| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2012 |
| Date | 2012-04-16 |
| Ementa | Reestrutura a carreira dos profissionais da educação básica não docentes e revisa seus subsídios, implanta o novo Piso Profissional Nacional aos docentes da educação básica do Município de Nortelândia, dá nova redação aos artigos que menciona da Lei Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e dá outras providências. |
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LEI Nº 245/2012 Reestrutura a carreira dos profissionais da educação básica não docentes e revisa seus subsídios, implanta o novo Piso Profissional Nacional aos docentes da educação básica do Município de Nortelândia, dá nova redação aos artigos que menciona da Lei Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação: (...) Artigo 3º Para os efeitos desta lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de profissionais que exercem os cargos de Professor da Educação Básica, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico de Transporte, desempenhando suas funções nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação da Rede Pública de Educação Básica, com formação escolar e profissionalização específica e atividades inerentes à função do seu cargo, descritas nesta lei. (...) Art. 2º O capítulo II “Dos Cargos da Carreira”, da Lei Municipal da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação: CAPÍTULO II DOS CARGOS DA CARREIRA (...) Artigo 4º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 06 (seis) cargos de carreira, de provimento estável e efetivo, a saber: I - PROFESSOR, Professor (professor regente, professor articulador, professor sala de recurso, assessor técnico-pedagógico, diretor, coordenador pedagógico, tutor de educação à distância), composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; II - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, que compreende ações que se destinam a auxiliar o professor de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, nas tarefas de cuidar, orientar e executar atividades pedagógicas, que requeiram formação em Ensino Médio, composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; III – TÉCN/ICO DE GESTÃO ESCOLAR, compostos de atribuições inerentes às atividades de administração escolar (inclusive secretário), facilitador de laboratório de informática e multimídias educacionais e outras que exijam formação mínima de Ensino Médio e profissionalização específica, composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; IV - TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, compostos de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar que requeiram formação em nível de Ensino Médio e profissionalização específica, composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; V - TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL, compostos de atribuições inerentes às atividades de manutenção de infraestrutura e vigia, que requeiram formação em nível de Ensino Médio e profissionalização específica, composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; VI - TÉCNICO DE TRANSPORTE, compostos de atribuições inerentes às atividades de transporte de alunos e apoio na logística da secretaria, que requeiram formação em nível de Ensino Médio e profissionalização específica, composto das atribuições e atividades descritas nesta lei; Parágrafo Único. As atribuições de classes... (...) SEÇAO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA SUBSEÇÃO I Do Cargo de Professor da Educação Básica Artigo 5º O cargo de Professor pode ser atribuído nas seguintes funções: (...) SUBSEÇAO II Do Cargo de Técnico de Gestão Escolar Artigo 7º São atribuições do cargo de Técnico de Gestão Escolar, nas seguintes funções: (...) Artigo 8º Do quadro de Técnico de Gestão Escolar extrai-se 01 (uma) função de dedicação exclusiva, qual seja, de Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: - a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação (...) (...) SUBSEÇÃO III Dos Cargos de Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico de Transporte e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Artigo 9º São atribuições dos cargos: a) Técnico de Alimentação Escolar na função de nutrição escolar (merendeira) cujas principais atividades são: - cumprir a legislação vigente (Administrativa, de Gestão, Educacional e da Vigilância Sanitária e do Programa Nacional de Alimentação Escolar), além de participar das demais atividades educacionais e administrativas previstas no Projeto Político Pedagógico Escolar (...) (...) b) Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental na função de manutenção e limpeza cujas principais atividades são: - receber, armazenar e cuidar dos materiais de limpeza (...) (...) c) Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental na função de Vigilante, cujas principais atividades são: - fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e secretaria municipal, comunicar ao diretor das unidades escolar (...) (...) d) Técnico de Transporte (motorista), cujas principais atividades são: - conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, nas normas do Transporte Escolar (...) (...) e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cujas atividades específicas da função, sem prejuízo de outras, são: - executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas (...) (...) Art. 3º O artigo 11 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010, consolidado num único artigo, passa a viger com a seguinte redação: (...) Artigo 11 Entende-se por profissionalização específica a formação que o profissional da Educação Básica nos cargos descritos no art. 4º desta lei adquirem competência pessoal, teórica, técnica e social para otimização do seu desempenho funcional, através da frequência e conclusão do Programa de Profissionalização (Ensino Médio mais o Pró-Funcionário, ou outro Programa compatível). Art. 4º Os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional ficam transformados em Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Transporte e Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, com as funções descritas no art. 9º da Lei nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010. Art. 5º Fica suprimido o § 3º do artigo 59 da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010, e renumerados os §§ 4º usque 6º, sendo que este último parágrafo do retro aludido dispositivo legal passará a viger com a redação dada por essa lei (§ 5º): SEÇÃO I DA PROGRESSÃO DE CLASSE Artigo 59 A progressão por classe de forma horizontal dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o profissional da educação ocupa, na mesma série de Classe do Cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida nesta Lei Complementar, devendo-se observar o tempo de exercício de 03 anos na classe imediatamente anterior. § 1º A progressão horizontal de que trata este Artigo (...) § 2º Os servidores públicos municipais que serão enquadrados como profissionais da educação básica, (...) § 3º Serão enquadrados os servidores públicos municipal, ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Apoio Administrativo Educacional como Profissionais da Educação Profissionalizados, que concluíram ou estão em fase de conclusão o curso Profissionalizante (Arara Azul ou Pró-Funcionário), a partir da vigência desta Lei. § 4º Suspendem a contagem de tempo para fins de progressão. I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; III – As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. § 5º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1.0 b) classe B: 1.5 c) classe C: 1.7 d) classe D: 2.0 e) classe E: 2.30 II - para as classes do cargo de Técnico de Gestão Escolar: a) classe A: 1.0 b) classe B: 1.5 c) classe C: 1.7 d) classe D: 2.0 III - para as classes dos cargos de Técnicos de Transporte, Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: a) classe A: 1.0 b) classe B: 1.5 c) classe C: 1.7 d) classe D: 2.0 Art. 6º Os artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 155/2010, de 12 de fevereiro de 2010 passarão a viger com a seguinte redação: Artigo 61 O cargo de Técnico de Gestão Escolar estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas do Anexo II da presente lei: I - Classe A: habilitação em ensino médio II – Classe B: requisito de Classe A, mais cursos de profissionalização específica na área de educação (arara azul, pró-funcionário ou outro programa de formação profissionalizante equivalente); III - Classe C: Requisito de Classe A e B, mais 100 (cem) horas de cursos de formação continuada, mais curso superior; IV - Classe D: Requisito de Classe A, B e C, mais 100 (cem) horas, mais curso de especialização (pós-graduação lato senso) na área de educação; § 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão e Nível com as letras A a D conforme tabelas do Anexo II da presente Lei. § 2º A certificação das habilitações, cursos de formação continuada e/ou cursos de profissionalização específica, de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a Carga Horária, mínima de 8:00 horas; b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e profissionalização específica, deverão ser apresentados cópia dos certificados conferidos com o original, constando registros de carga horária e conteúdos; c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do atestado ou declaração de conclusão, histórico, certificado de conclusão e diploma conferidos com o original, exceto, estes dois últimos, que podem ser apresentado até, no máximo, 01 (um) ano posterior ao enquadramento, sob pena de desfazimento do enquadramento e da devolução em espécie do subsídio recebido nesse período; d) serão computados para efeito de enquadramento com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, os cursos de qualificação, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores a data do enquadramento; e) somente serão computados os cursos de formação continuada, qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e profissionalização específica, de acordo com o cargo e/ou função exercida e na área de educação; f) Somente no requisito que trata da habilitação do ensino superior, que o servidor poderá possuir habilitação em outro curso que não seja na área de educação. Os demais cursos de profissionalização, aperfeiçoamento, formação continuada e qualificações, deverão, ser obrigatoriamente na área de educação ou compatível com o cargo e/ou função que exerce. g) fica garantido o enquadramento do Estatuto Geral, para os profissionais da educação, que por ventura, sofrerem prejuízos em sua remuneração ou posição de classe e nível nesta Lei Complementar. Artigo 62 Os cargos de Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico de Transporte e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil estruturam-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas dos Anexos III e IV, da presente lei: I - Classe A: habilitação em ensino médio II – Classe B: requisito de Classe A, mais curso de profissionalização específica na área de educação (arara azul, pró-funcionário ou outro programa de formação profissionalizante equivalente); III - Classe C: Requisito de Classe A e B, mais 100 (cem) horas de cursos de formação continuada, mais curso superior; IV - Classe D: Requisito de Classe A, B e C, mais 100 (cem) horas, mais curso de especialização (pós-graduação lato senso) na área de educação; § 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão e Nível com as letras A a D conforme tabelas dos Anexos III e IV, da presente lei. § 2º A certificação das habilitações, cursos de formação continuada e/ou cursos de profissionalização específica, de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: a) as habilitações, qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a Carga Horária, mínima de 8:00 horas; b) para as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e profissionalização específica, deverão ser apresentados cópia dos certificados conferidos com o original, constando registros de carga horária e conteúdos; c) para as habilitações deverão ser apresentadas cópias do atestado ou declaração de conclusão, histórico, certificado de conclusão e diploma conferidos com o original, exceto, estes dois últimos, que podem ser apresentado até, no máximo, 01 (um) ano posterior ao enquadramento, sob pena de desfazimento do enquadramento e da devolução em espécie do subsídio recebido nesse período; d) serão computados para efeito de enquadramento com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, os cursos de qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores a data do enquadramento; e) somente serão computados os cursos de formação continuada, qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional e profissionalização específica, de acordo com o cargo e/ou função exercida e na área de educação; f) Somente no requisito que trata da habilitação do ensino superior, que o servidor poderá possuir habilitação em outro curso que não seja na área de educação. Os demais cursos de profissionalização, aperfeiçoamento, formação continuada e qualificações, deverão, ser obrigatoriamente na área de educação ou compatível com o cargo e/ou função que exerce. g) fica garantido o enquadramento do Estatuto Geral, para os profissionais da educação, que por ventura, sofrerem prejuízos em sua remuneração ou posição de classe e nível nesta Lei Complementar. Art. 7º A Lei Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, é lei ordinária e a menção textual normativa se identificando como lei complementar deve ser desconsiderada, nos termos da Lei Orgânica Municipal, de acordo com essa lei, sem prejuízo de ulterior remessa de proposição legislativa pelo Poder Executivo no sentido de revisar de forma geral a Lei Municipal retro mencionada. Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo implantar no âmbito do Município de Nortelândia o novo Piso Salarial Nacional dos professores da educação básica, fixado pelo Governo Federal através do Ministério da Educação em R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e, de R$ 906,87 (novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos) para uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Art. 9º Ficam substituídos por esta lei, os anexos da Lei Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, cujas tabelas são as anexas a esta lei, e que integram o seu texto independente de transcrição. Art. 10 Fica autorizado ao Poder Executivo corrigir em 6,5% (seis inteiros e meio ponto percentual) os subsídios dos profissionais da educação básica não-docentes, de acordo com a inflação apurada pelo IBGE no exercício de 2011, mensurada através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que observou uma variação nos preços coincidente com o percentual objeto de correção, não atingidos pela implantação das tabelas implantadas pelo artigo anterior. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 16 dias do mês de abril de 2012, 59º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA PREFEITO MUNICIPAL MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPAT SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER. ANEXO I TABELA I – PROFESSOR (25 HORAS) PISO NACIONAL: 1.132,40 (40 HORAS) 1 1.5 1.7 2.0 2.30 Coeficiente Nivel A B C D E 1.0 1. 707,75 1.061,62 1.203,17 1.415,50 1.627,82 1.04 2. 736,06 1.104,07 1.251,29 1.472,12 1.692,93 1.09 3. 771,44 1.157,16 1.311,45 1.542,89 1.774,32 1.14 4. 806,83 1.210,24 1.371,61 1.613,67 1.855,71 1.19 5. 842,22 1.263,32 1.431,77 1.684,44 1.937,10 1.25 6. 884,68 1.327,02 1.503,96 1.769,37 2.034,77 1.32 7. 934,23 1.401,33 1.588,18 1.868,46 2.148,72 1.41 8. 997,92 1.496,88 1.696,46 1.995,85 2.295,22 1.50 9. 1.061,62 1.592,43 1.804,75 2.123,25 2.441,73 1.53 10. 1.082,85 1.624,27 1.840,85 2.165,71 2.490,56 1.56 11. 1.104,09 1.656,12 1.876,94 2.208,18 2.539,39 1.59 12. 1.125,32 1.687,97 1.913,04 2.250,64 2.588,23 TABELA II – PROFESSOR (25 HORAS) PISO NACIONAL 1.451,00 (40 HORAS) 1 1.5 1.7 2.0 2.30 Coeficiente Nivel A B C D E 1.0 1 906,87 1.360,30 1.541,67 1.813,74 2.085,80 1.04 2 943,14 1.414,71 1.603,33 1.886,28 2.169,80 1.09 3 988,48 1.482,72 1.680,42 1.976,97 2.273,52 1.14 4 1.033,83 1.550,74 1.757,50 2.067,66 2.377,81 1.19 5 1.079,17 1.618,74 1.834,58 2.158,35 2.482,10 1.25 6 1.133,58 1.700,37 1.927,08 2.267,17 2.607,25 1.32 7 1.197,06 1.795,59 2.035,00 2.394,13 2.753,25 1.41 8 1.278,68 1.918,02 1.173,75 2.557,37 2.940,97 1.50 9 1.360,30 2.040,45 2.312,50 2.720,61 3.128,70 1.53 10 1.387,51 2.081,25 2.358,75 2.775,02 3.191,27 1.56 11 1.414,71 2.122,06 2.405,00 2.829,43 3.253,84 1.59 12 1.441,92 2.162,87 2.451,25 2.883,84 3.316,42 ANEXO II TABELA I – TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (40 HORAS) Coeficiente Nivel A 1.0 B 1.5 C 1.7 D 2.0 E 2.30 1.0 1 576,29 864,43 979,69 1.152,58 1.325,46 1.04 2 599,34 899,00 1.018,88 1.198,68 1.378,48 1.09 3 628,15 942,22 1.067,86 1.256,37 1.444,75 1.14 4 656,97 985,45 1.116,84 1.313,94 1.511,02 1.19 5 685,78 1.028,67 1.165,83 1.371,57 1.577,29 1.25 6 720,36 1.080,53 1.224,61 1.440,72 1.656,82 1.32 7 760,70 1.141,04 1.293,19 1.521,40 1.749,60 1.41 8 812,56 1.218,84 1.381,36 1.625,13 1.868,89 1.50 9 864,43 1.296,64 1.469,53 1.728,87 1.988,19 1.53 10 881,72 1.322,57 1.498,92 1.763,44 2.027,95 1.56 11 899,01 1.348,51 1.528,31 1.798,80 2.067,77 1.59 12 916,30 1.374,44 1.557,70 1.832,60 2.107,48 TABELA II – TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR – PROFISSIONALIZADO (40 HORAS) Coeficiente Nivel A 1.0 B 1.5 C 1.7 D 2.0 1.0 1 615,00 922,50 1.045,50 1.230,00 1.04 2 639,60 959,40 1.087,32 1.279,20 1.09 3 670,35 1.005,52 1.139,59 1.340,70 1.14 4 701,10 1.051,65 1.191,87 1.402,20 1.19 5 731,85 1.097,77 1.244,14 1.463,70 1.25 6 768,75 1.153,12 1.306,87 1.537,50 1.32 7 811,80 1.217,70 1.380,06 1.623,60 1.41 8 867,15 1.300,72 1.474,15 1.734,30 1.50 9 922,50 1.383,75 1.568,25 1.845,00 1.53 10 940,95 1.411,42 1.599,61 1.881,90 1.56 11 959,40 1.439,10 1.630,98 1.918,80 1.59 12 977,85 1.466,77 1.662,34 1.955,70 ANEXO III TABELA I – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (40 HORAS) Coeficiente Nivel A 1.0 B 1.25 C 1.5 D 1.7 E 2.0 1.0 1 511,50 639,37 767,25 869,55 1.023,00 1.04 2 531,96 664,95 797,94 904,33 1.063,92 1.09 3 557,53 696,91 836,30 947,80 1.115,07 1.14 4 583,11 728,88 874,66 991,28 1.166,22 1.19 5 608,68 760,85 913,02 1.034,76 1.217,37 1.25 6 639,37 799,21 959,06 1.086,93 1.278,75 1.32 7 675,18 843,96 1.012,77 1.147,80 1.350,36 1.41 8 721,21 901,51 1.081,82 1.226,06 1.442,43 1.50 9 767,25 959,05 1.150,87 1.304,32 1.534,50 1.53 10 782,59 978,23 1.173,89 1.330,41 1.565,19 1.56 11 797,99 997,41 1.196,91 1.356,49 1.595,88 1.59 12 813,28 1.016,59 1.219,92 1.382,58 1.626,57 TABELA II – TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (PROFISSIONALIZADO) (40 HORAS) Coeficiente Nivel A 1.0 B 1.5 C 1.7 D 2.0 1.0 1 545,00 817,50 926,50 1.090,00 1.04 2 566,80 850,20 963,56 1.133,60 1.09 3 594,05 891,07 1.009,88 1.188,10 1.14 4 621,30 931,95 1.056,21 1.242,60 1.19 5 648,55 972,82 1.102,55 1.297,10 1.25 6 681,25 1.021,87 1.158,12 1.362,50 1.32 7 719,40 1.079,10 1.222,98 1.438,80 1.41 8 768,45 1.152,67 1.306,36 1.536,90 1.50 9 817,50 1.226,25 1.389,75 1.635,00 1.53 10 833,85 1.250,77 1.417,54 1.667,70 1.56 11 850,20 1.275,30 1.445,30 1.700,40 1.59 12 866,55 1.299,82 1.473,13 1.733,10 ANEXO IV TABELA I – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (MOTORISTA) (40 HORAS) 1 1.25 1.5 1.7 2.0 Coeficiente Nivel A B C D E 1.0 1 551,79 689,73 827,68 938,04 1.103,58 1.04 2 573,86 717,32 860,79 975,56 1.147,72 1.09 3 601,45 751,80 902,17 1.022,46 1.202,90 1.14 4 629,04 786,29 943,55 1.069,36 1.258,08 1.19 5 656,63 820,77 984,93 1.116,26 1.313,26 1.25 6 689,73 862,16 1.034,60 1.172,55 1.379,47 1.32 7 728,36 910,44 1.092,53 1.238,21 1.456,72 1.41 8 778,02 972,51 1.167,02 1.322,63 1.556,04 1.50 9 827,68 1.034,59 1.241,52 1.407,06 1.655,37 1.53 10 844,23 1.055,28 1.266,35 1.435,20 1.688,47 1.56 11 860,79 1.075,97 1.291,18 1.463,34 1.721,58 1.59 12 877,34 1.096,67 1.316,01 1.491,48 1.754,69 TABELA II – TÉCNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR (PROFISSIONALIZADO) – (40 HORAS) 1 1.5 1.7 2.0 Coeficiente Nivel A B C D 1.0 1 580,00 870,00 986,00 1.160,00 1.04 2 603,20 904,80 1.025,44 1.206,40 1.09 3 632,20 948,30 1.074,74 1.264,40 1.14 4 661,20 991,80 1.124,04 1.322,40 1.19 5 690,20 1.035,30 1.173,34 1.380,40 1.25 6 725,00 1.087,50 1.232,50 1.450,00 1.32 7 765,60 1.148,40 1.301,52 1.531,20 1.41 8 817,80 1.226,70 1.390,26 1.635,60 1.50 9 870,00 1.305,00 1.479,00 1.740,00 1.53 10 887,40 1.331,10 1.508,58 1.774,80 1.56 11 904,80 1.357,20 1.538,16 1.809,60 1.59 12 922,20 1.383,30 1.567,74 1.844,00 ANEXO V TABELA I – CARGOS COMISSIONADOS - DAS I – 2.300,00 - DAS II – 1.610,00 - DAS III – 862,50 TABELA II – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - DIRETOR – COORDENADOR PEDAGÓGICO – ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO E TUTOR DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – 30% SOB O SUBSÍDIO - SECRETÁRIO – 10% SOB O SUBSÍDIO