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norma nº 277/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 277 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaCria Cargos de Coordenação do Programa de Saúde da Família – PSF, Coordenação das Unidades de Saúde da Família, Equipes de Saúde da Família – ESF, ou Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, com a concessão de incentivo financeiro, altera a LC nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010, regulamenta a prestação de serviço em regime de plantão e de transporte de pacientes para outros Municípios e Unidades da Federação, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 12 DE MARÇO DE 2013. 
Cria Cargos de Coordenação do Programa de 
Saúde da Família – PSF, Coordenação das 
Unidades de Saúde da Família, Equipes de Saúde 
da Família – ESF, ou Núcleos de Apoio à Saúde 
da Família – NASF, com a concessão de incentivo 
financeiro, altera a LC nº 190/2010, de 20 de 
dezembro de 2010, regulamenta a prestação de 
serviço em regime de plantão e de transporte de 
pacientes para outros Municípios e Unidades da 
Federação, e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN 
FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1° Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Saúde do Município de Nortelândia – MT, os Cargos de Coordenação do Programa de Saúde da 
Família - PSF nas Unidades de Saúde da Família com a concessão de incentivo financeiro ao 
profissional com o perfil a assumir o cargo, na forma prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 
190/2010, de 20 de dezembro de 2010, com a redação alterada por esta lei complementar. 
 § 1º A nomeação dos cargos de que trata o caput pela Secretaria Municipal de 
Saúde deverá recair necessariamente sobre profissionais enfermeiros (de nível superior) 
ocupantes de cargo efetivo no quadro funcional do Município, os quais receberão a gratificação 
de incentivo (Função Gratificada) que importará em regime de dedicação exclusiva (quarenta 
horas semanais) e acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do cargo do 
servidor municipal. 
 Art. 2º O item “4” do art. 26 da Lei Complementar 190/2010, que trata da 
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde passa a viger com a seguinte redação: 
(...) 
 Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde... têm a seguinte estrutura: 
(...)
4. Departamento de Atenção Básica à Saúde; 
4.1 Coordenação do PSF I; 
4.2 Coordenação do PSF II; 
4.3. Coordenação de Equipe de Saúde da Família - ESF; 
4.4. Coordenação de Unidade da Saúde da Família; 
4.5. Coordenador de Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF. 
(...) 
 Art. 3° A Coordenação do Programa de Saúde da Família - PSF terá como 
atribuição especifica: 
 I - Planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades necessárias para a 
efetiva consecução do PSF; 
 II - Coordenar as atividades de prevenção a doenças e de promoção da saúde 
familiar, que se darão mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); 
 III - Proporcionar harmonia, desenvolvimento e treinamento permanentes aos 
servidores, residentes e estagiários do PSF nas funções relacionadas com as suas atividades; 
 IV - Incentivar e apoiar programas, projetos e ações que visem a promover e 
qualificar a saúde familiar comunitária; 
 V - Colocar à disposição dos usuários do PSF mecanismos que possibilitem 
acompanhar, controlar e avaliar a qualidade e o volume do serviço de saúde familiar prestados 
por toda equipe; 
 VI - Atuar junto ao sistema municipal de saúde, visando à inclusão do tema saúde 
familiar básica no planejamento e orçamento anual da SMS; 
 VII - Atuar em outras atividades que guardem relação técnica com a área da saúde 
familiar básica. 
 VIII - Supervisionar todos os Funcionários lotado no Programa de Saúde da 
Família, garantindo a integralidade quanto a carga horária, produtividade e cronograma mensal; 
 IX - Realizar relatório mensal com a Avaliação de toda a equipe. 
 Parágrafo único. A Coordenação de Equipes de Saúde da Família - ESF, de 
Unidades de Saúde da Família e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, terá as mesmas 
atribuições, no que couber, previstas neste artigo, sem prejuízo de outras que serão fixadas de 
acordo com a legislação pertinente do Ministério da Saúde, que serão editadas em âmbito 
municipal através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. 
 
 Art. 4º Os serviços de plantões dos profissionais da área de saúde serão 
remunerados de acordo com os valores estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de 
Saúde, considerando a natureza da função, seu grau de complexidade, o valor médio praticado na 
jurisdição do Escritório Regional de Saúde de Diamantino, e nos casos em que não for possível a 
composição dos valores pela média praticada regionalmente, serão estabelecidos os valores 
considerando o tempo de plantão, o valor percebido por profissional do quadro efetivo conforme 
o plano de cargos e salários ou do contrato do profissional. 
 § 1º O valor do plantão de que trata esse serviço será devido sempre que o 
profissional for escalado para acompanhar paciente fora do Município, apoiando o serviço de 
transporte de pacientes de que trata o artigo 5º desta lei. 
 § 2º A portaria de que trata o caput deste artigo será editada anualmente pela 
Secretaria Municipal de Saúde, e os valores recomposto de acordo com os índice oficiais de 
inflação, e ainda com a média praticada no âmbito do ERS de Diamantino. 
 Art. 5º O serviço de transporte de pacientes (motorista de ambulância), prestados 
pelos servidores com perfil de motorista, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, dará ensejo 
ao recebimento de gratificação fixada conforme tabela a ser editada por portaria da Secretaria 
Municipal de Saúde, independente da demanda por viagens, ressalvados os casos em que o 
profissional fizer jus a diárias (quando houver pernoite fora do município), e limitadas as horas 
extras ao limite legal. 
 Parágrafo único. A fixação do valor da verba indenizatória de que trata este 
artigo será atualizada anualmente, considerando-se os índices atuais de inflação, e conforme 
capacidade financeira do Fundo Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de 
Saúde através de Resolução. 
 Art. 6º A Lei Complementar 190/2010, com a consolidação das alterações 
previstas nesta lei complementar, será republicada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da 
publicação desta lei. 
 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal “Pedro Coelho Ormond”, aos 12 dias do mês de março de 2013, 
60º da Emancipação Político-administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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