMA será processada por meio do controle interno realizado pela Secretaria de Finanças, observadas as normas legais vigentes. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico enviará balancete mensal à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade para incorporação das movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 11 Os recursos do FUNDEMA podem ser utilizados por: I – órgãos da administração direta ou indireta do Município; II – organizações não governamentais, com atuação comprovada no Município; III – organizações de base, como sindicatos, associações de produtores, associações de reposição florestal, entre outras, desde que se configurem como organizações sem fins lucrativos. Art. 12 Os recursos do FUNDEMA não poderão ser usados: I – para pagamento de pessoal do serviço público; II – realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal. Art. 13 Os recursos do FUNDEMA deverão: I– observar a lei federal de licitações 8.666/1993, a lei de responsabilidade fiscal Lei Complementar 101/2000; II- liberar recursos mediante apresentação de projetos, dentro de roteiro previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo; III– acompanhar e monitorar o organograma físico e financeiro das ações financiadas; IV– adotar critérios para financiamento que estejam em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO III Da Administração Art. 14 O FUNDEMA possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico- SMDE, competindo a sua administração ao respectivo secretário. Art. 15 São atribuições do administrador do FUNDEMA: I - gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas nesta lei; II – elaborar a proposta orçamentária do FUNDEMA, submetendo-se à apreciação do COMDEMA, antes do envio ao Prefeito Municipal; III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do fundo; IV – celebrar convênios, acordos e/ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com seus recursos, observando a legislação em vigor; V – monitorar a execução dos projetos conveniados; VI – organizar o plano anual de trabalho e o cronograma de execução físicofinanceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo seu colegiado participativo; VII - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados. SEÇÃO IV Do Conselho Deliberativo Art. 16 O FUNDEMA terá como Conselho Deliberativo o CONDEMA, auxiliando nas decisões sobre a aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente. §1° O CONDEMA deverá ter representação paritária entre órgãos governamentais e da sociedade civil que atuem no Município, na forma que dispuser a lei. §2° A indicação dos membros do CONDEMA observará o que dispuser a lei municipal que o instituir. §3° O mandato dos conselheiros é de dois anos, sendo vedada a recondução. Art. 17 O Conselho Deliberativo poderá: I – definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; II – fiscalizar a aplicação dos recursos; III – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente; IV – aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo órgão gestor; V – apreciar relatórios técnicos e as prestações de contas, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle; VI – aprovação, após análise do órgão gestor, dos projetos a serem financiados; VII – outras atribuições que lhe forem consideradas pertinentes, definidas na legislação municipal. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 18 O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, regulamentará no que couber dispositivos desta lei, para a efetividade de sua aplicação. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010 – 55º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal