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norma nº 222/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS no âmbito do Município de Nortelândia e dá outras providências.
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LEI Nº 222/2011, DE 06 DE JULHO DE 2011. 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho 
Gestor do FMHIS no âmbito do Município de 
Nortelândia e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN 
FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1o
 Esta lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e 
institui o Conselho-Gestor do FMHIS no âmbito do Município de Nortelândia. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
 Art. 2o
 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de 
menor renda. 
 Art. 3o
 O FMHIS é constituído por: 
 I – dotações do Orçamento Geral do Município de Nortelândia, classificadas na função 
de habitação; 
 II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
 IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
 IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
 V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS; e 
 VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FMHIS 
 Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
 Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto 
paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil Organizada da seguinte forma: 
 I - Poder Público: 
 a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
 c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
 e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
 f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
 
 II - Sociedade Civil Organizada: 
 a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
 b) 01 (um) representante do Pastoral da Criança; 
 c) 01 (um) representante do Casa Espírita Bezerra de Menezes 
 d) 01 (um) representante da Igreja Católica; 
 e) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; 
 f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Nortelândia. 
 
 § 1o
 A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será escolhida dentre os membros 
do Conselho. 
 § 2o
 O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 
 § 3o
 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
 Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
 I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
 II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
 III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
 IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
 V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
 VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
 VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FMHIS. 
 Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais. 
Seção IV 
Da Competência do Conselho Gestor do FMHIS 
 Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
 I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação; 
 II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMHIS; 
 III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
 IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; 
 V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência; 
 VI – aprovar seu regimento interno no prazo legal;
VII – O FMHIS será gerido pelo Conselho Gestor de Habitação.
 § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em 
que o FMHIS vier a receber recursos federais. 
 § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade. 
 § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8º A implementação desta lei no âmbito do Município de Nortelândia será feita
em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social. 
 Art. 9º O Conselho Gestor do FMHIS deverá votar e aprovar o seu regimento interno 
em reunião plenária no prazo de 30 (trinta dias) da publicação desta lei. 
 Parágrafo único. Na elaboração do seu regimento interno, o Conselho Gestor do 
FMHIS deverá considerar o Plenário como seu órgão máximo de deliberação, a liberdade de 
expressão e de voto e ser deliberado, o sigilo das votações, bem como garanta a publicidade 
das reuniões e o direito de participação e de voz de todos os cidadãos nortelandenses, desde 
que de acordo com o regimento interno e nos limites de tempo e de assunto que lhe forem 
estabelecidos pela presidência, preservados, necessariamente, o direito de réplica ao 
conselheiro que se sentir ofendido, no mesmo tempo do ofensor. 
 Art. 10 Fica reservado ao Conselho Gestor do FMHIS organizar-se em Câmaras 
Técnicas, que deverão ter previsão e competências fixadas no regimento interno, e serão 
instâncias especializadas auxiliares do Plenário. 
 Art. 11 O Plenário do Conselho Gestor do FMHIS não estará vinculado, em qualquer 
assunto de sua competência, ao parecer ou orientação das Câmaras Técnicas, devendo a 
decisão que contrariar parecer ou orientação das Câmaras Técnicas ser fundamentada. 
 Art. 12 As decisões do Conselho Gestor do FMHIS serão consubstanciadas em 
resoluções, que deverão ser publicadas, ainda que de forma resumida, na imprensa oficial do 
Município de Nortelândia. 
 Art. 13 O Conselho Gestor do FMHIS somente se reunirá na presença da maioria 
absoluta de seus membros, ressalvados os casos em que o regimento exigir quorum 
qualificado para a realização de suas reuniões e sobre a deliberação sobre determinada 
matéria. 
 Art. 14 Cabe à Presidência do Conselho Gestor do FMHIS estabelecer as matérias que 
estarão sob apreciação dos conselheiros, ressalvada a competência do Plenário e os casos 
previstos no regimento interno. 
 Art. 15 A função de membro do Conselho Gestor do FMHIS não será remunerada e é 
de relevante interesse público, sendo o conselheiro no exercício regular e freqüente de suas 
atribuições nos termos regimentais, ser considerado idôneo quando a lei exigir sua prova no 
âmbito municipal, e critério de desempate nos casos de disputas por cargos públicos. 
 Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 
06 dias do mês de julho de 2011, 58º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 

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