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norma nº 252/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2012
Date 2012-07-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2013 e dá outras providências.
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LEI N° 252, DE 24 DE JULHO DE 2012. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2013 e dá outras providências. 
 Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, Prefeito 
Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1° O Orçamento do Município de Nortelândia, para o exercício de 2013, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, 
compreendendo: 
I – as metas fiscais; 
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída Plano Plurianual para 
exercício 2010/2013; 
III – a estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V – as disposições sobre dívida pública municipal; 
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII – as disposições gerais. 
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2013, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n°101/2000, 
são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda: 
 I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
 II – Anexo I.2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores. 
 III – Anexo I. 3 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Receita. 
 IV – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Despesa. 
 V – Anexo – I.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos de 
Alienação de Ativos. 
 VI – Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Resultado Primário. 
 VII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais de 
Resultado Nominal. 
 VIII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Memória da Calculo das Metas fiscais de 
Montante da Dívida. 
 IX - Anexo I.8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido. 
 X – Anexo I.9 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS. 
 XI – Anexo I. 10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS. 
 XII – Anexo I.11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de 
Receita. 
 XIII – Anexo I.12 – Metodologia de Memória de calculo das Metas Anuais; 
 XIV – Anexo II – Prioridade de Metas. 
 XV – Anexo III – Demonstrativo dos riscos Fiscais. 
 XVI – Anexo IV – Demonstrativo da Compatibilização das Metas Anuais. 
 
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2013 
 Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício financeiro 
de 2013, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2° e II a VI desta 
lei. 
 Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a fim de 
compatibilizar as despesas orçadas e receitas previstas, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
 II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
denominado por projeto, atividade ou operação especial; 
 III _ atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; 
 IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; 
 V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
 VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 
 VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de 
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no 
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; 
 VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o 
bem ou preste o serviço; 
 
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; 
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação
Institucional, Fundacional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, 
Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN 
n° 003/2008. 
§ 2° A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, 
serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais. 
Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a 
configuração Organizacional da Prefeitura. 
Art. 7° A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas 
vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001, STN n° 003/2008 e 
alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos: 
I – Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, 
da Lei 4.320/64); 
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 
4.320/64); 
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 
4.320/64 ); 
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de 
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64); 
V – Programa de Trabalho; 
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI, da Lei 4.320/64 ); 
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, 
Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64); 
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o 
Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64); 
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64); 
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com 
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, 
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de 
financiamento, denominada QDD; 
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma 
estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF) 
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. (Art. 5°, II da LRF) 
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica 
conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64; 
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; (Art. 165, § 5° da CF) 
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as 
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5°, I da LRF) 
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2012. (Art. 5°, III) 
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação 
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF) 
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o 
exercício de 2012. (Art. 4°, §§ 1° e 9° da LRF) 
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2011. (Art. 8° e 50, I 
da LRF) 
§ 1° O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município, 
evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo. 
§ 2° Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por 
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria. 
§ 3° O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, 
fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme 
disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei 
como categoria de programação. 
Art. 8° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 
22, Parágrafo Único, I da Lei 4320/64, conterá: 
I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da 
Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2012, 
identificando o estoque da dívida Ativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
III - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de 
Natureza da Despesa, dos exercícios de 2009 a 2011 e fixada para 2012 a 2013. (Princípio da 
Transparência. Art. 48 da LRF) 
IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas 
com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2012 a 2013; (Art. 20 e 48 da LRF) 
VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e 60 das ADCT) 
VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações 
Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT) 
VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 
31/10/2012; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com 
identificação dos credores, em 2010, 2011 e 2012; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, 
exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida prevista. 
Art. 10. A Reserva da Contingência de outras Unidades Gestoras será constituída dos 
recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário. 
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO 
Art. 11. Os Orçamentos para o exercício de 2013 e as suas execuções, obedecerão 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus fundos. (Art. 1°, § 1°, 4°, I, 
“a”, 50, I e 48 da LRF). 
Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da 
Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus 
objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no 
Art. 6°, X desta lei (QDD). 
§ 1° Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por 
manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados aos respectivos secretários 
municipais. 
§ 2° A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais 
deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a 
gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal. 
Art. 13. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF) 
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3° da LRF) 
Art. 14. Se a receita estimulada para 2013, comprovadamente, não atender ao disposto 
no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do 
orçamento da despesa. 
Art.15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação 
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de 
recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9° da LRF) 
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerada ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da 
Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. 
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12, 
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Art. 4°, § 2° da LRF) 
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei. (Art. 4°, § 3° da LRF) 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício 
de 2012. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto 
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que 
não comprometidos. 
Art. 18. Os orçamentos para o exercício de 2013 destinarão recursos para a Reserva de 
Contingência, de 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo 
exercício. (ART.5º, III da LRF) 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme 
disposto na Portaria nº. 42/99, art. 5º, Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e demonstrativos de riscos
fiscais no ANEXO III. (Art. 5º, “b”da LRF) 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2013, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 19. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5°, § 5° da LRF) 
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
para suas unidades gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio. (Art. 8°, e 9° e 13 da 
LRF). 
Art. 21. Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o 2013 com 
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferência voluntárias, operações de 
credito, alienação e bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer titulo se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido. (Art. 8°, § único e 50, I da LRF) 
§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o Art. 43, § 3° da lei 
4.320/64, será realizado em cada distinção de recursos para fins de aberturas de credito adicionais 
suplementares e especiais conforme exigência contida nos Art. 8°, § único e 50, I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000. 
§ 2° - Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão 
com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução 
observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8°, § único e 50, I da LRF) 
Art. 22. A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2013 e 
constantes no Anexo I.11, desta lei, não será considerado para efeito de calculo do orçamento da 
receita. (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14, I da LRF). 
Art. 23. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependera da 
autorização em lei especifica. (Art. 4°, I, “f” e 26 da LRF) 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recurso do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo Único da CF) 
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei 
Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de 
sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16,§ 3° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2013, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação fixada no 
item 1° do Art. 24 da Lei 8.666/93 devidamente atualizada. (Art. 16, § 3° da LRF) 
Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio publico terão 
prioridade sobre projetos novo na alocação de recursos orçamentários salvos projetos programados 
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF) 
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação 
do patrimônio publico extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar - estão 
demonstrados no ANEXO IV desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF) 
Art. 26. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF) 
Art. 27. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a 
preços correntes. 
Art. 28. A execução do orçamento da Despesa obedecera, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 
163/2001. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI 
da CF) 
Art. 29. Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
unidade gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício 
de 2013 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF)
Art. 30. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Publico Municipal 
de que trata o artigo 50, § 3° da lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar 
os gastos dos serviços, obras tais como: dos programas, das ações, atendendo as unidades de saúde, 
educação, assistência social, entre outros. (Art. 4°, I, “e” da LRF) 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas nas metas físicas realizadas
e apuradas no final do exercício. (Art. 4°, I, “e” da LRF) 
Art. 31. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual 
conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas - ANEXO VI, e contemplados 
na Lei Orçamentária para 2013, serão desdobradas em metas quadrimestrais para avaliação 
permanente pelos responsáveis e em audiência publica na Comissão de Orçamento e Finanças da 
Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento 
dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
(Art. 4°, I, “e” e 9°, § 4° da LRF) 
Art. 32. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera￾se credito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a 
elevação do credito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste ultimo o remanejamento realizado dentro da mesma 
categoria de programação. 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33. A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Credito para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de endividamento 
de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura 
do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF) 
 
Art. 34. A construção de operações de credito dependera de autorização em lei 
especifica (Art. 32, I da LRF) 
Art. 35. Ultrapassando o limite de endividamento definido no Artigo 31 desta lei, 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Art. 
31, § 1°, II da LRF) 
VI – DAS DISPOSIÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter 
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
(Artigo 169, parágrafo 1°, II da CF) 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2013 ou em créditos adicionais. 
Art. 37. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do 
limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF) 
Art.38. O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem 60% da RCL para o município, sendo 6% para o Poder Legislativo, 
e 54% para o Poder Executivo, de acordo com os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal: (Art. 19 e 20 da LRF): 
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação das despesas com horas extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
Art. 39. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da LRF, a contratação 
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal de Nortelandia, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Publica Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros. 
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o “34 – Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de Terceirização”. 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 40. O executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder 
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos 
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART.14 da LRF). 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da lei de 
Responsabilidade fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF). 
Art. 42. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 43. O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
dia 15/12/2.012. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
“Caput” deste artigo. 
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do 
exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 
das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. 
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, formalmente 
justificadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato de chefe do Poder Executivo. 
 Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a realização de 
obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2.013. 
 Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º 
de Janeiro de 2013. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 
24° dia do mês de Julho de 2012, 59º da Emancipação Político-Administrativa. 24/07/2012 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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