| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2011 |
| Date | 2011-03-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização para celebração de Termo de Convênio com Organizações Não-Governamentais para realização de estágio e concessão de bolsa de estágio a estudantes, e dá outras providências.” |
| native_id | 301 |
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LEI Nº 212/2011 “Dispõe sobre a autorização para celebração de Termo de Convênio com Organizações Não-Governamentais para realização de estágio e concessão de bolsa de estágio a estudantes, e dá outras providências.” O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio em nome do Município com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, objetivando possibilitar a complementação educacional de alunos de Instituições de Ensino Médio e Superior, através de estágios práticos em órgão da Administração Municipal. Art. 2º O Centro de Integração empresa Escola – CIEE atuará como Agente de Integração, nos termos da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que conceder, com a interferência obrigatória da Instituição do Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal. § 1º O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disponham sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício. § 2º O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 6 meses. § 3º Em caso de interrupção do estágio, a qualquer título, antes do término do prazo estipulado no termo de compromisso, poderá se conceder a complementação do período, independentemente de nova autorização. Art. 4º O Município pagará ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, a importância de R$ 40,00 (Quarenta reais) por estagiário, a título de remuneração pelos serviços prestados, e os valores referentes às bolsas-auxílio e bolsa-transporte a serem repassados aos estagiários. Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, acompanhar a execução do convênio naquilo que seja pertinente com as suas competências. Art. 6º Os objetivos do convênio, direitos e as obrigações das partes conveniadas constam do anexo que faz parte integrante desta Lei. Art. 7º As dotações orçamentárias ao cumprimento do convênio autorizado por esta lei, serão as seguintes: 0037-02.002.04.122.0002.2007-3390.39.00.00.00 0068-03.001.04.122.0004.2009-3390.39.00.00.00 0199-04.001.10.301.0023.2178-3390.39.00.00.00 0328-05.003.13.392.0017.2054-3390.39.00.00.00 0363-06.001.08.244.0021.2039-3390.39.00.00.00 0388-07.001.04.123.0008.2066-3390.39.00.00.00 0421-08.001.20.122.0002.2072-3390.39.00.00.00 Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 30 dias do mês de março de 2011, 57º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.