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norma nº 212/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2011
Date 2011-03-30
Ementa“Dispõe sobre a autorização para celebração de Termo de Convênio com Organizações Não-Governamentais para realização de estágio e concessão de bolsa de estágio a estudantes, e dá outras providências.”
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LEI Nº 212/2011 
“Dispõe sobre a autorização para celebração de Termo 
de Convênio com Organizações Não-Governamentais 
para realização de estágio e concessão de bolsa de 
estágio a estudantes, e dá outras providências.” 
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia-MT, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio em nome do 
Município com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, objetivando 
possibilitar a complementação educacional de alunos de Instituições de Ensino Médio e Superior, 
através de estágios práticos em órgão da Administração Municipal. 
Art. 2º O Centro de Integração empresa Escola – CIEE atuará como Agente de Integração, 
nos termos da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o 
estudante e o órgão ou entidade que conceder, com a interferência obrigatória da Instituição do 
Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal. 
§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disponham sobre a carga 
horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se 
constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício. 
§ 2º O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 6 meses. 
§ 3º Em caso de interrupção do estágio, a qualquer título, antes do término do prazo 
estipulado no termo de compromisso, poderá se conceder a complementação do período, 
independentemente de nova autorização. 
Art. 4º O Município pagará ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, a importância 
de R$ 40,00 (Quarenta reais) por estagiário, a título de remuneração pelos serviços prestados, e os 
valores referentes às bolsas-auxílio e bolsa-transporte a serem repassados aos estagiários. 
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, 
acompanhar a execução do convênio naquilo que seja pertinente com as suas competências. 
Art. 6º Os objetivos do convênio, direitos e as obrigações das partes conveniadas constam 
do anexo que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 7º As dotações orçamentárias ao cumprimento do convênio autorizado por esta lei, 
serão as seguintes: 
0037-02.002.04.122.0002.2007-3390.39.00.00.00 
0068-03.001.04.122.0004.2009-3390.39.00.00.00 
0199-04.001.10.301.0023.2178-3390.39.00.00.00 
0328-05.003.13.392.0017.2054-3390.39.00.00.00 
0363-06.001.08.244.0021.2039-3390.39.00.00.00 
0388-07.001.04.123.0008.2066-3390.39.00.00.00 
0421-08.001.20.122.0002.2072-3390.39.00.00.00 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 30 
dias do mês de março de 2011, 57º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão. 

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