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norma nº 262/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2012
Date 2012-12-31
EmentaAltera a LCM nº 190/2010, extingue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cria o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal através de decreto, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
 
Altera a LCM nº 190/2010, extingue a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, cria a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cria 
o Departamento de Segurança do Patrimônio 
Público Municipal dentro da estrutura da 
Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Gestão, altera o lotacionograma 
constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá 
nova redação aos artigos que menciona das Leis 
Complementares Municipais 191/2010 (Código 
Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o 
Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 
193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e 
Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a 
atualização do Lotacionograma e do 
Organograma da Administração Pública 
Municipal através de decreto, e dá outras 
providências. 
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, com 
fundamento no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu Capítulo IV, art. 72 usque 74, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º A presente lei complementar modifica a estrutura organizacional e 
administrativa do Poder Executivo do Município de Nortelândia, instituída pela LCM nº 
190/2010, de 20 de dezembro de 2010, extingue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agriculta, cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e a 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cria o Departamento de Segurança do 
Patrimônio Público Municipal dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Gestão, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e 
dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 
(Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e 
Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – 
FUNDEMA). 
 Art. 2º A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Nortelândia, a 
partir de 2 de janeiro de 2013, será regida pelas modificações constantes desta lei 
complementar, ratificadas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 
190/2010. 
 Art. 3º As alíneas d e k do art. 7º da LCM nº 190/2010, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 7º (...) 
(...) 
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio￾Ambiente - CONDEMA; 
(...) 
k) Conselho Municipal de Desporto e Lazer; 
(...) 
 Art. 4º Fica transformado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, da 
Agricultura e do Meio Ambiente em “Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e 
Meio Ambiente - FUNDEMA” alterando a denominação contida na letra c do item “II – 
ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS” do Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 
190/2010, sendo reservados todos os recursos e verbas do Fundo retro transformado (Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Agricultura e do Meio Ambiente) para compor 
os recursos do novo Fundo composto na forma da LCM nº 193/2010, e gerido e fiscalizado 
pelo CONDEMA na forma da LCM 192/2010. 
Art. 5º O item “III-I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito”, do art. 7° da LCM 
nº 190/2010, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo acrescido dos subitens 
“1.1” a “1.5”: 
III.I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito: 
1. Gabinete do Prefeito; 
1.1 Chefia de Gabinete; 
1.2 Departamento de Comunicação Social; 
1.3 Procuradoria Geral do Município; 
1.4 Controladoria Geral do Município; 
1.5 Ouvidoria Geral do Município; 
Art. 6º O item “III-II – Órgãos de Natureza Estratégica”, do art. 7° da LCM nº 
190/2010, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo: 
III-II – Órgãos de Natureza Estratégica: 
1. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão; 
2. Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; 
 Art. 7º O item “III-III – Órgãos de Natureza Finalística”, do art. 7° da LCM nº 
190/2010, em seu subitem “1”, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo 
acrescido do subitem “5”: 
III.III – Órgãos de Natureza Finalística: 
1. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
(...) 
4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
5. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. 
Art. 8º O art. 11 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: 
(...) 
Art. 11 O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento político￾administrativo, cuja finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito 
Municipal, em suas atividades políticas, sociais, técnicas e administrativas tem 
a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Prefeito. 
1.1 Chefia de Gabinete. 
1.2 Departamento de Comunicação Social. 
1.2.1 Divisão de Cerimonial; 
1.2.2 Divisão de Mídias (Rádio, Tv, Internet, Impressos).
1.3 Procuradoria Geral do Município. 
1.3.1 Assessoria Jurídica. 
1.4 Controladoria Geral do Município. 
1.4.1 Divisão de Avaliação de Programas; 
1.4.2 Divisão de Fiscalização e Auditoria; 
1.4.3 Divisão de Normatização. 
1.5 Ouvidoria Geral do Município. 
1.5.1 Divisão de Protocolo e Triagem; 
1.5.2 Divisão de Pesquisas, Seminários e Cursos. 
1.6 Junta de Serviço Militar e Cadastro. 
1.6.1 Divisão de Serviço Militar; 
1.6.2 Divisão de Cadastro. 
§ 1º A Controladoria Geral do Município, órgão de controle interno da 
Administração, cuja finalidade é o controle e normatização da gestão 
financeira e patrimonial dos órgãos do Município em geral, visando à 
normalidade de desempenho do mecanismo de obtenção de recursos e 
execução de despesas, de acordo com atribuições de lei específica. 
§ 2º A Junta de Serviço Militar e Cadastro é órgão representativo do Ministério 
do Exército, Juízo Eleitoral, e Instituto de Identificação da Secretaria Estadual 
de Segurança Pública para dar atendimento aos munícipes na regularização de 
documentação de serviço militar, documentos eleitorais e de identificação, 
respectivamente, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade 
administrativa subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. 
Art. 9º O art. 12 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: 
(...) 
Art. 12 Ao Chefe de Gabinete, na qualidade de titular do órgão Municipal, 
compete: 
I - assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de Apoio Logístico 
direto; 
(...) 
VI - coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo dos titulares dos 
cargos integrantes da estrutura organizacional; 
(...) 
Art. 10º O art. 13 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação, acrescido 
do subitem “VI”: 
(...) 
Art. 13 Ao Procurador Geral do Município compete: 
I – prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno 
da Administração Pública Municipal, coordenando os serviços da Assessoria 
Jurídica e avocando para si as competências e atribuições da mesma, mediante 
ato fundamentado; 
(...) 
VI – reservar para si as atribuições e competências da Assessoria Jurídica, nos 
casos de ausência de nomeação, atuação ou omissão do seu titular, capaz de 
gerar prejuízos a Administração Pública Municipal; 
(...) 
 Art. 11º O art. 15 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: 
(...) 
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, 
órgão de planejamento, execução e controle das atividades de administração 
geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e encargos 
auxiliares tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Administração, Planejamento e Gestão. 
1.1 Assessoria Especial de Administração, Planejamento e Gestão; 
1.2 Previnorte - RPPS. 
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão. 
2.1 Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária; 
2.2 Divisão de Gestão e Desenvolvimento Institucional; 
3. Departamento de Recursos Humanos. 
3.1 Divisão de Pessoal; 
3.2 Divisão de Gestão de Pessoas. 
4. Departamento de Informática e Tecnologia da Informação. 
4.1 Divisão de Tecnologia da Informação; 
4.2 Divisão de Manutenção em Informática. 
5. Departamento de Remessa de Informações Eletrônicas 
Institucionais. 
5.1 Divisão de Informações ao APLIC; 
5.2 Divisão de Informações Institucionais. 
6. Departamento de Compras e Almoxarifado. 
6.1 Divisão de Licitações e Contratos; 
6.2 Divisão de Almoxarifado. 
7. Departamento de Patrimônio e Arquivo. 
7.1 Divisão de Registro e Controle; 
7.2 Divisão de Arquivo e Documentação. 
8. Departamento de Obras, Arquitetura e Urbanismo. 
8.1 Divisão de Engenharia; 
8.2 Divisão de GEO-Obras. 
9. Departamento de Formalização e Acompanhamento de Convênios. 
9.1 Divisão de Captação e Celebração; 
9.2 Divisão de Acompanhamento e Renovação. 
10. Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal. 
10.1 Divisão de Operações; 
10.2 Divisão de Monitoramento e Controle. 
11. Departamento de Limpeza Pública e Serviços. 
11.1 Divisão de Limpeza e Coleta de resíduos; 
11.2 Divisão de Manutenções e Reparos. 
12. Departamento de Frotas, Transportes e Vias Públicas. 
12.1 Divisão de Transportes; 
12.2 Divisão de Estradas e Rodagem; 
12.3 Divisão de Garagem, Manutenção e Suprimentos. 
 Art. 12º O art. 17 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: 
(...) 
Art. 17 A Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, 
órgão de administração dos recursos financeiros tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. 
2. Departamento de Tesouraria. 
2.1 Divisão de Pagamentos; 
2.2 Divisão de Conciliação. 
3. Departamento de Tributação e Fiscalização. 
3.1 Divisão de Fiscalização e Arrecadação; 
3.2 Divisão de Cadastro. 
4. Departamento de Contabilidade. 
4.1 Divisão de Empenho e Liquidação; 
4.2 Divisão de Prestação de Contas. 
 Art. 13º Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura e revogada a Seção VII e atual Subseção V da Lei Complementar Municipal nº 
190/2010, de 20 de dezembro de 2010. 
 Art. 14º A Lei Complementar nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010, em seu 
Capítulo III, fica acrescida das Seções VII-A e VII-B, dos artigos 20-A a 20-D, que a partir da 
vigência desta lei vigorarão com a seguinte redação: 
SEÇÃO VII-A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
 Art. 20-A A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de 
captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, 
industrial, comercial e meio ambiente, têm a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente; 
2. Departamento de Agricultura. 
2.1 Divisão de Apoio à Agricultura Familiar; 
2.2 Divisão de Assistência Técnica; 
2.3 Divisão de Inspeção Sanitária; 
3. Departamento de Meio Ambiente. 
3.1 Divisão de Licenciamento Ambiental; 
3.2 Divisão de Fiscalização Ambiental. 
 ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente 
- FUNDEMA. 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - 
COMDEMA; 
2. Conselho Consultivo do Serviço Municipal de Inspeção; 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
Art. 20-B Ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na 
qualidade de titular do órgão de desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente, compete: 
I - coletar dados sobre a produção agropecuária do Município e da Região; 
II - recolher amostras de solo para exames e mapeamentos; 
III - promover a distribuição de sementes e fertilizantes; 
IV - efetuar levantamentos das pragas que afetam, em caráter epidêmico a 
lavoura; 
V - desenvolver estudos sobre a lavoura tradicional da Região e promover 
programas educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e 
estaduais que atuam na área; 
VI - elaborar instruções, avisos, conselhos a agricultores; 
VII - apoiar as atividades do Estado e da União na área; 
VIII - promover exposições e feiras; 
IX - incentivar o cooperativismo, o sindicalismo e associativismo; 
X - fomentar a produção agropecuária e de alimentação para consumo interno; 
XI - incentivar a agroindústria; 
XII - estimular a criação de centrais de compras para abastecimento de 
microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte; 
XIII - proteger os recursos naturais renováveis, buscando o seu uso racional 
através de práticas, métodos e processos capazes de garantir a sua perpetuação, 
a serem definidos em lei complementar; 
XIV - definir os espaços territoriais a serem protegidos pela criação de 
unidades municipais de conservação, promovendo o seu cadastramento e 
garantindo a sua integridade; 
XV - fiscalizar e normatizar, no que lhe couber, a pesquisa, produção, 
armazenamento, o uso de embalagens e o destino final de produtos e 
substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao meio ambiente, 
disciplinando o emprego de métodos e técnicas de uso dessas substâncias; 
XVI - promover e assegurar a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino, buscando a conscientização pública para preservação do meio 
ambiente, com ênfase a crianças e jovens; 
XVII - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e 
desequilíbrio ecológico, indicando as medidas preventivas e/ou corretivas 
possíveis de serem adotadas; 
XVIII - incentivar a solução de problemas comuns, relativos ao meio ambiente, 
mediante a celebração de acordos, convênios e consórcios; 
XIX - promover o controle, especialmente preventivo das cheias, da erosão 
urbana, periurbana e rural e a orientação adequada para o uso do solo; 
XX - a instalação e operação de obra ou atividade pública ou privada que possa 
causar dano significativo à paisagem e ao meio ambiente dependerá da 
realização de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade 
prévia; 
XXI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, 
arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico e científico, prevendo a sua 
utilização em condições que assegurem a sua conservação; 
XXII - incentivar e apoiar as manifestações comunitárias e de entidades de 
caráter científico, cultural, educacional e recreativo, com finalidades 
ecológicas; 
XXIII - estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação 
e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos 
rejeitos domésticos; 
XXIV - preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os 
leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradar 
as suas propriedades. 
XXV - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental 
de Nortelândia, propondo programas e projetos que engendrem agregação de 
valores aos produtos primários de exportação do município e da região; 
XXVI – atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento 
regulador e fiscalizador do abastecimento da população e na defesa do meio 
ambiente. 
SEÇÃO VII-B 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E 
TURISMO 
Art. 20-C A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, 
órgão de promoção do desenvolvimento sustentável do município e da 
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; 
2. Departamento de Fomento à Geração de Emprego e Renda. 
2.1 Divisão de Fomento e Auxílio à Colocação no Mercado de Trabalho 
(Balcão de Empregos); 
2.2 Divisão de Atendimento ao Empreendedor (CAE – Centro de 
Atendimento ao Empreendedor); 
2.3 Divisão de Desenvolvimento do Turismo e Comércio. 
3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria. 
3.1 Divisão de Desenvolvimento da Indústria; 
3.2 Divisão de Viabilidade Econômico-financeira de Projetos 
Industriais. 
 ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Turismo. 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e do 
Turismo; 
Art. 20-D Ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, 
enquanto responsável pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo cabe promover o desenvolvimento sustentável do município através 
do seu crescimento econômico, objetivando melhorar a qualidade de vida dos 
cidadãos, sendo suas atribuições: 
 I - identificar e cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento 
nos setores primário, secundário e terciário da economia municipal e elaborar 
projetos de captação desses recursos; 
 II - propor incentivos à instalação de empreendimentos privados no 
Município; 
 III - orientar a instalação de empresas que utilizem insumos disponíveis 
no Município, com as necessárias cautelas à preservação do meio ambiente, de 
modo a propiciar harmonia das atividades privadas com a vocação turística do 
Município; 
 IV - propor fortalecimento das empresas já existentes e prever ofertas 
de condições favoráveis ao seu crescimento; 
 V - fomentar a utilização das potencialidades turísticas do Município, 
através de iniciativas e de investimentos de empreendedores particulares; 
 VI - incentivar a instalação de empreendimentos turísticos, com a 
exploração de todas as possibilidades econômicas naturais e do turismo rural; 
 VII - promover a divulgação turística do Município junto a eventos 
regionais, estaduais e nacionais; 
 VIII - promover os estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento 
das políticas estabelecidas, consideradas as vocações econômicas do 
Município, voltadas ao turismo e instalação de empresas de serviços e 
industriais não poluidoras; 
 IX - promover estudos de viabilidade econômica para micros e 
pequenas empresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de 
Governo e instituições do terceiro setor; 
 X - coordenar a coleta de informações de natureza socioeconômica a 
respeito do Município e manter atualizado o sistema de registros de dados 
estatísticos das informações colhidas; 
 XI - articular e coordenar discussões sobre questões metropolitanas que 
envolvam o Município; 
 XII - fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito 
para investimentos; 
 XIII - contribuir para a inserção de pessoas no mercado de trabalho e 
promover a geração de renda estimulando a abertura do seu próprio negócio; 
 XIV - prover, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, ciclos 
de desenvolvimento profissional direcionados à melhoria das condições de 
empregabilidade da população local; 
 XV – prover recursos ao pleno funcionamento dos Conselhos de 
Desenvolvimento Econômico e de Turismo; 
 XVI - qualificar as pessoas para o mercado de trabalho, através do 
ensino e da Escola Profissionalizante; 
 XVII - realizar parcerias com o objetivo de promover diversos cursos 
profissionalizantes, de forma a oferecer melhor oportunidade de trabalho, 
emprego e renda.
Art. 15º Os artigos 22, 26, e 31 a 34, da LCM nº 190/2010, passam a viger com a 
seguinte redação: 
 
(...) 
 Art. 22 A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de 
Planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de 
desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social, tem a seguinte 
estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Assistência Social. 
2. Coordenadoria do CRAS. 
2.1 Casa Lar das Crianças. 
3. Departamento de Programas e Projetos Sociais. 
3.1 Divisão de Assistência Social; 
3.2 Divisão de Ação Comunitária; 
3.3 Divisão de Habitação de Interesse Social. 
4. Departamento de Serviços e Benefícios; 
4.1 Divisão de Atendimento Social; 
4.2 Divisão de Acompanhamento da Rede de Proteção Básica e Social. 
 Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de planejamento, 
coordenação, controle e execução da política de saúde do Município, têm a 
seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Saúde. 
1.1 Assessoria Especial da Saúde. 
2. Departamento de Gestão Administrativa da Saúde.
2.1 Divisão de Remessa de Informações Eletrônicas da Saúde; 
2.2 Divisão de Controle Administrativo. 
3. Departamento de Regulação e Encaminhamento. 
3.1 Divisão de Regulação; 
3.2 Divisão de Encaminhamento para Exames. 
4. Departamento de Atenção Básica à Saúde; 
4.1 Divisão de Gestão do PSF 1; 
4.2 Divisão de Gestão do PSF 2; 
5. Departamento de Vigilância à Saúde. 
5.1 Divisão de Vigilância Ambiental; 
5.2 Divisão de Vigilância Sanitária; 
5.3 Divisão de Vigilância Epidemiológica; 
5.4 Divisão de Controle de Endemias. 
6. Departamento Técnico da Agência Transfusional e Hemoterapia. 
6.1 Divisão de Hemoterapia. 
7. Unidade Descentralizada do CRIDAC (Centro de Reabilitação 
Integrada Dom Aquino Correa). 
7.1 Divisão de Reabilitação em Fisioterapia. 
(...) 
SEÇÃO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO
E LAZER 
 Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e 
Lazer, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política 
educacional, desportiva, de lazer e cultural, tem a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 
1.1 Assessoria Técnico-Pedagógica; 
1.2 Departamento de Programas e Projetos Especiais. 
2. Departamento de Gestão Técnica e Pedagógica de Unidade Escolar 
Municipal. 
2.1 Diretoria Escolar; 
2.2 Coordenadoria Pedagógica; 
2.3 Secretaria Escolar; 
3. Departamento de Desporto e Lazer; 
3.1. Divisão de Desporto e Lazer; 
4. Departamento de Cultura; 
4.1. Divisão de Cultura. 
 ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 
2. Fundo Municipal de Educação; 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Educação; 
2. Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
3. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. 
4. Conselho Municipal de Cultura; 
5. Comissão Municipal de Transporte Escolar; 
6. Comitê Municipal do PAR; 
7. Comitê Municipal da Agenda Territorial da EJA. 
 Art. 32 Os Conselhos Municipais de Educação, Alimentação Escolar, 
Transporte Escolar e Cultura e comitês nominados nesta lei complementar, 
instituídos como Colegiados de normatização, mobilização, fiscalização, 
consulta, deliberação e assessoramento, têm por finalidade auxiliar o Secretário 
Municipal de Educação, na formulação da proposta Política Administrativa, 
Pedagógica e de Gestão, adequada ao processo de decisão das questões 
referentes à Educação, Desporto, Lazer e Cultura Municipal. 
 
 § 1º O Conselho Municipal de Educação e os demais Colegiados 
previstos na Legislação que rege a seara da Educação em âmbito municipal, 
absorverão atribuições do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sem prejuízo das 
atribuições específicas previstas em lei para o órgão de controle social retro 
mencionado. 
 § 2º O detalhamento das competências dos Conselhos e Comitês 
Municipais citados neste artigo e sua composição, consta das leis que os 
instituíram e de seus respectivos Regimentos Internos. 
 
 § 3º Ainda compõe os Colegiados, os Conselhos Escolares e Associação 
de Pais e Mestres das Escolas da rede municipal, instituídos pelas comunidades 
escolares, com a finalidade de deliberar sobre o processo de decisão no âmbito 
das Unidades Executoras. 
 Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer, no tocante à Educação, serão desenvolvidas em estreita 
conformidade com as diretrizes da política educacional, previstas na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Pareceres e Resoluções dos 
Conselhos Nacional, Estadual, Municipal da Educação, Plano Nacional da 
Educação e Plano Municipal da Educação, e outras legislações inerentes. 
 Art. 34 O Conselho Municipal de Educação, instituído por força de lei 
própria, têm por competência desenvolver as práticas de previsão, 
comprometimento, controle social, execução, acompanhamento, comprovação 
e fiscalização dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição da 
educação municipal através do Fundo Municipal de Educação, ressalvadas as 
disposições relativas ao FUNDEB e dos programas especiais conforme a 
legislação específica. 
 § 1º O Fundo Municipal de Educação é apoiado na Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, considerando que são 
“Fundos Especiais”, ainda que dotados de instrumentos de contabilidade da 
gestão pública, não são entes jurídicos capazes de se caracterizar como unidade 
administrativa. 
 
 § 2º O Fundo Municipal de Educação disporá de regulamentação 
própria que lhes definirá as fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e 
diretrizes para as prestações de contas nas áreas respectivas da educação 
básica. 
 
 § 3º A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Educação, constituído pelos recursos que lhes são destinados em legislação 
própria, se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer, em estreita articulação com a Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Gestão, e a Secretaria Municipal de 
Finanças, Fiscalização e Contabilidade. 
 § 4º Os cargos comissionados (DAS) e de dedicação exclusiva (DE) da 
prefeitura serão remunerados de acordo com a norma geral da Prefeitura 
Municipal; e os de dedicação exclusiva que são do quadro de Profissionais da 
Educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, serão remunerados 
de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da 
Educação. 
 § 5º A execução orçamentária financeira dos Departamentos de 
Desporto, Lazer e Cultura, será realizada conforme orçamento municipal, em 
estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Gestão, e a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e 
Contabilidade. 
(...) 
 Art. 16 Fica alterada a nomenclatura dos cargos comissionados e dedicação exclusiva, 
de livre nomeação, de acordo com a nomenclatura das Unidades Organizacionais, com o 
subsídio correspondente à natureza do cargo, conforme especificado no Anexo I desta lei, com 
as transformações e extinções constantes da tabela do referido anexo. 
 Parágrafo único. Fica autorizada a atualização do Organograma, Lotacionograma 
constante dos Anexos da LCM nº 24/2005, no prazo de 30 dias, conforme a redação dada por 
esta lei complementar. 
Art. 17 O §1° do art. 39 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: 
§ 1º Os servidores de provimento efetivo, quando nomeados para secretaria, 
coordenação ou chefia poderão optar por perceber o valor integral do cargo 
comissionado, neste caso deixando de receber o salário básico de carreira, ou a 
percentagem indicada na tabela do Anexo I (50% ou 70%), do valor estipulado 
para o cargo, a ser acrescido ao salário básico de carreira. 
 Art. 18 As subseções da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, serão 
renumeradas de acordo com as seções em que se encontram inseridas, e nas seções em que 
houver uma única subseção, ficará nominada como “Subseção Única”. 
 Art. 19 Os artigos 4º, 5º, caput, e incisos IX e X, o inciso I do art. 8º, o art. 9º, caput e 
parágrafo único, o art.10, o inciso XI do art. 11, o art. 15, caput e parágrafo único, os §§ 2º e 
6º do art. 19, o art. 20, caput e § 4º, o art. 21, caput e § 1º, o art. 22, caput, e § 5º, e seus 
incisos III e IV, o art. 23, caput, o art. 24, caput e § 3º, o art. 26, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o § 
1º do art. 28, o art. 29, caput, e § 4º, o art. 31, caput, o art. 32, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 34, § 
2º, o art. 36, caput, o art. 37, caput, o art. 38, os §§ 4º e 6ºdo art. 41, o art. 42, caput, e § 1º, o 
§ 1º do art. 48, o art. 52 e seus parágrafos, o art. 53, caput, o art. 54, o art. 55, caput, e § 1º, o 
art. 61, o inciso I do art. 80, o art. 85, os arts. 103 e 105, o inciso IV do art. 113, o art. 117, 
caput, e seus §§ 1e 2º, o § 1º do art. 118, o art. 119, o art. 122, caput, e inciso IV, o art. 123, 
caput, o art. 125, caput, o art. 126, caput, o inciso V do art. 139, o art. 143, o art. 164, caput, 
os §§ 1º e 3º do art. 167, o § 3º do art. 173, o art. 174, o § 1º do art. 178, o art. 180, o inciso III 
do art. 187, o art. 195, caput, e incisos, I, II e III, o art. 196, caput, o § 2º do art. 199, os 
artigos 201 e 202, todos da Lei Complementar Municipal nº 191, de 20 de dezembro de 2010, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
 (...) 
 Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a 
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, a gestão do Sistema 
Municipal de Meio Ambiental (SIMMA), o controle, e a fiscalização das 
atividades por ela licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso 
concreto, além das atribuições estabelecidas pela Lei Municipal que criou a 
Secretaria Municipal. 
 (...) 
 Art.5° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
órgão executivo municipal, na gestão da política de proteção ambiental do 
município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: 
 (...) 
 IX - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura 
e Meio Ambiente - FUNDEMA, nos termos da Lei que o regulamentar; 
 X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, 
observadas as normas legais pertinentes; 
 (...) 
 
 Art.8° .....................: 
 I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
 
 (...) 
 Art.9° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
coordenar, controlar, executar e fazer executar a Política Municipal de Meio 
Ambiente. 
 Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente será estabelecido em lei específica. 
 Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de 
forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente observada a competência do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. 
 (...) 
 Art.11 ......................: 
 (...) 
XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente - FUNDEMA 
 (...) 
 Art.15 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a 
coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer 
convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração. 
 Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção 
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. 
 (...) 
 Art.19 .................... 
 (...) 
 § 2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA deverão manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas 
competências sobre a Avaliação de Impacto Ambiental apresentada pelo 
interessado em até 40 (quarenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma 
vez por igual período, a contar da data do protocolo na Secretaria Municipal. 
 (...) 
 § 6° A seleção dos componentes da equipe multidisciplinar far-se-á a 
partir de banco de dados dos profissionais organizado e mantido pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme as exigências técnicas 
constantes do termo de referência. 
 (...) 
 Art.20 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sempre 
que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Ministério Público, ou por 
trinta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência pública. 
 (...) 
 § 4° As regras para a realização da audiência pública serão definidas 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA. 
 (...) 
 Art. 21 O Município de Nortelândia-MT, através da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é competente para licenciar 
empreendimentos e atividades de impacto local, conforme se depreende do art. 
30, I da Constituição Federal de 1988, e daquelas que lhe forem delegadas pelo 
Estado por instrumento legal ou convênio. 
 § 1° O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo 
qual a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente licencia a 
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e 
as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
 (...)
 Art. 22 Instala-se o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) no 
Município de Nortelândia-MT em que considera-se pré-requisito indispensável 
a realização de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme determinar a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em Termo de 
Referência, consoante a complexidade e impacto do empreendimento e/ou 
atividade. 
 (...) 
 § 5° As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas 
conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo 
regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, observando-se, no mínimo: 
 (...) 
 III - análise pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
de documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de 
vistorias técnicas, quando necessárias; 
 IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em decorrência da análise dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, 
podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e 
complementações não tenham sido satisfatórios; 
 (...) 
 Art. 23 O setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, mediante decisão motivada poderá modificar as 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar 
uma licença expedida, quando ocorrer: 
 (...) 
 Art. 24 Para a expedição de licença ambiental a empreendimentos e/ou 
atividades que afetem Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, 
e Terra Indígena, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
deverá obter a autorização do órgão responsável por sua administração e da 
FUNAI, respectivamente. 
 (...) 
 § 3° A compensação ambiental será depositada na conta do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 26 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no 
exercício de sua competência de controle expedirá as seguintes licenças: 
 (...) 
 § 1° Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da 
expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o 
fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de 
penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou 
total), judiciais, e embargo e outras providências cautelares. 
 § 2° As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente deverão ser renovadas anualmente, ou a critério 
desta secretaria, ratificadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, desde que respeitadas as 
legislações estaduais, federais e municipais atinentes. 
 (...) 
 
 § 4° As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao 
licenciamento ambiental são as de pequeno e médio impacto assim definidas na 
Resolução CONSEMA 004/2008, que poderá ser complementado por norma do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA. 
 § 5° Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental 
competente, nos limites de suas atribuições legais, editará normas, 
procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação 
pertinente e, especialmente, neste Código, sem prejuízo das competências do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA. 
 (...) 
 Art. 28 ..................... 
 
 § 1° A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser 
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente 
prorrogada até manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
 (...) 
 Art. 29 Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processo e 
outros), executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
necessários para o licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado 
considerando-se: 
 (...) 
 § 4° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, 
bem como de multas emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, serão revertidas ao FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e 
fiscalização do licenciamento ambiental, previsto neste Código. 
 (...)
 Art. 32 O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será 
exercido a partir da fiscalização ambiental de agentes da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente isolada e/ou em conjunto com outros órgãos 
afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio 
Paraguai. 
 § 1° Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, o cargo de Agente Ambiental, com exigência de formação 
técnica e treinamento especial. 
 § 2° Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
providenciar o treinamento do Agente Ambiental, que receberá Certificação de 
Aptidão para o exercício das funções de fiscalização aqui descritas. 
 (...) 
 Art.34 ..................... 
 § 2° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que 
tenham obtido licenciamento ambiental, manterão à disposição da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o inteiro conteúdo do 
monitoramento ambiental. 
 (...) 
 Art. 36 O empreendedor poderá apresentar Programa de 
Acompanhamento e Monitoramento dos impactos que será acompanhado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, avaliando e fiscalizando 
o seu cumprimento. 
 (...) 
 Art. 37 São procedimentos para o Acompanhamento e Monitoramento 
na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
 (...) 
 Art. 38 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
instalará sistemas de monitoramento ambiental para coleta e análise em zonas 
residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para monitorar 
as emissões ambientais, notadamente para constatar a qualidade do ar e o nível 
sonoro, em decibéis. 
 (...) 
 Art. 41 ....................: 
 (...) 
 § 4° As auditorias ambientais serão determinadas pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e observarão no mínimo o que 
dispuser o Termo de Referência. 
 (...) 
 § 6° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
encarregada da implementação das políticas de controle da poluição definirão 
as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens IV, V e VI 
do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial 
poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. 
 (...) 
 Art. 42 Os padrões de qualidade ambiental são estabelecidos a partir de 
estudos técnicos, realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, ou estabelecidos em norma estadual ou federal, nos quais se 
determinam as concentrações máximas de poluentes toleradas no ambiente, 
garantindo a saúde humana, protegendo a fauna, a flora, as atividades 
econômicas e o ambiente natural. 
 § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá 
adotar padrões e parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos pelo Estado 
ou União, conforme sua conveniência. 
 (...) 
 Art. 48 ..................... 
 § 1° Os recursos humanos, orçamentários e materiais serão 
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
podendo valer-se de recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 52 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais 
ou urbanas, para os efeitos desta lei (conforme definido na Lei Federal nº 
12.727, de 2012 – Novo Código Florestal): 
 I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em 
largura mínima de: 
 a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros 
de largura; 
 b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) 
a 50 (cinquenta) metros de largura; 
 c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
 d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
 e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura 
superior a 600 (seiscentos) metros; 
 II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com 
largura mínima de: 
 a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com 
até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) 
metros; 
 b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 
 III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes 
de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na 
licença ambiental do empreendimento; . 
 IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, 
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) 
metros; 
 V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, 
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; 
 VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; 
 VII - os manguezais, em toda a sua extensão; 
 VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 
 IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima 
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a 
partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da 
elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal 
determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos 
ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; 
 X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, 
qualquer que seja a vegetação; 
 XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura 
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso 
e encharcado. 
 § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de 
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou 
represamento de cursos d’água naturais. 
 § 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície 
inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção 
prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de 
vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. 
 § 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de 
que trata o inciso V do art. 3o
 desta Lei, o plantio de culturas temporárias e 
sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período 
de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas 
de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja 
protegida a fauna silvestre. 
 § 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é 
admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a 
prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, 
desde que: 
 I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de 
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma 
dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; 
 II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de 
gestão de recursos hídricos; 
 III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; 
 IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 
V - não implique novas supressões de vegetação nativa. 
§ 5o
 Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a 
geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, 
desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor 
das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme 
estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 
(trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima 
de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, 
ressalvado o direito dos lindeiros de permanecer com a posse e propriedade da 
APP observando os termos e gravames desta lei, sem embargo do dever de 
indenizar do proprietário do empreendimento com relação ao impacto e 
gravame da área, bem como indenização por benfeitorias. 
 § 6º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o 
caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano 
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em 
conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 
10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. 
 § 7º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de 
Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência 
desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com 
o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do 
empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a 
expedição da licença de instalação. 
 § 8º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando 
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma 
ou mais das seguintes finalidades: 
 I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos 
de terra e de rocha; 
 II - proteger as restingas ou veredas; 
 III - proteger várzeas; 
 IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; 
 V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural 
ou histórico; 
 VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
 VII - assegurar condições de bem-estar público; 
 VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades 
militares. 
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância local e 
regional. 
 § 9° As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam 
entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação 
federal e/ou estadual, terão, seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e 
demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares; 
 § 10 O Município deverá identificar, conservar, restaurar e isolar, 
quando necessário, as nascentes. 
 § 11 É proibido penetrar em florestas e APPs portando armas, 
substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou 
subprodutos florestais. 
 § 12 Obriga-se a implantação de aceiro no período de seca de no 
mínimo 6 (seis) metros de largura nas áreas limítrofes com APPs e reservas 
florestais legais. 
 Art. 53 Cabe ao Município autorizar a intervenção ou supressão de 
vegetação em APP, situada em área urbana, desde que aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
 (...)
 Art. 54 O Município poderá estabelecer convênio com a Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente para aprovar a localização da Reserva Legal, 
observando o que dispõe o Novo Código Florestal, (Lei Federal nº 
12.727/2012). 
 Art.55 O Município poderá, através de convênio com a União, fiscalizar 
a aplicação das normas do Código Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). 
 § 1º Nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, a competência 
de fiscalização é do Município, conforme Parágrafo único do art. 2°, do Código 
Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). 
 (...) 
 Art. 61 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
desenvolver o plano manejo de cada unidade de conservação, podendo 
estabelecer convênio com instituições de ensino e pesquisa para isso. 
 (...) 
 Art. 80 ....................: 
 I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às 
espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de 
vida ocorrendo dentro dos limites do território nortelandense; 
 (...) 
 Art. 103 Proíbe-se a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou 
de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante 
prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
 (...) 
 Art.105 O emprego de fogo para limpeza de pastos ou outros fins, 
dentro da zona rural, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, que somente poderá concedê-la em casos de 
extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível à utilização 
de outros meios que possam substituí-lo. 
 (...) 
 Art. 113 São funções principais do solo: 
 (...) 
 IV - agir como filtro natural, tampão e meio de absorção, degradação e 
transformação de substâncias químicas e organismos;
 (...) 
 Art. 117 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no 
licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que tenham 
potencial para contaminar o solo e águas subterrâneas, na expedição da licença 
respectiva, deverá exigir da atividade e/ou empreendimento para: 
 (...) 
 § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente observará 
a relação de atividades com potencial de contaminação do solo e das águas 
subterrâneas, publicadas nas esfera estadual e federal, com o objetivo de 
orientar as ações de prevenção e controle da qualidade do solo. 
 § 2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
contribuirá com o monitoramento das águas subterrâneas, na medida de suas 
possibilidades técnicas e estruturais. 
 (...) 
 Art. 118 .................... 
 § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente irá 
estabelecer critérios, em conformidade com a legislação federal e estadual 
vigentes, para definir valores orientadores para a prevenção da contaminação 
dos solos e definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas, 
juntamente com o Estado. 
 (...) 
 Art. 119 Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de 
substâncias químicas que possam causar risco à saúde humana, a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente, com a Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente e, órgãos afins na esfera estadual e federal, 
desenvolverão ações de proteção da população exposta. 
 (...) 
 Art. 122 Em caso de áreas contaminadas, a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, deverá: 
 (...) 
 IV - responsabilizar o causador do dano, conforme o princípio do 
poluidor-pagador; 
 (...) 
 Art. 123 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no 
gerenciamento de áreas contaminadas, deverá atender aos seguintes objetivos: 
 (...) 
 Art.125 Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
 (...) 
 Art.126 Depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente: 
 (...) 
 Art.139 ....................: 
 (...) 
 V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana nas 
áreas verdes públicas com vegetação relevante, nas encostas, na orla fluvial, 
nos afloramentos rochosos do Município de Nortelândia, sem autorização do 
órgão municipal ambiental; 
 (...) 
 Art.143 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força 
policial no exercício da ação fiscalizadora. 
 (...) 
 Art.164 As multas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o 
infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para 
fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. 
 (...) 
 Art. 167 ..................... 
 §1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e 
vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal 
de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente. 
 (...) 
 §3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos 
utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, 
através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, 
revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. 
 (...) 
 Art.173 ....................: 
 (...) 
 § 3° Em caso de desrespeito a embargo conforme dispõe o caput deste 
artigo, o órgão competente (assessoria jurídica) deverá encaminhar cópia de 
todos os documentos comprobatórios do fato para o Ministério Público. 
 Art.174 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de 
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - 
COMDEMA. 
 (...) 
 Art.177 O auto de infração será encaminhado ao órgão municipal 
ambiental, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo 
máximo de cinco dias úteis, através da Assessoria Jurídica do Município, 
contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente 
justificados. 
 Art.178 .................... 
 § 1° O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer 
tempo, ser convalidado de ofício pelo órgão municipal ambiental, mediante 
despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do 
Município. 
 (...) 
 Art. 180 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser 
declarado nulo pelo órgão municipal ambiental, que determinará o 
arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do 
Município. 
 (...) 
 Art.188 ....................: 
 (...) 
 III - em seguida seguirá para julgamento pelo Secretário Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente ou funcionário público municipal por ele 
designado, com notório conhecimento da matéria, devendo a decisão ser 
fundamentada, sob pena de nulidade; 
 Art.195 Do julgamento do Secretário Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente ou da autoridade por ele indicada, caberá recurso em segunda e 
última instância administrativa para o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMMA, seguindo o 
seguinte procedimento: 
 I - o recurso será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, que a 
remeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente - COMDEMA; 
 II - o COMDEMA proferirá decisão fundamentada no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, na reunião 
ordinária do Conselho. 
 III - condiciona-se a apreciação do recurso administrativo ao depósito 
de 10% (dez por cento) do valor da multa em conta específica do FUNDEMA. 
 Art.196 O COMDEMA através de sua Junta de Julgamento de 
Recursos, poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou 
parcialmente, a decisão recorrida, pautando-se nos princípios constitucionais e 
ambientais, bem como nos dispositivos legais vigentes que tratam da matéria. 
 (...) 
 Art.199 .................... 
 §2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração 
ambiental serão revertidos ao FUNDEMA. 
 Art. 201 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de 
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente 
risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. 
 (...) 
 Art.202 O Município deverá, através do Poder Executivo e Legislativo, 
em cooperação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura 
e do Meio-Ambiente - COMDEMA e demais entidades integrantes do 
SISMMA, elaborar, regulamentar e implementar a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos, a qual deverá objetivar a redução, reaproveitamento, 
reciclagem dos resíduos produzidos no Município, bem como a atribuição ao 
gerador dos custos da destinação final adequada, especialmente das atividades 
industriais, comerciais e de serviços. 
 (...) 
 Art. 20 O art. 1º, os incisos XIX, XX e XXI do art. 2º, o art. 4º, caput, e a alínea a do 
§ 1º do art. 4º, e o art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 192, de 20 de dezembro de 
2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 (...) 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. 
 (...) 
 Art. 2º ....................: 
 (...) 
 XIX – elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; 
 XX – deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos 
do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - 
FUNDEMA; 
 XXI – apreciar o balanço anual do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; 
 (...) 
 Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e 
Meio Ambiente – COMDEMA terá composição paritária, com membros 
titulares do Poder Público e membros representantes de entidades da sociedade 
civil e respectivos suplentes. 
§ 1º .....................: 
 a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
 (...) 
 Art. 9° A presidência do Conselho de Meio Ambiente – COMDEMA 
será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, na 
sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente. 
 (...) 
Parágrafo único. A ementa da Lei Complementar Municipal nº 192, de 20 de 
dezembro de 2010, terá a seguinte redação: 
(...) 
Institui e regulamenta o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio 
Ambiente – COMDEMA, e dá outras 
providências. 
(...) 
 Art. 21 O título (denominação) do “Capítulo I”, os arts. 1º, 2º, 8º e 9º, o parágrafo 
único do art. 10, os arts. 14, 16 e 18 da Lei Complementar Municipal nº 193, de 20 de 
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
(...) 
CAPÍTULO I 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente 
– FUNDEMA 
SEÇÃO I 
Da Natureza e ... 
 Art. 1º Esta lei complementar institui e regulamenta o Fundo Municipal 
de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA no âmbito 
do Município de Nortelândia, de forma a descentralizar as ações de controle e 
fiscalização em conformidade com o que dispõe o Código Municipal de Meio 
Ambiente. 
 
 Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nortelândia, FUNDEMA, como 
instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar as políticas, 
planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei. 
 (...) 
 Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA serão depositados em conta 
específica, mantida em instituição financeira oficial, vinculando-se o seu uso 
aos propósitos definidos nesta lei. 
 Art. 9º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA para o 
desenvolvimento de planos, programas e projetos dependerá sempre de parecer 
favorável do COMDEMA. 
 Art. 10 .................... 
 Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente enviará balancete mensal à Secretaria de Finanças, Fiscalização e 
Contabilidade para incorporação das movimentações orçamentárias, 
financeiras e patrimoniais do Fundo Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 14 O FUNDEMA possui natureza contábil e financeira e é 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, competindo 
a sua administração ao respectivo secretário. 
 (...)
 Art. 16 O FUNDEMA terá como Conselho Deliberativo o COMDEMA, 
auxiliando nas decisões sobre a aplicação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA. 
 (...)
 
 Art. 18 O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, regulamentará no que couber dispositivos desta 
lei, para a efetividade de sua aplicação. 
 (...) 
 Art. 22. O Poder Executivo providenciará a publicação consolidada das Leis 
Complementares 190/2010, 191/2010, 192/2010 e 193/2010, no prazo de 30 (trinta dias) a 
partir da vigência desta lei complementar. 
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA vigente, 
na LDO e na LOA do exercício de 2013 para incluir os programas, projetos, elementos de 
despesas e dotações orçamentários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar. 
 Art. 24 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 10 de janeiro de 2013. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 31 
dias do mês de dezembro de 2012 – 59º de Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS 
UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 
NATUREZA 
DO CARGO
N° DE 
VAGAS
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 
% DAS 
GABINETE DO PREFEITO 
CHEFIA DE GABINETE CHEFE DE GABINETE DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COORDENADOR(A) DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DAS 2 1 50% DAS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADOR(A) GERAL DAS 1 1 50% DAS 
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO OUVIDOR(A) GERAL DAS 2 1 50% DAS 
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR E CADASTRO 
COORDENADOR(A) DA JUNTA DE SERVIÇO 
MILITAR DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLAN. E GESTÃO
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., 
PLANEJ. E GESTÃO SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO DAS 1 1 70% DAS 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E 
GESTÃO 
ASSESSOR(A) ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E 
GESTÃO DAS 2 1 50% DAS 
PREVINORTE - RPPS DIRETOR DO PREVINORTE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO 
COORDENADOR(A) DE PLANEJ. ORÇAM. E 
GESTÃO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS COORDENADOR(A) DE RECURSOS HUMANOS DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS CHEFE DE GESTÃO DE PESSOAS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO COORDENADOR(A) DE INFORMÁTICA E TI DAS 2 1 
50% DAS 
DEPTO. DE REMESSA DE INFORMAÇÕES 
ELETRÔNICAS INSTITUCIONAIS 
COORDENADOR(A) DE REMESSA DE INFORM. 
ELETRÔN. INSTIT. DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 
COORDENADOR(A) DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGOEIRO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO COORDENADOR(A) DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE OBRAS, ARQUITETURA E URBANISMO 
COORDENADOR(A) DE OBRAS, ARQUIT. E 
URBANISMO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE FORMALIZAÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS 
COORDENADOR(A) DE FORMAL. E ACOMP. DE 
CONVÊNIOS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
COORDENADOR(A) DE SEGUR. DO PATRIM. PÚBL. 
MUN. DAS 3 1 50% DAS 
DIVISÃO DE OPERAÇÕES CHEFE DE OPERAÇÕES DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS 
COORDENADOR(A) DE LIMPEZA PÚBLICA E 
SERVIÇOS DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E REPAROS CHEFE DE MANUTENÇÃO E REPAROS DAS 4 1 50% DAS 
DEPTO. DE FROTAS, TRANSPORTES E VIAS 
PÚBLICAS 
COORDENADOR(A) DE FROTAS, TRANSP. E VIAS 
PÚBL. DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE ESTRADAS E RODAGEM CHEFE DE ESTRADAS E RODAGEM DAS 3 1 50% DAS 
DIVISÃO DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E 
SUPRIMENTOS 
CHEFE DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E 
SUPRIMENTOS DAS 3 1 50% DAS 
DIVISÃO DE TRANSPORTES CHEFE DE TRANSPORTES DAS 3 1 50% DAS 
UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 
NATUREZA 
DO 
CARGO 
N° DE 
VAGAS
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 
% DAS 
SECRETARIA DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E 
CONTABILIDADE 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, 
FISCALIZ. E CONTABIL. 
SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, FISCALIZ. E 
CONTABIL. DAS 1 1 70% DAS 
DEPTO. DE TESOURARIA COORDENADOR(A) DE TESOURARIA DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
COORDENADOR(A) DE TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE CADASTRO CHEFE DE CADASTRO DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE CONTABILIDADE COORDENADOR(A) DE CONTABILIDADE DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE AGRICULTURA E 
MEIO AMBIENTE 
SECRETÁRIO(A) DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE DAS 1 1 70% DAS 
DEPTO. DE AGRICULTURA COORDENADOR(A) DE AGRICULTURA DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA CHEFE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE MEIO AMBIENTE COORDENADOR(A) DE MEIO AMBIENTE DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE INDÚSTRIA, 
COMÉRCIO E TURISMO 
SECRETÁRIO(A) DE INDÚSTRIA, 
COMÉRCIO E TURISMO DAS 1 1 70% DAS 
DEPTO. DE FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA 
COORDENADOR(A) DE FOMENTO À GER. 
DE EMPR. E RENDA DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE FOMENTO E AUXÍLIO À COLOCAÇÃO NO 
MERCADO DE TRABALHO CHEFE DO BALCÃO DE EMPREGOS DAS 4 1 50% DAS 
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E 
COMÉRCIO 
CHEFE DE DESENV. DO TURISMO E 
COMÉRCIO DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA COORDENADOR(A) DE DESENVOLV. DA INDÚSTRIA DAS 3 1 50% DAS 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS 1 1 70% DAS
COORDENADORIA DO CRAS COORDENADOR(A) DO CRAS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS 
COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E 
PROJETOS SOCIAIS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS COORDENADOR(A) DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DAS 2 1 50% DAS 
UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 
NATUREZA 
DO 
CARGO 
N° DE 
VAGAS
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 
% DAS 
SECRETARIA DE SAÚDE 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DAS 1 1 70% DAS 
ASSESSORIA ESPECIAL DE SAÚDE ASSESSOR(A) ESPECIAL DE SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE COORDENADOR(A) DE GESTÃO ADMINISTR. DA SAÚDE DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE REGULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO 
COORDENADOR(A) DE REGULAÇÃO E 
ENCAMINHAMENTO DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE VIGILÂNCIA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. TÉCNICO DA AGÊNCIA TRANSFUSIONAL E 
HEMOTERAPIA 
COORDENADOR TÉCNICO DA AG. TRANSF. 
E HEMOTERAPIA DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E 
LAZER 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA, DESPORTO E LAZER 
SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
DESPORTO E LAZER DAS 1 1 70% DAS 
ASSESSORIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA ASSESSOR(A) TÉCNICO-PEDAGÓGICO D.E. 2 
30% SALÁRIO 
BASE 
DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS 
COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E 
PROJETOS ESPECIAIS D.E. 1 
30% SALÁRIO 
BASE 
DEPTO. DE GESTÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA DE 
UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL 
DIRETORIA ESCOLAR DIRETOR(A) ESCOLAR D.E. 2 
30% SALÁRIO 
BASE 
COORDENADORIA PEDAGÓGICA COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) D.E. 5 
30% SALÁRIO 
BASE 
SECRETARIA ESCOLAR SECRETÁRIO(A) ESCOLAR D.E. 2 
30% SALÁRIO 
BASE 
DEPTO. DE DESPORTO E LAZER 
COORDENADOR(A) DE DESPORTO E 
LAZER DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE CULTURA COORDENADOR(A) DE CULTURA DAS 4 1 50% DAS 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

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