| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2012 |
| Date | 2012-12-31 |
| Ementa | Altera a LCM nº 190/2010, extingue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cria o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal através de decreto, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera a LCM nº 190/2010, extingue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cria o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal através de decreto, e dá outras providências. O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu Capítulo IV, art. 72 usque 74, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º A presente lei complementar modifica a estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo do Município de Nortelândia, instituída pela LCM nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010, extingue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agriculta, cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cria o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA). Art. 2º A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Nortelândia, a partir de 2 de janeiro de 2013, será regida pelas modificações constantes desta lei complementar, ratificadas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 190/2010. Art. 3º As alíneas d e k do art. 7º da LCM nº 190/2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º (...) (...) d) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do MeioAmbiente - CONDEMA; (...) k) Conselho Municipal de Desporto e Lazer; (...) Art. 4º Fica transformado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Agricultura e do Meio Ambiente em “Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA” alterando a denominação contida na letra c do item “II – ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS” do Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, sendo reservados todos os recursos e verbas do Fundo retro transformado (Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Agricultura e do Meio Ambiente) para compor os recursos do novo Fundo composto na forma da LCM nº 193/2010, e gerido e fiscalizado pelo CONDEMA na forma da LCM 192/2010. Art. 5º O item “III-I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito”, do art. 7° da LCM nº 190/2010, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo acrescido dos subitens “1.1” a “1.5”: III.I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito: 1. Gabinete do Prefeito; 1.1 Chefia de Gabinete; 1.2 Departamento de Comunicação Social; 1.3 Procuradoria Geral do Município; 1.4 Controladoria Geral do Município; 1.5 Ouvidoria Geral do Município; Art. 6º O item “III-II – Órgãos de Natureza Estratégica”, do art. 7° da LCM nº 190/2010, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo: III-II – Órgãos de Natureza Estratégica: 1. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão; 2. Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; Art. 7º O item “III-III – Órgãos de Natureza Finalística”, do art. 7° da LCM nº 190/2010, em seu subitem “1”, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo acrescido do subitem “5”: III.III – Órgãos de Natureza Finalística: 1. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (...) 4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 8º O art. 11 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: (...) Art. 11 O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento políticoadministrativo, cuja finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, em suas atividades políticas, sociais, técnicas e administrativas tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Prefeito. 1.1 Chefia de Gabinete. 1.2 Departamento de Comunicação Social. 1.2.1 Divisão de Cerimonial; 1.2.2 Divisão de Mídias (Rádio, Tv, Internet, Impressos). 1.3 Procuradoria Geral do Município. 1.3.1 Assessoria Jurídica. 1.4 Controladoria Geral do Município. 1.4.1 Divisão de Avaliação de Programas; 1.4.2 Divisão de Fiscalização e Auditoria; 1.4.3 Divisão de Normatização. 1.5 Ouvidoria Geral do Município. 1.5.1 Divisão de Protocolo e Triagem; 1.5.2 Divisão de Pesquisas, Seminários e Cursos. 1.6 Junta de Serviço Militar e Cadastro. 1.6.1 Divisão de Serviço Militar; 1.6.2 Divisão de Cadastro. § 1º A Controladoria Geral do Município, órgão de controle interno da Administração, cuja finalidade é o controle e normatização da gestão financeira e patrimonial dos órgãos do Município em geral, visando à normalidade de desempenho do mecanismo de obtenção de recursos e execução de despesas, de acordo com atribuições de lei específica. § 2º A Junta de Serviço Militar e Cadastro é órgão representativo do Ministério do Exército, Juízo Eleitoral, e Instituto de Identificação da Secretaria Estadual de Segurança Pública para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação de serviço militar, documentos eleitorais e de identificação, respectivamente, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 9º O art. 12 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: (...) Art. 12 Ao Chefe de Gabinete, na qualidade de titular do órgão Municipal, compete: I - assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de Apoio Logístico direto; (...) VI - coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo dos titulares dos cargos integrantes da estrutura organizacional; (...) Art. 10º O art. 13 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação, acrescido do subitem “VI”: (...) Art. 13 Ao Procurador Geral do Município compete: I – prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno da Administração Pública Municipal, coordenando os serviços da Assessoria Jurídica e avocando para si as competências e atribuições da mesma, mediante ato fundamentado; (...) VI – reservar para si as atribuições e competências da Assessoria Jurídica, nos casos de ausência de nomeação, atuação ou omissão do seu titular, capaz de gerar prejuízos a Administração Pública Municipal; (...) Art. 11º O art. 15 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: (...) Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, órgão de planejamento, execução e controle das atividades de administração geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Administração, Planejamento e Gestão. 1.1 Assessoria Especial de Administração, Planejamento e Gestão; 1.2 Previnorte - RPPS. 2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão. 2.1 Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária; 2.2 Divisão de Gestão e Desenvolvimento Institucional; 3. Departamento de Recursos Humanos. 3.1 Divisão de Pessoal; 3.2 Divisão de Gestão de Pessoas. 4. Departamento de Informática e Tecnologia da Informação. 4.1 Divisão de Tecnologia da Informação; 4.2 Divisão de Manutenção em Informática. 5. Departamento de Remessa de Informações Eletrônicas Institucionais. 5.1 Divisão de Informações ao APLIC; 5.2 Divisão de Informações Institucionais. 6. Departamento de Compras e Almoxarifado. 6.1 Divisão de Licitações e Contratos; 6.2 Divisão de Almoxarifado. 7. Departamento de Patrimônio e Arquivo. 7.1 Divisão de Registro e Controle; 7.2 Divisão de Arquivo e Documentação. 8. Departamento de Obras, Arquitetura e Urbanismo. 8.1 Divisão de Engenharia; 8.2 Divisão de GEO-Obras. 9. Departamento de Formalização e Acompanhamento de Convênios. 9.1 Divisão de Captação e Celebração; 9.2 Divisão de Acompanhamento e Renovação. 10. Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal. 10.1 Divisão de Operações; 10.2 Divisão de Monitoramento e Controle. 11. Departamento de Limpeza Pública e Serviços. 11.1 Divisão de Limpeza e Coleta de resíduos; 11.2 Divisão de Manutenções e Reparos. 12. Departamento de Frotas, Transportes e Vias Públicas. 12.1 Divisão de Transportes; 12.2 Divisão de Estradas e Rodagem; 12.3 Divisão de Garagem, Manutenção e Suprimentos. Art. 12º O art. 17 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: (...) Art. 17 A Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, órgão de administração dos recursos financeiros tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. 2. Departamento de Tesouraria. 2.1 Divisão de Pagamentos; 2.2 Divisão de Conciliação. 3. Departamento de Tributação e Fiscalização. 3.1 Divisão de Fiscalização e Arrecadação; 3.2 Divisão de Cadastro. 4. Departamento de Contabilidade. 4.1 Divisão de Empenho e Liquidação; 4.2 Divisão de Prestação de Contas. Art. 13º Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e revogada a Seção VII e atual Subseção V da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010. Art. 14º A Lei Complementar nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010, em seu Capítulo III, fica acrescida das Seções VII-A e VII-B, dos artigos 20-A a 20-D, que a partir da vigência desta lei vigorarão com a seguinte redação: SEÇÃO VII-A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 20-A A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, industrial, comercial e meio ambiente, têm a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente; 2. Departamento de Agricultura. 2.1 Divisão de Apoio à Agricultura Familiar; 2.2 Divisão de Assistência Técnica; 2.3 Divisão de Inspeção Sanitária; 3. Departamento de Meio Ambiente. 3.1 Divisão de Licenciamento Ambiental; 3.2 Divisão de Fiscalização Ambiental. ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 1. Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1. Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - COMDEMA; 2. Conselho Consultivo do Serviço Municipal de Inspeção; SUBSEÇÃO ÚNICA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 20-B Ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de titular do órgão de desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente, compete: I - coletar dados sobre a produção agropecuária do Município e da Região; II - recolher amostras de solo para exames e mapeamentos; III - promover a distribuição de sementes e fertilizantes; IV - efetuar levantamentos das pragas que afetam, em caráter epidêmico a lavoura; V - desenvolver estudos sobre a lavoura tradicional da Região e promover programas educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e estaduais que atuam na área; VI - elaborar instruções, avisos, conselhos a agricultores; VII - apoiar as atividades do Estado e da União na área; VIII - promover exposições e feiras; IX - incentivar o cooperativismo, o sindicalismo e associativismo; X - fomentar a produção agropecuária e de alimentação para consumo interno; XI - incentivar a agroindústria; XII - estimular a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte; XIII - proteger os recursos naturais renováveis, buscando o seu uso racional através de práticas, métodos e processos capazes de garantir a sua perpetuação, a serem definidos em lei complementar; XIV - definir os espaços territoriais a serem protegidos pela criação de unidades municipais de conservação, promovendo o seu cadastramento e garantindo a sua integridade; XV - fiscalizar e normatizar, no que lhe couber, a pesquisa, produção, armazenamento, o uso de embalagens e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao meio ambiente, disciplinando o emprego de métodos e técnicas de uso dessas substâncias; XVI - promover e assegurar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, buscando a conscientização pública para preservação do meio ambiente, com ênfase a crianças e jovens; XVII - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico, indicando as medidas preventivas e/ou corretivas possíveis de serem adotadas; XVIII - incentivar a solução de problemas comuns, relativos ao meio ambiente, mediante a celebração de acordos, convênios e consórcios; XIX - promover o controle, especialmente preventivo das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação adequada para o uso do solo; XX - a instalação e operação de obra ou atividade pública ou privada que possa causar dano significativo à paisagem e ao meio ambiente dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade prévia; XXI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico e científico, prevendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação; XXII - incentivar e apoiar as manifestações comunitárias e de entidades de caráter científico, cultural, educacional e recreativo, com finalidades ecológicas; XXIII - estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos; XXIV - preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradar as suas propriedades. XXV - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nortelândia, propondo programas e projetos que engendrem agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da região; XXVI – atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento regulador e fiscalizador do abastecimento da população e na defesa do meio ambiente. SEÇÃO VII-B SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Art. 20-C A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, órgão de promoção do desenvolvimento sustentável do município e da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; 2. Departamento de Fomento à Geração de Emprego e Renda. 2.1 Divisão de Fomento e Auxílio à Colocação no Mercado de Trabalho (Balcão de Empregos); 2.2 Divisão de Atendimento ao Empreendedor (CAE – Centro de Atendimento ao Empreendedor); 2.3 Divisão de Desenvolvimento do Turismo e Comércio. 3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria. 3.1 Divisão de Desenvolvimento da Indústria; 3.2 Divisão de Viabilidade Econômico-financeira de Projetos Industriais. ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Turismo. ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e do Turismo; Art. 20-D Ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, enquanto responsável pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo cabe promover o desenvolvimento sustentável do município através do seu crescimento econômico, objetivando melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, sendo suas atribuições: I - identificar e cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento nos setores primário, secundário e terciário da economia municipal e elaborar projetos de captação desses recursos; II - propor incentivos à instalação de empreendimentos privados no Município; III - orientar a instalação de empresas que utilizem insumos disponíveis no Município, com as necessárias cautelas à preservação do meio ambiente, de modo a propiciar harmonia das atividades privadas com a vocação turística do Município; IV - propor fortalecimento das empresas já existentes e prever ofertas de condições favoráveis ao seu crescimento; V - fomentar a utilização das potencialidades turísticas do Município, através de iniciativas e de investimentos de empreendedores particulares; VI - incentivar a instalação de empreendimentos turísticos, com a exploração de todas as possibilidades econômicas naturais e do turismo rural; VII - promover a divulgação turística do Município junto a eventos regionais, estaduais e nacionais; VIII - promover os estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas, consideradas as vocações econômicas do Município, voltadas ao turismo e instalação de empresas de serviços e industriais não poluidoras; IX - promover estudos de viabilidade econômica para micros e pequenas empresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e instituições do terceiro setor; X - coordenar a coleta de informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e manter atualizado o sistema de registros de dados estatísticos das informações colhidas; XI - articular e coordenar discussões sobre questões metropolitanas que envolvam o Município; XII - fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para investimentos; XIII - contribuir para a inserção de pessoas no mercado de trabalho e promover a geração de renda estimulando a abertura do seu próprio negócio; XIV - prover, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, ciclos de desenvolvimento profissional direcionados à melhoria das condições de empregabilidade da população local; XV – prover recursos ao pleno funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Econômico e de Turismo; XVI - qualificar as pessoas para o mercado de trabalho, através do ensino e da Escola Profissionalizante; XVII - realizar parcerias com o objetivo de promover diversos cursos profissionalizantes, de forma a oferecer melhor oportunidade de trabalho, emprego e renda. Art. 15º Os artigos 22, 26, e 31 a 34, da LCM nº 190/2010, passam a viger com a seguinte redação: (...) Art. 22 A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de Planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social, tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Assistência Social. 2. Coordenadoria do CRAS. 2.1 Casa Lar das Crianças. 3. Departamento de Programas e Projetos Sociais. 3.1 Divisão de Assistência Social; 3.2 Divisão de Ação Comunitária; 3.3 Divisão de Habitação de Interesse Social. 4. Departamento de Serviços e Benefícios; 4.1 Divisão de Atendimento Social; 4.2 Divisão de Acompanhamento da Rede de Proteção Básica e Social. Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política de saúde do Município, têm a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Saúde. 1.1 Assessoria Especial da Saúde. 2. Departamento de Gestão Administrativa da Saúde. 2.1 Divisão de Remessa de Informações Eletrônicas da Saúde; 2.2 Divisão de Controle Administrativo. 3. Departamento de Regulação e Encaminhamento. 3.1 Divisão de Regulação; 3.2 Divisão de Encaminhamento para Exames. 4. Departamento de Atenção Básica à Saúde; 4.1 Divisão de Gestão do PSF 1; 4.2 Divisão de Gestão do PSF 2; 5. Departamento de Vigilância à Saúde. 5.1 Divisão de Vigilância Ambiental; 5.2 Divisão de Vigilância Sanitária; 5.3 Divisão de Vigilância Epidemiológica; 5.4 Divisão de Controle de Endemias. 6. Departamento Técnico da Agência Transfusional e Hemoterapia. 6.1 Divisão de Hemoterapia. 7. Unidade Descentralizada do CRIDAC (Centro de Reabilitação Integrada Dom Aquino Correa). 7.1 Divisão de Reabilitação em Fisioterapia. (...) SEÇÃO X SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política educacional, desportiva, de lazer e cultural, tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 1.1 Assessoria Técnico-Pedagógica; 1.2 Departamento de Programas e Projetos Especiais. 2. Departamento de Gestão Técnica e Pedagógica de Unidade Escolar Municipal. 2.1 Diretoria Escolar; 2.2 Coordenadoria Pedagógica; 2.3 Secretaria Escolar; 3. Departamento de Desporto e Lazer; 3.1. Divisão de Desporto e Lazer; 4. Departamento de Cultura; 4.1. Divisão de Cultura. ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2. Fundo Municipal de Educação; ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1. Conselho Municipal de Educação; 2. Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 3. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. 4. Conselho Municipal de Cultura; 5. Comissão Municipal de Transporte Escolar; 6. Comitê Municipal do PAR; 7. Comitê Municipal da Agenda Territorial da EJA. Art. 32 Os Conselhos Municipais de Educação, Alimentação Escolar, Transporte Escolar e Cultura e comitês nominados nesta lei complementar, instituídos como Colegiados de normatização, mobilização, fiscalização, consulta, deliberação e assessoramento, têm por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Educação, na formulação da proposta Política Administrativa, Pedagógica e de Gestão, adequada ao processo de decisão das questões referentes à Educação, Desporto, Lazer e Cultura Municipal. § 1º O Conselho Municipal de Educação e os demais Colegiados previstos na Legislação que rege a seara da Educação em âmbito municipal, absorverão atribuições do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sem prejuízo das atribuições específicas previstas em lei para o órgão de controle social retro mencionado. § 2º O detalhamento das competências dos Conselhos e Comitês Municipais citados neste artigo e sua composição, consta das leis que os instituíram e de seus respectivos Regimentos Internos. § 3º Ainda compõe os Colegiados, os Conselhos Escolares e Associação de Pais e Mestres das Escolas da rede municipal, instituídos pelas comunidades escolares, com a finalidade de deliberar sobre o processo de decisão no âmbito das Unidades Executoras. Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, no tocante à Educação, serão desenvolvidas em estreita conformidade com as diretrizes da política educacional, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Pareceres e Resoluções dos Conselhos Nacional, Estadual, Municipal da Educação, Plano Nacional da Educação e Plano Municipal da Educação, e outras legislações inerentes. Art. 34 O Conselho Municipal de Educação, instituído por força de lei própria, têm por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, controle social, execução, acompanhamento, comprovação e fiscalização dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição da educação municipal através do Fundo Municipal de Educação, ressalvadas as disposições relativas ao FUNDEB e dos programas especiais conforme a legislação específica. § 1º O Fundo Municipal de Educação é apoiado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, considerando que são “Fundos Especiais”, ainda que dotados de instrumentos de contabilidade da gestão pública, não são entes jurídicos capazes de se caracterizar como unidade administrativa. § 2º O Fundo Municipal de Educação disporá de regulamentação própria que lhes definirá as fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e diretrizes para as prestações de contas nas áreas respectivas da educação básica. § 3º A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Educação, constituído pelos recursos que lhes são destinados em legislação própria, se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, e a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. § 4º Os cargos comissionados (DAS) e de dedicação exclusiva (DE) da prefeitura serão remunerados de acordo com a norma geral da Prefeitura Municipal; e os de dedicação exclusiva que são do quadro de Profissionais da Educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, serão remunerados de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação. § 5º A execução orçamentária financeira dos Departamentos de Desporto, Lazer e Cultura, será realizada conforme orçamento municipal, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, e a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. (...) Art. 16 Fica alterada a nomenclatura dos cargos comissionados e dedicação exclusiva, de livre nomeação, de acordo com a nomenclatura das Unidades Organizacionais, com o subsídio correspondente à natureza do cargo, conforme especificado no Anexo I desta lei, com as transformações e extinções constantes da tabela do referido anexo. Parágrafo único. Fica autorizada a atualização do Organograma, Lotacionograma constante dos Anexos da LCM nº 24/2005, no prazo de 30 dias, conforme a redação dada por esta lei complementar. Art. 17 O §1° do art. 39 da LCM nº 190/2010, passa a viger com seguinte redação: § 1º Os servidores de provimento efetivo, quando nomeados para secretaria, coordenação ou chefia poderão optar por perceber o valor integral do cargo comissionado, neste caso deixando de receber o salário básico de carreira, ou a percentagem indicada na tabela do Anexo I (50% ou 70%), do valor estipulado para o cargo, a ser acrescido ao salário básico de carreira. Art. 18 As subseções da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, serão renumeradas de acordo com as seções em que se encontram inseridas, e nas seções em que houver uma única subseção, ficará nominada como “Subseção Única”. Art. 19 Os artigos 4º, 5º, caput, e incisos IX e X, o inciso I do art. 8º, o art. 9º, caput e parágrafo único, o art.10, o inciso XI do art. 11, o art. 15, caput e parágrafo único, os §§ 2º e 6º do art. 19, o art. 20, caput e § 4º, o art. 21, caput e § 1º, o art. 22, caput, e § 5º, e seus incisos III e IV, o art. 23, caput, o art. 24, caput e § 3º, o art. 26, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o § 1º do art. 28, o art. 29, caput, e § 4º, o art. 31, caput, o art. 32, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 34, § 2º, o art. 36, caput, o art. 37, caput, o art. 38, os §§ 4º e 6ºdo art. 41, o art. 42, caput, e § 1º, o § 1º do art. 48, o art. 52 e seus parágrafos, o art. 53, caput, o art. 54, o art. 55, caput, e § 1º, o art. 61, o inciso I do art. 80, o art. 85, os arts. 103 e 105, o inciso IV do art. 113, o art. 117, caput, e seus §§ 1e 2º, o § 1º do art. 118, o art. 119, o art. 122, caput, e inciso IV, o art. 123, caput, o art. 125, caput, o art. 126, caput, o inciso V do art. 139, o art. 143, o art. 164, caput, os §§ 1º e 3º do art. 167, o § 3º do art. 173, o art. 174, o § 1º do art. 178, o art. 180, o inciso III do art. 187, o art. 195, caput, e incisos, I, II e III, o art. 196, caput, o § 2º do art. 199, os artigos 201 e 202, todos da Lei Complementar Municipal nº 191, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiental (SIMMA), o controle, e a fiscalização das atividades por ela licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto, além das atribuições estabelecidas pela Lei Municipal que criou a Secretaria Municipal. (...) Art.5° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão executivo municipal, na gestão da política de proteção ambiental do município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: (...) IX - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA, nos termos da Lei que o regulamentar; X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, observadas as normas legais pertinentes; (...) Art.8° .....................: I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (...) Art.9° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente coordenar, controlar, executar e fazer executar a Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será estabelecido em lei específica. Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente observada a competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art.11 ......................: (...) XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA (...) Art.15 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração. Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art.19 .................... (...) § 2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA deverão manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas competências sobre a Avaliação de Impacto Ambiental apresentada pelo interessado em até 40 (quarenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período, a contar da data do protocolo na Secretaria Municipal. (...) § 6° A seleção dos componentes da equipe multidisciplinar far-se-á a partir de banco de dados dos profissionais organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme as exigências técnicas constantes do termo de referência. (...) Art.20 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Ministério Público, ou por trinta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência pública. (...) § 4° As regras para a realização da audiência pública serão definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art. 21 O Município de Nortelândia-MT, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto local, conforme se depreende do art. 30, I da Constituição Federal de 1988, e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. § 1° O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (...) Art. 22 Instala-se o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) no Município de Nortelândia-MT em que considera-se pré-requisito indispensável a realização de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme determinar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em Termo de Referência, consoante a complexidade e impacto do empreendimento e/ou atividade. (...) § 5° As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observando-se, no mínimo: (...) III - análise pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; (...) Art. 23 O setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: (...) Art. 24 Para a expedição de licença ambiental a empreendimentos e/ou atividades que afetem Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, e Terra Indígena, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá obter a autorização do órgão responsável por sua administração e da FUNAI, respectivamente. (...) § 3° A compensação ambiental será depositada na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. (...) Art. 26 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no exercício de sua competência de controle expedirá as seguintes licenças: (...) § 1° Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, e embargo e outras providências cautelares. § 2° As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão ser renovadas anualmente, ou a critério desta secretaria, ratificadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, desde que respeitadas as legislações estaduais, federais e municipais atinentes. (...) § 4° As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento ambiental são as de pequeno e médio impacto assim definidas na Resolução CONSEMA 004/2008, que poderá ser complementado por norma do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. § 5° Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos limites de suas atribuições legais, editará normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, neste Código, sem prejuízo das competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art. 28 ..................... § 1° A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (...) Art. 29 Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processo e outros), executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, necessários para o licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado considerando-se: (...) § 4° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, serão revertidas ao FUNDEMA. (...) Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento ambiental, previsto neste Código. (...) Art. 32 O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido a partir da fiscalização ambiental de agentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente isolada e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai. § 1° Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o cargo de Agente Ambiental, com exigência de formação técnica e treinamento especial. § 2° Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciar o treinamento do Agente Ambiental, que receberá Certificação de Aptidão para o exercício das funções de fiscalização aqui descritas. (...) Art.34 ..................... § 2° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que tenham obtido licenciamento ambiental, manterão à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o inteiro conteúdo do monitoramento ambiental. (...) Art. 36 O empreendedor poderá apresentar Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos impactos que será acompanhado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, avaliando e fiscalizando o seu cumprimento. (...) Art. 37 São procedimentos para o Acompanhamento e Monitoramento na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: (...) Art. 38 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente instalará sistemas de monitoramento ambiental para coleta e análise em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar a qualidade do ar e o nível sonoro, em decibéis. (...) Art. 41 ....................: (...) § 4° As auditorias ambientais serão determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e observarão no mínimo o que dispuser o Termo de Referência. (...) § 6° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, encarregada da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens IV, V e VI do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. (...) Art. 42 Os padrões de qualidade ambiental são estabelecidos a partir de estudos técnicos, realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou estabelecidos em norma estadual ou federal, nos quais se determinam as concentrações máximas de poluentes toleradas no ambiente, garantindo a saúde humana, protegendo a fauna, a flora, as atividades econômicas e o ambiente natural. § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá adotar padrões e parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos pelo Estado ou União, conforme sua conveniência. (...) Art. 48 ..................... § 1° Os recursos humanos, orçamentários e materiais serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo valer-se de recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. (...) Art. 52 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei (conforme definido na Lei Federal nº 12.727, de 2012 – Novo Código Florestal): I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; . IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. § 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V - não implique novas supressões de vegetação nativa. § 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, ressalvado o direito dos lindeiros de permanecer com a posse e propriedade da APP observando os termos e gravames desta lei, sem embargo do dever de indenizar do proprietário do empreendimento com relação ao impacto e gravame da área, bem como indenização por benfeitorias. § 6º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. § 7º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 8º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância local e regional. § 9° As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal e/ou estadual, terão, seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares; § 10 O Município deverá identificar, conservar, restaurar e isolar, quando necessário, as nascentes. § 11 É proibido penetrar em florestas e APPs portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais. § 12 Obriga-se a implantação de aceiro no período de seca de no mínimo 6 (seis) metros de largura nas áreas limítrofes com APPs e reservas florestais legais. Art. 53 Cabe ao Município autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, situada em área urbana, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (...) Art. 54 O Município poderá estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente para aprovar a localização da Reserva Legal, observando o que dispõe o Novo Código Florestal, (Lei Federal nº 12.727/2012). Art.55 O Município poderá, através de convênio com a União, fiscalizar a aplicação das normas do Código Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). § 1º Nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, a competência de fiscalização é do Município, conforme Parágrafo único do art. 2°, do Código Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). (...) Art. 61 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, desenvolver o plano manejo de cada unidade de conservação, podendo estabelecer convênio com instituições de ensino e pesquisa para isso. (...) Art. 80 ....................: I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nortelandense; (...) Art. 103 Proíbe-se a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (...) Art.105 O emprego de fogo para limpeza de pastos ou outros fins, dentro da zona rural, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível à utilização de outros meios que possam substituí-lo. (...) Art. 113 São funções principais do solo: (...) IV - agir como filtro natural, tampão e meio de absorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos; (...) Art. 117 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que tenham potencial para contaminar o solo e águas subterrâneas, na expedição da licença respectiva, deverá exigir da atividade e/ou empreendimento para: (...) § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente observará a relação de atividades com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas, publicadas nas esfera estadual e federal, com o objetivo de orientar as ações de prevenção e controle da qualidade do solo. § 2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente contribuirá com o monitoramento das águas subterrâneas, na medida de suas possibilidades técnicas e estruturais. (...) Art. 118 .................... § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente irá estabelecer critérios, em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes, para definir valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas, juntamente com o Estado. (...) Art. 119 Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de substâncias químicas que possam causar risco à saúde humana, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente, com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e, órgãos afins na esfera estadual e federal, desenvolverão ações de proteção da população exposta. (...) Art. 122 Em caso de áreas contaminadas, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá: (...) IV - responsabilizar o causador do dano, conforme o princípio do poluidor-pagador; (...) Art. 123 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no gerenciamento de áreas contaminadas, deverá atender aos seguintes objetivos: (...) Art.125 Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: (...) Art.126 Depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: (...) Art.139 ....................: (...) V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana nas áreas verdes públicas com vegetação relevante, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos do Município de Nortelândia, sem autorização do órgão municipal ambiental; (...) Art.143 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. (...) Art.164 As multas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. (...) Art. 167 ..................... §1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente. (...) §3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. (...) Art.173 ....................: (...) § 3° Em caso de desrespeito a embargo conforme dispõe o caput deste artigo, o órgão competente (assessoria jurídica) deverá encaminhar cópia de todos os documentos comprobatórios do fato para o Ministério Público. Art.174 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - COMDEMA. (...) Art.177 O auto de infração será encaminhado ao órgão municipal ambiental, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, através da Assessoria Jurídica do Município, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. Art.178 .................... § 1° O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo órgão municipal ambiental, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. (...) Art. 180 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo órgão municipal ambiental, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. (...) Art.188 ....................: (...) III - em seguida seguirá para julgamento pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou funcionário público municipal por ele designado, com notório conhecimento da matéria, devendo a decisão ser fundamentada, sob pena de nulidade; Art.195 Do julgamento do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou da autoridade por ele indicada, caberá recurso em segunda e última instância administrativa para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMMA, seguindo o seguinte procedimento: I - o recurso será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, que a remeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - COMDEMA; II - o COMDEMA proferirá decisão fundamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, na reunião ordinária do Conselho. III - condiciona-se a apreciação do recurso administrativo ao depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa em conta específica do FUNDEMA. Art.196 O COMDEMA através de sua Junta de Julgamento de Recursos, poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, pautando-se nos princípios constitucionais e ambientais, bem como nos dispositivos legais vigentes que tratam da matéria. (...) Art.199 .................... §2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FUNDEMA. Art. 201 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. (...) Art.202 O Município deverá, através do Poder Executivo e Legislativo, em cooperação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA e demais entidades integrantes do SISMMA, elaborar, regulamentar e implementar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, a qual deverá objetivar a redução, reaproveitamento, reciclagem dos resíduos produzidos no Município, bem como a atribuição ao gerador dos custos da destinação final adequada, especialmente das atividades industriais, comerciais e de serviços. (...) Art. 20 O art. 1º, os incisos XIX, XX e XXI do art. 2º, o art. 4º, caput, e a alínea a do § 1º do art. 4º, e o art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 192, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art. 2º ....................: (...) XIX – elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; XX – deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; XXI – apreciar o balanço anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; (...) Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – COMDEMA terá composição paritária, com membros titulares do Poder Público e membros representantes de entidades da sociedade civil e respectivos suplentes. § 1º .....................: a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (...) Art. 9° A presidência do Conselho de Meio Ambiente – COMDEMA será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente. (...) Parágrafo único. A ementa da Lei Complementar Municipal nº 192, de 20 de dezembro de 2010, terá a seguinte redação: (...) Institui e regulamenta o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências. (...) Art. 21 O título (denominação) do “Capítulo I”, os arts. 1º, 2º, 8º e 9º, o parágrafo único do art. 10, os arts. 14, 16 e 18 da Lei Complementar Municipal nº 193, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA SEÇÃO I Da Natureza e ... Art. 1º Esta lei complementar institui e regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA no âmbito do Município de Nortelândia, de forma a descentralizar as ações de controle e fiscalização em conformidade com o que dispõe o Código Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nortelândia, FUNDEMA, como instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei. (...) Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, vinculando-se o seu uso aos propósitos definidos nesta lei. Art. 9º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA para o desenvolvimento de planos, programas e projetos dependerá sempre de parecer favorável do COMDEMA. Art. 10 .................... Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente enviará balancete mensal à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade para incorporação das movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA. (...) Art. 14 O FUNDEMA possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, competindo a sua administração ao respectivo secretário. (...) Art. 16 O FUNDEMA terá como Conselho Deliberativo o COMDEMA, auxiliando nas decisões sobre a aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA. (...) Art. 18 O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, regulamentará no que couber dispositivos desta lei, para a efetividade de sua aplicação. (...) Art. 22. O Poder Executivo providenciará a publicação consolidada das Leis Complementares 190/2010, 191/2010, 192/2010 e 193/2010, no prazo de 30 (trinta dias) a partir da vigência desta lei complementar. Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA vigente, na LDO e na LOA do exercício de 2013 para incluir os programas, projetos, elementos de despesas e dotações orçamentários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar. Art. 24 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2013. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de dezembro de 2012 – 59º de Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal ANEXO I – TABELA DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO CARGO N° DE VAGAS FUNÇÃO GRATIFICADA % DAS GABINETE DO PREFEITO CHEFIA DE GABINETE CHEFE DE GABINETE DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COORDENADOR(A) DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DAS 2 1 50% DAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADOR(A) GERAL DAS 1 1 50% DAS OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO OUVIDOR(A) GERAL DAS 2 1 50% DAS JUNTA DE SERVIÇO MILITAR E CADASTRO COORDENADOR(A) DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLAN. E GESTÃO GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO DAS 1 1 70% DAS ASSESSORIA ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO ASSESSOR(A) ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO DAS 2 1 50% DAS PREVINORTE - RPPS DIRETOR DO PREVINORTE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO COORDENADOR(A) DE PLANEJ. ORÇAM. E GESTÃO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS COORDENADOR(A) DE RECURSOS HUMANOS DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS CHEFE DE GESTÃO DE PESSOAS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COORDENADOR(A) DE INFORMÁTICA E TI DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INSTITUCIONAIS COORDENADOR(A) DE REMESSA DE INFORM. ELETRÔN. INSTIT. DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE COMPRAS E ALMOXARIFADO COORDENADOR(A) DE COMPRAS E ALMOXARIFADO DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGOEIRO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO COORDENADOR(A) DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE OBRAS, ARQUITETURA E URBANISMO COORDENADOR(A) DE OBRAS, ARQUIT. E URBANISMO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE FORMALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS COORDENADOR(A) DE FORMAL. E ACOMP. DE CONVÊNIOS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COORDENADOR(A) DE SEGUR. DO PATRIM. PÚBL. MUN. DAS 3 1 50% DAS DIVISÃO DE OPERAÇÕES CHEFE DE OPERAÇÕES DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS COORDENADOR(A) DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E REPAROS CHEFE DE MANUTENÇÃO E REPAROS DAS 4 1 50% DAS DEPTO. DE FROTAS, TRANSPORTES E VIAS PÚBLICAS COORDENADOR(A) DE FROTAS, TRANSP. E VIAS PÚBL. DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE ESTRADAS E RODAGEM CHEFE DE ESTRADAS E RODAGEM DAS 3 1 50% DAS DIVISÃO DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E SUPRIMENTOS CHEFE DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E SUPRIMENTOS DAS 3 1 50% DAS DIVISÃO DE TRANSPORTES CHEFE DE TRANSPORTES DAS 3 1 50% DAS UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO CARGO N° DE VAGAS FUNÇÃO GRATIFICADA % DAS SECRETARIA DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, FISCALIZ. E CONTABIL. SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, FISCALIZ. E CONTABIL. DAS 1 1 70% DAS DEPTO. DE TESOURARIA COORDENADOR(A) DE TESOURARIA DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENADOR(A) DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE CADASTRO CHEFE DE CADASTRO DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE CONTABILIDADE COORDENADOR(A) DE CONTABILIDADE DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SECRETÁRIO(A) DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DAS 1 1 70% DAS DEPTO. DE AGRICULTURA COORDENADOR(A) DE AGRICULTURA DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA CHEFE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE MEIO AMBIENTE COORDENADOR(A) DE MEIO AMBIENTE DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO SECRETÁRIO(A) DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO DAS 1 1 70% DAS DEPTO. DE FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA COORDENADOR(A) DE FOMENTO À GER. DE EMPR. E RENDA DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE FOMENTO E AUXÍLIO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO CHEFE DO BALCÃO DE EMPREGOS DAS 4 1 50% DAS DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E COMÉRCIO CHEFE DE DESENV. DO TURISMO E COMÉRCIO DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA COORDENADOR(A) DE DESENVOLV. DA INDÚSTRIA DAS 3 1 50% DAS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS 1 1 70% DAS COORDENADORIA DO CRAS COORDENADOR(A) DO CRAS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS COORDENADOR(A) DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DAS 2 1 50% DAS UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO CARGO N° DE VAGAS FUNÇÃO GRATIFICADA % DAS SECRETARIA DE SAÚDE GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DAS 1 1 70% DAS ASSESSORIA ESPECIAL DE SAÚDE ASSESSOR(A) ESPECIAL DE SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE COORDENADOR(A) DE GESTÃO ADMINISTR. DA SAÚDE DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE REGULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO COORDENADOR(A) DE REGULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE VIGILÂNCIA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. TÉCNICO DA AGÊNCIA TRANSFUSIONAL E HEMOTERAPIA COORDENADOR TÉCNICO DA AG. TRANSF. E HEMOTERAPIA DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DAS 1 1 70% DAS ASSESSORIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA ASSESSOR(A) TÉCNICO-PEDAGÓGICO D.E. 2 30% SALÁRIO BASE DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS D.E. 1 30% SALÁRIO BASE DEPTO. DE GESTÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL DIRETORIA ESCOLAR DIRETOR(A) ESCOLAR D.E. 2 30% SALÁRIO BASE COORDENADORIA PEDAGÓGICA COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) D.E. 5 30% SALÁRIO BASE SECRETARIA ESCOLAR SECRETÁRIO(A) ESCOLAR D.E. 2 30% SALÁRIO BASE DEPTO. DE DESPORTO E LAZER COORDENADOR(A) DE DESPORTO E LAZER DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE CULTURA COORDENADOR(A) DE CULTURA DAS 4 1 50% DAS NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal