| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS no âmbito do Município de Nortelândia e dá outras providências. |
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LEI Nº 222/2011, DE 06 DE JULHO DE 2011. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS no âmbito do Município de Nortelândia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1o Esta lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS no âmbito do Município de Nortelândia. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3o O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município de Nortelândia, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil Organizada da seguinte forma: I - Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. II - Sociedade Civil Organizada: a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) 01 (um) representante do Pastoral da Criança; c) 01 (um) representante do Casa Espírita Bezerra de Menezes d) 01 (um) representante da Igreja Católica; e) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Nortelândia. § 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será escolhida dentre os membros do Conselho. § 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3o Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Da Competência do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno no prazo legal; VII – O FMHIS será gerido pelo Conselho Gestor de Habitação. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º A implementação desta lei no âmbito do Município de Nortelândia será feita em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º O Conselho Gestor do FMHIS deverá votar e aprovar o seu regimento interno em reunião plenária no prazo de 30 (trinta dias) da publicação desta lei. Parágrafo único. Na elaboração do seu regimento interno, o Conselho Gestor do FMHIS deverá considerar o Plenário como seu órgão máximo de deliberação, a liberdade de expressão e de voto e ser deliberado, o sigilo das votações, bem como garanta a publicidade das reuniões e o direito de participação e de voz de todos os cidadãos nortelandenses, desde que de acordo com o regimento interno e nos limites de tempo e de assunto que lhe forem estabelecidos pela presidência, preservados, necessariamente, o direito de réplica ao conselheiro que se sentir ofendido, no mesmo tempo do ofensor. Art. 10 Fica reservado ao Conselho Gestor do FMHIS organizar-se em Câmaras Técnicas, que deverão ter previsão e competências fixadas no regimento interno, e serão instâncias especializadas auxiliares do Plenário. Art. 11 O Plenário do Conselho Gestor do FMHIS não estará vinculado, em qualquer assunto de sua competência, ao parecer ou orientação das Câmaras Técnicas, devendo a decisão que contrariar parecer ou orientação das Câmaras Técnicas ser fundamentada. Art. 12 As decisões do Conselho Gestor do FMHIS serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser publicadas, ainda que de forma resumida, na imprensa oficial do Município de Nortelândia. Art. 13 O Conselho Gestor do FMHIS somente se reunirá na presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos em que o regimento exigir quorum qualificado para a realização de suas reuniões e sobre a deliberação sobre determinada matéria. Art. 14 Cabe à Presidência do Conselho Gestor do FMHIS estabelecer as matérias que estarão sob apreciação dos conselheiros, ressalvada a competência do Plenário e os casos previstos no regimento interno. Art. 15 A função de membro do Conselho Gestor do FMHIS não será remunerada e é de relevante interesse público, sendo o conselheiro no exercício regular e freqüente de suas atribuições nos termos regimentais, ser considerado idôneo quando a lei exigir sua prova no âmbito municipal, e critério de desempate nos casos de disputas por cargos públicos. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 06 dias do mês de julho de 2011, 58º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal