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norma nº 221/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2012 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 221/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2012 e dá outras 
providências. 
 Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1° O Orçamento do Município de Nortelândia, para o exercício de 2012, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I – as metas fiscais; 
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída Plano 
Plurianual para exercício 2010/2013; 
III – a estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
V – as disposições sobre dívida pública municipal; 
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII – as disposições gerais. 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2012, de que trata o art. 4° da Lei 
Complementar n°101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda: 
 I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
 II – Anexo I.2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três 
Exercícios Anteriores. 
 III – Anexo I. 3 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Receita. 
 IV – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Despesa. 
 V – Anexo – I.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos de 
Alienação de Ativos. 
 VI – Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Resultado Primário. 
 VII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Resultado Nominal. 
 VIII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Memória da Calculo das Metas fiscais de 
Montante da Dívida. 
 IX - Anexo I.8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido. 
 X – Anexo I.9 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do 
RPPS. 
 XI – Anexo I. 10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS. 
 XII – Anexo I.11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia 
de Receita. 
 XIII – Anexo I.12 – Metodologia de Memória de calculo das Metas Anuais; 
 XIV – Anexo II – Prioridade de Metas. 
 XV – Anexo III – Demonstrativo dos riscos Fiscais. 
 XVI – Anexo IV – Demonstrativo da Compatibilização das Metas Anuais. 
 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2012 
 Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício 
financeiro de 2012, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 
2° e II a VI desta lei. 
 Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo 
II, a fim de compatibilizar as despesas orçadas e receitas previstas, de forma a preservar a 
suficiência de caixa. 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
 II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; 
 III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; 
 IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; 
 V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
 VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
 VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade 
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação 
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; 
 VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, 
forneça o bem ou preste o serviço; 
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar; 
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar 
já inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com 
identificação da Classificação Institucional, Fundacional Programática, Categoria Econômica, 
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das 
fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 003/2008. 
§ 2° A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição 
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais. 
Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade 
com a configuração Organizacional da Prefeitura. 
Art. 7° A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, 
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade 
Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 
42/1999, Interministerial n° 163/2001, STN n° 003/2008 e alterações posteriores, na forma 
dos seguintes Anexos: 
I – Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas 
(Anexo I, da Lei 4.320/64); 
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, 
da Lei 4.320/64); 
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 
III, da Lei 4.320/64 ); 
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza 
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 
4.320/64); 
V – Programa de Trabalho; 
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por 
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI, da 
Lei 4.320/64 ); 
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64); 
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, 
conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64); 
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 
4.320/64); 
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, 
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria 
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e 
indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; 
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no 
Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na 
forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF) 
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. (Art. 5°, II da LRF) 
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria 
Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64; 
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF) 
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos 
com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5°, I da 
LRF) 
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2012. (Art. 5°, III) 
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da 
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF) 
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos 
para o exercício de 2012. (Art. 4°, §§ 1° e 9° da LRF) 
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2011. (Art. 8° 
e 50, I da LRF) 
§ 1° O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do 
Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo. 
§ 2° Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, 
e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria. 
§ 3° O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste 
artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, 
conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, definido por esta lei como categoria de programação. 
Art. 8° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4320/64, conterá: 
I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na 
Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2011, 
identificando o estoque da dívida Ativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
III - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e 
Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de 2008 a 2010 e fixada para 2011 a 2012. 
(Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, 
Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2011 a 2012; (Art. 20 e 48 
da LRF) 
VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e 60 das ADCT) 
VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a 
Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT) 
VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
em 31/10/2011; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com 
identificação dos credores, em 2009, 2010 e 2011; (Princípio da Transparência. Art. 48 da 
LRF) 
Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será 
constituída, exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a 2% 
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista. 
Art. 10. A Reserva da Contingência de outras Unidades Gestoras será 
constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário. 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO 
Art. 11. Os Orçamentos para o exercício de 2012 e as suas execuções, 
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 
em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus 
fundos. (Art. 1°, § 1°, 4°, I, “a”, 50, I e 48 da LRF). 
Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento 
da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas 
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas 
Planilhas de Despesas referidas no Art. 6°, X desta lei (QDD). 
§ 1° Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, 
podendo por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor 
municipal. 
§ 2° A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora 
Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. 
Art. 13. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF) 
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3° da LRF) 
Art. 14. Se a receita estimulada para 2012, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da 
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração 
e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. 
Art.15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9° da LRF) 
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que 
ainda não comprometidos; 
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerada ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação 
de recursos. 
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
Anexo I.12, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4°, § 2° da LRF) 
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei. (Art. 4°, § 3° da LRF) 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit 
financeiro do exercício de 2011. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará 
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para 
investimentos, desde que não comprometidos. 
Art. 18. Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para a 
Reserva de Contingência, de 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas 
para o mesmo exercício. (ART.5º, III da LRF) 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura 
de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a 
menor, conforme disposto na Portaria nº. 42/99, art. 5º, Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e 
demonstrativos de riscos fiscais no ANEXO III. (Art. 5º, “b”da LRF) 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2012, poderão, excepcionalmente, ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 19. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5°, § 5° da LRF) 
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
de execução mensal para suas unidades gestoras, considerando nestas, eventuais déficits 
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer 
o imediato equilíbrio. (Art. 8°, e 9° e 13 da LRF).
Art. 21. Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o 2012 
com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferência voluntárias, 
operações de credito, alienação e bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer 
titulo se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido. (Art. 8°, § único e 50, I da LRF) 
§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o Art. 43, § 3° da lei 
4.320/64, será realizado em cada distinção de recursos para fins de aberturas de credito 
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Art. 8°, § único e 50, I 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000. 
§ 2° - Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita de da Despesa 
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o 
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8°, § único e 50, I da 
LRF) 
Art. 22. A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2012 e 
constantes no Anexo I.11, desta lei, não será considerado para efeito de calculo do orçamento 
da receita. (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14, I da LRF). 
Art. 23. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades 
privadas beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal 
e dependera da autorização em lei especifica. (Art. 4°, I, “f” e 26 da LRF) 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recurso do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo Único da CF) 
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I 
e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos 
da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16,§ 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda o valor 
limite para dispensa de licitação fixada no item 1° do Art. 24 da Lei 8.666/93 devidamente 
atualizada. (Art. 16, § 3° da LRF) 
Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio publico terão 
prioridade sobre projetos novo na alocação de recursos orçamentários salvos projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da 
LRF) 
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para 
conservação do patrimônio publico extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a 
Executar - estão demonstrados no ANEXO IV desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF) 
Art. 26. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes 
e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF) 
Art. 27. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2012 a preços correntes. 
Art. 28. A execução do orçamento da Despesa obedecera, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal. (Art. 167, VI da CF) 
Art. 29. Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das unidade gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2012 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF) 
Art. 30. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Publico 
Municipal de que trata o artigo 50, § 3° da lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, obras tais como: dos programas, das 
ações, atendendo as unidades de saúde, educação, assistência social, entre outros. (Art. 4°, I, 
“e” da LRF) 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas nas 
metas físicas realizadas e apuradas no final do exercício. (Art. 4°, I, “e” da LRF) 
Art. 31. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual 
conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas - ANEXO VI, e 
contemplados na Lei Orçamentária para 2012, serão desdobradas em metas quadrimestrais 
para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência publica na Comissão de 
Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4°, I, “e” e 9°, § 4° da LRF) 
Art. 32. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, 
considera-se credito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de 
programação ou a elevação do credito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste ultimo o 
remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação. 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Credito para atendimento á Despesas de Capital, observado o 
limite de endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês 
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. 
(Artigos 30, 31 e 32 da LRF) 
 
Art. 34. A construção de operações de credito dependera de autorização em lei 
especifica (Art. 32, I da LRF) 
Art. 35. Ultrapassando o limite de endividamento definido no Artigo 31 desta 
lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 
14 desta lei. (Art. 31, § 1°, II da LRF) 
DAS DISPOSIÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar 
a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1°, II da CF) 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2012 ou em créditos adicionais. 
Art. 37. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
(Art. 22, § único, V da LRF) 
Art.38. O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF) 
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação das despesas com horas extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 39. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1° 
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de 
Nortelandia, ou ainda, atividades próprias da Administração Publica Municipal, desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato 
ou de terceiros. 
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o “34 – Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de 
Terceirização”. 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 40. O executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes. (ART.14 da LRF). 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
Art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF). 
Art. 42. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante 
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF). 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43. O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na lei Orgânica do município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o dia 15/12/2.011. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo. 
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do 
exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, 
até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. 
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato de chefe do Poder 
Executivo. 
 Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a 
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 
2.012. 
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 1º de Janeiro de 2012. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – 
MT, aos 28 dias do mês de junho de 2011, 57º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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