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norma nº 245/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2012
Date 2012-04-16
EmentaReestrutura a carreira dos profissionais da educação básica não docentes e revisa seus subsídios, implanta o novo Piso Profissional Nacional aos docentes da educação básica do Município de Nortelândia, dá nova redação aos artigos que menciona da Lei Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.
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LEI Nº 245/2012 
Reestrutura a carreira dos profissionais da 
educação básica não docentes e revisa seus 
subsídios, implanta o novo Piso Profissional 
Nacional aos docentes da educação básica do 
Município de Nortelândia, dá nova redação 
aos artigos que menciona da Lei Municipal nº 
155, de 12 de fevereiro de 2010, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN 
FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passa a 
viger com a seguinte redação: 
(...) 
Artigo 3º Para os efeitos desta lei entende-se por Profissionais da Educação 
Básica o conjunto de profissionais que exercem os cargos de Professor da 
Educação Básica, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Gestão 
Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e 
Ambiental, Técnico de Transporte, desempenhando suas funções nas Unidades 
Escolares e na Secretaria Municipal de Educação da Rede Pública de Educação 
Básica, com formação escolar e profissionalização específica e atividades 
inerentes à função do seu cargo, descritas nesta lei. 
(...) 
 Art. 2º O capítulo II “Dos Cargos da Carreira”, da Lei Municipal da Lei Municipal nº 
155/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação: 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DA CARREIRA 
(...) 
Artigo 4º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 
06 (seis) cargos de carreira, de provimento estável e efetivo, a saber: 
I - PROFESSOR, Professor (professor regente, professor articulador, 
professor sala de recurso, assessor técnico-pedagógico, diretor, coordenador 
pedagógico, tutor de educação à distância), composto das atribuições e 
atividades descritas nesta lei; 
II - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, que compreende 
ações que se destinam a auxiliar o professor de crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos, nas tarefas de cuidar, orientar e executar atividades pedagógicas, que 
requeiram formação em Ensino Médio, composto das atribuições e atividades 
descritas nesta lei; 
III – TÉCN/ICO DE GESTÃO ESCOLAR, compostos de atribuições 
inerentes às atividades de administração escolar (inclusive secretário), 
facilitador de laboratório de informática e multimídias educacionais e outras 
que exijam formação mínima de Ensino Médio e profissionalização específica, 
composto das atribuições e atividades descritas nesta lei;
IV - TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, compostos de atribuições 
inerentes às atividades de nutrição escolar que requeiram formação em nível de 
Ensino Médio e profissionalização específica, composto das atribuições e 
atividades descritas nesta lei; 
V - TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL, 
compostos de atribuições inerentes às atividades de manutenção de 
infraestrutura e vigia, que requeiram formação em nível de Ensino Médio e 
profissionalização específica, composto das atribuições e atividades descritas 
nesta lei; 
VI - TÉCNICO DE TRANSPORTE, compostos de atribuições inerentes às 
atividades de transporte de alunos e apoio na logística da secretaria, que 
requeiram formação em nível de Ensino Médio e profissionalização específica, 
composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; 
Parágrafo Único. As atribuições de classes... 
(...) 
SEÇAO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA 
SUBSEÇÃO I 
Do Cargo de Professor da Educação Básica 
 Artigo 5º O cargo de Professor pode ser atribuído nas seguintes funções: 
(...) 
SUBSEÇAO II 
Do Cargo de Técnico de Gestão Escolar 
Artigo 7º São atribuições do cargo de Técnico de Gestão Escolar, nas seguintes 
funções: 
(...) 
Artigo 8º Do quadro de Técnico de Gestão Escolar extrai-se 01 (uma) função de 
dedicação exclusiva, qual seja, de Secretário Escolar, função composta das 
seguintes atribuições: 
- a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação (...) 
(...) 
SUBSEÇÃO III 
Dos Cargos de Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura 
Material e Ambiental, Técnico de Transporte e Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil 
Artigo 9º São atribuições dos cargos: 
a) Técnico de Alimentação Escolar na função de nutrição escolar (merendeira) 
cujas principais atividades são: 
- cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, Educacional e da 
Vigilância Sanitária e do Programa Nacional de Alimentação Escolar), além de 
participar das demais atividades educacionais e administrativas previstas no 
Projeto Político Pedagógico Escolar (...) 
(...) 
b) Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental na função de manutenção e 
limpeza cujas principais atividades são: 
- receber, armazenar e cuidar dos materiais de limpeza (...) 
(...) 
c) Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental na função de Vigilante, cujas 
principais atividades são: 
- fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e 
secretaria municipal, comunicar ao diretor das unidades escolar (...) 
(...) 
d) Técnico de Transporte (motorista), cujas principais atividades são: 
- conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, de 
acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, nas normas 
do Transporte Escolar (...) 
(...) 
 
e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cujas atividades específicas da 
função, sem prejuízo de outras, são: 
- executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos 
educacionais de artes diversas (...) 
(...)
 Art. 3º O artigo 11 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de 
fevereiro de 2010, consolidado num único artigo, passa a viger com a seguinte redação: 
(...) 
Artigo 11 Entende-se por profissionalização específica a formação que o 
profissional da Educação Básica nos cargos descritos no art. 4º desta lei 
adquirem competência pessoal, teórica, técnica e social para otimização do seu 
desempenho funcional, através da frequência e conclusão do Programa de 
Profissionalização (Ensino Médio mais o Pró-Funcionário, ou outro Programa 
compatível). 
 Art. 4º Os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional ficam transformados em Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Alimentação 
Escolar, Técnico de Transporte e Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, com as 
funções descritas no art. 9º da Lei nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010. 
 Art. 5º Fica suprimido o § 3º do artigo 59 da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de 
fevereiro de 2010, e renumerados os §§ 4º usque 6º, sendo que este último parágrafo do retro 
aludido dispositivo legal passará a viger com a redação dada por essa lei (§ 5º): 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO DE CLASSE 
Artigo 59 A progressão por classe de forma horizontal dar-se-á de uma Classe 
para outra imediatamente superior a que o profissional da educação ocupa, na 
mesma série de Classe do Cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou 
qualificação profissional exigida nesta Lei Complementar, devendo-se observar 
o tempo de exercício de 03 anos na classe imediatamente anterior. 
§ 1º A progressão horizontal de que trata este Artigo (...) 
§ 2º Os servidores públicos municipais que serão enquadrados como 
profissionais da educação básica, (...) 
§ 3º Serão enquadrados os servidores públicos municipal, ocupantes dos cargos 
de Técnico Administrativo e Apoio Administrativo Educacional como 
Profissionais da Educação Profissionalizados, que concluíram ou estão em fase 
de conclusão o curso Profissionalizante (Arara Azul ou Pró-Funcionário), a 
partir da vigência desta Lei. 
§ 4º Suspendem a contagem de tempo para fins de progressão. 
I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, 
mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; 
III – As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. 
§ 5º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a 
subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: 
I - para as classes do cargo de Professor: 
a) classe A: 1.0 
b) classe B: 1.5 
c) classe C: 1.7 
d) classe D: 2.0 
e) classe E: 2.30 
II - para as classes do cargo de Técnico de Gestão Escolar: 
a) classe A: 1.0 
b) classe B: 1.5 
c) classe C: 1.7 
d) classe D: 2.0 
III - para as classes dos cargos de Técnicos de Transporte, Alimentação Escolar, 
Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental e Auxiliar de Desenvolvimento 
Infantil: 
a) classe A: 1.0 
b) classe B: 1.5 
c) classe C: 1.7 
d) classe D: 2.0 
 Art. 6º Os artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010 
passarão a viger com a seguinte redação: 
Artigo 61 O cargo de Técnico de Gestão Escolar estrutura-se em linha 
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas do 
Anexo II da presente lei: 
I - Classe A: habilitação em ensino médio 
II – Classe B: requisito de Classe A, mais cursos de profissionalização 
específica na área de educação (arara azul, pró-funcionário ou outro programa 
de formação profissionalizante equivalente); 
III - Classe C: Requisito de Classe A e B, mais 100 (cem) horas de cursos de 
formação continuada, mais curso superior; 
IV - Classe D: Requisito de Classe A, B e C, mais 100 (cem) horas, mais curso 
de especialização (pós-graduação lato senso) na área de educação; 
 
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 
a 12 que constituem a linha vertical de progressão e Nível com as letras A a D 
conforme tabelas do Anexo II da presente Lei. 
§ 2º A certificação das habilitações, cursos de formação continuada e/ou cursos 
de profissionalização específica, de aperfeiçoamento, atualização ou 
qualificação profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão 
constituída pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, 
observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional 
deverão atender a Carga Horária, mínima de 8:00 horas; 
b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e 
profissionalização específica, deverão ser apresentados cópia dos certificados 
conferidos com o original, constando registros de carga horária e conteúdos; 
c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do atestado ou 
declaração de conclusão, histórico, certificado de conclusão e diploma 
conferidos com o original, exceto, estes dois últimos, que podem ser 
apresentado até, no máximo, 01 (um) ano posterior ao enquadramento, sob pena 
de desfazimento do enquadramento e da devolução em espécie do subsídio 
recebido nesse período; 
d) serão computados para efeito de enquadramento com base na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, os cursos de 
qualificação, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional concluídos no 
máximo 03 (três) anos anteriores a data do enquadramento; 
e) somente serão computados os cursos de formação continuada, qualificações, 
aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e profissionalização específica, de 
acordo com o cargo e/ou função exercida e na área de educação; 
f) Somente no requisito que trata da habilitação do ensino superior, que o 
servidor poderá possuir habilitação em outro curso que não seja na área de 
educação. Os demais cursos de profissionalização, aperfeiçoamento, formação 
continuada e qualificações, deverão, ser obrigatoriamente na área de educação 
ou compatível com o cargo e/ou função que exerce. 
g) fica garantido o enquadramento do Estatuto Geral, para os profissionais da 
educação, que por ventura, sofrerem prejuízos em sua remuneração ou posição 
de classe e nível nesta Lei Complementar. 
Artigo 62 Os cargos de Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de 
Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico de Transporte e Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil estruturam-se em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas dos Anexos III e IV, da 
presente lei: 
I - Classe A: habilitação em ensino médio 
II – Classe B: requisito de Classe A, mais curso de profissionalização específica 
na área de educação (arara azul, pró-funcionário ou outro programa de formação 
profissionalizante equivalente); 
III - Classe C: Requisito de Classe A e B, mais 100 (cem) horas de cursos de 
formação continuada, mais curso superior; 
IV - Classe D: Requisito de Classe A, B e C, mais 100 (cem) horas, mais curso 
de especialização (pós-graduação lato senso) na área de educação; 
 
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 
a 12 que constituem a linha vertical de progressão e Nível com as letras A a D 
conforme tabelas dos Anexos III e IV, da presente lei. 
§ 2º A certificação das habilitações, cursos de formação continuada e/ou cursos 
de profissionalização específica, de aperfeiçoamento, atualização ou 
qualificação profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão 
constituída pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, 
observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional 
deverão atender a Carga Horária, mínima de 8:00 horas; 
b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e 
profissionalização específica, deverão ser apresentados cópia dos certificados 
conferidos com o original, constando registros de carga horária e conteúdos; 
c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do atestado ou 
declaração de conclusão, histórico, certificado de conclusão e diploma 
conferidos com o original, exceto, estes dois últimos, que podem ser 
apresentado até, no máximo, 01 (um) ano posterior ao enquadramento, sob pena 
de desfazimento do enquadramento e da devolução em espécie do subsídio 
recebido nesse período; 
d) serão computados para efeito de enquadramento com base na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, os cursos de 
qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional concluídos no 
máximo 03 (três) anos anteriores a data do enquadramento; 
e) somente serão computados os cursos de formação continuada, qualificações, 
aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e profissionalização específica, de 
acordo com o cargo e/ou função exercida e na área de educação; 
f) Somente no requisito que trata da habilitação do ensino superior, que o 
servidor poderá possuir habilitação em outro curso que não seja na área de 
educação. Os demais cursos de profissionalização, aperfeiçoamento, formação 
continuada e qualificações, deverão, ser obrigatoriamente na área de educação 
ou compatível com o cargo e/ou função que exerce. 
g) fica garantido o enquadramento do Estatuto Geral, para os profissionais da 
educação, que por ventura, sofrerem prejuízos em sua remuneração ou posição 
de classe e nível nesta Lei Complementar. 
 Art. 7º A Lei Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, é lei ordinária e a menção 
textual normativa se identificando como lei complementar deve ser desconsiderada, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal, de acordo com essa lei, sem prejuízo de ulterior remessa 
de proposição legislativa pelo Poder Executivo no sentido de revisar de forma geral a Lei 
Municipal retro mencionada. 
 Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo implantar no âmbito do Município de 
Nortelândia o novo Piso Salarial Nacional dos professores da educação básica, fixado pelo 
Governo Federal através do Ministério da Educação em R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e 
cinquenta e um reais) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e, de R$ 906,87 
(novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos) para uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas 
semanais. 
 Art. 9º Ficam substituídos por esta lei, os anexos da Lei Municipal nº 155, de 12 de 
fevereiro de 2010, cujas tabelas são as anexas a esta lei, e que integram o seu texto 
independente de transcrição. 
 Art. 10 Fica autorizado ao Poder Executivo corrigir em 6,5% (seis inteiros e meio 
ponto percentual) os subsídios dos profissionais da educação básica não-docentes, de acordo 
com a inflação apurada pelo IBGE no exercício de 2011, mensurada através do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que observou uma variação nos preços coincidente 
com o percentual objeto de correção, não atingidos pela implantação das tabelas implantadas 
pelo artigo anterior. 
 Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 
16 dias do mês de abril de 2012, 59º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
PREFEITO MUNICIPAL 
 
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPAT 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
DESPORTO E LAZER. 
ANEXO I 
TABELA I – PROFESSOR (25 HORAS) 
 PISO NACIONAL: 1.132,40 (40 HORAS) 
 1 1.5 1.7 2.0 2.30 
 Coeficiente Nivel A B C D E 
1.0 1. 707,75 1.061,62 1.203,17 1.415,50 1.627,82 
1.04 2. 736,06 1.104,07 1.251,29 1.472,12 1.692,93 
1.09 3. 771,44 1.157,16 1.311,45 1.542,89 1.774,32 
1.14 4. 806,83 1.210,24 1.371,61 1.613,67 1.855,71 
1.19 5. 842,22 1.263,32 1.431,77 1.684,44 1.937,10 
1.25 6. 884,68 1.327,02 1.503,96 1.769,37 2.034,77 
1.32 7. 934,23 1.401,33 1.588,18 1.868,46 2.148,72 
1.41 8. 997,92 1.496,88 1.696,46 1.995,85 2.295,22 
1.50 9. 1.061,62 1.592,43 1.804,75 2.123,25 2.441,73 
1.53 10. 1.082,85 1.624,27 1.840,85 2.165,71 2.490,56 
1.56 11. 1.104,09 1.656,12 1.876,94 2.208,18 2.539,39 
1.59 12. 1.125,32 1.687,97 1.913,04 2.250,64 2.588,23 
TABELA II – PROFESSOR (25 HORAS) 
PISO NACIONAL 1.451,00 (40 HORAS) 
 1 1.5 1.7 2.0 2.30 
 Coeficiente Nivel A B C D E 
1.0 1 906,87 1.360,30 1.541,67 1.813,74 2.085,80 
1.04 2 943,14 1.414,71 1.603,33 1.886,28 2.169,80 
1.09 3 988,48 1.482,72 1.680,42 1.976,97 2.273,52 
1.14 4 1.033,83 1.550,74 1.757,50 2.067,66 2.377,81 
1.19 5 1.079,17 1.618,74 1.834,58 2.158,35 2.482,10 
1.25 6 1.133,58 1.700,37 1.927,08 2.267,17 2.607,25 
1.32 7 1.197,06 1.795,59 2.035,00 2.394,13 2.753,25 
1.41 8 1.278,68 1.918,02 1.173,75 2.557,37 2.940,97 
1.50 9 1.360,30 2.040,45 2.312,50 2.720,61 3.128,70 
1.53 10 1.387,51 2.081,25 2.358,75 2.775,02 3.191,27 
1.56 11 1.414,71 2.122,06 2.405,00 2.829,43 3.253,84 
1.59 12 1.441,92 2.162,87 2.451,25 2.883,84 3.316,42 
ANEXO II 
TABELA I – TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
(40 HORAS) 
Coeficiente Nivel A 
1.0 
B 
1.5 
C 
1.7 
D 
2.0 
E 
2.30 
1.0 1 576,29 864,43 979,69 1.152,58 1.325,46
1.04 2 599,34 899,00 1.018,88 1.198,68 1.378,48
1.09 3 628,15 942,22 1.067,86 1.256,37 1.444,75
1.14 4 656,97 985,45 1.116,84 1.313,94 1.511,02
1.19 5 685,78 1.028,67 1.165,83 1.371,57 1.577,29
1.25 6 720,36 1.080,53 1.224,61 1.440,72 1.656,82
1.32 7 760,70 1.141,04 1.293,19 1.521,40 1.749,60
1.41 8 812,56 1.218,84 1.381,36 1.625,13 1.868,89
1.50 9 864,43 1.296,64 1.469,53 1.728,87 1.988,19
1.53 10 881,72 1.322,57 1.498,92 1.763,44 2.027,95
1.56 11 899,01 1.348,51 1.528,31 1.798,80 2.067,77
1.59 12 916,30 1.374,44 1.557,70 1.832,60 2.107,48
TABELA II – TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR – PROFISSIONALIZADO 
(40 HORAS) 
Coeficiente Nivel A 
1.0 
B 
1.5 
C 
1.7 
D 
2.0 
1.0 1 615,00 922,50 1.045,50 1.230,00
1.04 2 639,60 959,40 1.087,32 1.279,20
1.09 3 670,35 1.005,52 1.139,59 1.340,70
1.14 4 701,10 1.051,65 1.191,87 1.402,20
1.19 5 731,85 1.097,77 1.244,14 1.463,70
1.25 6 768,75 1.153,12 1.306,87 1.537,50
1.32 7 811,80 1.217,70 1.380,06 1.623,60
1.41 8 867,15 1.300,72 1.474,15 1.734,30
1.50 9 922,50 1.383,75 1.568,25 1.845,00
1.53 10 940,95 1.411,42 1.599,61 1.881,90
1.56 11 959,40 1.439,10 1.630,98 1.918,80
1.59 12 977,85 1.466,77 1.662,34 1.955,70
ANEXO III 
TABELA I – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
(40 HORAS) 
 
Coeficiente Nivel A 
1.0 
B 
1.25 
C 
1.5 
D 
1.7 
E 
2.0 
1.0 1 511,50 639,37 767,25 869,55 1.023,00
1.04 2 531,96 664,95 797,94 904,33 1.063,92
1.09 3 557,53 696,91 836,30 947,80 1.115,07
1.14 4 583,11 728,88 874,66 991,28 1.166,22
1.19 5 608,68 760,85 913,02 1.034,76 1.217,37
1.25 6 639,37 799,21 959,06 1.086,93 1.278,75
1.32 7 675,18 843,96 1.012,77 1.147,80 1.350,36
1.41 8 721,21 901,51 1.081,82 1.226,06 1.442,43
1.50 9 767,25 959,05 1.150,87 1.304,32 1.534,50
1.53 10 782,59 978,23 1.173,89 1.330,41 1.565,19
1.56 11 797,99 997,41 1.196,91 1.356,49 1.595,88
1.59 12 813,28 1.016,59 1.219,92 1.382,58 1.626,57
 
TABELA II – TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL 
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 
(PROFISSIONALIZADO) 
(40 HORAS) 
Coeficiente Nivel A 
1.0 
B 
1.5 
C 
1.7 
D 
2.0 
1.0 1 545,00 817,50 926,50 1.090,00
1.04 2 566,80 850,20 963,56 1.133,60
1.09 3 594,05 891,07 1.009,88 1.188,10
1.14 4 621,30 931,95 1.056,21 1.242,60
1.19 5 648,55 972,82 1.102,55 1.297,10
1.25 6 681,25 1.021,87 1.158,12 1.362,50
1.32 7 719,40 1.079,10 1.222,98 1.438,80
1.41 8 768,45 1.152,67 1.306,36 1.536,90
1.50 9 817,50 1.226,25 1.389,75 1.635,00
1.53 10 833,85 1.250,77 1.417,54 1.667,70
1.56 11 850,20 1.275,30 1.445,30 1.700,40
1.59 12 866,55 1.299,82 1.473,13 1.733,10
ANEXO IV 
TABELA I – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (MOTORISTA) 
(40 HORAS) 
 1 1.25 1.5 1.7 2.0 
Coeficiente Nivel A B C D E 
1.0 1 551,79 689,73 827,68 938,04 1.103,58
1.04 2 573,86 717,32 860,79 975,56 1.147,72
1.09 3 601,45 751,80 902,17 1.022,46 1.202,90
1.14 4 629,04 786,29 943,55 1.069,36 1.258,08
1.19 5 656,63 820,77 984,93 1.116,26 1.313,26
1.25 6 689,73 862,16 1.034,60 1.172,55 1.379,47
1.32 7 728,36 910,44 1.092,53 1.238,21 1.456,72
1.41 8 778,02 972,51 1.167,02 1.322,63 1.556,04
1.50 9 827,68 1.034,59 1.241,52 1.407,06 1.655,37
1.53 10 844,23 1.055,28 1.266,35 1.435,20 1.688,47
1.56 11 860,79 1.075,97 1.291,18 1.463,34 1.721,58
1.59 12 877,34 1.096,67 1.316,01 1.491,48 1.754,69
TABELA II – TÉCNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR (PROFISSIONALIZADO) – 
(40 HORAS) 
 1 1.5 1.7 2.0 
Coeficiente Nivel A B C D 
1.0 1 580,00 870,00 986,00 1.160,00
1.04 2 603,20 904,80 1.025,44 1.206,40
1.09 3 632,20 948,30 1.074,74 1.264,40
1.14 4 661,20 991,80 1.124,04 1.322,40
1.19 5 690,20 1.035,30 1.173,34 1.380,40
1.25 6 725,00 1.087,50 1.232,50 1.450,00
1.32 7 765,60 1.148,40 1.301,52 1.531,20
1.41 8 817,80 1.226,70 1.390,26 1.635,60
1.50 9 870,00 1.305,00 1.479,00 1.740,00
1.53 10 887,40 1.331,10 1.508,58 1.774,80
1.56 11 904,80 1.357,20 1.538,16 1.809,60
1.59 12 922,20 1.383,30 1.567,74 1.844,00
ANEXO V 
TABELA I – CARGOS COMISSIONADOS 
- DAS I – 2.300,00 
- DAS II – 1.610,00 
- DAS III – 862,50 
TABELA II – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
- DIRETOR – COORDENADOR PEDAGÓGICO – ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO 
E TUTOR DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – 30% SOB O SUBSÍDIO 
- SECRETÁRIO – 10% SOB O SUBSÍDIO 

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