| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2000 |
| Date | 2000-07-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização para a criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI Nº.062/2000 EM, 11 DE JULHO DE 2000. “Dispõe sobre autorização para a criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL e dá outras providências”. Eu, Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar o PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 2º - O objetivo do Programa é oportunizar os habitantes de Nortelândia estudo de nível superior em áreas consideradas prioritárias e mediante condições estabelecidas: I – Aprovação em Concurso Vestibular de cursos considerados prioritários. II – Ser cidadão de Nortelândia ou Filho de cidadão Nortelandense se menor de 16 (dezesseis) anos de idade; III – Assinatura de Contrato com cláusula que assegure prestação de serviço no município de Nortelândia, opôs a conclusão dos estudos, com duração de no mínimo igual ao tempo consumido para graduar-se. Art. 3º - Na hipótese do número de candidatos ser superior ao número de bolsas oferecidas, serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios para o preenchimento das vagas: I – Prioridade aqueles que optaram por instituição públicas de ensino superior; II – Melhor classificação no concurso vestibular, se de uma mesma instituição de Ensino Superior; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 III – Na hipótese de os candidatos serem oriundos de instituição de ensino superior diversas e ser o número de bolsas insuficiente, serão selecionados, até o limite das bolsas existentes, os candidatos que, por ordem de classificação, possuírem melhor média aritmética do ensino de segundo grau. Art. 4º - Para os alunos selecionados e matriculados em instituições públicas, a bolsa de estudo de que trata a presente Lei consiste na garantia de recebimento dos seguintes benefícios: I – Alojamento II – Alimentação III – Vale Transporte IV – Pagamento de Anuidade Escolar. Art. 5º - Para os alunos selecionados e matriculados em instituições de ensino privado, a bolsa de que trata o presente programa consiste tão somente na garantia de recebimento dos seguintes benefícios: I – Pagamento das mensalidades escolares II – Excepcionalmente, quando se tratar de Curso Superior não oferecido por instituição pública dentro do Estado de Mato Grosso, poderão ser estendidos ao aluno de Instituição de ensino particular os benefícios de alojamento, alimentação e vale transporte. Art. 6º - As áreas prioritárias, a quantidade de bolsa de estudo, serão definidas pelo poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo Municipal, podendo serem revistas anualmente. Parágrafo 1º - Para o Biênio 2000/2001 define-se como prioridade na área de saúde sucessivamente os seguintes cursos: I – Odontologia; II – Fisioterapeuta: III – Enfermagem; IV – Psicologia. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Parágrafo 2º - Para o exercício 2000/2001 serão distribuídas 04 (quatro) bolsas de estudo da seguinte forma: I – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Odontologia; II – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Fisioterapeuta; III – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Enfermagem; IV – 01 (uma) bolsa de estudo para o curso de Psicologia. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT., EM 11 DE JULHO DE 2000. Rodolmildo Rodrigues Silva Prefeito Municipal