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norma nº 241/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2012
Date 2012-03-15
EmentaDispõe sobre a reforma da Estrutura Administrativa e o Lotacionograma da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 241, DE 15 DE MARÇO DE 2012. 
Dispõe sobre a reforma da Estrutura 
Administrativa e o Lotacionograma da Câmara 
Municipal de Nortelândia - MT, e dá outras 
providências. 
 O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de 
Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas 
atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de 
direito público, e com supedâneo no art. 72, IV, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA 
 Art. 1° A Administração do Poder legislativo é exercida pelo Presidente da 
Câmara Municipal, auxiliado pelos vereadores que a compõem. 
 Art. 2° O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores exercem as 
atribuições de sua competência constitucional e regulamentar com o auxílio dos órgãos que 
compõem a Administração do Poder legislativo. 
 Art. 3° O Poder Legislativo regulamentará a reestruturação e o funcionamento 
dos órgãos de sua administração, respeitadas as limitações estabelecidas na constituição 
Federal e observadas as disposições legais. 
 Art. 4° Fica instituída a reforma da estrutura administrativa e o lotacionograma 
da Câmara Municipal de Nortelândia, no espaço de sua necessidade funcional, segundo os 
limites descritos nos Anexos I, II e III, desta lei. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 Art. 5° O Poder Legislativo Municipal é constituído essencialmente pelos 
Vereadores, Presidente, Vice-Presidente, 1°, 2° e 3º Secretários e os Vereadores que 
compõem o Plenário, bem como os órgãos de assessoramento imediato do Presidente da 
Mesa Diretora, Advogado, Assessoria de Imprensa e Secretaria Geral, ficando constituído 
da seguinte forma: 
 A) Advogado; 
 B) Contador; 
 C) Assessoria de Imprensa; 
 D) Secretaria Geral: 
 - D.1 - Coordenador Administrativo; 
 - D.2 - Auxiliar de Serviços Gerais; 
 - D.3 - Vigilante; 
 - D.4 – Coordenador e Manutenção do Sistema de Informática; 
 - D.5 – Técnico de Serviços Administrativo; 
 - D.6 - Motorista. 
TÍTULO III 
DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS
 Art. 6º O cargo de advogado será exercido por um profissional inscrito na 
OAB conhecedor em especial do direito Municipal, dentre os demais ramos do Direito, 
cabendo-lhe assessorar o Presidente da Mesa Diretora, sem prejuízo de prestar assessoria 
parlamentar no âmbito jurídico também ao Plenário e às Comissões. 
 Art. 7° À Assessoria de Imprensa incumbe assistir diretamente à Presidência 
da Mesa Diretora no desempenho de suas atribuições, referentes à seleção de matérias 
jornalísticas dos trabalhos legislativos e dos vereadores, promovendo a divulgação das 
mesmas na imprensa escrita, falada ou televisiva. 
 Art. 8° A Secretaria Geral será exercida por um Secretário (a) Geral, ao qual 
incumbe a execução e controle de todas as atividades ligadas à administração da Câmara, em 
especial as relativas a pessoal, segurança, material, recepção, almoxarifado, compras, 
protocolo, escrituração, patrimônio, zelo com o mesmo, bem como os demais serviços 
auxiliares como a Coordenação Administrativa e Contábil. 
 Art. 9° O cargo de Contador será exercido por um profissional de formação 
superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, ao qual incumbe a 
coordenação e execução das atividades financeiras e orçamentárias de despesas, de 
elaboração, supervisão, controle e execução do orçamento Programa da Câmara e as demais 
atribuições que lhe forem outorgadas em função do seu grau profissional. 
 Art. 10 Ao Coordenador Administrativo compete realizar as atividades do 
gabinete, orientando-as, coordenando-as; prestar e visar informações relativas as atividades do 
gabinete; supervisar a elaboração e digitação/datilografia de expedientes, correspondências e 
proposições em geral, mantendo informado, a respeito, o respectivo Vereador; determinar 
rotinas internas e cursos de ação para operacionalizar os trabalhos no âmbito do gabinete; 
realizar, a pedido do Vereador, estudos e pesquisas sobre assuntos abrangidos pela área de 
competência legislativa do Município; estudar formas de instrumentalizar, em proposições 
legislativas, a serem concretizadas pelos serviços da Casa, assuntos que versarem sobre 
necessidades e reivindicações da coletividade, dentro da área de competência da Câmara; 
operacionalizar esboços de Pedidos de Providências, Indicações, Pedidos de Informações, 
bem como outras proposições, elaborando a justificativa das mesmas; gestionar, junto à 
Administração da Câmara, em nome do Vereador, toda e qualquer reivindicação para 
atendimento de necessidades do gabinete. 
 Art. 11 A Coordenadoria e Manutenção de Informática será exercida por um(a) 
Coordenador(a), de preferência com o conhecimento avançado em informática, ao qual 
incumbe prestar serviços de suporte técnico, manutenção de micro computadores, 
configuração de redes, instalação de programas. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 12 A investidura em cargo de provimento se dará através da aprovação em 
Concurso Público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração constantes do anexo II desta Lei. 
 Art. 13 Os valores destinados aos cargos em comissão e de provimento efetivo, 
constam no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara Municipal. 
 Art. 14 Na Ausência do(a) Presidente(a), sua substituição ocorrerá de acordo 
com o previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
 Art. 15. Os órgãos constantes desta Lei serão automaticamente implantados, 
tornando sem efeito aqueles que dele não constar. 
 Art. 16 Fica o(a) Presidente da Câmara autorizado (a) a complementar a 
estrutura prevista nesta Lei, na criação de órgãos de níveis hierárquicos constantes no anexo I, 
para melhor aparelhamento e funcionamento da Câmara Municipal, sendo as nomeações para 
os cargos em comissão de sua competência. 
 Art. 17 A presente Lei vem reestruturar e modernizar a Administração da 
Câmara Municipal de Nortelândia, de modo e forma que os serviços sejam centralizados e 
realizados de acordo com a probidade administrativa e o interesse social. 
 Art. 18 O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais da 
Câmara será objeto de lei específica de acordo com as disposições constitucionais e com a 
legislação infraconstitucional vigente. 
 Art. 19 A presente lei é Composta dos seguintes Anexos: 
 - ANEXO I - ORGANOGRAMA 
 - ANEXO II – DAS 1, 2 e 3 
 - ANEXO III – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
 Art. 20 A presente lei será regulamentada por resolução, no prazo de 30 dias a 
contar de sua publicação. 
 Art. 21 O Poder Legislativo, através Mesa Diretora da Câmara Municipal, fica 
autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras 
e contábeis para o fiel cumprimento desta lei, devendo as despesas correrem por conta das 
dotações orçamentárias correntes, suplementadas, na forma da lei, se necessário. 
 Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – 
MT, aos 15 dias do mês de março de 2012, 59º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
Prefeito 
ANEXO I 
ORGANOGRAMA 
PRESIDENTE 
VICE 
PRESIDENTE 
SECRETÁRIO 
GERAL 
ADVOGADO 
ASSESSORIA 
IMPRENSA 
- TÉCNICO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS 
-COORDENADOR 
ADMINISTRATIVO 
- COORDENADOR E 
MANUTENÇÃO DO SISTEMA 
DE INFORMÁTICA 
- AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS 
- VIGILANTE 
- MOTORISTA 
CONTADOR 
ANEXO II 
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) 
CARGOS COMISSIONADOS 
CARGOS PROVIMENTO N° VAGAS 
 I – SECRETÁRIO GERAL 
II - ADVOGADO 
III – CONTADOR 
IV – ASSESSORIA DE IMPRENSA 
V – COORDENADOR ADMINISTRATIVO 
VI – COORDENADOR E MANUTENÇÃO DO 
SISTEMA DE INFORMÁTICA 
DAS 1 
DAS 1 
DAS 1 
DAS 2 
DAS 3 
DAS 3 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
ANEXO III 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
C A R G O S 
GRAU DE 
INSTRUÇÃ
O 
QUADRO 
PCCS 
QUADRO 
ATUAL 
VAGAS 
DISPONÍVEIS 
TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ENSINO MÉDIO 03 03 00 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
(Auxiliar de Serviços Gerais) 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
01 01 00 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
(Vigia) 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
01 01 00 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
(Motorista) 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
01 00 01 

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