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norma nº 269/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2013
Date 2013-01-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer doação e transporte de entulhos, madeiramento, material de demolição de prédios públicos deteriorados e particulares que efetuarem a doação, para os produtores rurais pertencentes às cadeias produtivas inscritos perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências.
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LEI Nº 269, DE 18 DE JANEIRO DE 2013. 
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação e transporte de 
entulhos, madeiramento, material de demolição de prédios públicos 
deteriorados e particulares que efetuarem a doação, para os 
produtores rurais pertencentes às cadeias produtivas inscritos 
perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e 
dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NORTELÂNDIA, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação e transporte de 
entulhos, madeiramento, material resultante da demolição de prédios públicos deteriorados e 
particulares que efetuarem a doação, para os produtores rurais das cadeias produtivas fomentadas 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Nortelândia - MT. 
 Parágrafo único. A doação autorizada pelo caput deverá ser precedida de prévio cadastro 
perante a Secretaria, e não se constitui em hipótese alguma em direito subjetivo do potencial 
donatário, importando a inscrição e cadastro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente apenas 
em condição subjetiva para o recebimento, jamais se constituindo em garantia de recebimento de 
tais materiais. 
 Art. 2° Serão atendidos por esta lei todos os produtores rurais que: 
 § 1º Estejam cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente na 
forma do parágrafo único do art. 1º desta lei. 
 § 2º Estiverem adimplentes com a Fazenda Pública Municipal, inclusive com o ITR. 
 § 3º Equiparam-se a produtores as associações e entidades de produtores rurais que 
exerçam atividade de formação e extensão rural dentro dos limites do Município de Nortelândia. 
 
 Art. 3º As associações e entidades coletivas que exerçam atividades de formação e 
extensão terão prioridade sobre os particulares quanto às doações objeto desta lei. 
 Art. 4º As doações objeto da presente lei somente poderão incidir sobre materiais 
oriundos de demolição e resto de construção objeto de reforma, jamais sobre materiais 
adquiridos para edificação ou reforma de prédios públicos. 
 Parágrafo único. Os particulares que realizarem demolições de prédios e edificações 
poderão efetuar a doação do material decorrente da demolição ao Município de Nortelândia, que 
avaliará se aceita ou não a doação dos mesmos, e providenciará a sua remoção, transporte e 
doação conforme a necessidade dos produtores e segundo a viabilidade econômica do 
aproveitamento do material, conforme regulamento. 
 Art. 5º Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
 Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
 Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 18° 
dia do mês de Janeiro de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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