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norma nº 62/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2000
Date 2000-07-11
Ementa“Dispõe sobre autorização para a criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI Nº.062/2000 
EM, 11 DE JULHO DE 2000. 
“Dispõe sobre autorização para a criação do
PROGRAMA MUNICIPAL DE 
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL e dá 
outras providências”. 
Eu, Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia, 
Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais que me são conferidas por 
Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1o
 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar o 
PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. 
Art. 2º - O objetivo do Programa é oportunizar os habitantes de 
Nortelândia estudo de nível superior em áreas consideradas prioritárias e mediante 
condições estabelecidas: 
I – Aprovação em Concurso Vestibular de cursos considerados 
prioritários. 
II – Ser cidadão de Nortelândia ou Filho de cidadão Nortelandense 
se menor de 16 (dezesseis) anos de idade; 
III – Assinatura de Contrato com cláusula que assegure prestação de 
serviço no município de Nortelândia, opôs a conclusão dos estudos, com 
duração de no mínimo igual ao tempo consumido para graduar-se. 
Art. 3º - Na hipótese do número de candidatos ser superior ao número de 
bolsas oferecidas, serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios para o 
preenchimento das vagas: 
I – Prioridade aqueles que optaram por instituição públicas de 
ensino superior; 
II – Melhor classificação no concurso vestibular, se de uma mesma 
instituição de Ensino Superior; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
III – Na hipótese de os candidatos serem oriundos de instituição de 
ensino superior diversas e ser o número de bolsas insuficiente, serão 
selecionados, até o limite das bolsas existentes, os candidatos que, por ordem 
de classificação, possuírem melhor média aritmética do ensino de segundo 
grau. 
Art. 4º - Para os alunos selecionados e matriculados em instituições 
públicas, a bolsa de estudo de que trata a presente Lei consiste na garantia de 
recebimento dos seguintes benefícios: 
I – Alojamento 
II – Alimentação 
III – Vale Transporte 
IV – Pagamento de Anuidade Escolar. 
Art. 5º - Para os alunos selecionados e matriculados em instituições de 
ensino privado, a bolsa de que trata o presente programa consiste tão somente na 
garantia de recebimento dos seguintes benefícios: 
I – Pagamento das mensalidades escolares 
II – Excepcionalmente, quando se tratar de Curso Superior não 
oferecido por instituição pública dentro do Estado de Mato Grosso, poderão 
ser estendidos ao aluno de Instituição de ensino particular os benefícios de 
alojamento, alimentação e vale transporte. 
Art. 6º - As áreas prioritárias, a quantidade de bolsa de estudo, serão 
definidas pelo poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo 
Municipal, podendo serem revistas anualmente. 
Parágrafo 1º - Para o Biênio 2000/2001 define-se como prioridade na 
área de saúde sucessivamente os seguintes cursos: 
I – Odontologia; 
II – Fisioterapeuta: 
III – Enfermagem; 
IV – Psicologia. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Parágrafo 2º - Para o exercício 2000/2001 serão distribuídas 04 (quatro) 
bolsas de estudo da seguinte forma: 
I – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Odontologia; 
II – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Fisioterapeuta; 
III – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Enfermagem; 
IV – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Psicologia. 
Art. 7o
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT., EM 11 DE JULHO 
DE 2000.
Rodolmildo Rodrigues Silva 
Prefeito Municipal 
 

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