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norma nº 224/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social e dos Programas de Transferência de Renda – Bolsa Família – no âmbito do Município de Nortelândia – MT e dá outras providências.
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LEI Nº 224/2011, DE 06 DE JULHO DE 2011. 
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social, 
o Conselho Municipal de Assistência Social e 
dos Programas de Transferência de Renda – 
Bolsa Família – no âmbito do Município de 
Nortelândia – MT e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN 
FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social e dos Programas de 
Transferência Direta de Renda (Bolsa Família) – designado pela sigla CMAS-PBF, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal. 
 Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
CMAS-PBF: 
 I - definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social; 
 II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência Social; 
 III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
 IV - atuar na formulação de estratégica e controle da execução da Política de 
Assistência Social; 
 V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos; 
 VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos; 
 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população 
pelos órgãos, entidades publicas privadas no município; 
 VIII - aprovar critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito Municipal; 
 IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre setor público e 
as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; 
 X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
 XII - elaborar e aprovar seu Regime Interno; 
 XIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado, e participativo de assistência 
social; 
 XIV - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
 XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados; 
 XVI - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; 
 XVI – gerir os programas de transferência direta de renda, especialmente o Programa 
Bolsa Família. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇAO
 Art. 3º O CMAS-PBF será composto paritariamente de 12 membros e respectivos 
suplentes, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Público Municipal, 02 (dois) representando 
os prestadores de serviços da Rede de Proteção Social Básica, e 06 (seis) representantes dos 
usuários dos serviços da área de assistência social, na seguinte forma: 
 I - Poder Público e Prestadores de Serviços: 
 a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e 
Lazer; 
 c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
 d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
 e) 02 (dois) representantes dos prestadores de serviço da Rede de Proteção Social 
Básica. 
 
 II - Sociedade Civil Organizada: 
 a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
 b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; 
 c) 01 (um) representante da Casa Espírita Bezerra de Menezes; 
 d) 01 (um) representante da Igreja Católica; 
 e) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; 
 f) 01 (um) representante da APAE de Nortelândia. 
 Parágrafo único. Cada titular do CMAS-PBF terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 Art. 4º Os membros do CMAS-PBF têm as seguintes atribuições: 
 I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FMAS e atendimento dos beneficiários dos programas sociais, especialmente o 
Bolsa Família, observado o disposto nesta lei, a política e o plano Municipal de Assistência 
Social; 
 II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMAS; 
 III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
 IV – deliberar sobre as contas do FMAS; 
 V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMAS, nas matérias de sua competência; 
 VI – aprovar seu regimento interno no prazo legal;
 § 1o
 A Presidência do CMAS-PBF será escolhida dentre os membros do Conselho. 
 § 2o
 O presidente do CMAS-PBF exercerá o voto de qualidade. 
 § 3o
 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições. 
 § 4º O CMAS-PBF promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas sociais, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, 
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
 § 5º O CMAS-PBF promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos 
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DA IMPLEMENTAÇÃO DO CMAS-PBF 
Art. 5º A implementação desta lei no âmbito do Município de Nortelândia será feita
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com o Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS. 
 Art. 6º O CMAS-PBF deverá votar e aprovar o seu regimento interno em reunião 
plenária no prazo de 30 (trinta dias) da publicação desta lei. 
 § 1º Na elaboração do seu regimento interno, o CMAS-PBF deverá considerar o 
Plenário como seu órgão máximo de deliberação, a liberdade de expressão e de voto e ser 
deliberado, o sigilo das votações, bem como garanta a publicidade das reuniões e o direito de 
participação e de voz de todos os cidadãos nortelandenses, desde que de acordo com o 
regimento interno e nos limites de tempo e de assunto que lhe forem estabelecidos pela 
presidência, preservados, necessariamente, o direito de réplica ao conselheiro que se sentir 
ofendido, no mesmo tempo do ofensor. 
 § 2º A publicidade das reuniões do CMAS-PBF será garantida mediante afixação da 
pauta nos murais da Prefeitura Municipal de Nortelândia, envio da pauta à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, Sindicatos e Associações, especialmente aquelas que compõem o CMAS￾PBF. 
 Art. 7º Fica reservado ao CMAS-PBF organizar-se em Câmaras Técnicas, que deverão 
ter previsão e competências fixadas no regimento interno, e serão instâncias especializadas 
auxiliares do Plenário. 
 Art. 8º O Plenário do CMAS-PBF não estará vinculado, em qualquer assunto de sua 
competência, ao parecer ou orientação das Câmaras Técnicas, devendo a decisão que 
contrariar parecer ou orientação das Câmaras Técnicas ser fundamentada. 
 Art. 9º As decisões do CMAS-PBF serão consubstanciadas em resoluções, que 
deverão ser publicadas, ainda que de forma resumida, na imprensa oficial do Município de 
Nortelândia. 
 Art. 10 O CMAS-PBF somente se reunirá na presença da maioria absoluta de seus 
membros, ressalvados os casos em que o regimento exigir quorum qualificado para a 
realização de suas reuniões e sobre a deliberação sobre determinada matéria. 
 Art. 11 Cabe à Presidência do CMAS-PBF estabelecer as matérias que estarão sob 
apreciação dos conselheiros, ressalvada a competência do Plenário e os casos previstos no 
regimento interno. 
 Art. 12 A função de membro do CMAS-PBF não será remunerada e é de relevante 
interesse público, sendo o conselheiro no exercício regular e freqüente de suas atribuições nos 
termos regimentais, ser considerado idôneo quando a lei exigir sua prova no âmbito 
municipal, e critério de desempate nos casos de disputas por cargos públicos. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o 
financiamento das ações na área de assistência social. 
Art. 14 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
 I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
 II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
 III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
 IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de 
Lei; 
 V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências 
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de 
convênios no setor; 
 VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
 VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
 VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
 § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta 
do Fundo Municipal de Assistência, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
 § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS. 
Art. 15 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS-PBF. 
 Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento da Assistência Social do Município de Nortelândia - MT. 
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados 
em: 
 I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; 
 II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; 
 III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas; 
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de assistência social; 
 V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social; 
 VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social; 
 VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 
da Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 17 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e 
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 18 As contas e os relatórios da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 19 A implementação desta lei contará com verbas orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
 Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições da Lei Municipal nº 097, de 27 de dezembro de 1995. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 
06 dias do mês de julho de 2011, 58º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 
 

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