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norma nº 220/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2011
Date 2011-06-15
Ementa“Reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Nortelândia, e estabelece outras providências”.
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LEI MUNICIPAL Nº 220/2011 
“Reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e 
Salários dos Servidores do Poder Legislativo 
do Município de Nortelândia, e estabelece 
outras providências”.
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e decreta e ele sanciona a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei reestrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Nortelândia-MT. 
Art. 2º O Poder Legislativo de Nortelândia-MT é gerido pela Câmara Municipal, 
instituição primordial nas ações e serviços destinados a proteção, defesa, promoção, 
prevenção, preservação individual ou coletiva, dos seus Servidores públicos. 
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável aos funcionários e Servidores 
públicos da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, dentro do Regime Jurídico Único 
(ESTATUTÁRIO), tem por objetivos fundamentais a valorização e a profissionalização do 
seu quadro de pessoal, bem como a eficiência e continuidade do aperfeiçoamento operativo 
do Parlamento Municipal, mediante: 
I – adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira; 
II – capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e Servidores públicos, em caráter 
geral e permanente. 
Art. 4º Os Funcionários e Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nortelândia-
MT, deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização 
dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor operacionalização do Parlamento 
Municipal e especial atendimento ao Poder Executivo e ao público em geral, através de 
decisões rápidas, sempre que possível e com execução imediata. 
Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários e Servidores 
Públicos do Poder Legislativo do Município de Nortelândia-MT, visa a assegurar a 
continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público do Parlamento 
Municipal. 
 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE
Art. 6º Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
(PCCS) do Poder Legislativo de Nortelândia, através da estruturação dos seus respectivos 
cargos, dos princípios sobre a qualificação profissional, da habilitação para o ingresso, do 
regime de remuneração e a avaliação do desempenho. 
§ 1º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo de 
Nortelândia-MT, os Servidores ocupantes de cargos efetivos, estáveis e os estabilizados no 
Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, 
supervisão, avaliação e execução das ações e serviços Públicos, em conformidade com os 
perfis profissionais e ocupacionais necessário. 
§ 2º Serão regidos por esta Lei os funcionários ocupantes dos Cargos da Carreira dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo de Nortelândia-MT. 
CAPÍTULO III 
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 7º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Funcionário Público é a pessoa legalmente investiga em cargo, sob o regime do 
Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Município, desta ou de outra Lei ou Lei especial; 
II – Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
III – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ou 
cometíveis ao Servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
valor remunerado pelos cofres públicos; 
IV – Função é a atividade funcional exercida mediante contrato ou relação de 
emprego; 
V – Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias; 
VI – Grupo Salarial é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a 
correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho, e/ou o grau de 
conhecimentos e complexidade; 
VII – Categoria Funcional é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das 
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; 
VIII – Referência é o nível de vencimento e salário base, fixado em lei para o cargo 
ou função permanente ocupado pelo Servidor público;
IX – Qualificação Profissional é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e 
desenvolvimento de carreira; 
X – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estável, em 
comissão e funções, quantitativamente indicados e distribuídos em carreira, de cada órgão ou 
entidade da administração pública municipal; 
XI – Lotação é o quantitativo de cargos de caráter permanente indicados por classe, 
que integram o quadro de cada órgão ou entidade da administração municipal; 
XII – Adicional de Função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório ou 
permanente, vinculada a determinados cargos ou funções que, para serem bem 
desempenhadas, exige um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma 
especial habilitação dos titulares; 
XIII – Gratificação de Serviços é a vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou 
ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em condições anormais ou que 
objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao Servidor, dos quais resulte a alteração 
do local, meio ou modos de realização do serviço; 
XIV – Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao Servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao valor de referência fixada em Lei ou Lei; 
XV – Provento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário ou Servidor 
aposentado; 
XVI – Benefício é toda assistência de caráter previdenciário ou social, prestada 
gratuitamente ou com ônus parcial do Servidor e seus dependentes; 
XVII – Nível é o agrupamento de categorias funcionais, conforme os critérios de 
complexidade, responsabilidade e similaridade funcionais nesta ordem; 
XIII – Faixa Salarial é o conjunto de referências salariais de um nível limitado pelos 
valores mínimos e máximos; 
XIX – Carreira dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção ou na ocupação 
de cargo em classe de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, através do 
instituto do acesso. 
CAPÍTULO IV 
DA LOTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 8º A lotação global do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia￾MT corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes à carreira dos Servidores e 
dos cargos de provimento em comissão e os profissionais de contratação temporária 
pertencentes à Estrutura Organizacional. 
§ 1º Os quantitativos de lotação dos Cargos de Carreira serão gerenciados, 
autonomamente, pelo Poder Legislativo através da Câmara Municipal, de acordo com suas 
necessidades institucionais e disponibilidade financeira, observada a legislação vigente sobre 
a matéria. 
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal, anualmente, promover a adequação dos 
cargos pertencentes à carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia-MT, no que 
se refere aos perfis profissionais e ocupacionais, observando-se sempre o disposto no artigo 
art. 29–A, da C.F. na Lei Complementar nº. 101, e na Lei Orgânica do Município. 
§ 3º Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, a publicação, 
anual, do Quadro de Lotação de pessoal pertencentes à Carreira dos Servidores do Poder 
Legislativo do Município, bem como os de contratação temporária. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 9º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia compõe-se dos 
Servidores efetivos, dos estáveis e dos estabilizados no Serviço Público Municipal. 
§ 1º Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, os cargos em Comissão e os 
profissionais contratados temporariamente, pertencentes a sua estrutura organizacional. 
§ 2º O quantitativo de cargos existentes consta da estrutura de Anexos desta Lei. 
Art. 10 É vedada a nomeação para cargo em Comissão ou Função de confiança, 
Direção ou Assessoramento, em qualquer nível da estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Nortelândia-MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da 
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com 
o Poder Legislativo de Nortelândia, ou seja, por ele credenciada. 
Art. 11 Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira dos Servidores do 
Poder Legislativo são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos: 
I – vinculação à natureza das atividades do Poder Legislativo Municipal e aos 
objetivos das Políticas Públicas de Nortelândia, respeitando-se a habilitação exigida para o 
ingresso no cargo, vinculada ao seu perfil profissional e ocupacional a correspondente 
qualificação do Servidor; 
II – organização de uma Política de Gestão de Pessoas e a institucionalização do 
Sistema de Desenvolvimento de Pessoas, vinculados na Administração Municipal; 
III - estabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos para 
os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício inerentes às atividades e 
outros fatores determinantes em lei; 
IV – valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; 
V – vinculação à Gerência de Gestão de Pessoas como gestor formal, priorizando a 
qualificação de pessoal nas diversas áreas, objetivando a elevação à qualidade da prestação de 
serviços no município; 
VI – investidura nos cargos de provimento efetivo de carreira através de aprovação 
prévia em concurso publico de provas e/ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo, na forma da presente Lei; 
VII – adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no 
planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Câmara 
Municipal de Nortelândia e na motivação e valorização dos Servidores do Legislativo 
Municipal; 
 VIII - garantia de oferta contínua de Programas de Qualificação voltados para o 
desenvolvimento e fortalecimento do Poder Legislativo no Município de Nortelândia 
conforme o disposto nesta Lei; 
IX – avaliação do desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os 
aspectos da missão e dos valores institucionais da Câmara Municipal de Nortelândia, o 
trabalho dos Servidores e a qualidade dos serviços prestados ao Legislativo do Município. 
Art. 12 O provimento dos Cargos de Comissão fica vinculado ao perfil de qualidades 
e de capacidade exigidos para os respectivos cargos. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA 
Art. 13 A Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia é constituída de 
03 (três) cargos: 
 I – Profissional (Nível Superior); 
 II – Técnico de Serviços Administrativos (Nível Médio); 
 III – Apoio de Serviços Administrativos (Nível Fundamental). 
Art. 14 As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal são assim discriminados: 
 I – Os Profissionais, de Nível Superior, do Poder Legislativo do Município de 
Nortelândia desenvolverão as ações e serviços que constitui o todo da Administração da Casa 
Legislativa, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior 
diretamente vinculado ao perfil exigido para o cargo/ocupação; 
 II – Os Técnicos de Serviços Administrativos, de Nível Médio, desenvolverão as ações 
e serviços que constituem o Sistema de Administração da Câmara, na sua dimensão técnico￾profissional, e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante ou não, vinculada 
ao perfil profissional exigido para o cargo/ocupação; 
 III – Apoio de Serviços Administrativos, de Nível Fundamental, desenvolverão os 
serviços que constituem o sistema geral da administração da Casa Legislativa, na sua 
dimensão operativa de atividade de manutenção, de infra-estrutura, de burocracia e 
sistemática administrativa que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental. 
Parágrafo Único - Consideram-se também como atribuições dos cargos que 
compõem as Carreiras dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia, as atividades 
decorrentes do exercício de cargos comissionados e funções em confiança constantes da 
respectiva Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Nortelândia. 
Art. 15 O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo 
devidamente identificados nos Anexos desta Lei, vincula-se diretamente a natureza do cargo 
decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da 
complexidade das atribuições a ele inerente, originárias das ações e serviços que constituem o 
Sistema de Serviços Públicos. 
CAPÍTULO III 
DA SÉRIE DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 16 Os cargos que compõe a Carreira dos Profissionais do Poder Legislativo de 
Nortelândia estruturam-se em Classes cujo acesso em linha horizontal está disposto em 
conformidade com a respectiva referência de habilitação, perfil profissional e ocupacional 
identificadas por letras maiúsculas da seguinte forma: 
I – PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: 
a) Classe A: habilitação em nível superior; 
b) Classe B: requisitos da Classe A, mais um curso de especialização e/ou 260 h de 
cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisitos da Classe B e especialização ou 180 horas de cursos de 
aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; 
d) Classe D: Mestrado/Doutorado. 
II – TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: 
a) Classe A: habilitação em ensino médio; 
b) Classe B: requisito de Classe A, mais 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, 
atualização e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisito da Classe B, mais 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, 
atualização e/ou qualificação profissional; 
d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso superior ou curso de 
aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional, com no mínimo 100 horas. 
III – APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; 
b) Classe B: requisito da Classe A, mais 80 horas de cursos de aperfeiçoamento, 
atualização e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisito Classe B, mais ensino médio ou 80 horas de cursos de 
aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; 
d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso de nível superior ou 80 horas de 
curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional. 
§ 1º Cada Classe desdobra-se em 12 Níveis, que constituem a linha vertical de 
progressão. 
§ 2º A certificação da Qualificação Profissional será conferida e/ou reconhecida pela 
Comissão constituída pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, observando-se os seguintes 
requisitos à sua pontuação: 
a) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a 
Carga horária mínima de 16 horas; 
b) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; atualização e/ou 
qualificação profissional, concluídos no máximo 5 anos anteriores à data de enquadramento; 
c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação com 
afinidade na administração pública; 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONÁRIO E DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 17 Os cargos de provimento efetivo, no serviço público da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, são acessíveis aos brasileiros natos e equiparados, cujo ingresso dar-se-á no 
nível inicial de cada classe, atendidos os requisitos de escolaridade, a experiência e a 
habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos. 
§ 1º Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos 
será efetuado de acordo com o critério estabelecido pelo Edital de abertura do concurso. 
§ 2º Fica assegurada, para fins de acompanhamento e de fiscalização, em todas as 
fases do certame, a participação de representantes dos correspondentes sindicatos 
profissionais. 
Art. 18 O Concurso Público terá sempre o caráter eliminatório e a nomeação far-se-á 
em estrita obediência à ordem de classificação. 
§ 1º O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma 
única vez, por igual período, mediante ato administrativo do Presidente da Mesa Diretora. 
§ 2º Os requisitos exigidos para o concurso, serão objetos de editais específicos e 
estritamente observado o número de vagas existentes. 
§ 3º Durante o prazo previsto no Edital de Convocação, respeitado o prazo de 
validade, os aprovados em concurso de provas, ou de provas e títulos serão convocados com 
prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos na carreira. 
Art. 19 O concurso público reger-se-á por Edital e estabelecerá, em função da 
natureza da categoria funcional e sua modalidade, as condições e requisitos para o 
provimento, o tipo, o conteúdo e as categorias dos títulos, os critérios de julgamento, 
habilitação e classificação. 
Art. 20 Não dependerá de limites de idade máxima a inscrição em concurso público 
ao candidato de cargo de provimento efetivo. 
SEÇÃO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 21 Os cargos serão providos: 
I – em caráter efetivo; 
II – em comissão. 
 
§ 1º O provimento dos cargos em caráter efetivo será feito mediante nomeação, por ato 
administrativo do Presidente da Câmara, mediante aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, segundo a ordem de classificação. 
§ 2º Os cargos de provimento efetivo no serviço público do Poder Legislativo 
Municipal, são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso, e o ingresso dar-se-á no 
nível inicial de cada classe, atendidos os requisitos de escolaridade ou experiências, e a 
habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos. 
§ 3º Os requisitos de escolaridade estão previstos nos Anexos que compõem a 
presente Lei. 
§ 4º Para todos os cargos da Câmara, no ato do ingresso, também será exigido: 
I - Gozo dos direitos políticos; 
II - Haver cumprido as obrigações militares; 
III - Haver cumprido as obrigações eleitorais; 
IV - Idade mínima de dezoito anos; 
V - Não possuir antecedentes criminais (sentença condenatória transitada em julgada); 
VI - Outros que o habilitem para o exercício de determinado cargo. 
§ 5º O provimento dos cargos em comissão será feito mediante ato administrativo de 
livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, observadas e respeitadas 
as exigências da habilitação profissional específica e o nível de conhecimento exigível para 
cada cargo do Grupo de Assessoramento Superior. 
Art. 22 São formas de provimento de cargos: 
I – a nomeação; 
II – a reintegração; 
III – a reversão; 
IV – o aproveitamento; 
V – a promoção; 
VI – o acesso; 
VII – o enquadramento. 
Parágrafo único. As formas de provimento de cargos numeradas neste artigo, e os 
demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do funcionário na carreira, dar-se-á na 
forma desta Lei, respeitadas as demais normas e requisitos do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Nortelândia-MT (Lei Municipal específica). 
SEÇÃO III 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 23 Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e 
obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado. 
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de 
nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante 
justificativa comprovada. 
§ 2º A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 3º Em se tratando de Servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo 
será contado do término do impedimento. 
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação da autoridade 
competente. 
§ 5º No ato da posse, o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 24 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do 
Município ou, em sua falta, quem a Câmara indicar. 
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para 
exercício do cargo. 
§ 2º A posse do Servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de 
inspeção médica, desde que se encontre em exercício. 
Art. 25 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no 
cargo. 
Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
Art. 27 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados 
no assentamento individual do Servidor. 
Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão 
comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado 
o Servidor. 
SEÇÃO IV 
DO ENQUADRAMENTO E DA NOMEAÇÃO DO INÍCIO DE CARREIRA 
Art. 28 Dar-se-á o enquadramento e a nomeação: 
I - ao entrar em exercício, o Servidor será enquadrado na Carreira dos Servidores na 
Classe e Nível iniciais do respectivo cargo, observando-se a titulação apresentada no Ato da 
Posse; 
II – aos Servidores que ingressarem no serviço público da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, mediante nomeação, após classificação com concurso público, será efetuado 
o enquadramento na referência inicial da Classe “A” de sua categorias funcional. 
SEÇÃO V 
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO 
Art. 29 A freqüência será apurada por meio de ponto. 
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas dos 
Servidores. 
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à 
apuração da freqüência. 
Art. 30. É vedado dispensar o Servidor do registro de ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulamento. 
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. 
§ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada 
falta ao serviço. 
§ 3º O Servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive 
nas horas extraordinárias, quando convocado. 
§ 4º Nos dias úteis somente por determinação do Presidente da Câmara poderão deixar 
de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. 
Art. 31 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40(quarenta) 
horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra lei ou Lei que estabeleça outro horário 
específico. 
§ 1º O Servidor que exerce suas funções públicas em Regime de Trabalho em Tempo 
Integral ou em Escala de Plantão, que, eventualmente, for nomeado para cargo em Comissão 
deverá, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho correspondente ao cargo 
Comissionado/Função de Confiança. 
§ 2º Os Profissionais de Nível Superior com perfil de Advogado, de Contabilidade e 
de Economista, ficam submetidos ao Regime de Trabalho de 20 horas semanais, salvo 
disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão. 
§ 3º A administração da Câmara poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga 
horária prevista no "caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o Parlamento 
Municipal exigir. 
§ 4º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em 
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Câmara ou de seus órgãos. 
SEÇÃO VI 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 
Art. 32 Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
anual de desempenho, por Comissão Especial instituída para essa finalidade. 
§ 2º O servidor em estágio probatório que não alcançar a pontuação mínima de 60 
(sessenta) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício na função, será 
considerado inapto para o cargo, e não poderá adquirir a estabilidade, devendo ser exonerado, 
de ofício pelo Presidente da Câmara, a bem do serviço público. 
SEÇÃO VII 
DA VACÂNCIA 
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - transferência; 
V - posse em outro cargo. 
VI - aposentadoria; 
VII - falecimento. 
Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou "ex-officio", e, 
por justa causa, mediante Processo Administrativo, Sindicância ou Inquérito, na forma da lei. 
Parágrafo único. A exoneração "ex-officio" será aplicada: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando tendo tomado posse, o Servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; 
Art. 35 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio Servidor. 
Art. 36 A vaga ocorrerá: 
I - na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, 
exoneração ou demissão do ocupante do cargo; 
II - na data do falecimento do ocupante do cargo; 
III - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento; 
IV - imediata àquela em que o Servidor completar 70 (setenta) anos de idade; 
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPÍTULO V 
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
Art. 37 A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de 
Nortelândia-MT dar-se-á, em duas modalidades a seguir: 
 I – por progressão horizontal – Classes – para outra imediatamente a que o servidor 
ocupa, na mesma série de Classes do cargo, desde que cumprido todos os requisitos legal de 
títulos de habilitação e/ou da qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, 
conforme parâmetros definidos no art. 16 desta lei;
 II – por progressão vertical – Níveis – desde que cumprido o intervalo de 03 (três) 
anos, observado o disposto no art. 39, desta lei. 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 38 A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma Classe para outra 
imediatamente superior a que o Servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante 
comparação legal do título da habilitação e/ou da qualificação profissional exigida para a 
respectiva Classe. 
 Parágrafo único. A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao 
Servidor, nos termos desta lei, o direito de se posicionar na mesma referência anteriormente 
ocupada e na Classe inicial da carreira, de acordo com o perfil exigido. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 39 O Servidor terá direto a progressão vertical de um Nível para outro, 
subseqüente da mesma Classe, desde que aprovado em processo contínuo e específico de 
avaliação de desempenho e cumprido os requisitos, a carga horária e a pontuação necessária. 
§ 1º É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da Administração da Câmara 
Municipal, a Avaliação de Desempenho dos Servidores para fim de progressão vertical na 
Carreira, a ser procedida através do Anexo identificado como Ficha de Avaliação que integra 
esta Lei. 
§ 2º Para fazer jus ao direito de que trata o caput deste artigo, o servidor terá que 
alcançar a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação, por ano de 
efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado. 
§ 3º Será assegurado ao Servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, 
independente de Avaliação de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte da 
Mesa Diretora, na aplicação efetiva do referido Processo de Avaliação. 
Art. 40 O Servidor em estágio probatório terá direito a progressão vertical de um 
Nível para outro, subseqüente da mesma, desde que aprovado em processo contínuo e 
específico de Avaliação e de Desempenho. 
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito de que trata o caput deste artigo, o servidor 
em estágio terá que alcançar a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de 
avaliação, por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado. 
Art. 41 Para a primeira progressão, o prazo é contado a partir da data em que se der o 
exercício do Servidor no cargo ou de seu enquadramento na Carreira. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42 As contribuições previdenciárias dos Servidores da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, serão recolhidas ao PREVINORT – Previdência do Município de 
Nortelândia, na forma estabelecida por lei municipal específica. 
Parágrafo único. Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu 
benefício, de sistema próprio de previdência, na forma prevista em Lei. 
Art. 43 Os Servidores que por ocasião da aposentadoria tiverem os proventos 
estabelecidos nos padrões do Regime Especial de Trabalho deverão, obrigatoriamente, 
cumprir as disposições contidas e estabelecidas no REGIME GERAL DA PREVINORT, e, 
nos casos omissos, no REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (TODOS OS 
PRAZOS). 
CAPÍTULO VII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art. 44 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei municipal 
ou lei que disciplinará tais contratações. 
Art. 45 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações que visem a: 
I - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de atuação do 
Parlamento Municipal; 
II - implantação de serviço urgente e inadiável; 
III - permitir execução de serviço técnico-profissional de notória especialização, nos 
caso admitidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993; 
IV - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação 
de serviços; 
V - saída de servidores, mediante afastamento, licença, aposentadoria, demissão 
voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços; 
VI – execução de serviços técnico-administrativos, jurídicos e técnico-legislativos 
emergentes, necessários à defesa dos direitos e do interesse público da Casa Legislativa. 
Art. 46 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os valores de 
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, observados os preceitos 
legais dispostos na legislação municipal e os princípios constitucionais vigentes. 
Parágrafo único. Para fins de contratação temporária de excepcional interesse 
público será observado o processo de remuneração e exame de seleção da Câmara Municipal, 
e, não havendo referência, o da Prefeitura Municipal, e, na sua falta, serão observados os 
valores do mercado de trabalho da respectiva categorial funcional. 
Art. 47 É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste capítulo, 
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade 
contratante. 
TITULO III 
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 A Política de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Nortelândia, 
fundamentada nos princípios e objetivos consignados nesta Lei, terá seu eixo constitutivo 
consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Servidores, norteando-se pela diretriz 
abaixo especificada: 
I – inserção no contexto das Políticas Municipais; 
II – fortalecimento do Sistema Legislativo Municipal de prestação de serviços; 
III – melhora da qualidade dos serviços prestados aos usuários do serviço público; 
IV – foco nos Servidores enquanto agentes do processo de transformação do sistema 
público, fortalecendo o desenvolvimento de competências, habilidades e o compromisso ético 
e moral com a coletividade. 
Art. 49 O Desenvolvimento dos Servidores constituir-se-á dos seguintes programas: 
I – Programa de Qualificação Profissional; 
II – Programa de Avaliação de Desempenho; 
§ 1º A Qualificação Profissional e a Avaliação de Desempenho dos Servidores são 
deveres e direitos de todos os integrantes da Carreira, e serão assegurados pelo Poder 
Legislativo de Nortelândia. 
§ 2º A Câmara Municipal dentro de suas correspondentes áreas de competência 
firmará convênios, protocolos de cooperação ou firmará equivalentes com instituições ou 
órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações 
do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos 
disponíveis. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
Art. 50 O programa de Qualificação Profissional dos Servidores da Câmara Municipal 
de Nortelândia-MT, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, deverá conter os seguintes 
objetivos: 
I – caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a 
evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico na área de 
serviços afins; 
II – universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico científico e profissional da 
qualificação propriamente dita, mas da promoção humana do Servidor como agente de 
transformações das práticas e modelos; 
III – ser veículo de sistematização das ações dos serviços inscritos na Política 
Legislativa do Município; 
IV – ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do Sistema Público, no 
âmbito federal estadual e municipal; 
V – descobrir e desenvolver os potenciais e valores humanos para estabelecer novas 
atribuições necessárias ao crescimento do Sistema Administrativo na esfera de competência 
do Poder Legislativo do Município; 
VI - avaliar a Qualificação Profissional dos Servidores a fim de detectar a eficácia dos 
resultados. 
Parágrafo único. Caberá á área de Gestão de Pessoas (Recursos Humanos - RH) da 
Câmara Municipal, levantar as necessidades de Qualificação Profissional dos seus Servidores, 
elaborar a programação anual, submeter à aprovação da Mesa Diretora e executá-la. 
 
Art. 51 O Profissional de Nível Superior beneficiado pelo Programa de Qualificação 
Profissional para o serviço público, independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença, 
disponibilizará o repasse dos conhecimentos adquiridos enquanto agentes multiplicadores. 
Art. 52 O Programa de Qualificação Profissional deverá ser custeado com recursos 
financeiros próprios do Poder Legislativo Municipal, além dos provenientes de eventuais 
Convênios. 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS 
Art. 53 A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e consiste no afastamento do Servidor de 
suas funções, sem prejuízos dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os 
efetivos de carreira, e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, 
aperfeiçoamento ou em nível de pós-graduação e estágio, se de interesse do Poder Legislativo. 
Art. 54 Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os 
Servidores que participarem de curso correlacionado especificamente com a área de atuação 
no serviço público da Câmara Municipal. 
Art. 55 Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do serviço ou em outra 
de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa de expediente, pelo 
tempo necessário à freqüência regular no curso. 
Parágrafo único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente 
comprovada mediante atestado de freqüência regular no curso. 
 
Art. 56 Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízos do exercício do 
cargo. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho, de acordo com os critérios 
estabelecidos pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO IV 
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 
Art. 57 O Programa de Avaliação de Desempenho integra o Sistema de 
Desenvolvimento dos Servidores do Parlamento Municipal, e é instrumento de consolidação 
da Política da Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Nortelândia, com critérios capazes 
de identificar e de avaliar na sua integralidade, o desempenho do Servidor. 
Art. 58 O Programa de Avaliação de Desempenho a ser formulado pela área de Gestão 
de Pessoas e aprovado pelo Poder Legislativo, deverá conter os seguintes objetivos: 
I – vincular o comportamento do trabalho ao alcance de metas relevantes para 
obtenção dos resultados; 
II – promover a sinergia entre os poderes e desenvolver a consciência das 
potencialidades do grupo para gerar os resultados esperados pela Administração da Câmara 
Municipal; 
III – desenvolver as competências essenciais para a geração de resultados; 
IV – possibilitar o reconhecimento do Servidor; 
V – responsabilizar as Gerências para desenvolver, implementar, monitorar e 
modificar as medidas de desempenho de seus Servidores; 
VI – gerar dados e informações necessários para alimentar o Sistema de Qualificação. 
CAPÍTULO V 
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E SEGURANÇA NO TRABALHO 
Art. 59 O Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho integra o Sistema 
de Desenvolvimento dos Servidores e é um instrumento de complementação da política de 
Gestão de Pessoas da Câmara Municipal, visando estabelecer critérios que assegurem a 
promoção à saúde e ao ambiente de trabalho do Servidor. 
§ 1º As diretrizes do Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho deverão 
observar os seguintes aspectos: 
I – caráter permanente e atualizado da programação, a fim de acompanhar a evolução 
das normas de saúde e segurança no trabalho; 
II – ser um dos condutores das Políticas do Município de Nortelândia-MT, segundo as 
Normas Operacionais Básicas de Recursos Humanos, no seu eixo de desenvolvimento de 
pessoas; 
III – assegurar a melhoria da Qualidade de Vida e do ambiente de trabalho dos 
Servidores; 
IV - promover a saúde enquanto ações que envolvem constante risco, prevenção 
recuperação, danos, reabilitação profissional e psicossocial; 
V - desenvolver ações que despertem a motivação para o trabalho visando melhoria no 
atendimento interno e externo. 
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DE CARGOS E DE VENCIMENTOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 60 O Sistema de Remuneração dos Profissionais do Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal de Nortelândia-MT será estabelecido sob forma de subsídio, fixado em 
parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação, produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O subsídio estabelecido no caput deste artigo é o somatório de todas 
as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas. 
 
Art. 61 O teto máximo de remuneração dos Servidores da Câmara Municipal 
observará ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 62 O Servidor pertencente à Carreira dos Servidores do Poder Legislativo 
Municipal, nomeado para exercer Cargos em Comissão, deverá optar por perceber entre o 
subsidio do Cargo Comissionado ou o subsídio do Cargo de Carreira, acrescido de 70% 
(setenta) do subsídio do Cargo Comissionado, conforme art. 51, da Lei Complementar nº. 
021/2005, de 11 de outubro de 2005. 
Parágrafo único. O Servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão 
de deliberação coletiva, vinculado a outros órgãos ou Secretarias. 
Art. 63 Fica assegurado que 50% dos cargos em Comissão, de Direção e Chefia, 
serão ocupados por Servidores de carreira. 
Art. 64 Para exercer o Cargo em Comissão, o Servidor devera preencher os seguintes 
critérios: 
I – não estar em gozo de licença; 
II – não estar lotado em outra unidade, órgão ou secretária da Câmara Municipal e 
nem do Município; 
III – não constar quaisquer punição funcional nos últimos 5 (cinco) anos; 
IV – possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao 
cargo a ser exercido, conforme descrição de cargos.
 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 
Art. 65 O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias, 
contendo as Classes de subsídios, fixados em razão da natureza, grau e responsabilidade e de 
complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos 
Servidores do Poder Legislativo do Município de Nortelândia-MT. 
CAPÍTULO III 
DA CATEGORIA FUNCIONAL 
Art. 66 Compõem a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, os Anexos que compõem a presente Lei. 
Art. 67 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes da estrutura 
de Anexos desta Lei, os quais são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara, 
devendo a escolha recair em pessoas e profissionais habilitados que satisfaça os requisitos 
gerais para a investidura no serviço público e possuam experiência administrativa e legislativa 
comprovada. 
Art. 68 Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes da estrutura de 
Anexos desta Lei, os quais somente poderão ser providos mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
Art. 69 Os cargos atualmente existentes no Poder Legislativo Municipal serão 
preenchidos pelos atuais servidores da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, que serão 
aproveitados nos respectivos cargos em que se encontram lotados, com todos os direitos e 
deveres deles decorrentes, respectivamente. 
Art. 70 Será assegurado aos funcionários e servidores da Câmara Municipal, isonomia 
de vencimentos para os cargos e atribuições iguais ou assemelhados entre servidores do Poder 
Executivo Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou local de trabalho. 
Parágrafo único. Aplica-se aos funcionários e servidores da Câmara Municipal o 
disposto na Estrutura Administrativa e no PCCS da Câmara Municipal, e no Estatuto Geral 
dos Servidores Públicos do Município de Nortelândia-MT (Lei Municipal específica), 
observado o que dispõe as normas previstas pela Constituição Federal e pelas Leis 
Complementares Federal, Estadual e Municipal que vierem regular a matéria. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 71 Haverá substituição no impedimento legal e temporário, acima de 30 (trinta) 
dias, de ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento, assim considerados os que 
legalmente exercem atribuições de supervisão de unidade, efetivamente, criada e constante da 
estrutura dos órgãos da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. - Durante o período de substituição, o substituto fará jus à diferença 
entre o vencimento de seu cargo e o do substituído.
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS SOCIAIS 
Art. 72 São assegurados aos servidores municipais os seguintes direitos sociais: 
I – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, 
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração 
variável; 
III – décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
V – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos 
termos da lei; 
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, 
com intervalo de duas horas para alimentação, facultada a compensação de horários e a 
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por 
cento à do normal; 
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário normal; 
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento 
e vinte dias; 
XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei; 
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança; 
XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XV – adicional de insalubridade ou periculosidade, na forma prevista nesta Lei, 
consoante às demais normas que lhe foram legalmente e institucionalmente aplicáveis. 
§ 1º Os servidores da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, estarão sujeitos e 
vinculados ao Regime Geral de Previdência Municipal (PREVINORT), independentemente 
da forma de provimento do cargo. 
§ 2º Aplica-se ao servidores ocupantes de cargo público da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, o disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, com as 
modificações que lhe foram dadas. 
SEÇÃO II 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 73 O sistema remuneratório dos Servidores Públicos do Poder Legislativo deste 
Município de Nortelândia-MT, é estabelecido e fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e sempre no 
mês de maio de cada ano, independentemente de sofrer ou não alteração. 
§ 1º Fica assegurada, aos servidores públicos da Câmara Municipal de Nortelândia￾MT, a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices, na forma que determina o artigo 37, X, da Constituição Federal. 
§ 2º Indica como revisão o ato pelo qual se formaliza a reposição do poder aquisitivo 
dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º, 
patenteando a homenagem não ao valor nominal, mas ao real do que satisfeito como 
contraprestação do serviço prestado. 
§ 3º A revisão geral anual dos subsídios e vencimentos a que se refere o parágrafo 
anterior se faz como garantia da previsão do princípio da periodicidade, que efetivamente 
deverá ser cumprido pelas autoridades municipais, que têm o dever de concretizar o comando 
constitucional, sob pena de responsabilidade. 
§ 4º Fica fixado o dia 01 de maio de cada ano, como a data determinada para que se 
efetive a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Câmara 
deste Município de Nortelândia-MT. 
§ 5º A revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da 
Câmara Municipal de Nortelândia-MT se dará, calculando-se, para tal, o percentual de 
defasagem verificado desde a última revisão e implantando-o imediatamente na folha de 
pagamento de salários e nos contra-cheques, adotando-se como critério a variação anual do 
Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou, na sua falta, qualquer outro dos índices 
oficiais do Governo Federal. 
 
Art. 74 Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial, na forma de remuneração, em 
parcela única, dos Servidores Públicos do Poder Legislativo deste Município, com jornada de 
40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos de jornada laboral profissional específica e 
ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e do não cumprimento 
da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento. 
SEÇÃO III 
DAS VANTAGENS 
Art. 75 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público da Câmara 
Municipal, as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - auxílios pecuniários; 
III - gratificações e adicionais. 
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou 
provento, para qualquer efeito. 
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados nesta Lei. 
SEÇÃO IV 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 76 Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - transporte. 
SEÇÃO V 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 77 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no 
interesse do serviço, for deslocado para fora da sede do Poder Legislativo do Município, por 
prazo certo. 
Art. 78 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
SEÇÃO VI 
DAS DIÁRIAS 
Art. 79 O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede da Câmara, em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a 
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação. 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando 
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2º Não poderão ser pagas mais de 5 (cinco) diárias no mês, por servidor da Câmara 
Municipal de Nortelândia-MT. 
§ 3º O valor da diária será fixada por Lei ou Lei específica. 
 
SEÇÃO VII 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 80 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos 
servidores da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, as seguintes gratificações e adicionais: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
III - adicional de férias; 
IV - adicional noturno; 
V - férias indenizadas ao servidor, sendo facultado a Presidência da Casa para sua 
concessão. 
Art. 81 São assegurados aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, todos os direitos, vantagens e concessões de que trata o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, desde que respeitadas as regras e as normas estabelecidas 
pela Constituição Federal e pelas Leis Federais Complementares. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor público da Câmara que, no pleno 
exercício de suas funções, vier a exercer cargo de provimento em comissão, de órgãos 
públicos, durante o período de 4 (quatro) anos consecutivos, ou de 8 (oito) anos intercalados, 
o direito de integralização dos vencimentos daqueles cargos ao subsídio mensal do servidor 
que tiver exercido aquelas funções. 
SEÇÃO VIII 
DA POLÍTICA SALARIAL 
Art. 82 As despesas com o pagamento de salários, vencimentos, proventos, pensões e 
outras vantagens atribuídas aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, obedecerão a Lei do Orçamento anual destinado ao Poder legislativo 
Municipal. 
Art. 83 Sempre que ocorrer revisão, alteração, reajuste ou aumento na remuneração 
dos servidores do Poder Executivo, igual índice será aplicado aos funcionários e servidores da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A política salarial da Câmara Municipal será aplicada aos seus 
funcionários e servidores, independentemente das normas instituídas pela Política Salarial do 
Governo Municipal (Poder Executivo), conforme dispuser leis complementares. 
SEÇÃO IX 
DA ADMISSÃO
Art. 84 Independerá de concurso à admissão para funções de caráter transitório de 
excepcional interesse público, que se darão por tempo determinado, justificada sempre, as 
razões que só podem ser fundamentadas na excepcionalidade e na transitoriedade, sem 
vínculo empregatício, devendo o contratado ter previdência como autônomo. 
SEÇÃO X 
DA EXTINÇÃO DOS CARGOS E DOS EMPREGOS
Art. 85 Os cargos e os empregos, atualmente existentes na Câmara Municipal de 
Nortelândia-MT, que não puderem sofrer o aproveitamento ou o enquadramento nos termos 
desta Lei e da legislação superior, serão extintos à medida que forem providos os cargos de 
provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo por àqueles aprovados em 
concurso público. 
TITULO V 
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 86 Para fins de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental e 
médio, será considerado o Certificado ou o Diploma, e, de curso Superior ou de Pós￾graduação, será considerado Diploma expedido e convalidados por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Art. 87 Nos casos de Diploma ou Certificado que estiver em fase de expedição e de 
registro, será considerado válido o Atestado de Conclusão do curso, até o prazo de 30 (trinta) 
dias da publicação desta Lei. 
Art. 88 Os Servidores beneficiados com o disposto nesta Lei, terão o prazo de 12 
(doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou 
certificado de conclusão do curso. 
Parágrafo único. O Servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo, terá 
sua progressão horizontal invalidada, ficando obrigado a ressarcir os valores recebidos a 
maior e indevidamente, aos cofres públicos municipais, sob as penas da lei. 
 
Art. 89 O Servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, a partir 
da data dos efeitos desta Lei, terá a sua primeira movimentação funcional somente após 
adquirir a estabilidade, conforme disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 90 Para fins de enquadramento nesta Lei, dos atuais Servidores pertencentes ao 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, será constituído um Grupo de Trabalho designado 
por Portaria do Presidente da Mesa Diretora, sob Coordenação Geral do Secretário Geral da 
Câmara Municipal, para a realização dos trabalhos necessários. 
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais Servidores da Câmara Municipal, será 
efetuado mediante Portaria do Presidente da Casa Legislativa. 
Art. 91 Os Servidores permanecerão nas mesmas classes e níveis que se encontram 
posicionados respeitando os critérios estabelecidos em lei e nesta Lei. 
Art. 92 O enquadramento dos atuais Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Nortelândia-MT, efetivar-se-á em duas etapas: 
I – transformação de cargo atualmente ocupado, para o da Carreira dos Servidores do 
Poder Legislativo, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e 
ocupacional conforme o caso, existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas 
ao novo cargo, de conformidade com a Tabela de Transformação, constantes nos Anexos desta 
Lei; 
II – posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo transformado, 
observando o grau de escolaridade do Servidor, cursos de qualificação profissional em áreas 
correlatas ao novo cargo, ou de seu tempo de serviço para posicionamento na Classe e no 
Nível, respectivamente. 
 
Art. 93 O Servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, 
legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei, quando oficialmente 
reassumir seu respectivo cargo de carreira. 
Art. 94 O Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá recorrer 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante 
petição escrita e fundamentada, com a indicação dos documentos e demais meios 
comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a novo 
julgamento sobre o enquadramento, ou a reconsideração do ato. 
Art. 95 Serão considerados como critérios de enquadramento dos Servidores o grau de 
escolaridade, a formação e qualificação profissional e o tempo de serviço adquiridos até a data 
da vigência dos efeitos financeiros. 
Art. 96 A primeira Avaliação de Desempenho, para fins de progressão na Carreira, 
será realizada no máximo 12 meses após o enquadramento dos Servidores no Plano de 
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, 
obedecida no que couber, a legislação municipal sobre a matéria. 
Art. 97 Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do Servidor, 
esta será realizada com efeitos financeiros retroativos a data do enquadramento a que o 
Servidor teria direito, nos termos desta Lei. 
Art. 98 Para fins de progressão vertical dos Servidores, será aproveitado o interstício 
cumprido, a contar do último enquadramento na carreira anterior. 
Art. 99 Ficam criados na Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara 
Municipal de Nortelândia-MT, os seguintes Cargos Comissionados: 
I - SECRETÁRIO GERAL – DAS I (Livre Nomeação-Nível Médio); 
II - ASSESSOR JURÍDICO – DAS II (Nível Superior - Advogado); 
III - ASSESSOR CONTÁBIL – DAS II (Contador-Nível Superior ou Técnico em 
Contabilidade c/ Registro no CRC); 
IV - ASSESSOR DE IMPRENSA – DAS III ( Livre Nomeação-Nível Médio) 
V - COORD. ADMINISTRATIVO – DAS III (livre nomeação-Nível Médio) 
VI - COORD.E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA – DAS III 
(livre nomeação-Nível Médio) 
Parágrafo único. Fica a critério exclusivo do Presidente do Poder Legislativo 
Municipal, o provimento dos Cargos de Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa e Assessoria 
Contábil, através de empresas prestadoras de serviços desses ramos de atividade, mediante 
instrumento contratual regidos na forma da Lei Federal nº. 8.666/1993. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 Os efeitos desta Lei não se estende ao pessoal inativo e pensionista da 
Câmara Municipal, cujos proventos e benefícios de pensão correm à conta da despesa pela 
PREVINORTE. 
Parágrafo único. Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias e dos 
benefícios de pensões de que tratam os subsídios fixados nesta Lei, tornar-se-á por parâmetro 
os critérios conjugados nesta Lei, consubstanciados na vida funcional do Servidor, no ato de 
sua aposentadoria ou no ato da concessão do beneficio da pensão, de acordo com as regras 
estabelecidas pela PREVINORTE. 
Art. 101 O Servidor será aposentado com o subsidio de seu Nível e classe 
correspondente, observadas as regras do Órgão Previdenciário Municipal. 
Art. 102 Fica vedada à disposição ou cessão dos Servidores pertencentes ao quadro de 
pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, aos poderes da União e do Estado de Mato 
Grosso, ressalvado os casos de força maior ou decorrente do cumprimento de convênio 
bilateral, conforme critérios estipulados no Art. 109 da Lei Complementar nº. 021/2005. 
Art. 103 Os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, deverão 
estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de 
trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao Parlamento e ao público, através 
das ações e dos meios necessários à consecução dos objetivos propostos pelo parlamento 
Municipal. 
Parágrafo único. Fica validado o enquadramento dos atuais servidores do Poder 
Legislativo Municipal, composto pelo Anexo identificado como PLANILHA DE 
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DESTE MUNICÍPIO DE 
NORTELÂNDIA-MT, realizado por Comissão específica, na forma do Estatuto dos 
Servidores Públicos deste Município, com efeitos administrativos e financeiros a partir da 
publicação desta Lei. 
Art. 104 Fica autorizado ao Presidente da Câmara, quando a necessidade da Casa 
Legislativa assim exigir, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
objetivando a prover os cargos de provimento efetivo existentes e vagos no órgão do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 105 Fica autorizado ao Presidente da Câmara a prover, de acordo com a 
conveniência, oportunização e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, os 
cargos de provimento em comissão instituídos por esta Lei. 
Art. 106 O Presidente da Câmara fica autorizado a tomar todas as demais providências 
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para a fiel execução da 
presente Lei. 
Art. 107 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão atendidas por 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal, criadas se 
inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei. 
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 
quinze dias do mês de junho de dois mil e onze, 57º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – (PCCS) – PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL – NORTELÂNDIA – MATO GROSSO 
ESTRUTURA DE ANEXOS
ANEXO I 
QUANTITATIVO DE CARGOS 
CARGO QUANTIDADE 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 002 
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 003 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – NÍVEL ELEMENTAR 003 
ANEXO II 
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
ADVOGADO (Nível Superior) 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CONTADOR (Nível Superior ou Técnico em 
Contabilidade c/ registro no CRC) 
ANEXO III 
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
NÍVEL - MÉDIO TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
ANEXO IV 
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
MOTORISTA APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
NÍVEL – ELEMENTAR 
VIGILANTE 
ANEXO V 
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) 
CARGOS COMISSIONADOS 
CARGOS TIPO Nº. 
VAGAS 
VENCIMENTOS R$ 
I – SECRETÁRIO GERAL DAS 1 01 1.596,90 
II – ASSESSOR JURÍDICO DAS 2 01 851,68 
III – ASSESSOR DE IMPRENSA DAS 2 01 851,68 
IV – ASSESSOR CONTÁBIL DAS 2 01 851,68 
V – COORDENADOR ADMINISTRATIVO DAS 3 01 638,76 
VI – COORDENADOR E MANUTENÇÃO DO 
SISTEMA DE INFORMÁTICA DAS 3 01 638,76 
ANEXO VI 
CARGOS COMISSIONADOS – DAS – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
CARGO PERCENTUAL SOBRE 
SUBSÍDIO 
SUBSÍDIO 
DAS – 1 70 % 1.596,90 
DAS – 2 70 % 851,68 
DAS – 3 70 % 638,76 
ANEXO VII 
TABELA I - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NIVEL 
FUNDAMENTAL 40 Hs 
 C L A S S E 
NIVEL A B C D 
1 R$ 588,47 R$ 703,57 
 R$ 
841,20 
 R$ 
1.005,77 
2 R$ 597,28 R$ 714,13 
 R$ 
853,83 
 R$ 
1.020,84 
3 R$ 606,24 R$ 724,84 
 R$ 
866,63 
 R$ 
1.036,17 
4 R$ 615,35 R$ 735,71 
 R$ 
879,62 
 R$ 
1.051,71 
5 R$ 624,57 R$ 746,75 
 R$ 
892,82 
 R$ 
1.067,48 
6 R$ 633,94 R$ 757,95 
 R$ 
906,22 
 R$ 
1.083,49 
7 R$ 643,44 R$ 769,31 
 R$ 
919,81 
 R$ 
1.099,74 
8 R$ 653,10 R$ 780,86 
 R$ 
933,60 
 R$ 
1.116,24 
9 R$ 662,90 R$ 792,58 
 R$ 
947,61 
 R$ 
1.132,98 
10 R$ 672,84 R$ 804,46 
 R$ 
961,82 
 R$ 
1.149,97 
11 R$ 682,94 R$ 816,53 
 R$ 
976,26 
 R$ 
1.167,22 
12 R$ 693,18 R$ 828,77 
 R$ 
990,90 
 R$ 
1.184,74 
OBS: A variação do valor do nível imediatamente subseqüente, na escala progressiva, corresponde a 1.5% do 
valor apurado no nível antecedente. 
ANEXO VIII 
TABELA II - TÉCNICOS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NIVEL MÉDIO 
40 Hs 
 C L A S S E 
NIVEL A B C D 
1 R$ 748,95 R$ 895,45 
 R$ 
1.069,58 
 R$ 
1.278,80 
2 R$ 760,18 R$ 908,89 
 R$ 
1.085,61 
 R$ 
1.297,98 
3 R$ 771,59 R$ 922,53 
 R$ 
1.101,89 
 R$ 
1.317,45 
4 R$ 783,16 R$ 936,36 
 R$ 
1.118,43 
 R$ 
1.337,21 
5 R$ 794,90 R$ 950,40 
 R$ 
1.135,58 
 R$ 
1.396,08 
6 R$ 806,83 R$ 964,66 
 R$ 
1.152,23 
 R$ 
1.437,97 
7 R$ 818,94 R$ 979,13 
 R$ 
1.169,51 
 R$ 
1.481,10 
8 R$ 831,22 R$ 993,83 
 R$ 
1.187,06 
 R$ 
1.525,62 
9 R$ 843,69 R$ 1.008,72 
 R$ 
1.204,87 
 R$ 
1.568,26 
10 R$ 856,35 R$ 1.023,86 
 R$ 
1.222,94 
 R$ 
1.612,16 
11 R$ 869,19 R$ 1.039,22 
 R$ 
1.241,28 
 R$ 
1.657,30 
12 R$ 882,23 R$ 1.054,80 
 R$ 
1.259,90 
 R$ 
1.703,71 
OBS: A variação do valor do nível imediatamente subseqüente, na escala progressiva, corresponde a 1.5% do 
valor apurado no nível antecedente. 
ANEXO IX 
FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO 
NOME DO SERVIDOR: 
CARGO: FUNÇÃO: 
DATA DE ADMISSÃO: MATRÍCULA: 
ÚLTIMA PROMOÇÃO SALARIAL: 
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO 
ASSINALAR NA ESCALA DE 1 A 5 DE ACORDO COM O DESEMPENHO DO SERVIDOR, 
CONSIDERANDO O GRAU 5, O VALOR MÁXIMO E GRAU 1 O VALOR MÍNIMO 
FATORES APLICABILIDADE
QUALIDADE DE TRABALHO 1 2 3 4 5 
1 – DESEMPENHA BEM TAREFAS METICULOSAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – REVISA SEMPRE O TRABALHO EXECUTADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
3 – APRESENTA TRABALHOS SEM ERROS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
4 – PODE-SE CONFIAR NO TRABALHO EXECUTADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
5 – CONHECE O SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
INTERESSE PELO TRABALHO 1 2 3 4 5 
1 – TEM INTERESSE EM APRENDER ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – É ESFORÇADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
3 – ADAPTA-SE COM FACILIDADE A MUDANÇAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO 1 2 3 4 5 
1 – ESTÁ SEMPRE EM DIA COM O TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – ZELA PELO MATERIAL SOB SUA RESPONSABILIDADE ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
3 – DEMONSTRA SERIEDADE EM RELAÇÃO AO TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
4 – NÃO FALTA AO SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
5 – É PONTUAL ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
QUALIDADE NO TRABALHO 1 2 3 4 5 
1 – TRABALHA COM RAPIDEZ ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – PRODUTIVIDADE DENTRO DA MÉDIA ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
3 – APRESENTA UMA PRODUÇÃO CONSTANTE ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
DISCIPLINA 1 2 3 4 5 
1 – ACEITA BEM AS NORMAS DA CÂMARA ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – RESPEITA A HIERARQUIA ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
RELACIONAMENTO 1 2 3 4 5 
1 – SABE TRABALHAR EM EQUIPE ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – ESTÁ SEMPRE PRONTO A COLABORAR ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
3 – RELACIONA-SE BEM COM OS COLEGAS DE 
TRABALHO 
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
CRIATIVIDADE 1 2 3 4 5 
1 – CONTRIBUI COM BOAS IDÉIAS PARA O SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
2 – CONTRIBUI COM BOAS SOLUÇÕES ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
3 – É CRIATIVO NO DESEMPENHO DE SUAS TAREFAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
4 – QUANDO NECESSÁRIO RESOLVE SITUAÇÕES NOVAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 
APLICABILIDADE ESCALA DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO 
1 PÉSSIMO 0 a 25 
2 RUIM 26 a 50 
3 REGULAR 51 a 75 
4 BOM 76 a 100 
5 ÓTIMO 101 a 125 
ANEXO X 
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES 
EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT. 
SERVIDORES ENQUADRAMENTO ATUAL 
CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTOS 
R$ 
INTEGRALIZAÇÃO 
DE VENCIMENTOS 
DE CARGO 
COMISSIONADO 
Ângela Maria de Almeida Porto 
Apoio de Serv. 
Adm.(auxliar de serv. 
gerais) 
D 6 1.083,49 ------------------ 
Gilson Portela Oliveira Técnico de Serv. Adm. 
(agente administrativo) D 2 1.297,98 1.117,83 
Josenildo Sá Teles Porto Técnico de Serv. Adm. 
(agente administrativo) D 7 1.481,09 ------------------ 
Nilton Ferreira Portela Apoio de Serv. 
Adm.(vigia) C 5 892,82 ------------------ 
Sélia Módolo Santos Técnico de Serv. Adm. 
(agente administrativo) 
D 8 1.525,62 447,13 

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