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norma nº 261/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior (Professores) com habilitação mínima em Licenciatura Plena, mediante processo seletivo simplificado, em razão de se tratar de serviços essenciais de interesse público municipal e dá outras providências.
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Lei nº 261, de 11 de Dezembro de 2012. 
Autoriza o Poder Executivo a fazer
contratação de Profissionais da
Educação de Nível Superior
(Professores) com habilitação
mínima em Licenciatura Plena,
mediante processo seletivo
simplificado, em razão de se tratar
de serviços essenciais de interesse
público municipal e dá outras
providências.
O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia,
Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as
regras gerais de direito público, a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e o
Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação do Município
de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Artigo 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do
Município de Nortelândia - MT, a contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior
(Professores) com habilitação mínima em Licenciatura Plena, mediante processo seletivo
simplificado para suprimentos de vagas de substituição temporária de docentes efetivos do
magistério municipal e a formação de cadastro de reserva para suprimento de eventuais vagas
que surgirem no decorrer do ano letivo de 2013, em razão de se tratar de serviços essenciais
de interesse público municipal, que não pode sofrer solução de continuidade.
§ 1º A contratação temporária e de excepcional interesse público dos serviços
de que trata o caput deste artigo, nos casos e circunstâncias em que se efetivar, será para
suprir a necessidade de incremento temporário de recursos humanos na seara educacional, e
atende ao interesse eminentemente público, e há premente necessidade de se impedir a
solução de continuidade dos serviços públicos.
§ 2º As contratações serão celebradas para suprimento das vagas temporárias
existentes em decorrência do exercício de cargos específicos (comissionados com dedicação
exclusiva) por professores efetivos, e ainda o suprimento de vagas temporárias em
decorrência de licenças, desvios de função e/ou afastamentos previstos em lei.
§ 3º O requisito de habilitação contido no caput deste artigo poderá ser
dispensado nos casos de ausência de interesse ou não comparecimento de profissionais com a
habilitação exigida no certame, casos em que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer baixará Edital precedido de justificativa, possibilitando o exercício
temporário por profissional com bacharelado, tecnólogo, e ainda por portadores de nível
médio quando a disciplina assim o permitir.
Artigo 2º A forma de remuneração dos profissionais será através de subsídio,
conforme previsto no Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da
Educação do Município de Nortelândia (Lei Complementar nº 155, de 12 de fevereiro de
2010, e suas modificações).
§ 1º A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto na lei de
regência do magistério municipal e respeitados os princípios gerais de direito público.
§ 2º A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo
determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da
Administração Pública Municipal, conforme autoriza o inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 3º O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverão ser de
acordo com as exigências e especificações de cada caso e de cada necessidade, conforme
calendário escolar do ano de 2013, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de
2013.
Artigo 3º O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa de ambas as partes;
Parágrafo único. A extinção do contrato, na forma desta lei, será consumada
mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de
cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa
causa.
Artigo 4º O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da
presente lei, será contado para os fins e efeitos de aposentaria, da forma e nos casos em que
dispuser a lei federal que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social ao qual os
contratados por esta lei ficam submetidos.
Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2013, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as
alterações e suplementações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do
PPA/2010/2013 e na Lei Municipal que trata da LDO/2013 e na Lei Orçamentária vigente.
Artigo 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar
todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais,
previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – 
MT, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2012, 59º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 

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