| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2013 |
| Date | 2013-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAIS PÚBLICOS PARA A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 265, DE 18 DE JANEIRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAIS PÚBLICOS PARA A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de locais públicos para a construção e instalação de quiosques de venda de lanches, gêneros alimentícios, doces e bebidas. Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que formalizado o competente processo administrativo. Art. 2º Os locais objeto das concessões de direito real de uso serão aqueles de uso comum, especialmente: I – Praça “Vereadora Marley Barreto”; Parágrafo único. Fica proibida a manutenção e colocação de trailers e similares no perímetro existente no local descrito no caput deste artigo, após a construção, implantação e funcionamento do sistema de quiosques. Art. 3º A Concessão de Uso Onerosa em apreço será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, com obediência ao prescrito na lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, observadas ainda as disposições da Lei Orgânica do Município de Nortelândia e demais normas pertinentes à matéria. Art. 4º A concessão prevista nesta lei será outorgada a título oneroso, cujo valor mínimo constará do respectivo Edital de licitação. Art. 5º Os participantes do certame, pessoas jurídicas, somente poderão oferecer lance para concorrer a um único quiosque. Art. 6º A concessão de uso em referência será fiscalizada pelo Poder Público concedente que, por decreto, baixará novo regulamento para a correspondente exploração dos quiosques e não dispensa o Alvará de Licença e Funcionamento que será providenciado junto à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. Art. 7º Os quiosques serão construídos a expensas do concessionário, com estrita obediência ao orçamento e aos padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela municipalidade, que serão parte integrante do Edital de Concorrência Pública. § 1º O concessionário poderá explorar o quiosque, gratuitamente, pelo prazo de 03 (três) anos, passando, após esse período, a concessão de uso ser onerosa com o pagamento mensal mínimo do valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) UFINORT, mediante o recolhimento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. § 2º Os quiosques construídos pelos concessionários integrarão o patrimônio público, independente do pagamento de qualquer indenização ou reembolso, ficando vedada ainda, a retenção de qualquer benfeitoria suplementar. § 3º A utilização do quiosque não exime o concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial. § 4º A comercialização dos quiosques pelos concessionários, somente será autorizada depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do início das atividades, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. § 5º O concessionário não poderá ter instalado mais de um quiosque, como também, não será outorgada concessão de uso para a instalação de quiosque à esposa ou companheira e filhos do concessionário. Art. 8º Ao concessionário incumbirá: I – A construção do quiosque, nos termos do art. 7º da presente lei; II – A prestação de serviços nos termos desta lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente; III – A estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade; IV – A manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso outorgada; V – A manutenção dos banheiros públicos e área verde existentes no local; VI – Respeitar a quantidade máxima de mesas e cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo os critérios e determinações da Secretaria de Administração; VII – O respeito à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade. Art. 9º A concessão de uso será revogada, sem direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta lei, bem como se a exploração dos quiosques estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público e meio ambiente. Art. 10. O horário de funcionamento dos quiosques deverá respeitar a legislação municipal. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 18° dia do mês de Janeiro de 2013, 60° da Emancipação Político-Administrativa. Neurilan Fraga Prefeito Municipal de Nortelândia-MT